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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVI. INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EC 20/98 E 41/03. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. ART. 21, §3º, DA LEI N. 8...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:15:26

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVI. INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EC 20/98 E 41/03. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. ART. 21, §3º, DA LEI N. 8.880/94. PRIMEIRO REAJUSTE APÓS A CONCESSÃO. INCORPORAÇÃO DA DIFERENÇA PERCENTUAL ENTRE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO E O LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO REVISADO CORRETAMENTE. - Alegação de ausência de interesse de agir em face da revisão administrativa do benefício, em relação ao primeiro reajuste (art. 21, §3º, da Lei n. 8.880/94) rejeitada. O acerto ou desacerto do índice aplicado no primeiro reajuste do benefício importa no exame do mérito da pretensão ventilada. - A questão da revisão dos tetos, em decorrência do decidido no julgamento do RE 564.354, em sede de repercussão geral, não foi objeto de pedido na petição inicial. Razões da apelação não conhecidas nesse ponto. - O artigo 202, caput, da Constituição da República, na sua redação original, atribuiu ao legislador ordinário a escolha do critério pelo qual há de ser preservado o valor real dos salários-de-contribuição a serem computados no cálculo do valor do benefício. - A jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as disposições dos arts. 29, § 2o, 33 e 136 da Lei n° 8.213/91 não são incompatíveis e visam a preservar o valor real dos benefícios. - No cálculo do salário-de-benefício deve ser observado o limite máximo do salário-de-contribuição, na data inicial do benefício, em razão do disposto no § 2o do art. 29 da Lei n° 8.213/91. - O teto do salário-de-contribuição também está previsto no art. 28, § 5º, da Lei de 8.212/91, de modo que não pode o Poder Judiciário fazer tabula rasa dos tetos legais. - Mesmo a Emenda nº 20/98, instituidora de sensível reforma, prevê o limite da renda mensal. Igualmente, o artigo 5º da Emenda nº 41/2003 estabelece a necessidade de observância do teto. - O próprio legislador estabeleceu a possibilidade de iniquidade causada pelo sistema de limitação da renda mensal de benefício, determinando a revisão administrativa nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.870/94 e, posteriormente, no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880/94. Assim, as limitações ao teto devem submeter-se ao tratamento do artigo 21, § 3º, da lei citada. - A Carta de Concessão/Memória de Cálculo evidencia que o salário de benefício apurado foi limitado ao teto vigente na data da concessão. Já a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição e o salário-de-benefício (índice-teto) foi incorporado ao benefício no primeiro reajustamento, em conformidade com as disposições do artigo 21 da Lei n. 8.880/94, conforme se infere dos documentos anexados. - Os mesmos documentos revelam que o salário de benefício limitado ao teto resultou da revisão da RMI efetivada em agosto de 2004, para incorporação do índice de 39,67% (IRSM-fev/94) aos salários-de-contribuição que integraram o período básico de cálculo de seu benefício. - A aposentadoria, inicialmente concedida em valor abaixo do teto, foi revista por força da decisão proferida no feito que tramitou no Juizado Federal Especial da 3ª Região, e julgou procedente o pedido de inclusão da variação percentual de 39,67% nos salários-de-contribuição que integraram o PBC do benefício. A decisão determinou expressamente a aplicação das disposições contidas no §3º do artigo 21 da Lei n. 8.880/94. - Depreende-se dos elementos contidos nos autos, a correção da revisão efetuada pela autarquia previdenciária para cumprimento do provimento judicial. - A parte autora, em sua planilha, fez incidir em duplicidade o índice de variação do IRSM de 02/94. Dessa operação decorreu salário-de-benefício superior ao realmente devido e, por esta razão, apurou diferenças indevidas e entendeu ter sido incorreto o procedimento de reajuste de seu benefício. - Porém, como demonstrado, a revisão da renda mensal inicial (por força da sentença proferida no JEF), e a aplicação do §3º do artigo 21 da Lei n. 8.880/94, foram corretamente efetivadas em 08/2008. - Apelação parcialmente conhecida a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1774918 - 0003001-03.2011.4.03.6106, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003001-03.2011.4.03.6106/SP
2011.61.06.003001-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:NILZA SOPHIA ZARDINI GOES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP114818 JENNER BULGARELLI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206215 ALINE ANGELICA DE CARVALHO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00030010320114036106 4 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVI. INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EC 20/98 E 41/03. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. ART. 21, §3º, DA LEI N. 8.880/94. PRIMEIRO REAJUSTE APÓS A CONCESSÃO. INCORPORAÇÃO DA DIFERENÇA PERCENTUAL ENTRE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO E O LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO REVISADO CORRETAMENTE.
- Alegação de ausência de interesse de agir em face da revisão administrativa do benefício, em relação ao primeiro reajuste (art. 21, §3º, da Lei n. 8.880/94) rejeitada. O acerto ou desacerto do índice aplicado no primeiro reajuste do benefício importa no exame do mérito da pretensão ventilada.
- A questão da revisão dos tetos, em decorrência do decidido no julgamento do RE 564.354, em sede de repercussão geral, não foi objeto de pedido na petição inicial. Razões da apelação não conhecidas nesse ponto.
- O artigo 202, caput, da Constituição da República, na sua redação original, atribuiu ao legislador ordinário a escolha do critério pelo qual há de ser preservado o valor real dos salários-de-contribuição a serem computados no cálculo do valor do benefício.
- A jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as disposições dos arts. 29, § 2o, 33 e 136 da Lei n° 8.213/91 não são incompatíveis e visam a preservar o valor real dos benefícios.
- No cálculo do salário-de-benefício deve ser observado o limite máximo do salário-de-contribuição, na data inicial do benefício, em razão do disposto no § 2o do art. 29 da Lei n° 8.213/91.
- O teto do salário-de-contribuição também está previsto no art. 28, § 5º, da Lei de 8.212/91, de modo que não pode o Poder Judiciário fazer tabula rasa dos tetos legais.
- Mesmo a Emenda nº 20/98, instituidora de sensível reforma, prevê o limite da renda mensal. Igualmente, o artigo 5º da Emenda nº 41/2003 estabelece a necessidade de observância do teto.
- O próprio legislador estabeleceu a possibilidade de iniquidade causada pelo sistema de limitação da renda mensal de benefício, determinando a revisão administrativa nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.870/94 e, posteriormente, no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880/94. Assim, as limitações ao teto devem submeter-se ao tratamento do artigo 21, § 3º, da lei citada.
- A Carta de Concessão/Memória de Cálculo evidencia que o salário de benefício apurado foi limitado ao teto vigente na data da concessão. Já a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição e o salário-de-benefício (índice-teto) foi incorporado ao benefício no primeiro reajustamento, em conformidade com as disposições do artigo 21 da Lei n. 8.880/94, conforme se infere dos documentos anexados.
- Os mesmos documentos revelam que o salário de benefício limitado ao teto resultou da revisão da RMI efetivada em agosto de 2004, para incorporação do índice de 39,67% (IRSM-fev/94) aos salários-de-contribuição que integraram o período básico de cálculo de seu benefício.
- A aposentadoria, inicialmente concedida em valor abaixo do teto, foi revista por força da decisão proferida no feito que tramitou no Juizado Federal Especial da 3ª Região, e julgou procedente o pedido de inclusão da variação percentual de 39,67% nos salários-de-contribuição que integraram o PBC do benefício. A decisão determinou expressamente a aplicação das disposições contidas no §3º do artigo 21 da Lei n. 8.880/94.
- Depreende-se dos elementos contidos nos autos, a correção da revisão efetuada pela autarquia previdenciária para cumprimento do provimento judicial.
- A parte autora, em sua planilha, fez incidir em duplicidade o índice de variação do IRSM de 02/94. Dessa operação decorreu salário-de-benefício superior ao realmente devido e, por esta razão, apurou diferenças indevidas e entendeu ter sido incorreto o procedimento de reajuste de seu benefício.
- Porém, como demonstrado, a revisão da renda mensal inicial (por força da sentença proferida no JEF), e a aplicação do §3º do artigo 21 da Lei n. 8.880/94, foram corretamente efetivadas em 08/2008.
- Apelação parcialmente conhecida a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de maio de 2016.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003001-03.2011.4.03.6106/SP
2011.61.06.003001-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:NILZA SOPHIA ZARDINI GOES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP114818 JENNER BULGARELLI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206215 ALINE ANGELICA DE CARVALHO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00030010320114036106 4 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício apresentado, na forma do artigo 269, I, do CPC.

Nas razões de apelação, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente seu pedido de revisão. Afirma que o índice aplicado pelo réu no primeiro reajuste do benefício, nos termos do artigo 21, § 3º da Lei n. 8.880/94, está equivocado, porque o valor apurado não considerou o índice IRSM. Aponta diferenças consoante planilha que apresenta e pretende a aplicação das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.


Contrarrazões apresentadas.


É o relatório.




VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A pretensão recursal deve ser rejeitada, pelas razões apresentadas pelo MM juiz federal prolator da sentença, que apontou o porquê da impertinência do pedido revisional.

Inicialmente, a alegação de ausência de interesse de agir em face da revisão administrativa do benefício, tanto em relação ao primeiro reajuste (art. 21, §3º, da Lei n. 8.880/94), quanto no tocante à revisão dos tetos (EC 20/98 e 41/03) deve ser rejeitada.

O acerto ou desacerto do índice aplicado no primeiro reajuste do benefício importa no exame do mérito da pretensão ventilada.

Por outro lado, como bem destacado na r. sentença, a questão da revisão dos tetos, em decorrência do decidido no julgamento do RE 564.354, em sede de repercussão geral, não foi objeto de pedido na petição inicial.

Com efeito, o pedido de revisão foi formulado nos seguintes termos:

"(...) requer que seja, ao final, julgada a presente ação totalmente procedente para que:
- Aplicabilidade do § 3º do artigo 21 da Lei 8.880/94, incorporando ao valor do benefício de aposentadoria a diferença percentual entre a média e o limite juntamente com o primeiro reajuste, respeitando o teto do salário de contribuição na data do reajuste;
- Com a procedência do pedido seja revisado o benéfico [sic] de aposentadoria por tempo de serviço, e por consequência as prestações vencidas e vincendas das diferenças sejam pagas com as correções legais do quinquênio não prescrito;"

Da mesma forma, não tendo sido objeto do pedido inicial, as razões da apelação atinentes à revisão dos tetos não podem ser conhecidas, por ser inadmissível inovar o pedido em sede de recurso.

Não obstante, registro que os documentos de f. 108/119 - TETO NB-Consulta Informações de revisão teto (Emenda) e HISCREWEB-Histórico de Créditos e Benefícios)- demonstram já ter sido efetuada a revisão dos tetos na esfera administrativa, com o pagamento dos valores devidos, por força das disposições contidas na Resolução n. 151/2011.

Prosseguindo, pleiteia a autora a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/102.431.367-8, concedido em 21/3/1996, incorporando no primeiro reajuste a diferença percentual verificada entre a média dos salários-de-contribuição e o salário-de-benefício considerado.


Vejamos.


O artigo 202, caput, da Constituição da República, na sua redação original, atribuiu ao legislador ordinário a escolha do critério pelo qual há de ser preservado o valor real dos salários-de-contribuição a serem computados no cálculo do valor do benefício, entendido o salário-de-contribuição como a remuneração percebida pelo segurado, sobre a qual incide a contribuição previdenciária do empregado e do empregador para a previdência social, e que, necessariamente, não se identifica com o salário efetivamente percebido pelo trabalhador.

Parece verdadeiramente impossível precisar o que seja "valor real", previsto no antigo § 2o do art. 201 da Constituição, seja pela abstração do conceito, seja pela existência de diversidade de índices inflacionários, não se podendo olvidar que a norma constitucional reclama a participação do legislador ordinário, pois estabeleceu que a manutenção do valor real se fará conforme "critérios definidos em lei".

A jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as disposições dos arts. 29, § 2o, 33 e 136 da Lei n° 8.213/91 não são incompatíveis e visam a preservar o valor real dos benefícios.

O art. 136 da Lei n° 8.213/91 teria simplesmente suprimido os termos de um regime anterior, sem entrar em conflito com as demais disposições das Leis n° 8.212/91 e 8.213/91.

