
D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019464-05.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação previdenciária proposta em 06/04/2015 com vistas à concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
Citação, em 20/07/2015 (fl. 26).
Despacho no qual foi determinada a intimação das partes da data e horário designado pelo Juízo a quo para audiência de instrução, debates e julgamento (fl. 58).
Certidão concernente à publicação, na imprensa oficial, do despacho supramencionado, em 28/09/2015 (fls. 59).
Cópias do mandado e carta precatória relativa à intimação pessoal da parte autora e das testemunhas para comparecimento à audiência designada (fls. 64-67).
Certidão de expedição de mandado de intimação do INSS (com remessa por malote) para fins comparecimento à audiência designada, e cópia do mandado (fls. 69-70).
Petição da parte autora informando o Juízo acerca da desnecessidade de expedição por carta precatória da testemunha Valmir Eduardo Angeloni, em razão dele ter se comprometido a comparecer independentemente de intimação (fl. 75).
Audiência realizada em 03/12/2015. Apregoadas as partes, constatou-se que compareceram: a parte autora, seu advogado, Luiz Gustavo Rovaron, e as testemunhas arroladas pela demandante (fls. 88-94).
Na referida audiência foi prolatada a sentença, que julgou procedente o pedido, e antecipados os efeitos jurídicos da tutela.
O réu interpôs recurso de apelação. Alegando cerceamento de defesa, requer o reconhecimento da nulidade do feito a partir da audiência realizada em 03/12/2015, por não ter sido regularmente intimado (fls. 111-208).
Petição do INSS, noticiando várias fraudes outrora perpetradas em face da autarquia federal, para obtenção de benefícios previdenciários (fls. 214-426), e manifestação da parte autora em resposta (fls. 435-443).
Com contrarrazões (fls. 435-443), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019464-05.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Preliminarmente, passo à análise de evidente existência de nulidade processual, em virtude do julgamento do feito sem a regular intimação pessoal do representante legal da autarquia federal ré.
Cumpre esclarecer que à Procuradoria Federal, entre outras atribuições, incumbe a representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais (Lei 10.480/02). Referida entidade não pertence aos quadros da Advocacia-Geral da União, estando apenas a ela vinculada, principalmente para fins de supervisão, assegurada, de forma expressa, a autonomia administrativa e financeira (art. 9º). Assim, os procuradores autárquicos não integram os quadros da AGU.
Por outro lado, o art. 17 da Lei 10.910/04, explicitamente dispôs quanto à prerrogativa processual de intimação pessoal dos membros da Procuradoria Federal:
Desta maneira, com a edição da lei em comento, afastou-se qualquer celeuma acerca da necessidade do requisito intimatório da autarquia, de modo a garantir a intimação pessoal dos mandatários autárquicos de carreira quando regularmente atuantes no processo.
A jurisprudência está assentada na esteira do entendimento acima expendido:
O Magistrado, sob pena de malferimento do direito constitucionalmente assegurado à ampla defesa, não pode retirar, sponte propria, garantias que a lei estabelece às partes, tal como a que impõe a intimação pessoal do requerido nos casos previstos em lei, pois o inciso LIV do artigo 5º da Carta Magna estabelece que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".
In casu, constata-se que o mandado expedido para intimação do INSS, contém grave erro intrínseco - texto equivocado tratando de perícia, além disso, equivocadamente, o mandado foi encaminhado por malote, ao invés de ser entregue para cumprimento a oficial de justiça do Juízo. Consequentemente, não há qualquer comprovação nos autos de que o INSS tomou conhecimento, tempestivamente, através do mandado expedido ou não, da audiência designada (fls. 69-70).
Em suma, a ciência da designação da audiência restringiu-se àqueles que a ela compareceram, afigurando-se forçoso reconhecer o cerceamento de defesa da autarquia federal que, ante a sua ausência no dia designado, teve subtraída a oportunidade de participar dos debates.
Sublinhe-se que o não comparecimento à audiência do Procurador Federal constituída pelo INSS macula a sentença de nulidade, uma vez que o depoimento pessoal da parte autora, bem como respostas das testemunhas a questões eventualmente formulados pelo requerido têm o condão de sedimentar a convicção do Magistrado.
Isso posto, dou provimento à apelação autárquica para anular o processo, desde a data da audiência, devendo, consequentemente, ser realizada nova produção de prova oral, e proferida nova sentença.
Por fim, a imediata cassação da tutela antecipada na sentença, in casu, é medida que se impõe, haja vista a demonstração, pelo réu (fls. 128 v., 131-132, e 136 v.,) de que o cônjuge da parte autora exerceu a atividade de motorista (de 1964 a 1989) durante tempo suficiente a lhe propiciar a obtenção de aposentadoria especial a partir de 20/06/1989 (fl. 35), sendo que essa espécie de aposentação exige o exercício de atividade insalubre pelo segurado durante 15, 20 ou 25 anos, e a parte autora objetiva, na presente ação, que lhe seja estendida a profissão de trabalhador rurícola do marido, em razão de ter exercido atividades rurais, sob o regime de economia familiar, "de 02/08/1956 até meados de 1992" (fl. 04). Portanto, deverá esta decisão ser remetida por via eletrônica à autoridade administrativa, a fim de que seja cessado imediatamente o pagamento do benefício sub judice.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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