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D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002421-48.2012.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
A Exma. Senhora Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em Ação de Ressarcimento ao Erário ajuizada pelo INSS, que declarou a prescrição da pretensão da parte autora, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, IV, do CPC de 1973. A Autarquia foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 400,00. Sem custas.
Em suas razões recursais, defende a parte autora a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada na prática de atos ilícitos, na forma do disposto no artigo 37, § 5º, da Constituição da República. Face ao princípio da eventualidade, argumenta que a prescrição das pretensões da Administração contra o administrado não deve seguir o regramento fixado no Código Civil, devendo ser aplicado, por simetria, o disposto no Decreto nº 20.910/32, que prevê o prazo de cinco anos para o particular pleitear ressarcimento em face da Fazenda Pública. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002421-48.2012.4.03.6102/SP
VOTO
Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC.
A presente ação ordinária foi ajuizada pelo INSS em face de Odair Scandelai, com o objetivo de obter o ressarcimento das quantias indevidamente pagas a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez a Daniel Scandelai, no período de 25.06.1993 a 31.07.1998.
Segundo a petição inicial, mencionados benefícios teriam sido concedidos mediante fraude, consistente em declarações falsas prestadas pelo ora réu, no sentido de que Daniel Scandelai, pessoa absolutamente incapaz para os atos da vida civil e interditada judicialmente, teria trabalhado no sítio Boa Esperança, de sua propriedade e de Wildo Scandelai, no intervalo de fevereiro de 1986 a julho de 1991, sem registro em CTPS, e a partir de 01.07.1992, devidamente registrado.
Sustenta ser o demandado solidariamente responsável pela reparação do dano causado ao erário público, juntamente com a genitora e curadora de Daniel Scandelai, Sra. Terezinha Moreto Scandelai, responsável pelo requerimento dos benefícios, uma vez que somente com sua participação, consistente na anotação fraudulenta na CTPS e prestação de declaração acerca da existência de vínculo empregatício não comprovado, ocorreu a concessão indevida dos benefícios previdenciários (fl. 05).
Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido de que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, in verbis:
O prazo de prescrição a ser considerado, portanto, é de cinco anos.
Observe-se, por oportuno, o julgado que porta a seguinte ementa:
De outro giro, em caso de concessão indevida de benefício previdenciário, ocorrendo a notificação do segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932:
A fluência do prazo prescricional, dessa forma, se inicia com o pagamento indevido, mas não tem curso durante a tramitação do processo administrativo instaurado para apuração da ilegalidade cogitada. Colaciono, quanto ao tema, precedente deste Regional:
Saliento, contudo que o prazo prescricional ora tratado não se confunde com o prazo decadencial decenal estabelecido no artigo 103-A da Lei 8.213/91, previsto para a Administração desconstituir os atos administrativos dos quais resultem efeitos favoráveis para os segurados, que pode ser afastado se presente situação de comprovada má-fé.
Em outras palavras, a Administração dispõe de dez anos para desconstituir ato concessório indevido, sendo que, configurada a má-fé do beneficiário, a desconstituição pode ocorrer a qualquer tempo. Isso não impede, porém, o curso prescricional, que diz respeito à pretensão ressarcitória, distinta da anulatória, e que independe da boa ou má-fé do beneficiário.
No caso em tela, a Autarquia pretende reaver prestações pagas a título de auxílio-doença, no período de 25.06.1993 a 31.07.1998 (fl. 53).
Os documentos constantes do procedimento administrativo acostado à fl. 38/53 revelam que o procedimento administrativo instaurado para a apuração das irregularidades tramitou entre novembro de 1997 e setembro de 1998.
Consoante se depreende dos documentos de fl. 190/200, o INSS promoveu execução fiscal em face de Terezinha Moreto Scandelai, em 09.09.2005 com vistas ao recebimento do crédito ora discutido e pleiteou a inclusão do ora réu no polo passivo de tal demanda. Tal pedido foi restou indeferido, por decisão transitada em julgado em 24.05.2007, sob o fundamento de que a inclusão de Odair Scandelai como executado dependeria de provimento judicial em processo de conhecimento, de natureza condenatória, ou em ação penal, que viesse a reconhecer a responsabilidade pelo ato ilícito, consubstanciado no recebimento indevido dos benefícios previdenciários e, consequentemente, o dever de reparar o INSS.
Embora já tenha me posicionado de forma diversa, entendo que deve ser adotada a jurisprudência consagrada nesta 10ª Turma no sentido de que se a execução fiscal foi extinta por não ser o meio adequado de promover a cobrança, tal ato (propositura de ação executiva) não gera efeitos para fins de interrupção da prescrição e consequente recontagem do prazo prescricional.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
Destarte, resta evidente que a pretensão do autor foi atingida pela prescrição, considerando que os valores cobrados se referem ao período de 25.06.1993 a 31.07.1998 e que a presente demanda foi ajuizada em 19.03.2012, ainda que se considere a suspensão do prazo prescricional durante o curso do procedimento administrativo.
De rigor, pois, a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC de 2015.
Fica mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
Juíza Federal Convocada
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Data e Hora: | 21/08/2018 18:20:42 |