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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE AGENTE PÚBLIC...

Data da publicação: 17/07/2020, 18:36:27

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE AGENTE PÚBLICO. LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INAPLICÁVEL. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO AFASTADA. OBSERVÂNCIA DO DECRETO N. 20.910/32. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A CONTAR DA DATA DO ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. - Tese fixada pelo STF no RE 669.069 no sentido da imprescritibilidade a que se refere o art. 37, § 5º, da CF apenas das ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de atos praticados por qualquer agente, servidor ou não, tipificados como ilícitos de improbidade administrativa ou como ilícitos penais. Inocorrência no caso. - Não subsunção da hipótese à Lei de Improbidade Administrativa. - Orientação jurisprudencial quanto à necessidade de observância do disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, a disciplinar o prazo prescricional de 05 (cinco) anos de ação contra a União, Estados e Municípios, devendo ser adotado o mesmo lapso em relação à ação da entidade pública em face do particular, frente ao princípio da isonomia. - Pretensão da autarquia de condenação da ré ao ressarcimento de valores recebidos indevidamente pertinentes aos benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. - Apuração da fraude concluída em procedimento administrativo, com demanda proposta antes de decorrido prazo superior a cinco anos, rejeitando-se a alegação de prescrição. - Demonstração, no âmbito do processo administrativo, da existência de fraude promovida pela ré na obtenção dos benefícios por incapacidade, com condenação da requerida pela prática de estelionato e uso de documento falso. - Sucumbência recursal a justificar a devida majoração da verba honorária para 10% sobre a base de cálculo considerado em primeiro grau, nos termos do § 11 do art. 85 do NCPC. - Apelo da ré que se nega provimento. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2199426 - 0000038-98.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 05/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/02/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000038-98.2015.4.03.6100/SP
2015.61.00.000038-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
REL. ACÓRDÃO:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:EVANIRA ROSA LIMA
ADVOGADO:SP302889 FERNANDO DE SOUZA CARVALHO (Int.Pessoal)
:SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RAQUEL B CECATTO e outro(a)
No. ORIG.:00000389820154036100 12 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE AGENTE PÚBLICO. LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INAPLICÁVEL. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO AFASTADA. OBSERVÂNCIA DO DECRETO N. 20.910/32. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A CONTAR DA DATA DO ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
- Tese fixada pelo STF no RE 669.069 no sentido da imprescritibilidade a que se refere o art. 37, § 5º, da CF apenas das ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de atos praticados por qualquer agente, servidor ou não, tipificados como ilícitos de improbidade administrativa ou como ilícitos penais. Inocorrência no caso.
- Não subsunção da hipótese à Lei de Improbidade Administrativa.
- Orientação jurisprudencial quanto à necessidade de observância do disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, a disciplinar o prazo prescricional de 05 (cinco) anos de ação contra a União, Estados e Municípios, devendo ser adotado o mesmo lapso em relação à ação da entidade pública em face do particular, frente ao princípio da isonomia.
- Pretensão da autarquia de condenação da ré ao ressarcimento de valores recebidos indevidamente pertinentes aos benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
- Apuração da fraude concluída em procedimento administrativo, com demanda proposta antes de decorrido prazo superior a cinco anos, rejeitando-se a alegação de prescrição.
- Demonstração, no âmbito do processo administrativo, da existência de fraude promovida pela ré na obtenção dos benefícios por incapacidade, com condenação da requerida pela prática de estelionato e uso de documento falso.
- Sucumbência recursal a justificar a devida majoração da verba honorária para 10% sobre a base de cálculo considerado em primeiro grau, nos termos do § 11 do art. 85 do NCPC.
- Apelo da ré que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento à apelação da parte ré, nos termos do voto da Desembargadora Federal Ana Pezarini, que foi acompanhada pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias e pela Desembargadora Federal Marisa Santos (que votou nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC), vencido o Relator, Desembargador Federal Gilberto Jordan, que lhe dava provimento. Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC.


São Paulo, 05 de dezembro de 2018.
ANA PEZARINI
Relatora para o acórdão


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000038-98.2015.4.03.6100/SP
2015.61.00.000038-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:EVANIRA ROSA LIMA
ADVOGADO:SP302889 FERNANDO DE SOUZA CARVALHO (Int.Pessoal)
:SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RAQUEL B CECATTO e outro(a)
No. ORIG.:00000389820154036100 12 Vr SAO PAULO/SP

VOTO-VISTA

Trata-se de apelação em ação ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de EVANIRA ROSA LIMA, objetivando a condenação da ré ao ressarcimento de valores recebidos indevidamente, entre 19.07.2006 e 28.02.2010, pertinente ao benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/570041550-6) e, entre 01.03.2010 e 30.11.2011, atinente ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/539.577.548-6).

A sentença julgou procedente o pedido e condenou a ré a restituir o valor total de R$ 135.880,53, com a atualização da importância de acordo com a Resolução nº 134/2010 do E. Conselho da Justiça Federal.

Em razões recursais, a ré se limitou a suscitar a prescrição do numerário auferido antes de 08.01.2010.

Submetido o feito a julgamento na sessão de 27/11/2017, após o voto do eminente Relator, Desembargador Federal Gilberto Jordan, dando provimento ao recurso, pedi vista dos autos para melhor me apropriar da matéria em debate e, agora, trago o meu voto. Aguarda para votar o MM. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias.

No que tange à alegação de prescrição, decidiu o e. STF no RE 669069 pela fixação da tese segundo a qual a imprescritibilidade a que se refere o art. 37, § 5º, da CF diz respeito, apenas, a ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de atos praticados por qualquer agente, servidor ou não, tipificados como ilícitos de improbidade administrativa ou como ilícitos penais.

No caso dos autos, como bem destacado pelo Sr. Relator, o relatório exarado no âmbito do processo administrativo instaurado pelo INSS, conclui pela não atuação de qualquer agente público, pelo que deve ser afastada a imprescritibilidade da presente ação.


Nesse diapasão, é o julgado do e. STJ, cuja ementa abaixo transcrevo:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROPOSTA APENAS CONTRA PARTICULAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE AGENTE PÚBLICO NO PÓLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. PRECEDENTES.
I - A abrangência do conceito de agente público estabelecido pelo Lei de Improbidade Administrativa encontra-se em perfeita sintonia com o construído pela doutrina e jurisprudência, estando em conformidade com o art. 37 da Constituição da República.
II - Nos termos da Lei n. 8.429/92, podem responder pela prática de ato de improbidade administrativa o agente público (arts. 1º e 2º), ou terceiro que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta (art. 3º).
III - A responsabilização pela prática de ato de improbidade pode alcançar terceiro ou particular, que não seja agente público, apenas em três hipóteses: a) quando não tenha induzido o agente público a praticar o ato ímprobo; b) quando haja concorrido com o agente público para a prática do ato ímprobo; ou c) tenha se beneficiado com o ato ímprobo praticado pelo agente público.
IV - Inviável a propositura de ação de improbidade administrativa contra o particular, sem a presença de um agente público no polo passivo, o que não impede eventual responsabilização penal ou ressarcimento ao Erário, pelas vias adequadas. Precedentes.
V - Recurso especial improvido.
(REsp 1405748/RJ - 2013/0322955-7; Relatora p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa; 1ª Turma; DJe 17.08.2015)

Destarte, considerada a não subsunção da hipótese à Lei de Improbidade Administrativa, há que se apurar a incidência da prescrição.

Vigora, na jurisprudência, orientação quanto à necessidade de observância do disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, a disciplinar o prazo prescricional de 05 (cinco) anos de ação contra a União, Estados e Municípios, devendo ser adotado o mesmo lapso em relação à ação da entidade pública em face do particular, frente ao princípio da isonomia.

Nessa linha, confira-se a jurisprudência:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ALCANCE DO ART. 37, §5º, DA CF. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Examinando os autos, verifico que em 01.12.2015 o Instituto Nacional do Seguro Social ajuizou Ação de Ressarcimento ao Erário em face do agravado Fernando Martins (processo nº 0016873-49.2015.4.03.6105, fls. 13/22). Proferida sentença julgando improcedente o pedido (fls. 32/34) com fundamento no artigo 269, IV do CPC, o agravante interpôs apelo (fls. 39/44).
2. Ao receber a apelação, o juízo de origem se utilizou do juízo de retratação previsto pelo artigo 332, § 3º do Novo CPC para reconhecer a prescrição quinquenal.
3. A discussão instalada nos autos, diz respeito ao alcance do disposto na parte final do artigo 37, § 5º da Constituição Federal que assim prevê: "§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento."
4. Ao se debruçar sobre o tema, o C. STF decidiu no julgamento do Recurso Extraordinário nº 669.069 que são prescritíveis as ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, Precedentes.
5. No caso dos autos, entendo que deva ser aplicado o prazo prescricional previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que assim dispõe: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."
6. Com efeito, se o prazo de prescrição das dívidas passivas da União, Estados e Municípios é, por previsão legal, de cinco anos, deve ser idêntico o prazo prescricional para os casos em que a União é credora e não devedora, em perfeita observância ao princípio da isonomia.
7. Agravo de instrumento não provido.
(TRF/3ª Região; AI n. 00125167120164030000; 1ª Turma; Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy; e-DJF3 de 17.02.2017)
CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRITIBILIDADE. PRAZO. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ABANDONO DE CARGO. RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO DO PERÍODO. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO PELO VALOR RECEBIDO. COMPROVADA MÁ-FÉ DO BENEFÍCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. HONORÁRIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO CPC/1973.
(....)
2. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada em 07/06/2006, razão pela qual corretamente o juízo de origem reconheceu a prescrição da pretensão à devolução das parcelas pagas ao ex-servidor no período de 02/2001 a 07/06/2001. Prescrição parcial reconhecida. Neste ponto, reafirma-se a existência de prescrição na espécie, haja vista que se objetiva uma indenização por prejuízos causados ao Erário, decorrente de ilícito civil (vide RE 669069). No que diz respeito ao prazo prescricional, o STJ tem entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional da Fazenda Pública deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto n. 20.910/32, em razão do princípio da isonomia (EDcl no REsp 1.349.481/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, 2ª Turma; julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014).
(....)
(TRF-1ª Região; Apelação; 1ª Turma; Rel. Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza; j. 29.06.2016; e-DJF1 de 03.08.2016)

Ainda que se não fosse, poder-se-ia conceber a aplicabilidade, por simetria, do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, a redundar, de toda sorte, na incidência do mesmo prazo quinquenal.

In casu, a Autarquia objetiva a condenação da ré ao ressarcimento de valores recebidos indevidamente, entre 19.07.2006 e 28.02.2010, pertinente ao benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/570041550-6) e, entre 01.03.2010 e 30.11.2011, atinente ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/539.577.548-6) .

Nesse contexto, verifico que o INSS iniciou os procedimentos para apuração da fraude perpetrada pela ré em 25/11/2011, concluindo, o correspondente procedimento administrativo, em 03/02/2012. A presente demanda, por sua vez, foi distribuída em 07/01/2015. Portanto, entre o encerramento do processo administrativo e a propositura da ação não decorreu prazo superior a cinco anos, razão pela qual deve ser rejeitada a alegação de prescrição.

Saliente-se que o cômputo do prazo pela metade só tem cabida nas hipóteses em que há reinício de contagem após causa de interrupção, o que não se verificou na presente espécie, em que o interstício somente deve ser contabilizado integralmente a partir do encerramento do processo administrativo, em que descortinada a fraude.

Quanto ao mérito, restou demonstrada, no âmbito do processo administrativo, a existência de fraude promovida pela ré na obtenção dos benefícios por incapacidade, a qual se fez passar por pessoas inexistentes e assim encampar valores que não lhe seriam devidos.

A propósito, em pesquisa efetivada junto ao sistema de andamento informatizado do Tribunal, vislumbra-se a condenação da requerida pela prática de estelionato e uso de documento falso, perfazendo pena de seis anos e oito meses de reclusão (Proc. nº 2010.61.81.003507-3).

Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, considerando a devida majoração da verba honorária, seu percentual passa a ser fixado em 10% sobre a base cálculo considerada pelo Juízo a quo.

Diante do exposto, divirjo do eminente Relator para negar provimento à apelação da ré, mantida a sentença recorrida.

É como voto.




ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000038-98.2015.4.03.6100/SP
2015.61.00.000038-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:EVANIRA ROSA LIMA
ADVOGADO:SP302889 FERNANDO DE SOUZA CARVALHO (Int.Pessoal)
:SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RAQUEL B CECATTO e outro(a)
No. ORIG.:00000389820154036100 12 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em ação ordinária ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de EVANIRA ROSA LIMA, objetivando a condenação da ré ao ressarcimento de valores recebidos indevidamente, entre 19.07.2006 e 28.02.2010, pertinente ao benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/570041550-6) e, entre 01.03.2010 e 30.11.2011, atinente ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/539.577.548-6).

A r. sentença de fls. 159/161 julgou procedente o pedido e condenou a ré a restituir o valor total de R$ 135.880,53, com a atualização da importância de acordo com a Resolução nº 134/2010 do E. Conselho da Justiça Federal.

Em razões recursais de fls. 165/166, a parte ré se limitou a suscitar a prescrição do numerário auferido antes de 08.01.2010.

Contrarrazões às fls. 170/196.

Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta Corte para decisão.

É o relatório.


VOTO

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.



DA PRESCRIÇÃO


Tendo em vista que a parte ré, em suas razões recursais, não questionou o montante da condenação, passo à apreciação da prescrição, em respeito ao principio tantum devolutum quantum appellatum.

É de ser rejeitada a alegação do INSS no que concerne à imprescritibilidade da ação de ressarcimento com base no regramento contido no artigo 37, § 5º da Constituição Federal, o qual dispõe:


"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento." (grifei)

A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem ressaltado ser a prescrição a regra geral do direito. Em razão disso, qualquer exceção deve ser interpretada de forma restritiva.

Verifico que as fraudes que ocasionaram prejuízos ao INSS não contaram com a participação de qualquer agente público, inclusive, no relatório final de fl. 95, ficou consignado não ter havido a participação de servidores públicos.

À vista disso, não é cabível a ampliação do alcance da Lei de Improbidade Administrativa para terceiros (particulares), razão por que deve ser afastada sua imprescritibilidade.

Nesse sentido, trago à colação a ementa do seguinte julgado:


"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO NÃO DECORRENTE DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. A pretensão de ressarcimento de danos ao erário não decorrente de ato de improbidade prescreve em cinco anos.
2. Embargos de divergência acolhidos.
(STJ, Primeira Seção, EREsp 662844/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 01/02/2011).

Também é inaplicável ao caso o artigo 206, §3ª, V do Código Civil, o qual estabelece o prazo de 03 (três) anos para a prescrição da pretensão de reparação civil, uma vez que a aludida norma se destina a regular as relações entre particulares, não incidindo às causas que envolvam o Poder Público.

Conforme o entendimento jurisprudencial, à espécie em apreço, aplicável é o preceituado no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, o qual prevê o prazo de 05 (cinco) anos para a ação ajuizada contra a União, Estados e Municípios, devendo ser adotado o mesmo prazo em relação à ação do ente público em face do particular, em respeito ao princípio da isonomia.

Nesse sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, confira-se:


"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. O entendimento do acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ, que entende aplicar-se, por isonomia, o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932 às ações regressivas previstas no art. 120 da Lei 8.213/1991.
2. No que se refere à suposta ofensa à coisa julgada, o Tribunal a quo entendeu que "a discussão sobre' o prazo prescricional incidente na espécie permanece hígida, não sendo afetada pela coisa julgada formada nos autos do AI nº 0015894-81 .2011 .404.0000/RS". Modificar o acórdão recorrido, como pretende a recorrente, demanda reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso ao STJ em vista do óbice de sua Súmula 7.
3. Agravos Regimentais não providos."
(STJ, Segunda Turma, AGRGREsp 1451526/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/09/2015).

Das cópias do processo administrativo juntadas aos autos, verifica-se ter o INSS instaurado os procedimentos para apuração de fraude, em 25 de novembro de 2011 (fl. 46), assegurando à parte ré o direito de defesa, que, não obstante notificada de todos seus atos, se quedou inerte durante seu trâmite.

O relatório final de fls. 91/95 tem a data de 03 de fevereiro de 2012, sendo a parte ré notificada da conclusão final do processo administrativo, em 13 de fevereiro de 2012 (fl. 96).

Tendo em vista a ausência de interposição de recurso administrativo pela parte ré, com a conclusão do processo administrativo, o INSS já poderia ter ingressado com a ação de ressarcimento.

Frise-se, ademais, que o prazo prescricional estivera suspenso durante o trâmite do processo administrativo (25.11.2011 a 13.02.2012).

Conforme preconizado pelo artigo 9º do Decreto nº 20.910/32, a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, in verbis:


"Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo".

A contar do encerramento do processo administrativo, em 13/02/2012 (fl. 96), o INSS dispunha do prazo de 2 (dois) anos e 06 (seis) meses, para ajuizar a ação de ressarcimento.

Contudo, entre a data em que o prazo prescricional voltou a correr (14/02/2012) e o ajuizamento da presente demanda (07/01/2015), transcorreram 2 anos, 10 meses e 8 dias, devendo ser reconhecida a incidência da prescrição da ação, com a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC/2015.

Ainda que se considere a data do último ato praticado no processo administrativo (fl. 97), em 22 de junho de 2012, o qual concluiu pela não quitação do débito, e o ajuizamento da presente ação, teriam decorrido 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias.


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS


Deixo de condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em face da Defensoria Pública da União, porquanto os órgãos em questão integram a mesma pessoa jurídica de direito público (União), o que atrai o fenômeno da confusão, qual seja, quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor, fato extintivo, pois, da obrigação.

Firmou-se, neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RIOPREVIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ).
2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
3. Recurso especial conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios."
(Corte Especial, RESP 1199715/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 16/02/2011, DJE 12/04/2011).

DISPOSITIVO


Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte ré, a fim de reconhecer a prescrição da ação, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC/2015.

É o voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


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Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
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Data e Hora: 13/12/2017 17:06:58



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