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D.E. Publicado em 05/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento à apelação da parte ré, nos termos do voto da Desembargadora Federal Ana Pezarini, que foi acompanhada pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias e pela Desembargadora Federal Marisa Santos (que votou nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC), vencido o Relator, Desembargador Federal Gilberto Jordan, que lhe dava provimento. Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC.
Relatora para o acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000038-98.2015.4.03.6100/SP
VOTO-VISTA
Trata-se de apelação em ação ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de EVANIRA ROSA LIMA, objetivando a condenação da ré ao ressarcimento de valores recebidos indevidamente, entre 19.07.2006 e 28.02.2010, pertinente ao benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/570041550-6) e, entre 01.03.2010 e 30.11.2011, atinente ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/539.577.548-6).
A sentença julgou procedente o pedido e condenou a ré a restituir o valor total de R$ 135.880,53, com a atualização da importância de acordo com a Resolução nº 134/2010 do E. Conselho da Justiça Federal.
Em razões recursais, a ré se limitou a suscitar a prescrição do numerário auferido antes de 08.01.2010.
Submetido o feito a julgamento na sessão de 27/11/2017, após o voto do eminente Relator, Desembargador Federal Gilberto Jordan, dando provimento ao recurso, pedi vista dos autos para melhor me apropriar da matéria em debate e, agora, trago o meu voto. Aguarda para votar o MM. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias.
No que tange à alegação de prescrição, decidiu o e. STF no RE 669069 pela fixação da tese segundo a qual a imprescritibilidade a que se refere o art. 37, § 5º, da CF diz respeito, apenas, a ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de atos praticados por qualquer agente, servidor ou não, tipificados como ilícitos de improbidade administrativa ou como ilícitos penais.
No caso dos autos, como bem destacado pelo Sr. Relator, o relatório exarado no âmbito do processo administrativo instaurado pelo INSS, conclui pela não atuação de qualquer agente público, pelo que deve ser afastada a imprescritibilidade da presente ação.
Nesse diapasão, é o julgado do e. STJ, cuja ementa abaixo transcrevo:
Destarte, considerada a não subsunção da hipótese à Lei de Improbidade Administrativa, há que se apurar a incidência da prescrição.
Vigora, na jurisprudência, orientação quanto à necessidade de observância do disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, a disciplinar o prazo prescricional de 05 (cinco) anos de ação contra a União, Estados e Municípios, devendo ser adotado o mesmo lapso em relação à ação da entidade pública em face do particular, frente ao princípio da isonomia.
Nessa linha, confira-se a jurisprudência:
Ainda que se não fosse, poder-se-ia conceber a aplicabilidade, por simetria, do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, a redundar, de toda sorte, na incidência do mesmo prazo quinquenal.
In casu, a Autarquia objetiva a condenação da ré ao ressarcimento de valores recebidos indevidamente, entre 19.07.2006 e 28.02.2010, pertinente ao benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/570041550-6) e, entre 01.03.2010 e 30.11.2011, atinente ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/539.577.548-6) .
Nesse contexto, verifico que o INSS iniciou os procedimentos para apuração da fraude perpetrada pela ré em 25/11/2011, concluindo, o correspondente procedimento administrativo, em 03/02/2012. A presente demanda, por sua vez, foi distribuída em 07/01/2015. Portanto, entre o encerramento do processo administrativo e a propositura da ação não decorreu prazo superior a cinco anos, razão pela qual deve ser rejeitada a alegação de prescrição.
Saliente-se que o cômputo do prazo pela metade só tem cabida nas hipóteses em que há reinício de contagem após causa de interrupção, o que não se verificou na presente espécie, em que o interstício somente deve ser contabilizado integralmente a partir do encerramento do processo administrativo, em que descortinada a fraude.
Quanto ao mérito, restou demonstrada, no âmbito do processo administrativo, a existência de fraude promovida pela ré na obtenção dos benefícios por incapacidade, a qual se fez passar por pessoas inexistentes e assim encampar valores que não lhe seriam devidos.
A propósito, em pesquisa efetivada junto ao sistema de andamento informatizado do Tribunal, vislumbra-se a condenação da requerida pela prática de estelionato e uso de documento falso, perfazendo pena de seis anos e oito meses de reclusão (Proc. nº 2010.61.81.003507-3).
Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, considerando a devida majoração da verba honorária, seu percentual passa a ser fixado em 10% sobre a base cálculo considerada pelo Juízo a quo.
