Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRELIMINAR. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. OCORRÊNCIA. ATIVID...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:30

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRELIMINAR. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. OCORRÊNCIA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. TERMO INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A preliminar de carência de ação, consistente na ausência de interesse de agir, confunde-se com o mérito da causa e será apreciada quando do julgamento da lide. II - A r. decisão rescindenda valorou a totalidade dos documentos apresentados nos autos subjacentes, fazendo considerações sobre todo o conjunto probatório, de modo a concluir pela não comprovação do alegado labor rural, notadamente no período correspondente à carência do benefício em comento, em face de suposto exercício de atividade urbana do autor, na condição de empregado da Prefeitura Municipal de Barão de Antônia desde 01.02.2000. III - A r. decisão rescindenda considerou fundamental o extrato do CNIS acostado aos autos subjacentes, para concluir pelo exercício de atividade urbana do autor a partir do ano de 2000, de modo a infirmar as demais provas que indicavam a retomada do labor rural no período correspondente à carência do benefício em comento. Aliás, importante enfatizar que o reexame de tal documento corrobora a conclusão da r. decisão rescindenda, pois consta a informação de que o autor manteve vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Barão de Antonina, com data de admissão em 09.03.2001, sem data de saída. Portanto, considerando a presunção de veracidade que se revestem os dados fornecidos pela Administração Pública e tendo em vista que o aludido extrato havia sido emitido em 08.06.2011, era absolutamente razoável inferir que tal vínculo empregatício urbano se mantivera pelo menos até junho de 2011. IV - Não se vislumbra a ocorrência de erro de fato, pois eventual equívoco na r. decisão rescindenda, que resultasse na admissão de fato inexistente, não seria apurável mediante simples exame das peças do processo originário. Ademais, houve efetivo pronunciamento judicial sobre o fato em epígrafe. V - A jurisprudência do colendo STJ é pacífica no sentido de que em razão da condição desigual experimentada pelo rurícola, é de se adotar a solução pro misero para reconhecer o documento como novo, ainda que preexistente à propositura da ação originária. VI - Os documentos trazidos pelo ora demandante trazem novidade para o deslinde da causa, qual seja, o término de seu vínculo urbano ainda no ano de 2000, totalizando período inferior a um ano, em contraposição ao extrato de CNIS constante dos autos subjacentes, que indicava a manutenção de tal vínculo empregatício até, pelo menos, o ano de 2011. VII - Os documentos tidos como novos, que encerram uma única informação, têm capacidade, por si sós, em assegurar pronunciamento jurisdicional favorável à parte autora, na medida em que a jurisprudência é pacífica no sentido de que período ínfimo exercido em atividade urbana não desnatura a condição de trabalhador rural, se ficar comprovado que a atividade rurícola foi absolutamente preponderante na vida laborativa do segurado. VIII - No caso vertente, há vários documentos que podem ser reputados como início de prova material do labor rural (certidão de casamento celebrado em 22.06.1974, na qual o autor consta como lavrador; certidão de nascimento do filho do ora demandante, Marco Ednaldo de Melo, ocorrido em 27.04.1975, em que este figura como lavrador) em período anterior ao indigitado vínculo urbano e mesmo depois dele, consoante se infere da Ficha de Cadastramento - Cartão Nacional de Saúde (CADSUS), em que o ora demandante ostenta a ocupação de "trabalhador agropecuário em geral", com data de preenchimento em 25.04.2007. IX - Da leitura da r. decisão rescindenda, depreende-se que os depoimentos testemunhais confirmaram o alegado exercício de atividade rural no período assinalado na inicial. De outra parte, a ausência de menção no tocante ao trabalho desempenhado junto à Municipalidade parece-me justificável, haja vista a absoluta prevalência do trabalho rural em seu histórico laboral. X - A atividade rural resulta comprovada se a parte autora apresentar início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea. X - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação da presente rescisória (10.02.2014), pois foi somente a partir deste momento que o réu tomou ciência dos fatos constitutivos do direito da autora. XI - O valor do benefício deve ser fixado em um salário mínimo. XII - A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei 11.960/09 (AgRg no REsp 1285274/CE - Resp 1270439/PR). XIII - Os juros de mora são aplicados na forma prevista no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. XIV - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data do presente julgamento, a teor da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte, fixando-se o percentual em 15%, nos termos do art. 20, §4º, do CPC. XV - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente que se julga procedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9687 - 0032215-53.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 22/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/02/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0032215-53.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.032215-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AUTOR(A):JOSE MOACIR DE MELO
ADVOGADO:SP161814 ANA LUCIA MONTE SIAO
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00159257020124039999 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRELIMINAR. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. OCORRÊNCIA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. TERMO INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A preliminar de carência de ação, consistente na ausência de interesse de agir, confunde-se com o mérito da causa e será apreciada quando do julgamento da lide.
II - A r. decisão rescindenda valorou a totalidade dos documentos apresentados nos autos subjacentes, fazendo considerações sobre todo o conjunto probatório, de modo a concluir pela não comprovação do alegado labor rural, notadamente no período correspondente à carência do benefício em comento, em face de suposto exercício de atividade urbana do autor, na condição de empregado da Prefeitura Municipal de Barão de Antônia desde 01.02.2000.
III - A r. decisão rescindenda considerou fundamental o extrato do CNIS acostado aos autos subjacentes, para concluir pelo exercício de atividade urbana do autor a partir do ano de 2000, de modo a infirmar as demais provas que indicavam a retomada do labor rural no período correspondente à carência do benefício em comento. Aliás, importante enfatizar que o reexame de tal documento corrobora a conclusão da r. decisão rescindenda, pois consta a informação de que o autor manteve vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Barão de Antonina, com data de admissão em 09.03.2001, sem data de saída. Portanto, considerando a presunção de veracidade que se revestem os dados fornecidos pela Administração Pública e tendo em vista que o aludido extrato havia sido emitido em 08.06.2011, era absolutamente razoável inferir que tal vínculo empregatício urbano se mantivera pelo menos até junho de 2011.
IV - Não se vislumbra a ocorrência de erro de fato, pois eventual equívoco na r. decisão rescindenda, que resultasse na admissão de fato inexistente, não seria apurável mediante simples exame das peças do processo originário. Ademais, houve efetivo pronunciamento judicial sobre o fato em epígrafe.
V - A jurisprudência do colendo STJ é pacífica no sentido de que em razão da condição desigual experimentada pelo rurícola, é de se adotar a solução pro misero para reconhecer o documento como novo, ainda que preexistente à propositura da ação originária.
VI - Os documentos trazidos pelo ora demandante trazem novidade para o deslinde da causa, qual seja, o término de seu vínculo urbano ainda no ano de 2000, totalizando período inferior a um ano, em contraposição ao extrato de CNIS constante dos autos subjacentes, que indicava a manutenção de tal vínculo empregatício até, pelo menos, o ano de 2011.
VII - Os documentos tidos como novos, que encerram uma única informação, têm capacidade, por si sós, em assegurar pronunciamento jurisdicional favorável à parte autora, na medida em que a jurisprudência é pacífica no sentido de que período ínfimo exercido em atividade urbana não desnatura a condição de trabalhador rural, se ficar comprovado que a atividade rurícola foi absolutamente preponderante na vida laborativa do segurado.
VIII - No caso vertente, há vários documentos que podem ser reputados como início de prova material do labor rural (certidão de casamento celebrado em 22.06.1974, na qual o autor consta como lavrador; certidão de nascimento do filho do ora demandante, Marco Ednaldo de Melo, ocorrido em 27.04.1975, em que este figura como lavrador) em período anterior ao indigitado vínculo urbano e mesmo depois dele, consoante se infere da Ficha de Cadastramento - Cartão Nacional de Saúde (CADSUS), em que o ora demandante ostenta a ocupação de "trabalhador agropecuário em geral", com data de preenchimento em 25.04.2007.
IX - Da leitura da r. decisão rescindenda, depreende-se que os depoimentos testemunhais confirmaram o alegado exercício de atividade rural no período assinalado na inicial. De outra parte, a ausência de menção no tocante ao trabalho desempenhado junto à Municipalidade parece-me justificável, haja vista a absoluta prevalência do trabalho rural em seu histórico laboral.
X - A atividade rural resulta comprovada se a parte autora apresentar início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea.
X - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação da presente rescisória (10.02.2014), pois foi somente a partir deste momento que o réu tomou ciência dos fatos constitutivos do direito da autora.
XI - O valor do benefício deve ser fixado em um salário mínimo.
XII - A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei 11.960/09 (AgRg no REsp 1285274/CE - Resp 1270439/PR).
XIII - Os juros de mora são aplicados na forma prevista no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
XIV - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data do presente julgamento, a teor da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte, fixando-se o percentual em 15%, nos termos do art. 20, §4º, do CPC.
XV - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente que se julga procedente.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, julgar procedente o pedido formulado na presente rescisória e, em novo julgamento, julgar procedente o pedido formulado na ação subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 22 de janeiro de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 27/01/2015 13:22:25



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0032215-53.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.032215-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AUTOR(A):JOSE MOACIR DE MELO
ADVOGADO:SP161814 ANA LUCIA MONTE SIAO
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00159257020124039999 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de ação rescisória, sem pedido de antecipação de tutela, intentada com fulcro no art. 485, incisos VII (documento novo) e IX (erro de fato), por JOSÉ MOACIR DE MELO em face ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir acórdão prolatado pela 7ª Turma, que negou provimento ao agravo interposto pelo ora autor, mantendo decisão proferida com base no art. 557, do CPC, que negou provimento à apelação então interposta, preservando sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria rural por idade. A decisão rescindenda transitou em julgado em 21.03.2013 (fl. 108) e o presente feito foi ajuizado em 19.12.2013.


Sustenta o autor, em síntese, que ajuizou ação de aposentadoria rural por idade, cujo pedido foi julgado improcedente em Primeira Instância; que interposto recurso de apelação, este Tribunal manteve a sentença de improcedência; que a r. decisão rescindenda considerou frágeis os documentos juntados como prova do trabalho rural no período de carência, pois, em consulta ao CNIS/DATAPREV, constatou-se o exercício de atividade remunerada junto à Prefeitura Municipal de Barão de Antonina desde 01.02.2000, todavia tais vínculos urbanos estão em desconformidade com a verdade dos fatos, na medida em que se verificou efetivamente o labor prestado para referida Municipalidade, tão somente, nos períodos de 01.02.2000 a 01.05.2000 e de 01.06.2000 a 01.12.2000, consoante anotações em sua CTPS e na certidão emitida pela Prefeitura Municipal; que trabalhou para a Prefeitura Municipal por menos de um ano, exercendo a função de trabalhador braçal, e mesmo durante esse período, continuou residindo no Bairro Serra dos Paes (zona rural), o que corrobora a prova documental juntada aos autos, bem como a prova testemunhal produzida em audiência de instrução e julgamento; que juntou documentos que comprovam seu labor rural, juntamente com sua esposa, filhos e noras, notadamente o Cartão Nacional de Saúde - CADSUS, preenchido em 25.07.2007, no qual consta a profissão como trabalhador agropecuário em geral; que não obstante possua um vínculo urbano, ficou comprovado, através de prova documental, seu retorno ao labor rural; que a prova testemunhal foi unânime no sentido de que houve exercício de atividade rural por período superior a trinta anos, tendo sido detalhado o nome dos proprietários, bem como a forma de deslocamento até o serviço; que não pode ser prejudicado pelo fato de o sistema do CNIS ter fornecido informações incorretas; que a r. decisão rescindenda incorreu em erro de fato; que os documentos ora apresentados como novos não foram juntados no momento oportuno em virtude de sua condição de vida e de cultura, e não por negligência ou desídia. Requer, por fim, seja rescindido o acórdão prolatado nos autos da AC n. 2012.03.99.015925-5 e, em novo julgamento, seja julgado procedente o pedido da ação subjacente, para que o INSS seja condenado a conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo.


Com a inicial, juntou documentos acostados às fls. 12/109.


Justiça Gratuita concedida às fls. 112.


Devidamente citado (fl. 115), o ente autárquico ofertou contestação (fl. 116/122), argüindo, preliminarmente, a carência de ação, ante a ausência de interesse processual, em face da inadequação da via eleita. No mérito, sustenta que os documentos que a parte autora alega serem novos, como a certidões de casamento e de nascimento dos filhos, bem como o CADSUS (Cartão Nacional de Saúde) da esposa, não preenchem os requisitos para sua caracterização como tal; que os documentos juntados não são suficientes para conferir qualquer direito ao autor, condizente com a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, uma vez que não altera a prova oral produzida; que o órgão julgador apreciou livremente a prova produzida, atendo-se aos fatos e circunstâncias constantes dos autos; que houve a apreciação de todas as questões trazidas em juízo, não havendo que se falar em ocorrência de erro de fato; que houve pronunciamento judicial sobre o fato, o que inviabiliza, por si só, a rescisória, comprovando-se que a prova colhida em fase processual própria foi insuficiente para a constatação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente a carência necessária ao deferimento do benefício, em momento imediatamente anterior ao ajuizamento da ação. Requer, por fim, seja acolhida a preliminar de carência de ação, com a extinção do processo, sem resolução do mérito e, se esse não for o entendimento, seja julgado improcedente o pedido.


Réplica às fls. 125.


Na seqüência, rejeitada a preliminar suscitada pelo réu, foram as partes intimidas para que apresentassem as provas que pretendiam produzir (fl. 127), tendo a parte autora e o réu se pronunciado no sentido de que não havia provas a produzir (fls. 128/129).


Razões finais do autor e do réu, respectivamente, às fls. 131/134 e 135/137.


Às fls. 140/143, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento da presente ação rescisória e, no mérito, pela procedência do pedido.


É o relatório.


Ao Revisor.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 13/11/2014 14:52:40



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0032215-53.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.032215-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AUTOR(A):JOSE MOACIR DE MELO
ADVOGADO:SP161814 ANA LUCIA MONTE SIAO
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00159257020124039999 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Da preliminar de carência de ação.


A preliminar de carência de ação, consistente na ausência de interesse processual, confunde-se com o mérito da causa e será apreciada quando do julgamento da lide.


Não havendo dúvidas quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação rescisória, passo ao juízo rescindens.


DO JUÍZO RESCINDENS.


Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.


Com efeito, a r. decisão rescindenda valorou a totalidade dos documentos apresentados nos autos subjacentes, fazendo considerações sobre todo o conjunto probatório, de modo a concluir pela não comprovação do alegado labor rural, notadamente no período correspondente à carência do benefício em comento, em face de suposto exercício de atividade urbana do autor, na condição de empregado da Prefeitura Municipal de Barão de Antônia desde 01.02.2000, conforme se verifica do trecho da referida decisão (fls. 112/113vº):


"...O autor comprova o cumprimento do requisito etário - fls. 07 (2006), já no que pertine ao exercício de atividade rural, o requerente apresentou cópia de sua certidão de casamento (fls. 08), ocorrido em 22/06/1974, e certidão de nascimento de seu filho (fls. 09), com assento em 27/04/1975, as quais o qualificam como "lavrador". Consta também dos autos certidão de cadastramento eleitoral (fls. 11), sem qualquer referência à sua qualificação profissional.
No entanto, descabe considerar os documentos supracitados como prova do trabalho rural do autor pelo período de carência exigido para a concessão do benefício pois, de acordo com consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 34/39), o mesmo encontra-se exercendo atividade junto à Prefeitura Municipal de Barão de Antônia desde 01/02/2000.
Ressalte-se que os documentos apresentados, para comprovação da atividade rural são antigos ou recentes demais, não comprovando a atividade rurícola pela período da carência necessária para a concessão do beneficio pleiteado.
Assim, inexistindo, nos autos, outros elementos de convicção, a supedanear o reconhecimento de atividade rurícola, contemporaneamente ao aforamento da ação (05/05/2011), ou, pelo menos, à aquisição do requisito etário do pleiteante (10/04/2011), constata-se lacuna de anos, sem a demonstração do efetivo labor campesino, despontando ser indevido o benefício pretendido.
Ademais, não obstante as testemunhas tenham afirmado o labor rural do demandante (fls. 46/48), o Plano de Benefício da Previdência Social, Lei n.º 8.213/91, não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo o art. 55, § 3º, dessa Lei, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada em início de prova material. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão.."

