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PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. TRF3. 0001658-61.2000.4.03.6104...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:17:43

PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I- O § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público". II- In casu, observa-se que a parte autora pleiteia a condenação do INSS ao pagamento da aposentadoria especial, a partir de 30/12/96, mediante o reconhecimento de períodos especiais e atividade rural, sendo que a sentença, em 17/9/14, foi julgada parcialmente procedente, apenas para reconhecer o labor especial no período de 1º/4/88 a 14/1/89, considerando improcedente o pedido condenatório, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. III- Quadra ressaltar, adicionalmente, que o valor de 1.000 salários mínimos não seria atingido, ainda que o pedido condenatório fosse julgado procedente, o que não é a hipótese dos autos. VI- Remessa oficial não conhecida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 872817 - 0001658-61.2000.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001658-61.2000.4.03.6104/SP
2000.61.04.001658-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
PARTE AUTORA:ABEL AVELINO SOARES
ADVOGADO:SP018455 ANTELINO ALENCAR DORES e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP023194 JOSE EDUARDO RIBEIRO JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP

EMENTA

PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- O § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
II- In casu, observa-se que a parte autora pleiteia a condenação do INSS ao pagamento da aposentadoria especial, a partir de 30/12/96, mediante o reconhecimento de períodos especiais e atividade rural, sendo que a sentença, em 17/9/14, foi julgada parcialmente procedente, apenas para reconhecer o labor especial no período de 1º/4/88 a 14/1/89, considerando improcedente o pedido condenatório, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
III- Quadra ressaltar, adicionalmente, que o valor de 1.000 salários mínimos não seria atingido, ainda que o pedido condenatório fosse julgado procedente, o que não é a hipótese dos autos.
VI- Remessa oficial não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 08/08/2016 17:51:57



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001658-61.2000.4.03.6104/SP
2000.61.04.001658-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
PARTE AUTORA:ABEL AVELINO SOARES
ADVOGADO:SP018455 ANTELINO ALENCAR DORES e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP023194 JOSE EDUARDO RIBEIRO JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividade especial e rural.

Foram deferidos os benefícios da assistência jurídica gratuita (fls. 36).

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, com incidência de correção monetária, bem como ao pagamento das custas, suspendendo-se a execução das verbas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.

Inconformado, apelou o demandante, requerendo a reforma da sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

Em decisão proferida nos termos do art. 557, do CPC/73, a Exma. Desembargadora Federal Vera Jucovsky, então Relatora do feito, de ofício, declarou a nulidade da sentença, "ante a ausência de perícia judicial. Determino a remessa dos autos à primeira instância, para que seja realizada a prova, por perito médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho e, posteriormente, seja exarado novo decisum. Prejudicado o recurso" (fls. 91 vº).

O Juízo a quo, em 17/9/14, julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade do período de 1º/4/88 a 14/1/89, determinando sua averbação pelo INSS. Fixou a sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com os honorários de seus advogados, estando as partes isentas do pagamento de custas.

Sem recurso voluntário, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o feito em pauta.



Newton De Lucca


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Data e Hora: 01/07/2016 17:43:03



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001658-61.2000.4.03.6104/SP
2000.61.04.001658-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
PARTE AUTORA:ABEL AVELINO SOARES
ADVOGADO:SP018455 ANTELINO ALENCAR DORES e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP023194 JOSE EDUARDO RIBEIRO JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".

No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:


"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus)

Outrossim, embora tratando da alteração dada pela Lei nº 10.352/01 ao art. 475, §2º, do CPC/73, que dispensou a remessa necessária às condenações não excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos, merece referência o AgRg no REsp. nº 637.676, em razão da similitude do caso, no qual foi determinada a incidência imediata da lei processual aos feitos pendentes de julgamento, in verbis:


"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE DE O RELATOR NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO COM BASE NO ART. 557 DO CPC, APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. VALOR CERTO. ARTIGO 475, § 2º DO CPC. ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 10.352/01. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGILIZAÇÃO. 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OBRIGATORIEDADE. LIMITE. AFERIÇÃO. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CRITÉRIOS E HIPÓTESES ORIENTADORES DO VALOR. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
IV - A alteração dada pela Lei 10.352/01 ao artigo 475, § 2º do Código de Processo Civil tem aplicação imediata.
V - Neste contexto, impõe-se considerar o espírito do legislador que, com a intenção de agilizar a prestação jurisdicional, implementou diversas alterações recentes no Código de Processo Civil, como a do caso vertente com relação ao parágrafo 2º do artigo 475 do Estatuto Processual.
(...)
IX - Agravo interno desprovido."
(STJ, AgRg no REsp nº 637.676/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, v. u., j. 5/10/04, DJ 16/11/04, grifos meus)

In casu, observo que a parte autora pleiteia a condenação do INSS ao pagamento da aposentadoria especial, a partir de 30/12/96, mediante o reconhecimento de períodos especiais e atividade rural, sendo que a sentença, em 17/9/14, foi julgada parcialmente procedente, apenas para reconhecer o labor especial no período de 1º/4/88 a 14/1/89, considerando improcedente o pedido condenatório, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.

Quadra ressaltar, adicionalmente, que o valor de 1.000 salários mínimos não seria atingido, ainda que o pedido condenatório fosse julgado procedente, o que não é a hipótese dos autos.

Ante o exposto, não conheço da remessa oficial.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 08/08/2016 17:51:54



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