D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001658-61.2000.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividade especial e rural.
Foram deferidos os benefícios da assistência jurídica gratuita (fls. 36).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, com incidência de correção monetária, bem como ao pagamento das custas, suspendendo-se a execução das verbas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Inconformado, apelou o demandante, requerendo a reforma da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Em decisão proferida nos termos do art. 557, do CPC/73, a Exma. Desembargadora Federal Vera Jucovsky, então Relatora do feito, de ofício, declarou a nulidade da sentença, "ante a ausência de perícia judicial. Determino a remessa dos autos à primeira instância, para que seja realizada a prova, por perito médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho e, posteriormente, seja exarado novo decisum. Prejudicado o recurso" (fls. 91 vº).
O Juízo a quo, em 17/9/14, julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade do período de 1º/4/88 a 14/1/89, determinando sua averbação pelo INSS. Fixou a sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com os honorários de seus advogados, estando as partes isentas do pagamento de custas.
Sem recurso voluntário, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta.
Newton De Lucca
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001658-61.2000.4.03.6104/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Outrossim, embora tratando da alteração dada pela Lei nº 10.352/01 ao art. 475, §2º, do CPC/73, que dispensou a remessa necessária às condenações não excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos, merece referência o AgRg no REsp. nº 637.676, em razão da similitude do caso, no qual foi determinada a incidência imediata da lei processual aos feitos pendentes de julgamento, in verbis:
In casu, observo que a parte autora pleiteia a condenação do INSS ao pagamento da aposentadoria especial, a partir de 30/12/96, mediante o reconhecimento de períodos especiais e atividade rural, sendo que a sentença, em 17/9/14, foi julgada parcialmente procedente, apenas para reconhecer o labor especial no período de 1º/4/88 a 14/1/89, considerando improcedente o pedido condenatório, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Quadra ressaltar, adicionalmente, que o valor de 1.000 salários mínimos não seria atingido, ainda que o pedido condenatório fosse julgado procedente, o que não é a hipótese dos autos.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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