Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL REJEITADA. CARÊNCIA ...

Data da publicação: 10/07/2020, 00:34:47

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL REJEITADA. CARÊNCIA DA AÇÃO: PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DOCUMENTOS NOVOS INSERVÍVEIS. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Apesar de a peça inaugural não primar pelo rigor técnico, dela se pode extrair a causa de pedir e os respectivos pedidos de desconstituição do julgado hostilizado e de novo julgamento do conflito. 2. Petição inicial instruída com os documentos indispensáveis à propositura desta ação rescisória, considerados os fundamentos da pretensão rescisória. Ademais, no curso da lide, a autora juntou os documentos que instruíram o feito subjacente. 3. A preliminar de carência de ação, por tangenciar o mérito, com este deve ser analisada. 4. Inexistência de violação a literal disposição de lei. Com base no princípio do livre convencimento motivado, a prestação jurisdicional foi entregue de acordo com uma das soluções possíveis para a situação fática apresentada, à luz da legislação de regência. 5. O documento novo (art. 485, VII, do CPC) a autorizar o manejo da ação circunscreve-se àquele que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do interessado, não pôde ser utilizado no momento processual adequado, porque, por exemplo, havia sido furtado ou porque se encontrava em lugar inacessível. Igualmente, deve o documento referir-se a fatos alegados no processo original e estar apto a assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento favorável. Ademais, é necessário demonstrar a impossibilidade do aproveitamento dos documentos agora tidos como novos na época oportuna. 6. Tratando-se de trabalhador rural, a prova, ainda que preexistente à propositura da ação originária, deve ser considerada para efeito do art. 485, VII, do CPC. Precedentes do STJ. 7. Incabível a desconstituição do julgado rescindendo, com fundamento no inciso VII do artigo 485 do CPC, pois os documentos apresentados, não se revestem do requisito da novidade, tampouco garantem resultado favorável à contenda da autora. 8. Erro de fato não caracterizado. Instaurada a controvérsia entre as partes, havendo valoração das provas e sendo o v. julgado correspondente à realidade dos autos, não se verifica o fenômeno jurídico decorrente das hipóteses contidas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 485 do Código de Processo Civil. 9. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente. 10. Sem condenação em verbas de sucumbência, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 7427 - 0015103-76.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA, julgado em 09/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/04/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015103-76.2010.4.03.0000/SP
2010.03.00.015103-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
AUTOR(A):OLGA FERREIRA DE AVANCE
ADVOGADO:SP169257 CLAUDEMIR GIRO
:SP170782 SILVIO CAMPOS DE OLIVEIRA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:2009.03.99.014042-9 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL REJEITADA. CARÊNCIA DA AÇÃO: PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DOCUMENTOS NOVOS INSERVÍVEIS. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. Apesar de a peça inaugural não primar pelo rigor técnico, dela se pode extrair a causa de pedir e os respectivos pedidos de desconstituição do julgado hostilizado e de novo julgamento do conflito.
2. Petição inicial instruída com os documentos indispensáveis à propositura desta ação rescisória, considerados os fundamentos da pretensão rescisória. Ademais, no curso da lide, a autora juntou os documentos que instruíram o feito subjacente.
3. A preliminar de carência de ação, por tangenciar o mérito, com este deve ser analisada.
4. Inexistência de violação a literal disposição de lei. Com base no princípio do livre convencimento motivado, a prestação jurisdicional foi entregue de acordo com uma das soluções possíveis para a situação fática apresentada, à luz da legislação de regência.
5. O documento novo (art. 485, VII, do CPC) a autorizar o manejo da ação circunscreve-se àquele que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do interessado, não pôde ser utilizado no momento processual adequado, porque, por exemplo, havia sido furtado ou porque se encontrava em lugar inacessível. Igualmente, deve o documento referir-se a fatos alegados no processo original e estar apto a assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento favorável. Ademais, é necessário demonstrar a impossibilidade do aproveitamento dos documentos agora tidos como novos na época oportuna.
6. Tratando-se de trabalhador rural, a prova, ainda que preexistente à propositura da ação originária, deve ser considerada para efeito do art. 485, VII, do CPC. Precedentes do STJ.
7. Incabível a desconstituição do julgado rescindendo, com fundamento no inciso VII do artigo 485 do CPC, pois os documentos apresentados, não se revestem do requisito da novidade, tampouco garantem resultado favorável à contenda da autora.
8. Erro de fato não caracterizado. Instaurada a controvérsia entre as partes, havendo valoração das provas e sendo o v. julgado correspondente à realidade dos autos, não se verifica o fenômeno jurídico decorrente das hipóteses contidas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 485 do Código de Processo Civil.
9. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente.
10. Sem condenação em verbas de sucumbência, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de abril de 2015.
DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA:10065
Nº de Série do Certificado: 399E16F36BE13DC0
Data e Hora: 14/04/2015 16:25:42