Os acórdãos têm estabelecido que no cálculo do salário-de-benefício deve ser observado o limite máximo do salário-de-contribuição, na data inicial do benefício, em razão do disposto no § 2o do art. 29 da Lei n° 8.213/91.

O teto do salário-de-contribuição também está previsto no art. 28, § 5º, da Lei de 8.212/91, de modo que não pode o Poder Judiciário fazer tabula rasa dos tetos legais.

Até mesmo a Emenda nº 20/98, instituidora de sensível reforma, prevê o limite da renda mensal. Igualmente, o artigo 5º da Emenda nº 41/2003 estabelece a necessidade de observância do teto.

Seja como for, o próprio legislador estabeleceu a possibilidade de iniquidade causada pelo sistema de limitação da renda mensal de benefício, determinando a revisão administrativa nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.870/94 e, posteriormente, no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880/94.

Assim, as limitações ao teto devem submeter-se ao tratamento do artigo 21, § 3º, da lei citada, in verbis:


"§ 3º - Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste."

Convém salientar que o benefício da parte autora foi concedido em 21/03/1996 e que os benefícios são regidos pelo princípio "tempus regit actum", ou seja, são concedidos em conformidade com a lei vigente à época.

No caso, a Carta de Concessão/Memória de Cálculo (f. 13/14) evidencia que o salário de benefício apurado em R$ 939,94, foi limitado ao teto vigente na data da concessão: R$ 832,66. Já a diferença percentual (1,1288) entre a média dos salários-de-contribuição e o salário-de-benefício (índice-teto) foi incorporado ao benefício no primeiro reajustamento, em conformidade com as disposições do artigo 21 da Lei n. 8.880/94, conforme se infere dos documentos anexados às f. 57/68.

Os mesmos documentos revelam que o salário de benefício no valor de R$ 832,66 - limitado ao teto -, resultou da revisão da RMI efetivada em agosto de 2004, para incorporação do índice de 39,67% (IRSM-fev/94) aos salários-de-contribuição que integraram o período básico de cálculo de seu benefício.

De fato, a aposentadoria, inicialmente concedida no valor R$ 831,67 (abaixo do teto), foi revista por força da decisão proferida no feito n. 2004.61.84.134700-7, que tramitou no Juizado Federal Especial da 3ª Região, e julgou procedente o pedido de inclusão da variação percentual de 39,67% nos salários-de-contribuição que integraram o PBC do benefício. A decisão determinou expressamente a aplicação das disposições contidas no §3º do artigo 21 da Lei n. 8.880/94 (f. 31/33).

Depreende-se dos elementos contidos nos autos, a correção da revisão efetuada pela autarquia previdenciária para cumprimento do provimento judicial. A título de exemplo, toma-se o salário-de-contribuição de 04/93 (15.760.858,52), atualizado pelo índice 26,3276, que resultou em R$ 650,75, quando da concessão (f. 62). Após a aplicação do índice 1,3967, chega-se a R$ 908,90, tal como apurado pelo INSS (f. 66).

Já a parte autora, em sua planilha à f. 15, no mesmo mês do exemplo em referência (04/93), aplicou novamente o índice 1,3967, apurando o valor de R$ 1.270,11. Ou seja, o cálculo da RMI apresentado pela apelante, fez incidir em duplicidade o índice de variação do IRSM de 02/94.


Explicito: R$ 650,75 X 1,3967 = R$ 908,90 X 1,3967 = R$ 1.269,46063 (~1.270,00)


Dessa operação decorreu salário-de-benefício superior ao realmente devido e, por esta razão, apurou diferenças indevidas e entendeu ter sido incorreto o procedimento de reajuste de seu benefício.

Porém, como demonstrado, a revisão da renda mensal inicial (por força da sentença proferida no JEF), e a aplicação do §3º do artigo 21 da Lei n. 8.880/94, foram corretamente efetivadas em 08/2008.

Ao Judiciário não cabe conceder benesses ao sabor dos interessados, quando não previsto o direito no sistema normativo, sob pena de extrapolar os limites de sua função constitucional (artigo 2º da Constituição da República) e gerar grave insegurança jurídica.


Em decorrência, deve ser mantida a decisão recorrida.


Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.


Diante do exposto, conheço parcialmente da apelação e nego-lhe provimento.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 01/06/2016 18:44:22



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