Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESIGNADA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO DE PROCUR...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:47:57

PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESIGNADA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO DE PROCURADOR AUTÁRQUICO. PROCESSO ANULADO DESDE A DATA DA AUDIÊNCIA. I - O art. 17 da Lei 10.910/04, explicitamente dispôs quanto à prerrogativa processual de intimação pessoal dos membros da Procuradoria Federal: II - In casu, constata-se que o mandado expedido para intimação do INSS contém grave erro intrínseco - texto equivocado tratando de perícia, além disso, equivocadamente, o mandado foi encaminhado por malote, ao invés de ser entregue para cumprimento a oficial de justiça do Juízo. Inexistente nos autos comprovação de que o réu tomou conhecimento, tempestivamente, da audiência designada. III - O não comparecimento à audiência do Procurador Federal constituído pelo INSS macula a sentença de nulidade, uma vez que o depoimento pessoal da parte autora, bem como respostas das testemunhas a questões eventualmente formulados pelo requerido têm o condão de sedimentar a convicção do Magistrado. IV - Processo anulado desde a data da audiência, para produção de prova oral e prolação de nova sentença. V - Apelação autárquica provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2164399 - 0019464-05.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 19/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019464-05.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.019464-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP202613 FLÁVIA MALAVAZZI FERREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VANDA ZAMBON BRUNO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP309847 LUIS GUSTAVO ROVARON
No. ORIG.:15.00.00170-6 2 Vr JAGUARIUNA/SP

EMENTA

PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESIGNADA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO DE PROCURADOR AUTÁRQUICO. PROCESSO ANULADO DESDE A DATA DA AUDIÊNCIA.
I - O art. 17 da Lei 10.910/04, explicitamente dispôs quanto à prerrogativa processual de intimação pessoal dos membros da Procuradoria Federal:
II - In casu, constata-se que o mandado expedido para intimação do INSS contém grave erro intrínseco - texto equivocado tratando de perícia, além disso, equivocadamente, o mandado foi encaminhado por malote, ao invés de ser entregue para cumprimento a oficial de justiça do Juízo. Inexistente nos autos comprovação de que o réu tomou conhecimento, tempestivamente, da audiência designada.
III - O não comparecimento à audiência do Procurador Federal constituído pelo INSS macula a sentença de nulidade, uma vez que o depoimento pessoal da parte autora, bem como respostas das testemunhas a questões eventualmente formulados pelo requerido têm o condão de sedimentar a convicção do Magistrado.
IV - Processo anulado desde a data da audiência, para produção de prova oral e prolação de nova sentença.
V - Apelação autárquica provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de setembro de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 20/09/2016 16:36:46



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019464-05.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.019464-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP202613 FLÁVIA MALAVAZZI FERREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VANDA ZAMBON BRUNO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP309847 LUIS GUSTAVO ROVARON
No. ORIG.:15.00.00170-6 2 Vr JAGUARIUNA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Cuida-se de ação previdenciária proposta em 06/04/2015 com vistas à concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural.


Citação, em 20/07/2015 (fl. 26).


Despacho no qual foi determinada a intimação das partes da data e horário designado pelo Juízo a quo para audiência de instrução, debates e julgamento (fl. 58).


Certidão concernente à publicação, na imprensa oficial, do despacho supramencionado, em 28/09/2015 (fls. 59).


Cópias do mandado e carta precatória relativa à intimação pessoal da parte autora e das testemunhas para comparecimento à audiência designada (fls. 64-67).

Certidão de expedição de mandado de intimação do INSS (com remessa por malote) para fins comparecimento à audiência designada, e cópia do mandado (fls. 69-70).


Petição da parte autora informando o Juízo acerca da desnecessidade de expedição por carta precatória da testemunha Valmir Eduardo Angeloni, em razão dele ter se comprometido a comparecer independentemente de intimação (fl. 75).