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015103-76.2010.4.03.0000/SP
2010.03.00.015103-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
AUTOR(A):OLGA FERREIRA DE AVANCE
ADVOGADO:SP169257 CLAUDEMIR GIRO
:SP170782 SILVIO CAMPOS DE OLIVEIRA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:2009.03.99.014042-9 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A Excelentíssima Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de ação rescisória proposta por Olga Ferreira de Avance em face do INSS, para, com fundamento no art. 485, V, VII e IX, do CPC, desconstituir o r. julgado que, ao reformar a sentença, julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural e cassou a tutela antecipada anteriormente deferida.

Em síntese, entende ter o r. julgado incorrido em erro de fato, ao desconsiderar o conjunto probatório carreado aos autos da ação subjacente com base nas informações do CNIS, a seu ver equivocadas, e ao enquadrar seu marido como empregador rural, pois o exercício de atividade rural em regime de economia familiar foi amplamente comprovado pelas provas produzidas. Alega não ter sido observada a lei de regência do benefício pleiteado e refere-se a existência de documentos novos, além daqueles apresentados no feito subjacente.

Requer assistência judiciária gratuita.

Pretende a rescisão do julgado e, em consequência, nova apreciação do pedido originário, para considerá-lo procedente.

A inicial veio instruída com os documentos de fls. 11/39.

Foram deferidos os pedidos de Justiça Gratuita e de dispensa do depósito prévio da multa a que alude o artigo 488 do CPC (fl. 43).

Na contestação de fls. 50/69, o INSS alegou, preliminarmente, tempestividade de sua resposta; inépcia da petição inicial, por ausência de exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido e pela não apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como carência da ação, por não se prestar a rescisória ao reexame da causa originária. No mérito, aduziu não estarem demonstradas as hipóteses do artigo 485 do CPC, autorizadoras da abertura desta via excepcional. Pugnou pela improcedência desta rescisória. Todavia, no caso de ser reconhecido o direito reclamado, requereu a fixação do termo inicial do benefício e da fluência dos juros de mora a partir da citação neste feito. Juntou documentos às fls. 70/75.

Réplica apresentada às fls. 79/86.

Intimadas à especificação de provas (fl. 88), as partes dispensaram a dilação probatória (fls. 90, 92).

Razões finais apresentadas pela parte autora às fls. 96/103 e pelo INSS às fls. 105/111.

O Ministério Público Federal opinou pela conversão do julgamento em diligência para a parte autora fosse intimada a juntar cópia integral da ação subjacente (fls. 113).

Intimada pessoalmente (fl. 115), a autora apresentou cópia do processo originário (fl. 123), apensada aos autos, conforme certidão de fl. 124.

O INSS manifestou-se às fls. 128/129.

O DD. Órgão do Ministério Público Federal opinou pela improcedência desta ação rescisória (fls. 131/136).


É o relatório.


À revisão, nos termos do artigo 34, I, do Regimento Interno desta Corte, observando-se, se for o caso, automaticamente, ou seja, sem necessidade de retorno dos autos a este Gabinete, o artigo 50 do Regimento Interno e a Ordem de Serviço n. 13, de 1º/8/2006, da Vice-Presidência desta Casa.



DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Daldice Maria Santana de Almeida:10065
Nº de Série do Certificado: 65B23A2BF219A33209A9CFE5E11181EA
Data e Hora: 06/02/2015 16:06:27



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015103-76.2010.4.03.0000/SP
2010.03.00.015103-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
AUTOR(A):OLGA FERREIRA DE AVANCE
ADVOGADO:SP169257 CLAUDEMIR GIRO
:SP170782 SILVIO CAMPOS DE OLIVEIRA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:2009.03.99.014042-9 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A Excelentíssima Desembargadora Federal Daldice Santana (Relatora): Pretende a autora desconstituir o v. julgado que reformou a sentença, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural e cassar a tutela antecipada anteriormente deferida.

A ação rescisória é o remédio processual (artigo 485 do CPC) do qual a parte dispõe para invalidar sentença de mérito transitada em julgado, dotada de eficácia imutável e indiscutível (artigo 467 do CPC). Nessas condições, o que ficou decidido vincula os litigantes. Esse mecanismo autoriza as partes ao apontamento de imperfeições no julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.

Assinalo não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois a apresentação da rescisória nesta Corte ocorreu em 13/5/2010 e o trânsito em julgado do decisum, em 23/7/2009 (fl. 18).

As partes encontram-se devidamente representadas: a parte autora, por advogado legalmente constituído; o réu, por seu procurador autárquico.

A resposta do réu, protocolada em 08/9/2010, é tempestiva, nos termos do artigo 188 do Código de Processo Civil, aplicável às ações rescisórias, e dos precedentes desta Corte Regional e dos Tribunais Superiores. Confira-se, a respeito: STJ, REsp n. 363.780, DJ 02/12/2002, AgRg na AR 250, DJ 06/08/1990; TRF3, AR 5717, e-DJF3 Judicial 2,04/08/2009.

A preliminar de inépcia da petição inicial deve ser rejeitada.

Apesar de a peça inaugural não primar pelo rigor técnico, dela é possível extrair a causa de pedir e os respectivos pedidos de desconstituição do julgado hostilizado e de novo julgamento do conflito.

Rejeito, igualmente, a alegação de inépcia da petição inicial, por ter sido instruída com os documentos indispensáveis à propositura desta ação rescisória, notadamente as cópias da decisão rescindenda e da certidão de trânsito em julgado, além de diversos documentos, que viabilizaram a defesa da autarquia previdenciária. Ademais, posteriormente, a autora juntou cópia integral do feito subjacente.

Quanto à alegação de carência da ação, diante da pretensão de rediscussão do conjunto probatório produzido na lide originária, por tangenciar o mérito, com este será analisada.


Passo ao juízo rescindendo.


A solução da lide reclama a análise de três hipóteses. Inicio pela suposta violação literal a disposição de lei.

A doutrina sustenta ser questão relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, literal disposição de lei.

Ensina Flávio Luiz Yarshell:

"Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal' disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito. Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma". (In: Ação rescisória. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 323)

A jurisprudência também caminha no mesmo sentido:


"Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos." (RSTJ 93/416)

Alega a parte autora violação de lei, por ter havido comprovação da atividade rural por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal, suficiente, a seu ver, para a obtenção do benefício de aposentadoria rural por idade.

O v. julgado rescindendo deu provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido nos termos seguintes (g. n.):


" Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto os documentos acostados a fls. 12 comprovam inequivocamente a idade da demandante, no caso, 79 (setenta e nove) anos, à época do ajuizamento da ação.
(...)
In casu, encontram-se acostadas à exordial as cópias das certidões de casamento da autora e de seu filho (Achiles Antonio de Avance), celebrados em 16/10/47e 29/1077 (fls. 13/14), nas quais consta a qualificação de lavrador de seu marido, da certidão emitida pelo registro de imóveis da Comarca de Lucélia/SP (fls. 21), constando a transcrição da escritura pública de venda e compra realizada em 6/10/52, por meio da qual o cônjuge da requerente e outros adquiriram uma área de "20,16,66 has. de terras, contendo 9.500 cafeiros", da matrícula do referido imóvel rural no registro de imóveis da Comarca de Lucélia/SP, datada de 9/5/97 (fls. 22/23), das notas ficais de produtor dos anos de 1973 a 1977 (fls. 25/31 e 37/38), em nome de "Gabriel D`Avanzo e outros", e dos anos de 1978 a 1982 (fls. 32/36), em nome deste último e do marido da demandante, bem como do certificado de matrícula de produtor rural do cônjuge da autora, datado de 16/12/66 (fls. 57).
No entanto, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, juntada a fls. 132/133, verifiquei que o cônjuge da demandante recebeu "APOSENT. POR IDADE - EMPREGADOR RURAL" de 14/7/78 até o seu óbito, passando a autora a receber "PENSÃO POR MORTE DE EMPREGADOR RURAL" em decorrência do falecimento deste em 28/9/84, estando cadastrado no ramo de atividade "RURAL" e forma de filiação "EMPRESÁRIO".
Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção deste juiz no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
(...)
Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural. (...)"

Entendo não terem sido violados os dispositivos apontados. A valoração das provas, na hipótese, observou o princípio do livre convencimento motivado.

Assim, o r. julgado rescindendo, ao considerar inconsistente o conjunto probatório produzido na lide originária, adotou uma das soluções possíveis para a situação fática apresentada.

Em nome da segurança jurídica, não se pode simplesmente rescindir uma decisão acobertada pelo manto da coisa julgada por mero inconformismo das partes. A adoção da interpretação menos comum não caracteriza vício capaz de desconstituir o julgado.

A propósito:


"PREVIDENCIÁRIO - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - INOCORRÊNCIA - AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A procedência do pedido de reconhecimento e averbação de tempo de serviço em processo de natureza previdenciária, não levou em consideração a prova exclusivamente testemunhal, mas, pelo contrário, se alicerçou, também, em prova documental.
2. A injustiça da sentença e a má apreciação da prova não autorizam o exercício da ação rescisória.
3. Havendo controvérsia jurisprudencial acerca do tema, descabe desconstituir a coisa julgada se a decisão adotou corrente jurisprudencial que não destoa do texto da lei.
4. Ação improcedente."
(TRF-3ª Região, Ação Rescisória n. 97.03.064888-6/SP, 1ª Seção, rel. Desembargadora Federal Ramza Tartuce, j. em 18/3/1998)


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE. INCISO V DO ART. 485 DO CPC. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. REVOLVIMENTO DO MATERIAL PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O autor da ação rescisória que for beneficiário da justiça gratuita não está compelido a fazer o depósito prévio previsto no art. 488, inciso II, do Código de Processo Civil.
2. O cabimento da ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil, pressupõe que o julgado rescindendo, ao aplicar determinada norma na decisão da causa, tenha violado sua literalidade, seu sentido, seu propósito. Tal infringência deve ser evidente e direta, dispensando-se o reexame dos fatos da causa. Precedentes.
3. Ação julgada improcedente."
(AR 2.968/SC, rel. Ministra Laurita Vaz, j. 12/12/2007, unânime, DJ de 1/2/2008, p. 1)


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RURÍCOLA. APOSENTADORIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEPÓSITO. PRÉVIO. DESNECESSIDADE. OFENSA LITERAL DE LEI (ART. 485, V) E ERRO DE FATO (ART. 485, IX). INOCORRÊNCIA. SÚMULA 149/STJ E ART. 55, § 3º DA LEI 8.213/91. CORRETA APLICAÇÃO.
I - É pacífico o entendimento desta Eg. Corte de que a parte beneficiária da Justiça Gratuita não está obrigada a fazer o depósito de que trata o artigo 488, II do Código de Processo Civil.
II - Na rescisória fundada no art. 485, inciso V, do CPC, a violação de dispositivo de lei deve ser literal, frontal, evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa. Precedente.
III - Melhor sorte não se reserva quanto ao inconformismo com fundamento no artigo 485, IX do Estatuto Processual, já que a autora não trouxe aos autos qualquer documento que não tenha sido regularmente apreciado pelo acórdão rescindendo, e, possa, eventualmente, ser tido como início razoável de prova material. Ao revés, busca-se na ação assentar o entendimento da suficiência da prova exclusivamente testemunhal para a concessão da aposentadoria rurícola. Note-se, ademais, que a r. decisão rescindenda se limitou a aplicar corretamente, a disposição do verbete de Súmula 149/STJ, acrescida da regra inscrita no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91.
IV - Ação rescisória improcedente."
(AR n. 2.452/SP, rel. Ministro Gilson Dipp, j. 8/9/2004, unânime, DJ de 11/10/2004, p. 232)

Prossigo com a análise da hipótese de documento novo, assim entendido, na lição de José Carlos Barbosa Moreira, como o que:

"(...) já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença. Documento 'cuja existência' a parte ignorava é, obviamente, documento que existia; documento de que ela 'não pôde fazer uso' e, também, documento que, noutras circunstâncias, poderia ter sido utilizado, e portanto existia.
Fosse qual fosse o motivo da impossibilidade de utilização, é necessário que há sido estranho à vontade da parte. Esta deve ter-se visto impossibilitada, sem culpa sua, de usar o documento, v. g., porque lhe fora furtado, ou porque estava em lugar inacessível, ou porque não se pôde encontrar o terceiro que o guardava, e assim por diante.
(...)
Reza o texto que o documento deve ter sido obtido 'depois da sentença'.
(...) Por conseguinte, 'depois da sentença' significará 'depois do último momento em que seria lícito à parte utilizar o documento no feito onde se proferiu a decisão rescindenda'.
O documento deve ser tal que a respectiva produção, por si só, fosse capaz de assegurar à parte pronunciamento favorável. Em outras palavras: há de tratar-se de prova documental suficiente, a admitir-se a hipótese de que tivesse sido produzida a tempo, para levar o órgão julgador a convicção diversa daquela a que chegou. Vale dizer que tem de existir nexo de causalidade entre o fato de não se haver produzido o documento e o de se ter julgado como se julgou. Por 'pronunciamento favorável' entende-se decisão mais vantajosa para a parte do que a proferida: não apenas, necessariamente, decisão que lhe desse vitória total. (...)."
(In: Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, arts. 476 a 565. Rio de Janeiro: Forense, 2009, 15ª ed., pp. 138/140)

Com efeito, o documento novo (art. 485, VII, do CPC) apto a autorizar o manejo da ação circunscreve-se àquele que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do interessado, não pôde ser usado no momento processual adequado, seja porque, por exemplo, havia sido furtado, seja porque estava em lugar inacessível. Igualmente, deve o documento referir-se a fatos alegados no processo original e estar apto a assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento favorável.

Observo, por pertinente, que, em se tratando de trabalhadora rural, a prova, ainda que preexistente à propositura da ação originária, deve ser considerada para efeito do artigo 485, VII, do CPC.


A respeito:


"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO. CERTIDÃO DE CASAMENTO. SOLUÇÃO PRO MISERO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE.
1. Esta Corte, ciente das inúmeras dificuldades por que passam os trabalhadores rurais, vem se orientando pelo critério pro misero, abrandando o rigorismo legal relativo à produção da prova da condição de segurado especial. Em hipóteses em que a rescisória é proposta por trabalhadora rural, tem se aceitado recorrentemente a juntada a posteriori de certidão de casamento, na qual consta como rurícola a profissão do cônjuge (precedentes). Se se admite como início de prova documental a certidão na qual somente o cônjuge é tido como rurícola, com muito mais razão se deve admitir, para os mesmos fins, a certidão na qual o próprio autor é assim qualificado. A certidão de casamento é, portanto, documento suficiente a comprovar o início da prova material exigido por lei a corroborar a prova testemunhal.
2. Diante da prova testemunhal favorável ao autor, estando ele dispensado do recolhimento de qualquer contribuição previdenciária e não pairando mais discussões quanto à existência de início suficiente de prova material da condição de rurícola, o requerente se classifica como segurado especial, protegido pela lei de benefícios da previdência social - art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91.3. Pedido procedente."
(STJ, 3ª Seção, Ação Rescisória n. 200701226767, Rela. Min. Maria Thereza de Assis Moura, v.u., DJE 18/11/2010)

Embora não tenha feito expressa referência aos "documentos novos" que seriam suficientes para assegurar-lhe pronunciamento judicial favorável, possível extrair-se causa de pedir para o pedido de rescisão com fundamento no inciso VII do artigo 485 do CPC.

Vejamos.

A parte autora trouxe aos autos desta ação os seguintes documentos:

(i) "Ficha de Entrevista (Empregador Rural)" - MPAS -FUNRURAL, de 14/7/78, de Domingos Felipe de Avance - cônjuge da autora, para fins de obtenção de aposentadoria (fl. 20);

(ii) Certificado de Matrícula de Produtor Rural junto ao Instituto de aposentadorias e Pensões dos Industriários - Serviço de Previdência Social Rural (SPSR), de 17/12/65, em nome do marido e outros (fls. 21).

(iii) Certificados de Cadastro no INCRA, exercícios 1975, 1976, 1977, de propriedade rural em nome de Gabriel Davanzo e outros, qualificado como trabalhador rural (fls. 22/23);

(iv) Declaração de Propriedade de Imóvel Rural - INCRA, em nome de Gabriel Davanzo e outros, sem data de preenchimento (fls. 24/25);

(v) Certidão do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Lucélia da Transcrição do imóvel rural adquirido pelo cônjuge da autora e outros em 1952, vendido em 28/4/1984 (fls. 26/28);

(vi) Declaração de Gabriel D'Avanzo, de 01/9/2009, atestando ter sido proprietário - juntamente com Antônio de Avance, Donato de Avance e Domingos Felipe de Avance - do sítio São Gabriel, no período de 22/12/67 a 28/5/84 e que a exploração da atividade rural era "em regime de economia familiar, sem empregados e para fins de sobrevivência". (fls. 29);

(vii) Declarações de Rendimentos (IRPF) do cônjuge, relativos aos exercícios 1973 e 1974 (fls. 30/36);

(viii) Declaração do Produtor Rural - Departamento de Fiscalização da Arrecadação, exercício 1977, tendo como declarante o marido da requerente (fl. 37).

À exceção da "Ficha de Entrevista (Empregador Rural)" - MPAS -FUNRURAL, de 14/7/78, de Domingos Felipe de Avance e da Declaração de Gabriel D'Avanzo, de 01/9/2009, os demais documentos apresentados já constavam da ação subjacente e, portanto, não atendem ao requisito de documento novo, previsto no artigo 485, VII, do CPC.

Igualmente, a Declaração de Gabriel D'Avanzo, de 01/9/2009, atestando ter sido proprietário - juntamente com Antonio de Avance, Donato de Avance e Domingos Felipe de Avance -, do sítio São Gabriel, no período de 22/12/67 a 28/5/84 e que a exploração da atividade rural era "em regime de economia familiar, sem empregados e para fins de sobrevivência" não satisfaz a exigência legal, porque elaborado após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, além de ser extemporânea, equiparando-se a simples testemunho, com a deficiência de não ter sido colhido sob o crivo do contraditório, consoante pacífica jurisprudência.

Quanto à "Ficha de Entrevista (Empregador Rural)" - MPAS -FUNRURAL, de 14/7/78, de Domingos Felipe de Avance, marido da autora, não seria suficiente para modificar o resultado do julgamento exarado naquela demanda.

Com efeito, a ação subjacente, conforme discriminado no excerto do r. julgado rescindendo acima transcrito, foi instruída com inúmeros documentos relativos à propriedade rural da família, todos qualificando o marido da requerente como agricultor/lavrador e, ainda, várias notas fiscais de comercialização da produção rural. Anote-se constar, ainda, naqueles documentos, a referência ao exercício da atividade rural em regime de economia familiar.

Contudo, entendeu-se que a prova coligida não constituiu um conjunto harmônico, dada a circunstância de o marido ter sido aposentado como empregador rural em 1978 até seu óbito em 1984, quando a requerente passou a receber pensão por morte de empregador rural.

Nesse passo, o documento ora em exame, acaso presente no feito originário, não traria resultado favorável à demandante, por possuir as mesmas características daqueles já constantes dos autos subjacentes (ou seja, informações acerca da propriedade rural da família e da atividade rural do marido), além de não evidenciar, por si só, que a concessão da aposentadoria ao esposo, em 1978, na condição de empregador rural, fora equivocada e baseada, exclusivamente, na informação de que mantinha os filhos como empregado, como quer crer a requerente nesta rescisória, ao adotar tal vertente interpretativa acerca do conteúdo do documento.

Assim, incabível é a desconstituição do julgado rescindendo, com fundamento no inciso VII do artigo 485 do CPC, pois os documentos apresentados, não se revestem do requisito da novidade, tampouco garantem resultado favorável à contenda da autora.

Esta Terceira Seção tem rejeitado pleitos em que os documentos tidos por novos em nada alteram a conclusão do julgado:


"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DOCUMENTO NOVO PREEXISTENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO SUBJACENTE. INICIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE APTIDÃO PARA ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A jurisprudência do colendo STJ é pacífica no sentido de que em razão da condição desigual experimentada pelo rurícola, é de se adotar a solução pro misero para reconhecer o documento como novo, ainda que preexistente à propositura da ação originária.
II - Os documentos apresentados como novos pela demandante não são capazes, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, na forma exigida pelo art. 485, VII do CPC, uma vez que não trouxeram qualquer novidade à causa, já que não indicaram eventual retorno do marido da autora às lides rurais.
III - A certidão eleitoral acostada aos presentes autos foi emitida em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda (03.09.2008), ou seja, em 18.02.2009, não podendo ser caracterizado como documento novo , consoante precedentes do E. STJ (AI 569.546 - AgRg, rel. Min. Pádua Ribeiro, j. 24.08.2004, negaram provimento; v.u.; DJU 11.10.04, p. 318).
IV - No caso em tela, houve na decisão rescindenda explicita valoração de todos documentos apresentados pela autora como início de prova material, não havendo que se falar em erro de fato.
V - Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
VI - Preliminar rejeitada. Pedido em ação rescisória que se julga improcedente."
(AR Proc. 2009.03.00.010189-9, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, j. em 22/4/2010, decisão unânime)


"PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO (ART. 485, INC. VII, DO CPC). AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.
- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, pretendida a demonstração de labor campesino, mitigar-se-á o rigorismo na conceituação de documento novo (art. 485, inc. VII, do CPC), consideradas as peculiares circunstâncias nas quais estão inseridos os rurícolas, notadamente quanto ao desconhecimento de nuances legais, a finalidade social do beneplácito perseguido e o seu caráter alimentar (art. 5º da LICC).
- O documento apresentado pela parte autora, ficha da Secretaria Municipal de Saúde, não tem o condão de alterar o julgado rescindendo.
- Condenação da parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (atualizados, nos termos do Provimento nº 64/2005da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da Terceira Região),ressalvado o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
- Pedido rescisório improcedente."
(AR Proc. 2002.03.00.010886-3, Rel. Des. Fed. VERA JUCOVSKY, j. em 9/11/2005, decisão unânime)


"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
I- A decisão transitada em julgado só poderá ser desconstituída com base em documento novo que seja capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável àquele que o apresenta.
II- Em se tratando de trabalhador rural , a jurisprudência do C.Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de se adotar a solução mais benéfica ao segurado, considerando-se como novos, documentos já existentes ao tempo da propositura da ação originária.
III - Os documentos novos carreados aos autos não têm o condão de, por si sós, inverterem o entendimento adotado no V. Aresto impugnado, razão pela qual não merece acolhimento o pedido de rescisão.
IV - Rescisória improcedente."
(AR Proc. 2005.03.00.059460-6, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, j. em 25/8/2011, decisão unânime)

No caso em questão, pois, não se faz presente a figura de documento novo, prevista na lei processual, a ensejar a rescisão do julgado.

Em seguida, examino a alegada ocorrência de erro de fato.

Segundo a parte autora, o aresto rescindendo "infelizmente, inclinou-se a formular a sua convicção com base na única informação trazida pelo INSS - CNIS do esposo da Autora que lá constava como 'empresário'. Então é de se ver que houve lamentável equívoco do INSS ao deferir o benefício do esposo da Autora em julho/1978 considerando-o como empresário, quanto [sic] na realidade tratava-se de produtor rural em regime de economia familiar".

Do acima transcrito, a alegação é de erro de fato na concessão administrativa do benefício previdenciário deferido ao marido da autora e não no julgado, hipótese que não autorizaria a rescisão pelo fundamento invocado.

Com esforço interpretativo, também é possível extrair da petição inicial a conclusão de que o julgado teria incorrido em erro de fato ao não atentar para a prova dos autos e julgar improcedente o pedido de aposentadoria, quando todos os "documentos enunciados acima já faziam parte da ação inicial, comprovando amplamente e espancando quaisquer dúvidas que a Autora, seu esposo e filhos trabalhavam em regime de economia familiar para fins de subsistências [sic]. Todos os documentos evidenciam neste sentido".


Dispõe o artigo 485, inciso IX e §§ 1º e 2º, do CPC:


"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
...
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
...
§ 1º - Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2º - É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato."

Preleciona a doutrina (g. n.):

"Prosseguem os §§ 1º e 2º dispondo que há erro de fato quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
O texto é de difícil compreensão. Se não houve pronunciamento judicial sobre o fato, como é possível ter havido o erro? O erro é exatamente o acolhimento de um fato inexistente como existente, ou o contrário. O que a lei quer dizer, porém, é o seguinte: o erro de fato, para ensejar a rescisória, não pode ser aquele que resultou de uma escolha ou opção do juiz diante de uma controvérsia. O erro, no caso relevante, é o que passou desapercebido pelo juiz, o qual deu como existente um fato inexistente ou vice-versa. Se a existência ou inexistência do fato foi ponto controvertido e o juiz optou por uma das versões, ainda que erradamente, não será a rescisória procedente. E tal restrição tem razão de ser. Os graus de jurisdição, os recursos, têm por finalidade precípua a resolução de fatos controvertidos, de modo que, se qualquer erro pudesse tornar a sentença rescindível, ficaria seriamente abalada a estabilidade propiciada pela coisa julgada. O erro de fato refere-se, apenas, a questões não resolvidas pelo juiz. Porque também, mesmo sem ter havido controvérsia, se o juiz examinou a questão explicitamente e concluiu que tal fato existia, ou não, a sentença permanece." (GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, 11. ed., v. II. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 426-427)

Conforme transcrição do v. julgado, todo o conjunto probatório foi analisado; porém, à vista das informações do CNIS, entendeu o d. julgador "que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção deste juiz no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo como pequeno produtor rural em regime de economia familiar (...)" , razão pela qual a pretensão formulada restou indeferida.

Assim, evidenciados a controvérsia e o efetivo pronunciamento a respeito da matéria, indevida é a rescisão do julgado com base no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.


Nesse sentido (g. n.):


"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCS. V, VII E IX, CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA (ARTS. 48 E 143 DA LEI 8.213/91).
- Matéria preliminar que se confunde com o mérito e como tal é analisada.
(...)
- Art. 485, inc. IX, CPC (erro de fato): descaracterização da hipótese. Dá-se erro de fato quando a decisão admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial a respeito. O decisum deve ter-se fundado no erro, observável ictu oculi, não se admitindo na rescisória, ainda, produção de quaisquer provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz ou que ocorrera o fato por ele considerado existente.
- A decisão analisou o conjunto probatório como um todo: prova material e oral. Na formação do juízo de convicção do Órgão julgador, tal conjunto foi desconstituído e considerado insuficiente à obtenção da prestação previdenciária.
- Pedido rescisório julgado improcedente."
(TRF/3ª Região, Ação Rescisória n. 2008.03.00.001804-9, rel. VERA JUCOVSKY , j. 9/6/2011, decisão unânime)


"AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELOS PARÁGRAFOS PRIMEIRO E SEGUNDO DO ART. 485 DO CPC. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PRONUNCIAMENTOJUDICIAL SOBRE O FATO.
1. A ação rescisória constitui procedimento de natureza excepcional, sendo cabível, apenas, quando observadas as hipóteses legalmente previstas, sob pena de se pôr em risco o instituto da res judicata e, por consequência, o princípio basilar da segurança jurídica.
2. Na inteligência do art. 485, inc. IX, §§ 1.º e 2.º, do CPC, o erro de fato apto a ensejar a rescindibilidade do julgado é aquele relevante, indispensável para o julgamento da questão, apurável mediante simples exame e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato quando da ação originária.
3. A teor dos precedentes desta Corte, tem-se, ainda, que: "O erro de fato , capaz de justificar o ajuizamento da ação rescisória, nos termos dos §§ 1º e 2º do inciso IX do art. 485 do CPC, somente se configura quando o "decisum" rescindendo tenha admitido como fundamento um fato inexistente, ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido; sendo indispensável que, em qualquer hipótese, não tenha havido pronunciamento judicial sobre o fato."(REsp 653.613/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2009, DJe 15/6/2009).
4. No caso dos autos, a matéria versada na decisão rescindenda é mera consequência das questões tratadas pelo acórdão regional originário, o que afasta a viabilidade do pleito rescisório.
5. Ação rescisória improcedente."
(STJ, AR 3.040/SC Ação Rescisória 2004/0015603-4, Relator(a) Ministro Og Fernandes (1139), Revisor(a) Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP) (8175), Órgão Julgador S3 - Terceira Seção, v.u., Data do Julgamento 24/11/2010, Data da Publicação/Fonte DJe 1/2/2011)


"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DE PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO DESTA CORTE. AUSÊNCIA DEVIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. DISCUSSÃO SOBRE O FATO PELO ACÓRDÃO QUE SE BUSCA RESCINDIR. AÇÃO IMPROCEDENTE.
(...)
2. Jurisprudência sedimentada nesta Corte no sentido de que, na ação rescisória fundada em erro de fato, indispensável que não tenha havido discussão acerca do mesmo.
(...)
5. Ação rescisória improcedente."
(STJ, AR n. 3.097 / DF Ação Rescisória 2004/0056624-0, Relator(a) Ministro Paulo De Tarso Sanseverino (1144), Revisor(a) Ministra Maria Isabel Gallotti (1145), Órgão Julgador S2 - Segunda Seção, v.u.,Data do Julgamento 08/06/2011, Data da Publicação/Fonte DJe 16/6/2011)

Em suma: "Se houve controvérsia, discussão ou debate, e, apesar disso, o erro se registrou, não cabe a rescisória, pois, no caso, existiu erro de julgamento, e não erro de fato a que a lei se refere." (In: José Frederico Marques, Manual de Direito Processual Civil, vol. III, 1975, p. 263).

Dessa forma, o v. acórdão rescindendo analisou o conjunto probatório e concluiu não serem as provas colacionadas suficientes para justificar o direito pleiteado. Evidenciado que o empecilho à concessão do benefício não foi a ausência de início de prova material, a pretensão da autora funda-se na reanálise da prova colhida, providência incabível em sede de ação rescisória.

Isso posto, rejeito a matéria preliminar e, quanto ao mérito, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória.

Sem condenação em verbas de sucumbência, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.

É como voto.


DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA:10065
Nº de Série do Certificado: 399E16F36BE13DC0
Data e Hora: 14/04/2015 16:25:39



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora