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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO...

Data da publicação: 13/07/2020, 13:35:51

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, em se tratando de ação que vise ao ressarcimento do erário por dano não decorrente de ato de improbidade administrativa, não se cogita de imprescritibilidade. II - Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido de que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo, portanto, de cinco anos. III - Em caso de concessão indevida de benefício previdenciário, ocorrendo a notificação do segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, pois deve ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. A fluência do prazo prescricional, dessa forma, se inicia com o pagamento indevido, mas não tem curso durante a tramitação do processo administrativo instaurado para apuração da ilegalidade cogitada. IV - Se a execução fiscal foi extinta por não ser o meio adequado de promover a cobrança, tal ato (propositura de ação executiva) não gera efeitos para fins de interrupção da prescrição e consequente recontagem do prazo prescricional. V - Resta evidente que a pretensão do autor foi atingida pela prescrição, considerando que os valores cobrados se referem ao período de 25.06.1993 a 31.07.1998 e que a presente demanda foi ajuizada em 19.03.2012, ainda que se considere a suspensão do prazo prescricional durante o curso do procedimento administrativo. VI - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença. VII - Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1986969 - 0002421-48.2012.4.03.6102, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 21/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002421-48.2012.4.03.6102/SP
2012.61.02.002421-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ODAIR SCANDELAI
ADVOGADO:SP172948 PATRICIA GIGLIO e outro(a)
No. ORIG.:00024214820124036102 4 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, em se tratando de ação que vise ao ressarcimento do erário por dano não decorrente de ato de improbidade administrativa, não se cogita de imprescritibilidade.
II - Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido de que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo, portanto, de cinco anos.
III - Em caso de concessão indevida de benefício previdenciário, ocorrendo a notificação do segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, pois deve ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. A fluência do prazo prescricional, dessa forma, se inicia com o pagamento indevido, mas não tem curso durante a tramitação do processo administrativo instaurado para apuração da ilegalidade cogitada.
IV - Se a execução fiscal foi extinta por não ser o meio adequado de promover a cobrança, tal ato (propositura de ação executiva) não gera efeitos para fins de interrupção da prescrição e consequente recontagem do prazo prescricional.
V - Resta evidente que a pretensão do autor foi atingida pela prescrição, considerando que os valores cobrados se referem ao período de 25.06.1993 a 31.07.1998 e que a presente demanda foi ajuizada em 19.03.2012, ainda que se considere a suspensão do prazo prescricional durante o curso do procedimento administrativo.
VI - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
VII - Apelação do INSS improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de agosto de 2018.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002421-48.2012.4.03.6102/SP
2012.61.02.002421-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ODAIR SCANDELAI
ADVOGADO:SP172948 PATRICIA GIGLIO e outro(a)
No. ORIG.:00024214820124036102 4 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

A Exma. Senhora Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em Ação de Ressarcimento ao Erário ajuizada pelo INSS, que declarou a prescrição da pretensão da parte autora, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, IV, do CPC de 1973. A Autarquia foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 400,00. Sem custas.

Em suas razões recursais, defende a parte autora a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada na prática de atos ilícitos, na forma do disposto no artigo 37, § 5º, da Constituição da República. Face ao princípio da eventualidade, argumenta que a prescrição das pretensões da Administração contra o administrado não deve seguir o regramento fixado no Código Civil, devendo ser aplicado, por simetria, o disposto no Decreto nº 20.910/32, que prevê o prazo de cinco anos para o particular pleitear ressarcimento em face da Fazenda Pública. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.

Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002421-48.2012.4.03.6102/SP
2012.61.02.002421-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ODAIR SCANDELAI
ADVOGADO:SP172948 PATRICIA GIGLIO e outro(a)
No. ORIG.:00024214820124036102 4 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

VOTO

Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC.

A presente ação ordinária foi ajuizada pelo INSS em face de Odair Scandelai, com o objetivo de obter o ressarcimento das quantias indevidamente pagas a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez a Daniel Scandelai, no período de 25.06.1993 a 31.07.1998.

Segundo a petição inicial, mencionados benefícios teriam sido concedidos mediante fraude, consistente em declarações falsas prestadas pelo ora réu, no sentido de que Daniel Scandelai, pessoa absolutamente incapaz para os atos da vida civil e interditada judicialmente, teria trabalhado no sítio Boa Esperança, de sua propriedade e de Wildo Scandelai, no intervalo de fevereiro de 1986 a julho de 1991, sem registro em CTPS, e a partir de 01.07.1992, devidamente registrado.

Sustenta ser o demandado solidariamente responsável pela reparação do dano causado ao erário público, juntamente com a genitora e curadora de Daniel Scandelai, Sra. Terezinha Moreto Scandelai, responsável pelo requerimento dos benefícios, uma vez que somente com sua participação, consistente na anotação fraudulenta na CTPS e prestação de declaração acerca da existência de vínculo empregatício não comprovado, ocorreu a concessão indevida dos benefícios previdenciários (fl. 05).

Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido de que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 103. (...)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

O prazo de prescrição a ser considerado, portanto, é de cinco anos.

Observe-se, por oportuno, o julgado que porta a seguinte ementa:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. APLICADA APENAS EM RELAÇÃO AOS ATOS ILÍCITOS PRATICADOS POR AGENTES EM NOME DO PODER PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. LEI Nº 8.213/91. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O direito de cobrar por recebimento indevido de benefício previdenciário não é imprescritível, porquanto não se aplica ao caso a norma constante do artigo 37, §5º, da Constituição Federal.
2. A genitora dos apelantes não se encontrava investida de função pública quando do recebimento indevido do benefício, a ela não se aplicam as disposições do artigo 37, §5 º, da Constituição Federal.
3. A Lei nº 8.213, em seu art. 103, p. único, estabelece o prazo prescricional quinquenal de qualquer ação que tenha o escopo de haver prestações vencidas, restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
4. Assim, pelo princípio da simetria, se o prazo prescricional para o particular receber valores pagos indevidamente à Previdência Social é de 5 (cinco) anos, também esse deve ser o prazo prescricional de que dispõe a Autarquia para cobrar seus créditos daquele.
5. No caso dos autos, a concessão do benefício previdenciário cessou em 30/04/2005. Assim, quando da cobrança administrativa realizada 09/12/2013 (fls. 27), já havia se consumado o quinquídio prescricional.
6. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão, nega-se provimento ao recurso de apelação.
(AC 0016168-09.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, e-DJF3 Judicial 1 de 15.06.2016)

De outro giro, em caso de concessão indevida de benefício previdenciário, ocorrendo a notificação do segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932:

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

A fluência do prazo prescricional, dessa forma, se inicia com o pagamento indevido, mas não tem curso durante a tramitação do processo administrativo instaurado para apuração da ilegalidade cogitada. Colaciono, quanto ao tema, precedente deste Regional:

PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. FRAUDE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
- O INSS intentou a presente ação alegando que, em procedimento administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, restou constatado que fora concedido irregularmente o benefício de auxílio-doença nº 112860568-3, em razão de vínculo empregatício não confirmado junto à empresa JEC Alsthom Serviços Eletrônicos Ltda. Dessa forma buscou o INSS o ressarcimento da quantia indevidamente recebida a título de auxílio-doença através de execução fiscal, a qual foi extinta sem julgamento do mérito, eis que o valor perseguido deveria ser cobrado por força de ação ordinária de cobrança, na oportunidade proposta.
- É certo que, a teor do art. 7º do Decreto nº 20.910/32 "A citação inicial não interrompe a prescrição quando, por qualquer motivo, o processo tenha sido anulado.". Ao seu turno, durante o período de tramitação de processo administrativo, o prazo prescricional fica suspenso (art. 4º do Decreto nº 20.910/32). (grifei)
- Levando-se em conta que o processo administrativo tramitou até 2011 e que a presente ação foi interposta em 2015, não há que se falar na ocorrência da prescrição.
(...)
(AC 0003224-87.2015.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 de 18.10.2016)

Saliento, contudo que o prazo prescricional ora tratado não se confunde com o prazo decadencial decenal estabelecido no artigo 103-A da Lei 8.213/91, previsto para a Administração desconstituir os atos administrativos dos quais resultem efeitos favoráveis para os segurados, que pode ser afastado se presente situação de comprovada má-fé.

Em outras palavras, a Administração dispõe de dez anos para desconstituir ato concessório indevido, sendo que, configurada a má-fé do beneficiário, a desconstituição pode ocorrer a qualquer tempo. Isso não impede, porém, o curso prescricional, que diz respeito à pretensão ressarcitória, distinta da anulatória, e que independe da boa ou má-fé do beneficiário.

No caso em tela, a Autarquia pretende reaver prestações pagas a título de auxílio-doença, no período de 25.06.1993 a 31.07.1998 (fl. 53).

Os documentos constantes do procedimento administrativo acostado à fl. 38/53 revelam que o procedimento administrativo instaurado para a apuração das irregularidades tramitou entre novembro de 1997 e setembro de 1998.

Consoante se depreende dos documentos de fl. 190/200, o INSS promoveu execução fiscal em face de Terezinha Moreto Scandelai, em 09.09.2005 com vistas ao recebimento do crédito ora discutido e pleiteou a inclusão do ora réu no polo passivo de tal demanda. Tal pedido foi restou indeferido, por decisão transitada em julgado em 24.05.2007, sob o fundamento de que a inclusão de Odair Scandelai como executado dependeria de provimento judicial em processo de conhecimento, de natureza condenatória, ou em ação penal, que viesse a reconhecer a responsabilidade pelo ato ilícito, consubstanciado no recebimento indevido dos benefícios previdenciários e, consequentemente, o dever de reparar o INSS.

Embora já tenha me posicionado de forma diversa, entendo que deve ser adotada a jurisprudência consagrada nesta 10ª Turma no sentido de que se a execução fiscal foi extinta por não ser o meio adequado de promover a cobrança, tal ato (propositura de ação executiva) não gera efeitos para fins de interrupção da prescrição e consequente recontagem do prazo prescricional.

Nesse sentido, o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32.
1. O c. STF ao julgar o alcance do Art. 37, § 5º, da CF, somente reconheceu a imprescritibilidade nas ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ilícitos penais e de improbidade administrativa. (STF, RE 669069, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-082 Divulg 27-04-2016 Public 28-04-2016).
2. O prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/32 é aplicado nas ações do segurado em face do INSS e, em razão do princípio da isonomia, tal prazo também deve ser utilizado nas ações movidas pela autarquia contra o beneficiário ou pensionista.
3. A extinção da execução fiscal por não ser o meio adequado de promover a cobrança, não gera efeitos para fins de interrupção da prescrição e consequente recontagem do prazo prescricional.
4. Apelação desprovida.
(grifei - AC 0006014-37.2016.4.03.6105/SP, Rel. Des. Federal BAPTISTA PEREIRA, DE 21.09.2017).

Destarte, resta evidente que a pretensão do autor foi atingida pela prescrição, considerando que os valores cobrados se referem ao período de 25.06.1993 a 31.07.1998 e que a presente demanda foi ajuizada em 19.03.2012, ainda que se considere a suspensão do prazo prescricional durante o curso do procedimento administrativo.

De rigor, pois, a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC de 2015.

Fica mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.

É o voto.

SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 21/08/2018 18:20:42



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