Audiência realizada em 03/12/2015. Apregoadas as partes, constatou-se que compareceram: a parte autora, seu advogado, Luiz Gustavo Rovaron, e as testemunhas arroladas pela demandante (fls. 88-94).


Na referida audiência foi prolatada a sentença, que julgou procedente o pedido, e antecipados os efeitos jurídicos da tutela.


O réu interpôs recurso de apelação. Alegando cerceamento de defesa, requer o reconhecimento da nulidade do feito a partir da audiência realizada em 03/12/2015, por não ter sido regularmente intimado (fls. 111-208).


Petição do INSS, noticiando várias fraudes outrora perpetradas em face da autarquia federal, para obtenção de benefícios previdenciários (fls. 214-426), e manifestação da parte autora em resposta (fls. 435-443).


Com contrarrazões (fls. 435-443), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

Subiram os autos a este E. Tribunal.


É o relatório.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 19/08/2016 14:26:50



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019464-05.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.019464-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP202613 FLÁVIA MALAVAZZI FERREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VANDA ZAMBON BRUNO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP309847 LUIS GUSTAVO ROVARON
No. ORIG.:15.00.00170-6 2 Vr JAGUARIUNA/SP

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Preliminarmente, passo à análise de evidente existência de nulidade processual, em virtude do julgamento do feito sem a regular intimação pessoal do representante legal da autarquia federal ré.


Cumpre esclarecer que à Procuradoria Federal, entre outras atribuições, incumbe a representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais (Lei 10.480/02). Referida entidade não pertence aos quadros da Advocacia-Geral da União, estando apenas a ela vinculada, principalmente para fins de supervisão, assegurada, de forma expressa, a autonomia administrativa e financeira (art. 9º). Assim, os procuradores autárquicos não integram os quadros da AGU.


Por outro lado, o art. 17 da Lei 10.910/04, explicitamente dispôs quanto à prerrogativa processual de intimação pessoal dos membros da Procuradoria Federal:


"Art. 17. Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente."

Desta maneira, com a edição da lei em comento, afastou-se qualquer celeuma acerca da necessidade do requisito intimatório da autarquia, de modo a garantir a intimação pessoal dos mandatários autárquicos de carreira quando regularmente atuantes no processo.

A jurisprudência está assentada na esteira do entendimento acima expendido:


"PROCESSO CIVIL - INTEMPESTIVIDADE - INTIMAÇÃO PESSOAL - ADVOGADO PARTICULAR A SERVIÇO DO INSS
1 - A intimação constitui um elemento propulsor do procedimento, de tal modo que se realizada de forma indevida não haverá exigência de ato ou comparecimento, contagem de prazo ou decisão definitiva.
2 - Com o advento do art. 17 da Lei n. 10.910/04 resta clara a necessidade de que seja efetuada a intimação pessoal no caso em tela, sob o risco de se obter um procedimento ilegítimo, o qual estaria afrontando, dentre outros, o princípio do contraditório.
3 - Mesmo anteriormente à citada lei, a intimação de forma pessoal era prevista somente ao Advogado de União e ao Procurador da Fazenda, nos termos do Artigo 38, da Lei Complementar 73/93, tratando-se de conclusão errônea aquela que aceitava a concessão de tal prerrogativa também à autarquia previdenciária e, principalmente, a advogados particulares não pertencentes ao quadro de Procuradores Federal da Advocacia Geral da União, ainda que atuando em defesa da autarquia.
4 - Agravo de Instrumento improvido." (TRF-3ª Região, 7ª Turma, AG nº 2002.03.00.035203-8, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, j. 18.07.05, v.u., DJ 01.09.05, p. 443).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO INSS.
I - Há nulidade por cerceamento de defesa se se evidenciar prejuízo ao exercício da ampla defesa, como na hipótese de ausência de intimação pessoal do procurador autárquico para manifestar-se acerca do laudo pericial (art. 6º, 3º da L. 9.028/95, com a redação dada pela MP 1.984-14 de 10.02.00).
II - Preliminar acolhida. Apelações prejudicadas." (TRF-3ª região, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Castro Guerra, j. 29.03.05, DJU 27.04.05, p. 553).
"AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PORQUE INTEMPESTIVA A INSURGÊNCIA ESPECIAL.
Está o agravante em que:
"(...)
Tal decisão, contudo, não pode prevalecer.
Isto porque o eminente Relator computou o prazo para a interposição do recurso da publicação do acórdão a quo (fls. 36), quando deveria contar da intimação pessoal do Procurador do INSS (fls. 37).
Assim, considerando-se a intimação pessoal do Procurador (nos termos da Lei nº 10.910/2004), o recurso especial é tempestivo.
(...)" (fls. 64).
Tudo visto e examinado, decido.
Ao que se tem dos autos, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS foi efetivamente intimado do acórdão recorrido em 23 de dezembro de 2004 - quinta-feita (fls. 37), tendo sido a insurgência especial interposta em 20 de dezembro de 2004 - segunda-feira (fls. 38), ou seja, tempestivamente.
(...) omissis
Ante o exposto dou provimento ao recurso para determinar que os honorários advocatícios sejam calculados sobre as prestações vencidas até a data da sentença." (STJ, Ag 684679, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 09.09.05, DJ 11.10.05).

