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D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, rejeitar a preliminar, dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011146-62.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por ABIGAIL DOS REIS MANOEL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade (fls. 02/09).
Juntados procuração e documentos (fls. 10/24).
À fl. 25 foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e foi designada audiência de instrução e julgamento.
O INSS apresentou contestação às fls. 28/41.
A parte autora interpôs agravo retido em face da decisão que determinou o comparecimento das testemunhas em audiência independentemente de intimação (fls. 63/64).
Réplica às fls. 65/71.
Realizada a audiência, o MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido (fls. 77/79).
Embargos de declaração do INSS (fls. 93/95) acolhidos apenas para suprir a omissão, rejeitando a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela autarquia (fls. 105/106).
Inconformada, a autarquia interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, preliminarmente, carência da ação por falta de interesse de agir em razão da ausência de requerimento na via administrativa. No mérito, sustenta que não restou comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora (fls. 108/114).
A parte autora apresentou contrarrazões (fls. 122/131) e interpôs recurso adesivo requerendo a alteração dos consectários legais e a majoração dos honorários advocatícios (fls. 132/134).
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, não conheço do agravo retido interposto pela parte autora, porquanto não reiterado na resposta ao recurso de apelação, consoante o disposto no art. 523, § 1º do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época).
Quanto à preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir aventada pelo INSS, restou definida pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03.09.2014:
No caso concreto, tratando-se de pedido de salário-maternidade de trabalhadora rural em que não há documentos comprobatórios e se discute a possibilidade de utilização de documentos do marido para comprovação da atividade rural, questões em relação às quais o INSS possui entendimento notória e reiteradamente contrário, dispensa-se a necessidade de formulação de requerimento administrativo prévio, sendo legítima a interposição de ação judicial diretamente.
Ressalte-se, outrossim, que não obstante o requerimento administrativo realizado pela parte autora tenha sido formulado posteriormente à propositura da ação, foi juntada aos autos a comunicação da decisão de indeferimento administrativo do referido pedido (fl. 92), corroborando a presença do interesse de agir.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora a concessão do benefício de salário-maternidade em virtude do nascimento de seu filho Luiz Felipe Manoel de Castilho, ocorrido em 06/10/2014 (fl. 15).
Estabelece o artigo 201, II, da Constituição Federal que:
Ainda, em seu art. 7º, XVIII, assegura:
A lei nº 8.213/91, que regulamenta os citados dispositivos constitucionais, assim dispõe:
O benefício em questão também está disciplinado no Decreto 3.048/99, que prevê em seu artigo 93:
Relativamente ao cumprimento da carência, dispõem os artigos 25 e 26 da Lei 8.213/91:
Assim, enquanto a contribuinte individual e a segurada facultativa devem demonstrar o recolhimento de no mínimo dez contribuições mensais, e a segurada especial necessita comprovar o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício (ainda que de forma descontínua), para as empregadas rurais e urbanas, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, o salário-maternidade independe de carência.
Portanto, para a concessão do salário-maternidade torna-se necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: a qualidade de segurada, a maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência.
A maternidade restou comprovada através da certidão de nascimento do filho, juntada à fl. 15.
Quanto à carência, em se tratando a parte autora de diarista/boia-fria, deve ser considerada empregada rural, de modo que não é exigido o cumprimento deste requisito.
Resta analisar o requisito da qualidade de segurada.
Conforme entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 149, a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material, a ser corroborado pela prova testemunhal, sendo insuficiente a produção apenas desta última:
Da análise dos autos, contudo, verifica-se que não foram trazidos documentos que configurem início de prova material do trabalho rural da autora e da sua condição de segurada à época da gestação.
O único documento trazido com tal finalidade foi a cópia da Carteira de Trabalho (CTPS) do cônjuge da parte autora, em que constam vínculos trabalhistas de natureza rural (fls. 18/20). Entretanto, considerando a alegação da parte autora de que sempre trabalhou como diarista/boia-fria, tal documento nada prova em relação à sua alegada atividade laboral, pois, nessas condições, não é possível a extensão da condição de trabalhador rural do cônjuge à esposa.
Segundo vem decidindo este Tribunal, tal extensão é possível, em tese, aos casos em que os documentos apresentados demonstram a atividade rural do cônjuge/companheiro em regime de economia familiar, não se aplicando à hipótese em que o cônjuge/companheiro é empregado rural. Veja-se:
E, consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola é indispensável que haja início de prova material, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito.
Dessarte, ante a ausência de início de prova material, não restaram comprovados o trabalho rural da autora e sua condição de segurada à época da gestação, não satisfazendo o requisito imposto.
Conclui-se, portanto, pelo não preenchimento de todos os requisitos ensejadores do salário-maternidade, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício, sendo de rigor a reforma da r. sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Ante o exposto, não conheço do agravo retido, rejeito a preliminar e dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar improcedente a ação, restando prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal
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