Diante do exposto, divirjo do eminente Relator para negar provimento à apelação da ré, mantida a sentença recorrida.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000038-98.2015.4.03.6100/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ordinária ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de EVANIRA ROSA LIMA, objetivando a condenação da ré ao ressarcimento de valores recebidos indevidamente, entre 19.07.2006 e 28.02.2010, pertinente ao benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/570041550-6) e, entre 01.03.2010 e 30.11.2011, atinente ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/539.577.548-6).
A r. sentença de fls. 159/161 julgou procedente o pedido e condenou a ré a restituir o valor total de R$ 135.880,53, com a atualização da importância de acordo com a Resolução nº 134/2010 do E. Conselho da Justiça Federal.
Em razões recursais de fls. 165/166, a parte ré se limitou a suscitar a prescrição do numerário auferido antes de 08.01.2010.
Contrarrazões às fls. 170/196.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta Corte para decisão.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PRESCRIÇÃO
Tendo em vista que a parte ré, em suas razões recursais, não questionou o montante da condenação, passo à apreciação da prescrição, em respeito ao principio tantum devolutum quantum appellatum.
É de ser rejeitada a alegação do INSS no que concerne à imprescritibilidade da ação de ressarcimento com base no regramento contido no artigo 37, § 5º da Constituição Federal, o qual dispõe:
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem ressaltado ser a prescrição a regra geral do direito. Em razão disso, qualquer exceção deve ser interpretada de forma restritiva.
Verifico que as fraudes que ocasionaram prejuízos ao INSS não contaram com a participação de qualquer agente público, inclusive, no relatório final de fl. 95, ficou consignado não ter havido a participação de servidores públicos.
À vista disso, não é cabível a ampliação do alcance da Lei de Improbidade Administrativa para terceiros (particulares), razão por que deve ser afastada sua imprescritibilidade.
Nesse sentido, trago à colação a ementa do seguinte julgado:
Também é inaplicável ao caso o artigo 206, §3ª, V do Código Civil, o qual estabelece o prazo de 03 (três) anos para a prescrição da pretensão de reparação civil, uma vez que a aludida norma se destina a regular as relações entre particulares, não incidindo às causas que envolvam o Poder Público.
Conforme o entendimento jurisprudencial, à espécie em apreço, aplicável é o preceituado no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, o qual prevê o prazo de 05 (cinco) anos para a ação ajuizada contra a União, Estados e Municípios, devendo ser adotado o mesmo prazo em relação à ação do ente público em face do particular, em respeito ao princípio da isonomia.
Nesse sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, confira-se:
Das cópias do processo administrativo juntadas aos autos, verifica-se ter o INSS instaurado os procedimentos para apuração de fraude, em 25 de novembro de 2011 (fl. 46), assegurando à parte ré o direito de defesa, que, não obstante notificada de todos seus atos, se quedou inerte durante seu trâmite.
O relatório final de fls. 91/95 tem a data de 03 de fevereiro de 2012, sendo a parte ré notificada da conclusão final do processo administrativo, em 13 de fevereiro de 2012 (fl. 96).
Tendo em vista a ausência de interposição de recurso administrativo pela parte ré, com a conclusão do processo administrativo, o INSS já poderia ter ingressado com a ação de ressarcimento.
Frise-se, ademais, que o prazo prescricional estivera suspenso durante o trâmite do processo administrativo (25.11.2011 a 13.02.2012).
Conforme preconizado pelo artigo 9º do Decreto nº 20.910/32, a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, in verbis:
A contar do encerramento do processo administrativo, em 13/02/2012 (fl. 96), o INSS dispunha do prazo de 2 (dois) anos e 06 (seis) meses, para ajuizar a ação de ressarcimento.
Contudo, entre a data em que o prazo prescricional voltou a correr (14/02/2012) e o ajuizamento da presente demanda (07/01/2015), transcorreram 2 anos, 10 meses e 8 dias, devendo ser reconhecida a incidência da prescrição da ação, com a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC/2015.
Ainda que se considere a data do último ato praticado no processo administrativo (fl. 97), em 22 de junho de 2012, o qual concluiu pela não quitação do débito, e o ajuizamento da presente ação, teriam decorrido 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Deixo de condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em face da Defensoria Pública da União, porquanto os órgãos em questão integram a mesma pessoa jurídica de direito público (União), o que atrai o fenômeno da confusão, qual seja, quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor, fato extintivo, pois, da obrigação.
Firmou-se, neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte ré, a fim de reconhecer a prescrição da ação, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC/2015.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 13/12/2017 17:06:58 |