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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES, RECONHECIDA DE OFÍCIO. PROSSEGU...

Data da publicação: 17/02/2021, 23:01:04

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES, RECONHECIDA DE OFÍCIO. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO ÀS DIFERENÇAS DA PENSÃO POR MORTE APENAS. JUROS DE MORA. 1. Considerando que o óbito do segurado ocorreu antes da constituição definitiva do título executivo judicial proferido na ação civil pública nº 0011237-8220034036183 (21.10.2013 – trânsito em julgado), o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 sequer se incorporou a seu patrimônio jurídico razão pela qual tal direito não se transferiu a seus sucessores. Precedentes desta Corte. 2. A exequente, faz jus portanto, apenas ao recebimento das diferenças decorrentes da revisão reflexa da pensão por morte NB 130.864.195-5 da qual é titular, a partir da data da concessão (04.11.2003). 3. O título executivo, produzido em ação civil pública, determinou a incidência de juros de mora de 1% (um por cento ao mês). 4. Entretanto, considerando que a decisão que os estipulou foi proferida em 10.02.2009 (antes, portanto, da edição da Lei n° 11.960/09), tem prevalecido o entendimento no sentido de que a aplicação do índice de 1% (um por cento) ao mês deve limitar-se ao período anterior à vigência da lei e, após, deve-se aplicar o percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, bem como a variação da taxa SELIC a partir da Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei 12.703/2012, como aliás consta do Manual de Orientação e Procedimento para Cálculos da Justiça Federal vigente. 5. Extinção parcial da execução, de ofício, em razão da ilegitimidade ativa da exequente. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5022836-56.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 03/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022836-56.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: IVONE MONTEIRO ROSALEM

Advogado do(a) AGRAVADO: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022836-56.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: IVONE MONTEIRO ROSALEM

Advogado do(a) AGRAVADO: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):

 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de cumprimento de sentença individual extraído de ação coletiva, rejeitou a impugnação da autarquia e determinou o prosseguimento da execução conforme o cálculo apresentado pela contadoria do juízo no ID 21449186.

Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que o valor apurado pela Contadoria do Juízo supera o valor apontado como devido pela parte exequente, o que viola o princípio da congruência.

Acrescenta que o cálculo acolhido aplicou indevidamente juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, violando a Lei nº 11.960/09 a partir de sua vigência. 

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para que seus cálculos sejam acolhidos.

Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 142156442).

É o relatório.

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022836-56.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: IVONE MONTEIRO ROSALEM

Advogado do(a) AGRAVADO: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A

 

 

 

 

V O T O

 

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (relator): 

Da análise dos autos originários, observa-se que a parte exequente pretende o recebimento dos valores em atraso decorrentes da revisão de dois benefícios, quais sejam: aposentadoria por invalidez NB 107.592.161-6 (derivada do Auxílio-Doença Previdenciário NB 103.420.225-9) recebida por seu falecido marido (MILTON ROSALEM), na qualidade de sucessora, bem como da pensão por morte NB 130.864.195-5 (derivada da mencionada aposentadoria) da qual é titular (IDs 11252636 – fls. 01/03, 21450002 e 21450008, dos autos originários).

No tocante à aposentadoria por invalidez NB 107.592.161-6 (derivada do Auxílio-Doença Previdenciário NB 103.420.225-9), observa-se que o segurado, Sr. Milton Rosalem, faleceu em 04.11.2003 (ID 21450002 – fl. 10, dos autos originários).

Considerando que o óbito ocorreu antes da constituição definitiva do título executivo judicial (21.10.2013 – trânsito em julgado), o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 sequer se incorporou a seu patrimônio jurídico razão pela qual tal direito não se transferiu a seus sucessores. Neste sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM ACP. SOBRE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PARTE AUTORA. PENSIONISTA. ILEGITMIDADE ATIVA RECONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.

1. Como se observa, o de cujus não pleiteou judicialmente o cumprimento de sentença ora requerida que, inclusive, foi prolatada posteriormente ao seu óbito em 21/10/2013. Com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores e o bem aqui pretendido (diferenças decorrentes da aplicação do percentual de variação do IRSM na atualização dos salários de contribuição em fevereiro/94) não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus.

2. Com efeito, patente a ilegitimidade da autora para postular a revisão da renda mensal inicial do benefício de titularidade do sucedido, consoante o disposto no art. 17 do CPC/2015: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".

3. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2270106 - 0000316-73.2017.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 08/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/04/2019 ).

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RMI. VARIAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. DIREITO PERSONALÍSSIMO. HERDEIRO DO SEGURADO. PROPOSITURA DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.

- O caso vertente cuida de execução individual proposta por EUNICE LOPES TINEU, herdeira do segurado BENEDITO LOPES PINEU, na qual se busca a cobrança das diferenças decorrentes do recálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição recebida por este (NB 109235648-2), após a atualização dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, pela variação do IRSM de fevereiro de 1994, conforme autorizado pelo título executivo formado na Ação Civil Pública n. 0011237-8220034036183.

- Todavia, a autora deve ser considerada carecedora da ação, em razão de sua manifesta ilegitimidade ativa.

-

Ora, em vida, o segurado instituidor não ajuizou ação pleiteando as diferenças da revisão do IRSM, direito esse de cunho personalíssimo. Dessa forma, não pode a exequente, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo não exercido pelo segurado.

- Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os herdeiros, indeterminadamente no tempo, têm direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos, o que não se pode admitir. Precedentes.

- Apelação da autora desprovida.” (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2247420 - 0007502-84.2016.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 18/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019 ) (grifos nossos).

Assim, de ofício, reconheço a ilegitimidade da parte exequente no tocante às diferenças que seriam devidas ao falecido, referente à revisão da aposentadoria por invalidez (período compreendido entre novembro de 1998 e 04.11.2003, data da cessação do benefício de pensão por morte, em razão do óbito do segurado).

A exequente faz jus portanto, apenas ao recebimento das diferenças decorrentes da revisão reflexa da pensão por morte NB 130.864.195-5 (derivada da mencionada aposentadoria) da qual é titular, a partir da data da concessão (04.11.2003).

No tocante aos juros, extrai-se do título executivo, constituído definitivamente em 21/10/2013, a determinação contida no acórdão, proferido em 10/02/2009:

“Quanto aos juros moratórios, são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, explicitando que correm de forma decrescente, da citação, termo inicial da mora do INSS (art. 219 do CPC), estendendo-se, consoante novel orientação desta Turma julgadora, até a data da elaboração da conta de liquidação.” (ID 11252638  – págs. 36/48, dos autos originários).

No cálculo acolhido, aplicou-se o índice de 1% (um por cento) ao mês relativamente aos juros de mora.

Porém, considerando que a decisão que os estipulou foi proferida em 10.02.2009 (

antes

, portanto, da edição da Lei n° 11.960/09), tem prevalecido o entendimento no sentido de que a aplicação do índice de 1% (um por cento) ao mês deve limitar-se ao período anterior à vigência da lei e, após, deve-se aplicar o percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, bem como a variação da taxa SELIC a partir da Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei 12.703/2012, como aliás consta do Manual de Orientação e Procedimento para Cálculos da Justiça Federal vigente.

Nesse contexto, a execução deverá prosseguir conforme o cálculo apresentado pelo INSS  no ID 13853315 (dos autos originários), o qual se encontra atualizado e com incidência de juros de mora, nos moldes da Resolução 267/2013.

Ante o exposto, de ofício, determino a extinção da execução referente ao período relativo às diferenças da aposentadoria por invalidez recebida pelo marido da exequente, prosseguindo-se apenas quanto ao período da pensão por morte e

DOU PROVIMENTO

 ao agravo de instrumento, para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença conforme o cálculo apresentado pelo INSS, nos termos da fundamentação.

É o voto.



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES, RECONHECIDA DE OFÍCIO.  PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO ÀS DIFERENÇAS DA PENSÃO POR MORTE APENAS. JUROS DE MORA.

1. Considerando que o óbito do segurado ocorreu antes da constituição definitiva do título executivo judicial proferido na ação civil pública nº 0011237-8220034036183 (21.10.2013 – trânsito em julgado), o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 sequer se incorporou a seu patrimônio jurídico razão pela qual tal direito não se transferiu a seus sucessores. Precedentes desta Corte.

2. A exequente, faz jus portanto, apenas ao recebimento das diferenças decorrentes da revisão reflexa da pensão por morte NB 130.864.195-5 da qual é titular, a partir da data da concessão (04.11.2003).

3. O título executivo, produzido em ação civil pública, determinou a incidência de juros de mora de 1% (um por cento ao mês).

4. Entretanto, considerando que a decisão que os estipulou foi proferida em 10.02.2009 (

antes

, portanto, da edição da Lei n° 11.960/09), tem prevalecido o entendimento no sentido de que a aplicação do índice de 1% (um por cento) ao mês deve limitar-se ao período anterior à vigência da lei e, após, deve-se aplicar o percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, bem como a variação da taxa SELIC a partir da Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei 12.703/2012, como aliás consta do Manual de Orientação e Procedimento para Cálculos da Justiça Federal vigente.

5. Extinção parcial da execução, de ofício, em razão da ilegitimidade ativa da exequente. Agravo de instrumento provido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, determinar a extinção da execução referente ao período relativo às diferenças da aposentadoria por invalidez recebida pelo marido da exequente, prosseguindo-se apenas quanto ao período da pensão por morte e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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