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PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DEFICIENTE. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA. PREJUÍZO. EXISTÊNCIA. NUL...

Data da publicação: 17/07/2020, 03:36:35

PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DEFICIENTE. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA. PREJUÍZO. EXISTÊNCIA. NULIDADE. 1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família. 2. Para a concessão do benefício, é necessária a comprovação do preenchimento dos requisitos da idade ou deficiência e, ainda, a miserabilidade, sendo que sua comprovação depende do resultado da prova técnica, especialmente a perícia médica e o estudo social, assegurado aos demandantes o contraditório e a ampla defesa, em respeito ao princípio do devido processo legal. 3. Incompleta a produção de provas é de rigor a anulação da sentença, para a reabertura da instrução processual. 4. Ainda que a intervenção do Ministério Público seja obrigatória, é necessária a demonstração de prejuízo ao tutelado para que se reconheça a referida nulidade. 5. Comprovada a existência de prejuízo, há que ser decretada a nulidade do feito, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que haja a intervenção ministerial obrigatória. 6. Apelação provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2199018 - 0036125-59.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 21/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036125-59.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.036125-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:MARIA ZILDA PEGORARO
ADVOGADO:SP175882 ELIANA REGINA CORDEIRO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP232478 VINICIUS CAMATA CANDELLO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00297-0 1 Vr SUMARE/SP

EMENTA

PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DEFICIENTE. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA. PREJUÍZO. EXISTÊNCIA. NULIDADE.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
2. Para a concessão do benefício, é necessária a comprovação do preenchimento dos requisitos da idade ou deficiência e, ainda, a miserabilidade, sendo que sua comprovação depende do resultado da prova técnica, especialmente a perícia médica e o estudo social, assegurado aos demandantes o contraditório e a ampla defesa, em respeito ao princípio do devido processo legal.
3. Incompleta a produção de provas é de rigor a anulação da sentença, para a reabertura da instrução processual.
4. Ainda que a intervenção do Ministério Público seja obrigatória, é necessária a demonstração de prejuízo ao tutelado para que se reconheça a referida nulidade.
5. Comprovada a existência de prejuízo, há que ser decretada a nulidade do feito, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que haja a intervenção ministerial obrigatória.
6. Apelação provida. Sentença anulada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que haja devida complementação da instrução probatória, bem como, para que haja a intervenção ministerial obrigatória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de março de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 21/03/2017 17:44:36



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036125-59.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.036125-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:MARIA ZILDA PEGORARO
ADVOGADO:SP175882 ELIANA REGINA CORDEIRO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP232478 VINICIUS CAMATA CANDELLO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00297-0 1 Vr SUMARE/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por MARIA ZILDA PEGORARO, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se objetiva a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203 da Constituição Federal e artigo 20 da Lei 8.742/1993 (Loas).

Contestação às fls. 23/28.

O pedido foi julgado improcedente, ao argumento de não estar preenchido o requisito da miserabilidade (fls. 49/50).

A parte autora interpôs apelação, alegando cerceamento de defesa, haja vista a ausência de estudo social e oitiva de testemunhas e, no mérito, pleiteia a procedência do pedido (fls. 52/56).

Com as contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pela conversão do julgamento em diligência para a realização das provas requeridas (fls. 71/72).

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, assinale-se que o benefício aqui postulado é de natureza assistencial e deve ser prestado a quem dele necessitar, independentemente do recolhimento de contribuições.

O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família:


"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
...........................................................
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.".

Assim, para a concessão do benefício, é necessária a comprovação do preenchimento dos requisitos da idade ou deficiência e, ainda, a miserabilidade, sendo que sua comprovação depende do resultado da prova técnica, especialmente a perícia médica e o estudo social.

Ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso, ao menos, dar oportunidade para a parte autora provar seus argumentos, sob pena de infringência aos princípios do livre acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF) e devido processo legal (art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa. Ademais, há que se levar em conta que, posteriormente, a sentença poderá ser objeto de análise de recurso interposto ao órgão colegiado.

Destarte, conclui-se que o feito não estava suficientemente instruído para o julgamento da lide, o que enseja a anulação da sentença, para a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica, se possível por especialista nas doenças que acometem a autora, a fim de se comprovar se é portadora de alguma patologia que a impeça de exercer atividade laborativa para garantir o seu próprio sustento e qual o grau dessa incapacidade. Nesse sentido:


"BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA COMPLEMENTAR. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. O benefício de prestação continuada requer o preenchimento cumulativo de dois requisitos para a sua concessão, de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência ou a idade e do outro, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência econômica.
2. A comprovação desses requisitos depende do resultado da prova técnica, mormente a perícia médica e o estudo social, assegurado aos demandantes o contraditório e a ampla defesa, em respeito ao princípio do devido processo legal.
3. A autora foi submetida apenas à perícia médica por profissional especializado na área psiquiátrica, todavia, também é portadora de doenças de ordem física.
4. Ainda que o julgador não esteja adstrito apenas às conclusões dos laudos periciais para formar sua convicção, a decisão deve ser tomada de forma ponderada, porquanto não depende somente da vontade singular do Magistrado e abrange a natureza dos fatos controversos e das questões postas nos autos.
5. O feito não estava suficiente instruído para o julgamento da lide, o que enseja a anulação da sentença, para a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica complementar.
6. Sentença anulada, de ofício. Apelação prejudicada". (TRF 3ª Região, 10ª Turma, Desembargador Federal Baptista Pereira, AC nº 2016.03.99.010318-8, p. 04.08.2016)

Por outro lado, o art. 246, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da tramitação do feito na primeira instância, considerava nulo o processo quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

Entretanto, a jurisprudência dominante vem entendendo que não se decreta a nulidade do processo por ausência de manifestação do Ministério Público em primeira instância, se for suprida por sua intervenção em segunda instância, desde que não tenha havido prejuízo ao interesse do incapaz ou idoso. Nesse sentido:


"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERESSE DE INCAPAZ. NECESSÁRIA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE.
1. A ausência de intimação do Ministério Público torna nulo o processo em que há prejuízo ao interesse de incapazes, tal qual se verifica na espécie.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito a decisão monocrática de fls. 296-297 e, consequentemente, o acórdão de fls. 312-315".
(STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 381059/SP, Ministro Benedito Gonçalves, DJe 08/05/2015)

Nessa esteira, o Código de Processo Civil de 2015 assim trata a questão:


"Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo".

No caso vertente, não obstante a ausência de impugnação do i. representante do Ministério Público Federal nesse sentido, tendo em vista a sentença de improcedência, verifica-se que houve prejuízo à parte autora, razão pela qual a nulidade do feito deve ser decretada.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que haja devida complementação da instrução probatória, bem como, para que haja a intervenção ministerial obrigatória.


É COMO VOTO.



NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 21/03/2017 17:44:39



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