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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. DOCUMENTO NOVO PREEXISTENTE AO AJUIZAMENTO...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:39:17

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. DOCUMENTO NOVO PREEXISTENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO SUBJACENTE. AUSÊNCIA DE APTIDÃO PARA ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. DOCUMENTO NOVO NÃO CONFIGURADO. JUSTIÇA GRATUITA. I - A preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir, confunde-se com o mérito e, com este, será apreciada. II - A jurisprudência do colendo STJ é pacífica no sentido de que em razão da condição desigual experimentada pelo rurícola, é de se adotar a solução pro misero para reconhecer o documento como novo, ainda que preexistente à propositura da ação originária. III - O documento consistente na Ficha de Cadastro Familiar da Secretaria Municipal da Saúde do Município de Itaporanga/SP não pode ser considerado como novo, posto que lhe falta contemporaneidade com os fatos que se desejava demonstrar, na medida em que na data de sua emissão (13.01.2010), a ora autora já contava com mais de 55 anos de idade (nascida em 21.01.1947, possuía 62 anos de idade), não possuindo, assim, capacidade para lhe assegurar, por si só, pronunciamento jurisdicional favorável. IV - A Ficha de Cadastramento do Cartão Nacional de Saúde - CADSUS, com data de preenchimento em 29.09.2001, na qual é atribuída à autora a ocupação de trabalhador volante da agricultura, não tem aptidão para inovar, pois, consoante informações prestadas pelo Núcleo Técnico do Cartão Nacional de Saúde acostadas aos autos, seu cadastramento teria ocorrido em 20.07.2007, ou seja, em momento bem posterior à suposta data de seu preenchimento (29.09.2001). Assim sendo, penso restar esmaecida a credibilidade dos dados ali lançados, de modo a enfraquecer sua força probante, não servindo, assim, como documento novo. V - Em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar. VI - Matéria preliminar rejeitada. Pedido em ação rescisória que se julga improcedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9272 - 0010132-43.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 10/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/09/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0010132-43.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.010132-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AUTOR:MARIA LUIZA DE LIMA ANTUNES
ADVOGADO:SP161814 ANA LUCIA MONTE SIAO
RÉU:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:2010.03.99.000351-9 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. DOCUMENTO NOVO PREEXISTENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO SUBJACENTE. AUSÊNCIA DE APTIDÃO PARA ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. DOCUMENTO NOVO NÃO CONFIGURADO. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir, confunde-se com o mérito e, com este, será apreciada.
II - A jurisprudência do colendo STJ é pacífica no sentido de que em razão da condição desigual experimentada pelo rurícola, é de se adotar a solução pro misero para reconhecer o documento como novo, ainda que preexistente à propositura da ação originária.
III - O documento consistente na Ficha de Cadastro Familiar da Secretaria Municipal da Saúde do Município de Itaporanga/SP não pode ser considerado como novo, posto que lhe falta contemporaneidade com os fatos que se desejava demonstrar, na medida em que na data de sua emissão (13.01.2010), a ora autora já contava com mais de 55 anos de idade (nascida em 21.01.1947, possuía 62 anos de idade), não possuindo, assim, capacidade para lhe assegurar, por si só, pronunciamento jurisdicional favorável.
IV - A Ficha de Cadastramento do Cartão Nacional de Saúde - CADSUS, com data de preenchimento em 29.09.2001, na qual é atribuída à autora a ocupação de trabalhador volante da agricultura, não tem aptidão para inovar, pois, consoante informações prestadas pelo Núcleo Técnico do Cartão Nacional de Saúde acostadas aos autos, seu cadastramento teria ocorrido em 20.07.2007, ou seja, em momento bem posterior à suposta data de seu preenchimento (29.09.2001). Assim sendo, penso restar esmaecida a credibilidade dos dados ali lançados, de modo a enfraquecer sua força probante, não servindo, assim, como documento novo.
V - Em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.
VI - Matéria preliminar rejeitada. Pedido em ação rescisória que se julga improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar improcedente pedido formulado na ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 10 de setembro de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0010132-43.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.010132-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AUTOR:MARIA LUIZA DE LIMA ANTUNES
ADVOGADO:SP161814 ANA LUCIA MONTE SIAO
RÉU:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:2010.03.99.000351-9 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de ação rescisória, sem pedido de tutela antecipada, intentada com fulcro no art. 485, inciso VII (documento novo), do CPC, por MARIA LUIZA DE LIMA ANTUNES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando desconstituir acórdão proferido nos autos de Apelação Cível nº 2010.03.99.000351-9, que negou provimento ao agravo previsto no art. 557, §1º, do CPC, interposto pela parte autora, mantendo decisão monocrática que negou provimento à apelação da ora autora, preservando sentença que julgou improcedente pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de que não havia início de prova material do alegado labor rural. A r. decisão rescindenda transitou em julgado em 29.03.2012 (fl. 110) e o presente feito foi ajuizado em 03.05.2013 (fl. 02).


