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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. OCORRÊNCIA. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. REVISI...

Data da publicação: 17/07/2020, 03:36:31

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. OCORRÊNCIA. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Sentença condicional que determina a concessão do benefício, se presentes os requisitos legais, é nula, por afronta ao disposto no art. 492, do novo CPC. II - Feito em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), aplicação do art. 1.013, inc. II, do novo CPC III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). V - Reconhecida a especialidade das atividades exercidas nos intervalos de 01.11.1974 a 30.04.1976, 01.05.1976 a 30.11.1981, 29.12.2001 a 08.04.2002, 22.10.2002 a 17.03.2003, 01.07.2003 a 23.08.2005, uma vez que o autor esteve sujeito à pressão sonora em limites superiores aos previstos pela legislação previdenciária, de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 4.882/2003 - código 2.0.1). VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. VII - Termo inicial da conversão do benefício fixado na data do requerimento administrativo (01.08.2005), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. VIII - Deve-se observar a incidência da prescrição quinquenal de modo que devem ser afastadas as prestações vencidas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação (27.02.2014), vale dizer, a parte autora faz jus às prestações vencidas a contar de 27.02.2009. IX - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. X - No que concerne aos juros de mora e à correção monetária, deverá ser reconhecida a aplicação dos critérios dispostos na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). XI - Determinada a notificação ao INSS para manutenção da conversão do benefício em aposentadoria especial, nos termos do artigo 497 do NCPC. XII - Sentença declarada nula de ofício. Pedido julgado parcialmente procedente com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC/2015. Apelações do autor e do réu prejudicadas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2182428 - 0027639-85.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 21/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027639-85.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.027639-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:HUMBERTO APARECIDO BRONZATE
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP229677 RICARDO BALBINO DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00008638120148260222 1 Vr GUARIBA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. OCORRÊNCIA. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Sentença condicional que determina a concessão do benefício, se presentes os requisitos legais, é nula, por afronta ao disposto no art. 492, do novo CPC.
II - Feito em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), aplicação do art. 1.013, inc. II, do novo CPC
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Reconhecida a especialidade das atividades exercidas nos intervalos de 01.11.1974 a 30.04.1976, 01.05.1976 a 30.11.1981, 29.12.2001 a 08.04.2002, 22.10.2002 a 17.03.2003, 01.07.2003 a 23.08.2005, uma vez que o autor esteve sujeito à pressão sonora em limites superiores aos previstos pela legislação previdenciária, de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 4.882/2003 - código 2.0.1).
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VII - Termo inicial da conversão do benefício fixado na data do requerimento administrativo (01.08.2005), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
VIII - Deve-se observar a incidência da prescrição quinquenal de modo que devem ser afastadas as prestações vencidas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação (27.02.2014), vale dizer, a parte autora faz jus às prestações vencidas a contar de 27.02.2009.
IX - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
X - No que concerne aos juros de mora e à correção monetária, deverá ser reconhecida a aplicação dos critérios dispostos na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
XI - Determinada a notificação ao INSS para manutenção da conversão do benefício em aposentadoria especial, nos termos do artigo 497 do NCPC.
XII - Sentença declarada nula de ofício. Pedido julgado parcialmente procedente com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC/2015. Apelações do autor e do réu prejudicadas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar de ofício a nulidade da sentença e julgar procedente o pedido da autora, com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC, restando prejudicadas as apelações do autor e do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 21 de março de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 21/03/2017 17:32:10



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027639-85.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.027639-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:HUMBERTO APARECIDO BRONZATE
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP229677 RICARDO BALBINO DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00008638120148260222 1 Vr GUARIBA/SP

RELATÓRIO







O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária, para determinar ao INSS que: (i) considere que a parte autora, nos períodos de 01.11.1974 a 30.04.1976, 01.05.1976 a 30.11.1981 exerceu atividades sob condições especiais; (ii) acresça tais tempos aos demais já reconhecidos em sede administrativa, (iii) promova a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial, caso haja adimplemento da carência necessária ou a revisão da renda do benefício, com a conversão dos referidos períodos em atividade comum, com base na conversão do tempo assegurada nesta decisão, inclusive, se for o caso, conforme o critério mais vantajoso e com alteração de coeficiente; e (iv) apure e pague as diferenças devidas entre a DIB e a efetiva conversão ou revisão, que serão corrigidos e remunerados de acordo com os critérios estabelecidos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observada a prescrição quinquenal. Determinada a implantação do benefício em até 45 dias, no caso de cumprimento dos requisitos necessários, sob pena de multa. Diante da sucumbência recíproca, deixou de fixar honorários advocatícios. Custas ex lege.


Em suas razões de inconformismo recursal, o réu pugna, preliminarmente, pelo conhecimento do reexame necessário, diante da condenação ilíquida. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade dos períodos delimitados na sentença. Argumenta que, quanto ao agente ruído, a legislação previdenciária sempre exigiu a efetiva comprovação de exposição mediante apresentação de formulário próprio e laudo pericial, contemporâneos. Destaca que a utilização eficaz de EPI atenua sensivelmente a exposição ao fator nocivo e afasta as condições prejudiciais do ambiente de trabalho. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.


Por outro lado, o autor, em sede de apelação, requer, preliminarmente, a declaração de nulidade da sentença em razão do julgamento extra petita, eis que o Juízo a quo teria fundamentado o indeferimento do enquadramento da especialidade dos períodos de 29.12.2001 a 30.06.2003 e de 01.07.2003 a 01.08.2005 em documentos diversos aos respectivos intervalos. Ademais, alega que ocorreu cerceamento do direito de defesa, em razão o indeferimento da realização de prova técnica pericial. No mérito, requer o reconhecimento do caráter especial de todos os períodos indicados na inicial, concedendo-se, ao fim, a aposentadoria especial, desde a DER.


Conforme CNIS anexo, verifico que houve a implantação do benefício de aposentadoria especial ao autor (NB: 46/144.909.735-36), com DIB em 01.08.2005, em cumprimento à determinação judicial.


Com a apresentação de contrarrazões pelo autor (fls. 263/267), vieram os autos esta Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 21/03/2017 17:32:03



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027639-85.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.027639-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:HUMBERTO APARECIDO BRONZATE
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP229677 RICARDO BALBINO DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00008638120148260222 1 Vr GUARIBA/SP

VOTO

Da sentença condicional


Preliminarmente, verifico que a sentença não decidiu, de forma integral, a questão posta em juízo, mas sim determinou ao INSS que concedesse o benefício de aposentadoria especial à parte autora, caso haja adimplemento da carência necessária ou que procedesse a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (fl. 240).


Trata-se, portanto, de sentença condicional proferida em afronta ao disposto no parágrafo único do art. 492, do novo CPC (disposição idêntica à do CPC/1973 - parágrafo único do art. 460). Nesse sentido: AgRg no REsp 1295494/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014.


Desta forma, deve ser declarada, de ofício, a nulidade da sentença.


Entretanto, em se considerando que o feito está devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, de rigor a apreciação, por esta Corte, da matéria discutida nos autos, nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso II, do novo CPC (correspondente ao artigo 515 do CPC/1973), não havendo se falar em supressão de um grau de jurisdição.


De outra parte, a existência de matéria de fato a ser analisada não é óbice ao julgamento, conforme já decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 874.507/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013).


Do mérito


Na petição inicial, busca o autor, nascido em 19.07.1956 (fl. 14), titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/144.909.735-6, DIB em 01.08.2005 - Carta de Concessão de fls. 159/160), o reconhecimento de atividade especial dos períodos de 01.11.1974 a 30.04.1976, 01.05.1976 a 30.11.1981, 29.12.2001 a 30.06.2003 e 01.07.2003 a 01.08.2005. Consequentemente, requer a conversão do seu benefício em aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo (01.08.2005).


Primeiramente, concedo os benefícios da Judiciária Gratuita, requerida pelo demandante.


Destaque-se que não se operou a decadência do direito de o autor pleitear a revisão/conversão do benefício de que é titular, visto que a aposentadoria por tempo de contribuição foi deferida em 21.08.2007 (fl. 161) e a presente ação foi ajuizada em 27.02.2014 (fl. 02).


Por outro lado, saliento que, como cediço, ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para o deslinde da causa. As provas coligidas aos autos são suficientes para formar o livre convencimento deste Juízo. Dessa forma, indefiro a realização de prova técnica pericial.


Ademais, cumpre anotar que o INSS, em análise ao requerimento administrativo formulado em 01.08.2005, reconheceu o exercício de atividade especial nos intervalos de 01.12.1981 a 01.03.1983, 01.06.1983 a 20.12.1986, 12.01.1987 a 28.05.1998, 19.11.1999 a 07.05.2000, 04.11.2000 a 20.01.2001 e 06.11.2001 a 28.12.2001, conforme contagem administrativa de fls. 140/141, restando, pois, incontroversos.


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.


Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).


Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.


Com o objetivo de comprovar o exercício de atividade especial nos períodos pleiteados, foram apresentados, dentre outros, os seguintes documentos em relação aos respectivos períodos: (i) de 01.11.1974 a 30.04.1976 e de 01.05.1976 a 30.11.1981: DS-8030 de fl. 162 e Laudo Técnico de fls. 163/164vº, dos quais se verifica que o autor laborou na Empreiteira Santo Antônio Ltda., nas funções de servente de pedreiro/pedreiro, com exposição, habitual e permanente, a ruído de 88,3 decibéis; (ii) de 29.12.2001 a 30.06.2003 e de 01.07.2003 a 01.08.2005: PPP de fls. 165/174 que retrata a prestação de serviço, como operador mantenedor, na indústria São Martinho S/A, com sujeição à pressão sonora de 90,8 a 91,1 decibéis (nos intervalos de 29.12.2001 a 08.04.2002, 22.10.2002 a 17.03.2003, 01.07.2003 a 23.11.2005) e de 86,6 decibéis (nos lapsos de 09.04.2002 a 21.10.2002 e 18.03.2003 a 30.06.2003).


Destarte, reconheço a especialidade das atividades exercidas nos intervalos de 01.11.1974 a 30.04.1976, 01.05.1976 a 30.11.1981, 29.12.2001 a 08.04.2002, 22.10.2002 a 17.03.2003, 01.07.2003 a 23.08.2005, uma vez que o autor esteve sujeito à pressão sonora em limites superiores aos previstos pela legislação previdenciária, de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 4.882/2003 - código 2.0.1).


Por outro lado, o labor desempenhado nos períodos de 09.04.2002 a 21.10.2002 e 18.03.2003 a 30.06.2003 deve ser considerado como tempo de serviço comum, tendo em vista que o autor esteve exposto a ruído abaixo do patamar de 90 dB, consoante previsto no Decreto nº 2.172/1997 (código 2.0.1).


No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.


De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.


Portanto, convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais, a parte interessada alcança o total de 26 anos, 10 meses e 14 dias de atividade exclusivamente especial até 01.08.2005, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante desta decisão.


Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.


Fixo o termo inicial da conversão do seu benefício em aposentadoria especial na data do requerimento administrativo (01.08.2005 - fl. 142), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.


Insta observar, contudo, a incidência da prescrição quinquenal de modo que devem ser afastadas as prestações vencidas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação (27.02.2014 - fl. 02), vale dizer, a parte autora faz jus às prestações vencidas a contar de 27.02.2009.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).


Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, declaro de ofício a nulidade da sentença, restando prejudicadas as apelações do réu e do autor, e, com fulcro no art. 1.013, §3º, III, do CPC/2015, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 01.11.1974 a 30.04.1976, 01.05.1976 a 30.11.1981, 29.12.2001 a 08.04.2002, 22.10.2002 a 17.03.2003, 01.07.2003 a 23.08.2005, totalizando 26 anos, 10 meses e 14 dias de atividade exclusivamente especial até 01.08.2005 e, consequentemente, condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo (01.08.2005). Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até esta data. Os valores em atraso serão resolvidos em fase de liquidação de sentença, compensando-se o montante recebido administrativamente, bem como o montante recebido a título de antecipação de tutela, observada a prescrição quinquenal.


Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora HUMBERTO APARECIDO BRONZATE, dando-lhe ciência da presente decisão a fim de que seja mantida a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/144.909.735-6) em APOSENTADORIA ESPECIAL, mantendo-se a DIB em 01.08.2005, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC, observada a prescrição quinquenal das diferenças anteriores a de 27.02.2009.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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