Insta ressaltar que a r. decisão rescindenda considerou fundamental o extrato do CNIS de fls. 55/60, para concluir pelo exercício de atividade urbana do autor a partir do ano de 2000, de modo a infirmar as demais provas que indicavam a retomada do labor rural no período correspondente à carência do benefício em comento. Aliás, importante enfatizar que o reexame de tal documento corrobora a conclusão da r. decisão rescindenda, pois consta a informação de que o autor manteve vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Barão de Antonina, com data de admissão em 09.03.2001, sem data de saída. Portanto, considerando a presunção de veracidade que se revestem os dados fornecidos pela Administração Pública e tendo em vista que o aludido extrato havia sido emitido em 08.06.2011, era absolutamente razoável inferir que tal vínculo empregatício urbano se mantivera pelo menos até junho de 2011.


Em síntese, não se vislumbra a ocorrência de erro de fato, pois eventual equívoco na r. decisão rescindenda, que resultasse na admissão de fato inexistente, não seria apurável mediante simples exame das peças do processo originário. Ademais, houve efetivo pronunciamento judicial sobre o fato em epígrafe.


De outra parte, o autor acostou aos autos subjacentes os seguintes documentos, a saber: certidão de casamento celebrado em 22.06.1974, na qual o autor consta como lavrador (fl. 28); certidão de nascimento do filho do ora demandante, Marco Ednaldo de Melo, em que o autor figura como lavrador (27.04.1975; fl. 29); certidão emitida pela Justiça Eleitoral em nome do autor, na qual não está especificada a sua profissão (fl. 32); cópias de anotações da CTPS do demandante (fls. 92/95), em que estão registrados os períodos de 01.02.2000 a 01.05.2000 e de 01.06.2000 a 01.12.2000, nos quais ele atuou como trabalhador braçal, prestando serviços para a Prefeitura Municipal de Barão de Antonina; Ficha de Cadastramento - Cartão Nacional de Saúde (CADSUS), em que o ora demandante ostenta a ocupação de "trabalhador agropecuário em geral", com data de preenchimento em 25.04.2007 (fl. 96); Ficha de Cadastramento - Cartão Nacional de Saúde (CADSUS), em que a esposa do autor, a Sra. Vera Lúcia Buranello de Mello, está qualificada como "trabalhador agropecuário em geral", com data de preenchimento em 25.04.2007 (fl. 97); certidão de casamento de Célio Roberto de Melo, filho do autor, celebrado em 25.05.2002, na qual o nubente ostenta a profissão de lavrador (fl. 98); certidão de nascimento de Rayane Mayara de Melo, neta do autor, ocorrido em 21.03.2000, em que o filho Marco Ednaldo de Melo está qualificado como lavrador (fl. 99); certidão de nascimento de Juliana Maria de Melo, neta do autor, ocorrido em 06.01.2002, na qual o filho Célio Roberto de Melo figura como lavrador (fl. 100); certidão de nascimento de Nícolas Alessandro de Melo, neto do autor, ocorrido em 11.02.2010, na qual a mãe Teresa Aparecida Rodrigues de Melo está qualificada como lavradora (fl. 101).


Por seu turno, os documentos ora apresentados como novos são os seguintes: Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição, emitida pela Prefeitura Municipal de Barão de Antonina em 18.09.2012, em que está consignado que o autor atuou como trabalhador braçal para referida municipalidade nos períodos de 01.02.2000 a 01.05.2000 e de 01.06.2000 a 01.12.2000, totalizando 276 (duzentos e setenta e seis) dias (fl. 14); Certidão emitida pela Supervisora do Departamento Pessoal da Prefeitura Municipal de Barão de Antonina, datada de 18.09.2012, em que certifica o trabalho do autor, no cargo de Trabalhador Braçal, nos períodos de 01.02.2000 a 01.05.2000 e de 01.06.2000 a 01.12.2000 (fl. 15); Formulário de Registro de Empregado, na qual o autor ocupa o cargo de Trabalhador Braçal, com data de admissão em 01.02.2000 e data de saída em 01.05.2000 (fl. 16); Formulário de Registro de Empregado, na qual o autor ocupa o cargo de Trabalhador Braçal, com data de admissão em 01.06.2000 e data de saída em 01.12.2000 (fl. 17); Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho entre o ora demandante e a Prefeitura Municipal de Barão de Antonina (fl. 18), no qual estão consignadas as datas de admissão (01.06.2000) e de afastamento (01.12.2000).


Como o autor objetiva comprovar o exercício de atividade rural, tais documentos poderiam ser admitidos como novos, conforme pacífica jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, conforme se constata do julgado que a seguir transcrevo:


PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA . RURÍCOLA. PROVA MATERIAL. DOCUMENTO NOVO PREEXISTENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. ART. 485, VII, DO CPC. ADOÇÃO DA SOLUÇÃO PRO MISERO.
1. Está consolidado, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que, considerada a condição desigual experimentada pelo trabalhador volante ou bóia-fria nas atividades rurais, é de se adotar a solução pro misero para reconhecer como razoável prova material o documento novo, ainda que preexistente à propositura da ação originária. Precedentes. Inteligência do art. 485, VII, do CPC.
2. Título Eleitoral do qual conste como profissão do autor a de lavrador, preexistente ao tempo da ação originária, é documento novo e constitui razoável prova material da atividade rurícola.
3. Ação rescisória procedente.
(AR 551/SP, DJ 02.02.2004, P. 266, Rel. Min. Paulo Gallotti)

Com efeito, os documentos trazidos pelo ora demandante trazem novidade para o deslinde da causa, qual seja, o término de seu vínculo urbano ainda no ano de 2000, totalizando período inferior a um ano, em contraposição ao extrato de CNIS constante dos autos subjacentes, que indicava a manutenção de tal vínculo empregatício até, pelo menos, o ano de 2011.


Assim sendo, penso que tais documentos, que encerram uma única informação, têm capacidade, por si sós, em assegurar pronunciamento jurisdicional favorável à parte autora, na medida em que a jurisprudência é pacífica no sentido de que período ínfimo exercido em atividade urbana não desnatura a condição de trabalhador rural, se ficar comprovado que a atividade rurícola foi absolutamente preponderante na vida laborativa do segurado, como se vê do seguinte julgado, cuja ementa abaixo transcrevo:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. BÓIA-FRIA. QUALIFICAÇÃO COMO DOMÉSTICA. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR MEMBRO DA FAMÍLIA. LABOR URBANO . DESCONTINUIDADE.
(...)
6. O exercício de labor urbano por ínfimo período durante o intervalo equivalente à carência não impede o deferimento da aposentadoria por idade rural, porquanto se enquadra na autorização do art. 143 da Lei de Benefícios à descontinuidade do trabalho campesino.
(...)
(TRF4; AC 2006.70.99.000666-2; 5ª Turma; Rel. Desembargador Federal Celso Kipper; j. 10.04.2007; D.E. 03.05.2007)

No caso vertente, há vários documentos que podem ser reputados como início de prova material do labor rural (certidão de casamento celebrado em 22.06.1974, na qual o autor consta como lavrador; certidão de nascimento do filho do ora demandante, Marco Ednaldo de Melo, ocorrido em 27.04.1975, em que o autor figura como lavrador) em período anterior ao indigitado vínculo urbano e mesmo depois dele, consoante se infere da Ficha de Cadastramento - Cartão Nacional de Saúde (CADSUS), em que o ora demandante ostenta a ocupação de "trabalhador agropecuário em geral", com data de preenchimento em 25.04.2007.


Cabe esclarecer que, da leitura da r. decisão rescindenda, depreende-se que os depoimentos testemunhais confirmaram o alegado exercício de atividade rural no período assinalado na inicial. De outra parte, a ausência de menção no tocante ao trabalho desempenhado junto à Municipalidade parece-me justificável, haja vista a absoluta prevalência do trabalho rural em seu histórico laboral.


Assim sendo, penso que os documentos acima mencionados possuem aptidão para assegurar pronunciamento favorável ao ora autor, de modo a autorizar a abertura da via rescisória com fundamento no art. 485, inciso VII, do CPC.


DO JUÍZO RESCISORIUM


A parte autora completou 60 anos de idade em 10.04.2011, devendo, assim, comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.


A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:

A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.

No caso em tela, o autor trouxe vários documentos que podem ser reputados como início de prova material do alegado labor rural, tais como certidão de casamento celebrado em 22.06.1974, na qual ele consta como lavrador (fl. 28); certidão de nascimento do filho do ora demandante, Marco Ednaldo de Melo, em que o autor figura como lavrador (27.04.1975; fl. 29); e Ficha de Cadastramento - Cartão Nacional de Saúde (CADSUS), em que o ora demandante ostenta a ocupação de "trabalhador agropecuário em geral", com data de preenchimento em 25.04.2007 (fl. 96).


De outra parte, as testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 68/69) foram unânimes em afirmar que conhecem o autor há mais de trinta anos da data da audiência (17.08.2011; fl. 67) e que este trabalhava como bóia-fria nas lavouras da região, fazendo todo tipo de serviço rural, como plantar, colher e carpir, tendo prestado serviços para os proprietários rurais Juvenal de Campos, Paulo Tamerik e Luis Ramos. Assinalaram, ainda, que o autor continuou trabalhando na lavoura, tendo executado serviços para o proprietário rural Luiz Ramos, entre uma semana e 15 (quinze) dias da data da audiência.


Ressalto que a atividade rural resulta comprovada se a parte autora apresentar início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea.


Cabe esclarecer que o próprio INSS considera o diarista ou bóia-fria como empregado. De fato, a regulamentação administrativa da autarquia (ON 2, de 11/3/1994, artigo 5, item "s", com igual redação da ON 8, de 21/3/97), considera o trabalhador volante, ou bóia-fria, como empregado.


Importante salientar que os vínculos empregatícios de natureza urbana ostentados pelo autor, consoante dito alhures, podem ser considerados ínfimos frente a toda vida dedicada à faina rural. Ademais, em regiões limítrofes entre a cidade e o campo, é comum que o trabalhador com baixo nível de escolaridade e sem formação específica alterne o trabalho rural com atividade urbana de natureza braçal. Ademais, há documento indicando o seu retorno ao trabalho rural, como se vê da Ficha de Cadastramento - Cartão Nacional de Saúde (CADSUS), em que o ora demandante ostenta a ocupação de "trabalhador agropecuário em geral", com data de preenchimento em 25.04.2007 (fl. 96).


Assim sendo, não há como afastar a qualidade de rurícola da parte autora e de segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de empregado, nos termos do disposto no artigo 11, inciso I, a, da Lei nº 8.213/91.


Cabe ressaltar que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias relativa à atividade rural exercida pela parte autora, na condição de empregado, cabia aos seus empregadores, conforme sólida jurisprudência.


Dessa forma, havendo início de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rurícola no período legalmente exigido, nos termos dos artigos 142 e 143, ambos da Lei n. 8.213/91, ou seja, por mais de 180 (cento e oitenta) meses, considerado o ano em que implementou o requisito etário (2011).


Em síntese, preenchidos os requisitos etário e de período de atividade rural, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.


O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação da presente rescisória (10.02.2014; fl. 115), pois foi somente a partir deste momento que o réu tomou ciência dos fatos constitutivos do direito do autor.


O valor do benefício deve ser fixado em um salário mínimo.


Cumpre esclarecer os critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora.


A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei 11.960/09 (AgRg no REsp 1285274/CE - Resp 1270439/PR).


Os juros de mora são aplicados na forma prevista no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.


A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data do presente julgamento, a teor da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte, fixando-se o percentual em 15%, nos termos do art. 20, §4º, do CPC.


DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA


Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória, para rescindir a decisão proferida nos autos da AC. n. 2012.03.99.015925-5, com base no art. 485, inciso VII, do Código de Processo Civil e, no juízo rescisorium, julgo procedente o pedido do autor formulado na ação subjacente, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a contar da data da citação da presente ação rescisória (10.02.2014). As verbas acessórias serão calculadas na forma retro explicitada. Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das prestações vencidas.


Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora JOSÉ MOACIR DE MELO a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB em 10.02.2014, e renda mensal inicial no valor de um salário mínimo, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do CPC.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 27/01/2015 13:22:35



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora