D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dou provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034437-62.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação previdenciária proposta em 07/07/2015 com vistas à concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora das searas rural e urbana.
A sentença julgou procedente o pedido.
O réu interpôs recurso de apelação. Alega cerceamento de defesa e requer o reconhecimento da nulidade do feito a partir da audiência de instrução e julgamento realizada em 18/03/2016, por não haver sido regularmente intimado. No mérito, busca a improcedência do feito diante da ausência de comprovação do período de labor rural. Subsidiariamente, busca modificar os critérios para cálculo dos juros da mora e da correção monetária, bem como reduzir a verba honorária.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034437-62.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Preliminarmente, passo à análise de evidente existência de nulidade processual, em virtude do julgamento do feito sem a regular intimação pessoal do representante legal da autarquia federal ré.
Cumpre esclarecer que à Procuradoria Federal, entre outras atribuições, incumbe a representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais (Lei 10.480/02). Referida entidade não pertence aos quadros da Advocacia-Geral da União, estando apenas a ela vinculada, principalmente para fins de supervisão, assegurada, de forma expressa, a autonomia administrativa e financeira (art. 9º). Assim, os procuradores autárquicos não integram os quadros da AGU.
Por outro lado, o art. 17 da Lei 10.910/04, explicitamente dispôs quanto à prerrogativa processual de intimação pessoal dos membros da Procuradoria Federal:
Desta maneira, com a edição da lei em comento, afastou-se qualquer celeuma acerca da necessidade do requisito intimatório da autarquia, de modo a garantir a intimação pessoal dos mandatários autárquicos de carreira quando regularmente atuantes no processo.
A jurisprudência está assentada na esteira do entendimento acima expendido:
O Magistrado, sob pena de malferimento do direito constitucionalmente assegurado à ampla defesa, não pode retirar, sponte propria, garantias que a lei estabelece às partes, tal como a que impõe a intimação pessoal do requerido nos casos previstos em lei, pois o inciso LIV do artigo 5º da Carta Magna estabelece que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".
In casu, constata-se pelo descrito a fls. 180 que o mandado de intimação do INSS foi encaminhado via e-mail, ao invés de ser entregue para cumprimento a oficial de justiça do Juízo. Consequentemente, não há qualquer comprovação nos autos de que o INSS tomou conhecimento, tempestivamente, da audiência designada.
Assim, forçoso reconhecer o cerceamento de defesa da autarquia federal que, ante a sua ausência no dia designado, teve subtraída a oportunidade de participar dos debates.
Sublinhe-se que o não comparecimento à audiência do Procurador Federal constituída pelo INSS macula a sentença de nulidade, uma vez que o depoimento pessoal da parte autora, bem como respostas das testemunhas a questões eventualmente formulados pelo requerido, têm o condão de sedimentar a convicção do Magistrado.
Por outro lado, entendo que deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo de Primeiro Grau, pois presentes os requisitos legais autorizadores
Isso posto, dou provimento à apelação autárquica para anular o processo desde a data da audiência, devendo, consequentemente, ser realizada nova produção de prova oral e proferida nova sentença, mantendo-se a tutela antecipada concedida anteriormente, haja vista a presença dos requisitos legais autorizadores.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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