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PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO DE PROCURADOR AUTÁRQUICO....

Data da publicação: 11/07/2020, 21:19:44

PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO DE PROCURADOR AUTÁRQUICO. PROCESSO ANULADO DESDE A DATA DA AUDIÊNCIA. - O art. 17 da Lei 10.910/04, explicitamente dispôs quanto à prerrogativa processual de intimação pessoal dos membros da Procuradoria Federal: - In casu, constata-se que o mandado expedido para intimação do INSS foi encaminhado por e-mail, ao invés de ser entregue para cumprimento a oficial de justiça do Juízo. Inexistente nos autos comprovação de que o réu tomou conhecimento, tempestivamente, da audiência designada. - O não comparecimento à audiência do Procurador Federal constituído pelo INSS macula a sentença de nulidade, uma vez que o depoimento pessoal da parte autora, bem como respostas das testemunhas a questões eventualmente formulados pelo requerido têm o condão de sedimentar a convicção do Magistrado. - Processo anulado desde a data da audiência, para produção de prova oral e prolação de nova sentença. - Mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo de Primeiro Grau, pois presentes os requisitos legais autorizadores. - Apelação autárquica provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2196318 - 0034437-62.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 28/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034437-62.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.034437-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP224553 FERNANDO ONO MARTINS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DE FATIMA MANENTE
ADVOGADO:SP342268 VALDECI FOGAÇA DE OLIVEIRA
CODINOME:MARIA DE FATIMA MANENTE LOUVEIRA
No. ORIG.:00038958720158260407 1 Vr OSVALDO CRUZ/SP

EMENTA

PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO DE PROCURADOR AUTÁRQUICO. PROCESSO ANULADO DESDE A DATA DA AUDIÊNCIA.
- O art. 17 da Lei 10.910/04, explicitamente dispôs quanto à prerrogativa processual de intimação pessoal dos membros da Procuradoria Federal:
- In casu, constata-se que o mandado expedido para intimação do INSS foi encaminhado por e-mail, ao invés de ser entregue para cumprimento a oficial de justiça do Juízo. Inexistente nos autos comprovação de que o réu tomou conhecimento, tempestivamente, da audiência designada.
- O não comparecimento à audiência do Procurador Federal constituído pelo INSS macula a sentença de nulidade, uma vez que o depoimento pessoal da parte autora, bem como respostas das testemunhas a questões eventualmente formulados pelo requerido têm o condão de sedimentar a convicção do Magistrado.
- Processo anulado desde a data da audiência, para produção de prova oral e prolação de nova sentença.
- Mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo de Primeiro Grau, pois presentes os requisitos legais autorizadores.
- Apelação autárquica provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dou provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de novembro de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 29/11/2016 18:05:41



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034437-62.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.034437-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP224553 FERNANDO ONO MARTINS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DE FATIMA MANENTE
ADVOGADO:SP342268 VALDECI FOGAÇA DE OLIVEIRA
CODINOME:MARIA DE FATIMA MANENTE LOUVEIRA
No. ORIG.:00038958720158260407 1 Vr OSVALDO CRUZ/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Cuida-se de ação previdenciária proposta em 07/07/2015 com vistas à concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora das searas rural e urbana.


A sentença julgou procedente o pedido.


O réu interpôs recurso de apelação. Alega cerceamento de defesa e requer o reconhecimento da nulidade do feito a partir da audiência de instrução e julgamento realizada em 18/03/2016, por não haver sido regularmente intimado. No mérito, busca a improcedência do feito diante da ausência de comprovação do período de labor rural. Subsidiariamente, busca modificar os critérios para cálculo dos juros da mora e da correção monetária, bem como reduzir a verba honorária.


Subiram os autos a este E. Tribunal.


É o relatório.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 24/10/2016 15:19:33



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034437-62.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.034437-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP224553 FERNANDO ONO MARTINS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DE FATIMA MANENTE
ADVOGADO:SP342268 VALDECI FOGAÇA DE OLIVEIRA
CODINOME:MARIA DE FATIMA MANENTE LOUVEIRA
No. ORIG.:00038958720158260407 1 Vr OSVALDO CRUZ/SP

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Preliminarmente, passo à análise de evidente existência de nulidade processual, em virtude do julgamento do feito sem a regular intimação pessoal do representante legal da autarquia federal ré.


Cumpre esclarecer que à Procuradoria Federal, entre outras atribuições, incumbe a representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais (Lei 10.480/02). Referida entidade não pertence aos quadros da Advocacia-Geral da União, estando apenas a ela vinculada, principalmente para fins de supervisão, assegurada, de forma expressa, a autonomia administrativa e financeira (art. 9º). Assim, os procuradores autárquicos não integram os quadros da AGU.


Por outro lado, o art. 17 da Lei 10.910/04, explicitamente dispôs quanto à prerrogativa processual de intimação pessoal dos membros da Procuradoria Federal:


"Art. 17. Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente."

Desta maneira, com a edição da lei em comento, afastou-se qualquer celeuma acerca da necessidade do requisito intimatório da autarquia, de modo a garantir a intimação pessoal dos mandatários autárquicos de carreira quando regularmente atuantes no processo.


A jurisprudência está assentada na esteira do entendimento acima expendido:


"PROCESSO CIVIL - INTEMPESTIVIDADE - INTIMAÇÃO PESSOAL - ADVOGADO PARTICULAR A SERVIÇO DO INSS
1 - A intimação constitui um elemento propulsor do procedimento, de tal modo que se realizada de forma indevida não haverá exigência de ato ou comparecimento, contagem de prazo ou decisão definitiva.
2 - Com o advento do art. 17 da Lei n. 10.910/04 resta clara a necessidade de que seja efetuada a intimação pessoal no caso em tela, sob o risco de se obter um procedimento ilegítimo, o qual estaria afrontando, dentre outros, o princípio do contraditório.
3 - Mesmo anteriormente à citada lei, a intimação de forma pessoal era prevista somente ao Advogado de União e ao Procurador da Fazenda, nos termos do Artigo 38, da Lei Complementar 73/93, tratando-se de conclusão errônea aquela que aceitava a concessão de tal prerrogativa também à autarquia previdenciária e, principalmente, a advogados particulares não pertencentes ao quadro de Procuradores Federal da Advocacia Geral da União, ainda que atuando em defesa da autarquia.
4 - Agravo de Instrumento improvido." (TRF-3ª Região, 7ª Turma, AG nº 2002.03.00.035203-8, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, j. 18.07.05, v.u., DJ 01.09.05, p. 443).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO INSS.
I - Há nulidade por cerceamento de defesa se se evidenciar prejuízo ao exercício da ampla defesa, como na hipótese de ausência de intimação pessoal do procurador autárquico para manifestar-se acerca do laudo pericial (art. 6º, 3º da L. 9.028/95, com a redação dada pela MP 1.984-14 de 10.02.00).
II - Preliminar acolhida. Apelações prejudicadas." (TRF-3ª região, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Castro Guerra, j. 29.03.05, DJU 27.04.05, p. 553).
"AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PORQUE INTEMPESTIVA A INSURGÊNCIA ESPECIAL.
Está o agravante em que:
"(...)
Tal decisão, contudo, não pode prevalecer.
Isto porque o eminente Relator computou o prazo para a interposição do recurso da publicação do acórdão a quo (fls. 36), quando deveria contar da intimação pessoal do Procurador do INSS (fls. 37).
Assim, considerando-se a intimação pessoal do Procurador (nos termos da Lei nº 10.910/2004), o recurso especial é tempestivo.
(...)" (fls. 64).
Tudo visto e examinado, decido.
Ao que se tem dos autos, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS foi efetivamente intimado do acórdão recorrido em 23 de dezembro de 2004 - quinta-feita (fls. 37), tendo sido a insurgência especial interposta em 20 de dezembro de 2004 - segunda-feira (fls. 38), ou seja, tempestivamente.
(...) omissis
Ante o exposto dou provimento ao recurso para determinar que os honorários advocatícios sejam calculados sobre as prestações vencidas até a data da sentença." (STJ, Ag 684679, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 09.09.05, DJ 11.10.05).

O Magistrado, sob pena de malferimento do direito constitucionalmente assegurado à ampla defesa, não pode retirar, sponte propria, garantias que a lei estabelece às partes, tal como a que impõe a intimação pessoal do requerido nos casos previstos em lei, pois o inciso LIV do artigo 5º da Carta Magna estabelece que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".


In casu, constata-se pelo descrito a fls. 180 que o mandado de intimação do INSS foi encaminhado via e-mail, ao invés de ser entregue para cumprimento a oficial de justiça do Juízo. Consequentemente, não há qualquer comprovação nos autos de que o INSS tomou conhecimento, tempestivamente, da audiência designada.


Assim, forçoso reconhecer o cerceamento de defesa da autarquia federal que, ante a sua ausência no dia designado, teve subtraída a oportunidade de participar dos debates.


Sublinhe-se que o não comparecimento à audiência do Procurador Federal constituída pelo INSS macula a sentença de nulidade, uma vez que o depoimento pessoal da parte autora, bem como respostas das testemunhas a questões eventualmente formulados pelo requerido, têm o condão de sedimentar a convicção do Magistrado.


Por outro lado, entendo que deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo de Primeiro Grau, pois presentes os requisitos legais autorizadores


Isso posto, dou provimento à apelação autárquica para anular o processo desde a data da audiência, devendo, consequentemente, ser realizada nova produção de prova oral e proferida nova sentença, mantendo-se a tutela antecipada concedida anteriormente, haja vista a presença dos requisitos legais autorizadores.


É O VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 29/11/2016 18:05:38



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