Sustenta a autora, em síntese, que ajuizou ação de aposentadoria rural por idade, cujo pedido foi julgado improcedente pelo juízo a quo, tendo aludida sentença sido confirmada por este Tribunal; que possui o CADSUS (Cartão Nacional de Saúde), cujo documento foi preenchido em 29.09.2001, no qual consta a sua profissão como trabalhadora volante da agricultura; que referidos documentos não foram juntados na ação originária em virtude de sua simplicidade, dado que ignorava a necessidade de juntá-los; que não pode ser prejudicada na obtenção de um benefício do qual comprovadamente tem direito pelo fato de não ter conhecimento do valor probatório dos documentos ora juntados; que o fato de seu marido ter diversos registros de trabalho de natureza urbana não descaracteriza a sua condição de rurícola, posto que seu cônjuge exerceu atividade urbana no período de 01.12.1976 a 27.09.1982, antes de seu casamento; que o documento novo ora juntado está em seu próprio nome, o qual declara a sua profissão de trabalhadora volante da agricultura, tendo sido elaborado em 29.09.2001; que a prova testemunhal foi unânime em afirmar que a parte autora trabalhou na lida rural por um período superior a trinta anos, esclarecendo com riqueza de detalhes a sua atividade laborativa. Requer, assim, a rescisão da r. decisão rescindenda proferida nos autos da AC. n. 0000351-75.2010.4.03.9999 e, em novo julgamento da causa, nos termos do artigo 488, inciso I, do CPC, seja-lhe concedido o benefício em apreço.


Com a inicial apresentou os documentos de fls. 15/111.


Justiça gratuita concedida à fl. 114.


Devidamente citado (fl. 116), o ente autárquico ofertou contestação (fls. 118/124), argüindo, preliminarmente, a ocorrência de carência de ação, em face da falta do interesse de agir. No mérito, sustenta que o documento já existente, mas que não foi apresentado aos autos da ação originária pela parte por negligência, não propicia fundamento válido para o ajuizamento da ação rescisória; que a parte autora não comprovou a impossibilidade de utilização dos documentos encartados quando do ajuizamento da lide primitiva; que a Ficha de Cadastramento do Cartão Nacional de Saúde - CADSUS foi emitida após a data em que proferida a r. decisão rescindenda; que o formulário emitido pela Secretaria Municipal de Saúde de Itaporanga/SP não se encontra assinado, não se tratando de documento público; que não se exige a apresentação de qualquer documento comprobatório da profissão exercida, quando do cadastramento para utilização do sistema de saúde, bastando a mera informação prestada pelo interessado; que por se tratar de prova constituída unilateralmente, não se conceitua como razoável início de prova material; que o marido da autora passou a receber benefício de auxílio-acidente, em 01.05.1984, em razão de vínculo empregatício de cunho urbano; que a autora não demonstrou sua condição de segurada especial, bem como o exercício de atividade rural, pelo período legalmente exigido, em momento imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou a data em que implementou o quesito etário; que a parte autora busca apenas o reexame do quadro fático-probatório produzido nos autos originários. Requer, por fim, seja acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir, com a extinção do processo, sem resolução do mérito ou, se superada essa preliminar, seja julgado improcedente o pedido. Subsidiariamente, pleiteia sejam o termo inicial do benefício e a fluência dos juros de mora fixados a contar da data da citação na presente ação.


A seguir, foi a autora instada a se manifestar acerca da contestação apresentada (fl. 135), tendo esta se pronunciado às fls. 136.

Na seqüência, foram as partes intimadas para que apresentassem as provas que pretendiam produzir, tendo estas se manifestado no sentido da desnecessidade de produção de outras provas (fls. 139 e 141).


Às fls. 144/147, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência do pedido.


É o relatório.


Ao Revisor.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 17/12/2013 13:06:54



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0010132-43.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.010132-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AUTOR:MARIA LUIZA DE LIMA ANTUNES
ADVOGADO:SP161814 ANA LUCIA MONTE SIAO
RÉU:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:2010.03.99.000351-9 Vr SAO PAULO/SP

VOTO


A preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir, confunde-se com o mérito e, com este, será apreciada.


Passo ao juízo rescindens.


DO JUÍZO RESCINDENS


A autora ajuizou ação de aposentadoria rural por idade cuja petição inicial veio instruída com sua certidão de casamento, celebrado em 03.08.1984, na qual foi atribuída ao seu cônjuge a profissão de lavrador (fl. 26).


Os documentos ora apresentados como novos são os seguintes: Ficha de Cadastramento do Cartão Nacional de Saúde - CADSUS, com data de preenchimento em 29.09.2001, na qual é atribuída à autora a ocupação de trabalhador volante da agricultura (fl. 17); e ficha de cadastro familiar expedida pela Secretaria Municipal da Saúde do Município de Itaporanga/SP, cuja data é de 13.01.2010, em que a ora autora ostenta a ocupação de "..trab. agricultora, braçal, rural" (fls. 18/19).


Como a autora objetiva comprovar o exercício de atividade rural, tais documentos poderiam ser admitidos como novos, conforme pacífica jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, conforme se constata do julgado que a seguir transcrevo:


PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RURÍCOLA. PROVA MATERIAL. DOCUMENTO NOVO PREEXISTENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. ART. 485, VII, DO CPC. ADOÇÃO DA SOLUÇÃO PRO MISERO.
1. Está consolidado, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que, considerada a condição desigual experimentada pelo trabalhador volante ou bóia-fria nas atividades rurais, é de se adotar a solução pro misero para reconhecer como razoável prova material o documento novo, ainda que preexistente à propositura da ação originária. Precedentes. Inteligência do art. 485, VII, do CPC.
2. Título Eleitoral do qual conste como profissão do autor a de lavrador, preexistente ao tempo da ação originária, é documento novo e constitui razoável prova material da atividade rurícola.
3. Ação Rescisória procedente.
(AR 551/SP, DJ 02.02.2004, P. 266, Rel. Min. Paulo Gallotti)

Com efeito, o documento de fls. 18/19 (Ficha de Cadastro Familiar da Secretaria Municipal da Saúde do Município de Itaporanga/SP) não pode ser considerado como novo, posto que lhe falta contemporaneidade com os fatos que se desejava demonstrar, na medida em que na data de sua emissão (13.01.2010), a ora autora já contava com mais de 55 anos de idade (nascida em 21.01.1947, possuía 62 anos de idade), não possuindo, assim, capacidade para lhe assegurar, por si só, pronunciamento jurisdicional favorável.


Por seu turno, a Ficha de Cadastramento do Cartão Nacional de Saúde - CADSUS, com data de preenchimento em 29.09.2001, na qual é atribuída à autora a ocupação de trabalhador volante da agricultura, não tem aptidão para inovar, pois, consoante informações prestadas pelo Núcleo Técnico do Cartão Nacional de Saúde às fls. 172/174, seu cadastramento teria ocorrido em 20.07.2007, ou seja, em momento bem posterior à suposta data de seu preenchimento (29.09.2001). Assim sendo, penso restar esmaecida a credibilidade dos dados ali lançados, de modo a enfraquecer sua força probante, não servindo, assim, como documento novo.


Em síntese, não se vislumbra a ocorrência da hipótese prevista no inciso VII, do art. 485 do CPC, inviabilizando, assim, a abertura da via rescisória.


DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA


Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo improcedente o pedido deduzido na presente ação rescisória. Em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 15/09/2015 14:21:14



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