O Magistrado, sob pena de malferimento do direito constitucionalmente assegurado à ampla defesa, não pode retirar, sponte propria, garantias que a lei estabelece às partes, tal como a que impõe a intimação pessoal do requerido nos casos previstos em lei, pois o inciso LIV do artigo 5º da Carta Magna estabelece que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".


In casu, constata-se que o mandado expedido para intimação do INSS, contém grave erro intrínseco - texto equivocado tratando de perícia, além disso, equivocadamente, o mandado foi encaminhado por malote, ao invés de ser entregue para cumprimento a oficial de justiça do Juízo. Consequentemente, não há qualquer comprovação nos autos de que o INSS tomou conhecimento, tempestivamente, através do mandado expedido ou não, da audiência designada (fls. 69-70).


Em suma, a ciência da designação da audiência restringiu-se àqueles que a ela compareceram, afigurando-se forçoso reconhecer o cerceamento de defesa da autarquia federal que, ante a sua ausência no dia designado, teve subtraída a oportunidade de participar dos debates.


Sublinhe-se que o não comparecimento à audiência do Procurador Federal constituída pelo INSS macula a sentença de nulidade, uma vez que o depoimento pessoal da parte autora, bem como respostas das testemunhas a questões eventualmente formulados pelo requerido têm o condão de sedimentar a convicção do Magistrado.


Isso posto, dou provimento à apelação autárquica para anular o processo, desde a data da audiência, devendo, consequentemente, ser realizada nova produção de prova oral, e proferida nova sentença.


Por fim, a imediata cassação da tutela antecipada na sentença, in casu, é medida que se impõe, haja vista a demonstração, pelo réu (fls. 128 v., 131-132, e 136 v.,) de que o cônjuge da parte autora exerceu a atividade de motorista (de 1964 a 1989) durante tempo suficiente a lhe propiciar a obtenção de aposentadoria especial a partir de 20/06/1989 (fl. 35), sendo que essa espécie de aposentação exige o exercício de atividade insalubre pelo segurado durante 15, 20 ou 25 anos, e a parte autora objetiva, na presente ação, que lhe seja estendida a profissão de trabalhador rurícola do marido, em razão de ter exercido atividades rurais, sob o regime de economia familiar, "de 02/08/1956 até meados de 1992" (fl. 04). Portanto, deverá esta decisão ser remetida por via eletrônica à autoridade administrativa, a fim de que seja cessado imediatamente o pagamento do benefício sub judice.


Não obstante, ad cautelam, deverão os autos ser remetidos ao Ministério Público Federal, para apuração da existência eventual prática contravenção ou crime pela parte autora ou pelas testemunhas.

É COMO VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 20/09/2016 16:36:43



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora