D.E. Publicado em 24/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA:10065 |
Nº de Série do Certificado: | 399E16F36BE13DC0 |
Data e Hora: | 14/04/2015 16:25:42 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015103-76.2010.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Excelentíssima Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de ação rescisória proposta por Olga Ferreira de Avance em face do INSS, para, com fundamento no art. 485, V, VII e IX, do CPC, desconstituir o r. julgado que, ao reformar a sentença, julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural e cassou a tutela antecipada anteriormente deferida.
Em síntese, entende ter o r. julgado incorrido em erro de fato, ao desconsiderar o conjunto probatório carreado aos autos da ação subjacente com base nas informações do CNIS, a seu ver equivocadas, e ao enquadrar seu marido como empregador rural, pois o exercício de atividade rural em regime de economia familiar foi amplamente comprovado pelas provas produzidas. Alega não ter sido observada a lei de regência do benefício pleiteado e refere-se a existência de documentos novos, além daqueles apresentados no feito subjacente.
Requer assistência judiciária gratuita.
Pretende a rescisão do julgado e, em consequência, nova apreciação do pedido originário, para considerá-lo procedente.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 11/39.
Foram deferidos os pedidos de Justiça Gratuita e de dispensa do depósito prévio da multa a que alude o artigo 488 do CPC (fl. 43).
Na contestação de fls. 50/69, o INSS alegou, preliminarmente, tempestividade de sua resposta; inépcia da petição inicial, por ausência de exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido e pela não apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como carência da ação, por não se prestar a rescisória ao reexame da causa originária. No mérito, aduziu não estarem demonstradas as hipóteses do artigo 485 do CPC, autorizadoras da abertura desta via excepcional. Pugnou pela improcedência desta rescisória. Todavia, no caso de ser reconhecido o direito reclamado, requereu a fixação do termo inicial do benefício e da fluência dos juros de mora a partir da citação neste feito. Juntou documentos às fls. 70/75.
Réplica apresentada às fls. 79/86.
Intimadas à especificação de provas (fl. 88), as partes dispensaram a dilação probatória (fls. 90, 92).
Razões finais apresentadas pela parte autora às fls. 96/103 e pelo INSS às fls. 105/111.
O Ministério Público Federal opinou pela conversão do julgamento em diligência para a parte autora fosse intimada a juntar cópia integral da ação subjacente (fls. 113).
Intimada pessoalmente (fl. 115), a autora apresentou cópia do processo originário (fl. 123), apensada aos autos, conforme certidão de fl. 124.
O INSS manifestou-se às fls. 128/129.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal opinou pela improcedência desta ação rescisória (fls. 131/136).
É o relatório.
À revisão, nos termos do artigo 34, I, do Regimento Interno desta Corte, observando-se, se for o caso, automaticamente, ou seja, sem necessidade de retorno dos autos a este Gabinete, o artigo 50 do Regimento Interno e a Ordem de Serviço n. 13, de 1º/8/2006, da Vice-Presidência desta Casa.
DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Daldice Maria Santana de Almeida:10065 |
Nº de Série do Certificado: | 65B23A2BF219A33209A9CFE5E11181EA |
Data e Hora: | 06/02/2015 16:06:27 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015103-76.2010.4.03.0000/SP
VOTO
A Excelentíssima Desembargadora Federal Daldice Santana (Relatora): Pretende a autora desconstituir o v. julgado que reformou a sentença, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural e cassar a tutela antecipada anteriormente deferida.
A ação rescisória é o remédio processual (artigo 485 do CPC) do qual a parte dispõe para invalidar sentença de mérito transitada em julgado, dotada de eficácia imutável e indiscutível (artigo 467 do CPC). Nessas condições, o que ficou decidido vincula os litigantes. Esse mecanismo autoriza as partes ao apontamento de imperfeições no julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.
Assinalo não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois a apresentação da rescisória nesta Corte ocorreu em 13/5/2010 e o trânsito em julgado do decisum, em 23/7/2009 (fl. 18).
As partes encontram-se devidamente representadas: a parte autora, por advogado legalmente constituído; o réu, por seu procurador autárquico.
A resposta do réu, protocolada em 08/9/2010, é tempestiva, nos termos do artigo 188 do Código de Processo Civil, aplicável às ações rescisórias, e dos precedentes desta Corte Regional e dos Tribunais Superiores. Confira-se, a respeito: STJ, REsp n. 363.780, DJ 02/12/2002, AgRg na AR 250, DJ 06/08/1990; TRF3, AR 5717, e-DJF3 Judicial 2,04/08/2009.
A preliminar de inépcia da petição inicial deve ser rejeitada.
Apesar de a peça inaugural não primar pelo rigor técnico, dela é possível extrair a causa de pedir e os respectivos pedidos de desconstituição do julgado hostilizado e de novo julgamento do conflito.
Rejeito, igualmente, a alegação de inépcia da petição inicial, por ter sido instruída com os documentos indispensáveis à propositura desta ação rescisória, notadamente as cópias da decisão rescindenda e da certidão de trânsito em julgado, além de diversos documentos, que viabilizaram a defesa da autarquia previdenciária. Ademais, posteriormente, a autora juntou cópia integral do feito subjacente.
Quanto à alegação de carência da ação, diante da pretensão de rediscussão do conjunto probatório produzido na lide originária, por tangenciar o mérito, com este será analisada.
Passo ao juízo rescindendo.
A solução da lide reclama a análise de três hipóteses. Inicio pela suposta violação literal a disposição de lei.
A doutrina sustenta ser questão relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, literal disposição de lei.
Ensina Flávio Luiz Yarshell:
A jurisprudência também caminha no mesmo sentido:
Alega a parte autora violação de lei, por ter havido comprovação da atividade rural por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal, suficiente, a seu ver, para a obtenção do benefício de aposentadoria rural por idade.
O v. julgado rescindendo deu provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido nos termos seguintes (g. n.):
Entendo não terem sido violados os dispositivos apontados. A valoração das provas, na hipótese, observou o princípio do livre convencimento motivado.
Assim, o r. julgado rescindendo, ao considerar inconsistente o conjunto probatório produzido na lide originária, adotou uma das soluções possíveis para a situação fática apresentada.
Em nome da segurança jurídica, não se pode simplesmente rescindir uma decisão acobertada pelo manto da coisa julgada por mero inconformismo das partes. A adoção da interpretação menos comum não caracteriza vício capaz de desconstituir o julgado.
A propósito:
Prossigo com a análise da hipótese de documento novo, assim entendido, na lição de José Carlos Barbosa Moreira, como o que:
Com efeito, o documento novo (art. 485, VII, do CPC) apto a autorizar o manejo da ação circunscreve-se àquele que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do interessado, não pôde ser usado no momento processual adequado, seja porque, por exemplo, havia sido furtado, seja porque estava em lugar inacessível. Igualmente, deve o documento referir-se a fatos alegados no processo original e estar apto a assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento favorável.
Observo, por pertinente, que, em se tratando de trabalhadora rural, a prova, ainda que preexistente à propositura da ação originária, deve ser considerada para efeito do artigo 485, VII, do CPC.
A respeito:
Embora não tenha feito expressa referência aos "documentos novos" que seriam suficientes para assegurar-lhe pronunciamento judicial favorável, possível extrair-se causa de pedir para o pedido de rescisão com fundamento no inciso VII do artigo 485 do CPC.
Vejamos.
A parte autora trouxe aos autos desta ação os seguintes documentos:
(i) "Ficha de Entrevista (Empregador Rural)" - MPAS -FUNRURAL, de 14/7/78, de Domingos Felipe de Avance - cônjuge da autora, para fins de obtenção de aposentadoria (fl. 20);
(ii) Certificado de Matrícula de Produtor Rural junto ao Instituto de aposentadorias e Pensões dos Industriários - Serviço de Previdência Social Rural (SPSR), de 17/12/65, em nome do marido e outros (fls. 21).
(iii) Certificados de Cadastro no INCRA, exercícios 1975, 1976, 1977, de propriedade rural em nome de Gabriel Davanzo e outros, qualificado como trabalhador rural (fls. 22/23);
(iv) Declaração de Propriedade de Imóvel Rural - INCRA, em nome de Gabriel Davanzo e outros, sem data de preenchimento (fls. 24/25);
(v) Certidão do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Lucélia da Transcrição do imóvel rural adquirido pelo cônjuge da autora e outros em 1952, vendido em 28/4/1984 (fls. 26/28);
(vi) Declaração de Gabriel D'Avanzo, de 01/9/2009, atestando ter sido proprietário - juntamente com Antônio de Avance, Donato de Avance e Domingos Felipe de Avance - do sítio São Gabriel, no período de 22/12/67 a 28/5/84 e que a exploração da atividade rural era "em regime de economia familiar, sem empregados e para fins de sobrevivência". (fls. 29);
(vii) Declarações de Rendimentos (IRPF) do cônjuge, relativos aos exercícios 1973 e 1974 (fls. 30/36);
(viii) Declaração do Produtor Rural - Departamento de Fiscalização da Arrecadação, exercício 1977, tendo como declarante o marido da requerente (fl. 37).
À exceção da "Ficha de Entrevista (Empregador Rural)" - MPAS -FUNRURAL, de 14/7/78, de Domingos Felipe de Avance e da Declaração de Gabriel D'Avanzo, de 01/9/2009, os demais documentos apresentados já constavam da ação subjacente e, portanto, não atendem ao requisito de documento novo, previsto no artigo 485, VII, do CPC.
Igualmente, a Declaração de Gabriel D'Avanzo, de 01/9/2009, atestando ter sido proprietário - juntamente com Antonio de Avance, Donato de Avance e Domingos Felipe de Avance -, do sítio São Gabriel, no período de 22/12/67 a 28/5/84 e que a exploração da atividade rural era "em regime de economia familiar, sem empregados e para fins de sobrevivência" não satisfaz a exigência legal, porque elaborado após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, além de ser extemporânea, equiparando-se a simples testemunho, com a deficiência de não ter sido colhido sob o crivo do contraditório, consoante pacífica jurisprudência.
Quanto à "Ficha de Entrevista (Empregador Rural)" - MPAS -FUNRURAL, de 14/7/78, de Domingos Felipe de Avance, marido da autora, não seria suficiente para modificar o resultado do julgamento exarado naquela demanda.
Com efeito, a ação subjacente, conforme discriminado no excerto do r. julgado rescindendo acima transcrito, foi instruída com inúmeros documentos relativos à propriedade rural da família, todos qualificando o marido da requerente como agricultor/lavrador e, ainda, várias notas fiscais de comercialização da produção rural. Anote-se constar, ainda, naqueles documentos, a referência ao exercício da atividade rural em regime de economia familiar.
Contudo, entendeu-se que a prova coligida não constituiu um conjunto harmônico, dada a circunstância de o marido ter sido aposentado como empregador rural em 1978 até seu óbito em 1984, quando a requerente passou a receber pensão por morte de empregador rural.
Nesse passo, o documento ora em exame, acaso presente no feito originário, não traria resultado favorável à demandante, por possuir as mesmas características daqueles já constantes dos autos subjacentes (ou seja, informações acerca da propriedade rural da família e da atividade rural do marido), além de não evidenciar, por si só, que a concessão da aposentadoria ao esposo, em 1978, na condição de empregador rural, fora equivocada e baseada, exclusivamente, na informação de que mantinha os filhos como empregado, como quer crer a requerente nesta rescisória, ao adotar tal vertente interpretativa acerca do conteúdo do documento.
Assim, incabível é a desconstituição do julgado rescindendo, com fundamento no inciso VII do artigo 485 do CPC, pois os documentos apresentados, não se revestem do requisito da novidade, tampouco garantem resultado favorável à contenda da autora.
Esta Terceira Seção tem rejeitado pleitos em que os documentos tidos por novos em nada alteram a conclusão do julgado:
No caso em questão, pois, não se faz presente a figura de documento novo, prevista na lei processual, a ensejar a rescisão do julgado.
Em seguida, examino a alegada ocorrência de erro de fato.
Segundo a parte autora, o aresto rescindendo "infelizmente, inclinou-se a formular a sua convicção com base na única informação trazida pelo INSS - CNIS do esposo da Autora que lá constava como 'empresário'. Então é de se ver que houve lamentável equívoco do INSS ao deferir o benefício do esposo da Autora em julho/1978 considerando-o como empresário, quanto [sic] na realidade tratava-se de produtor rural em regime de economia familiar".
Do acima transcrito, a alegação é de erro de fato na concessão administrativa do benefício previdenciário deferido ao marido da autora e não no julgado, hipótese que não autorizaria a rescisão pelo fundamento invocado.
Com esforço interpretativo, também é possível extrair da petição inicial a conclusão de que o julgado teria incorrido em erro de fato ao não atentar para a prova dos autos e julgar improcedente o pedido de aposentadoria, quando todos os "documentos enunciados acima já faziam parte da ação inicial, comprovando amplamente e espancando quaisquer dúvidas que a Autora, seu esposo e filhos trabalhavam em regime de economia familiar para fins de subsistências [sic]. Todos os documentos evidenciam neste sentido".
Dispõe o artigo 485, inciso IX e §§ 1º e 2º, do CPC:
Preleciona a doutrina (g. n.):
Conforme transcrição do v. julgado, todo o conjunto probatório foi analisado; porém, à vista das informações do CNIS, entendeu o d. julgador "que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção deste juiz no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo como pequeno produtor rural em regime de economia familiar (...)" , razão pela qual a pretensão formulada restou indeferida.
Assim, evidenciados a controvérsia e o efetivo pronunciamento a respeito da matéria, indevida é a rescisão do julgado com base no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido (g. n.):
Em suma: "Se houve controvérsia, discussão ou debate, e, apesar disso, o erro se registrou, não cabe a rescisória, pois, no caso, existiu erro de julgamento, e não erro de fato a que a lei se refere." (In: José Frederico Marques, Manual de Direito Processual Civil, vol. III, 1975, p. 263).
Dessa forma, o v. acórdão rescindendo analisou o conjunto probatório e concluiu não serem as provas colacionadas suficientes para justificar o direito pleiteado. Evidenciado que o empecilho à concessão do benefício não foi a ausência de início de prova material, a pretensão da autora funda-se na reanálise da prova colhida, providência incabível em sede de ação rescisória.
Isso posto, rejeito a matéria preliminar e, quanto ao mérito, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória.
Sem condenação em verbas de sucumbência, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
É como voto.
DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA:10065 |
Nº de Série do Certificado: | 399E16F36BE13DC0 |
Data e Hora: | 14/04/2015 16:25:39 |