D.E. Publicado em 03/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0010741-94.2011.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação rescisória proposta por Antonia Geremias Nogueira, representada por seu curador - Sr. João Nogueira, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, para, com fundamento no artigo 485, incisos VII e IX, do Código de Processo Civil/1973, desconstituir o v. acórdão que manteve a sentença de improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural.
A parte autora argumenta, em síntese, ter a decisão rescindenda incorrido em erro de fato, por não ter considerado a documentação em nome próprio sobre sua atividade rural apta a demonstrar sua condição de segurada especial. Afirma que os documentos relativos aos produtores "José Nogueira e Outros" referem-se a ela (pessoa analfabeta) e a seus irmãos - herdeiros de um pequeno imóvel rural, consoante demonstram a declaração cadastral de produtor e o formal de partilha. Sustenta, ademais, ter obtido documento novo que respalda sua pretensão, consubstanciado na certidão atualizada de imóvel rural.
Pretende a rescisão do julgado e, em consequência, nova apreciação do pedido originário, para considerá-lo procedente.
A inicial veio instruída com os documentos de f. 83/275.
À f. 278 foram deferidos os pedidos de Justiça Gratuita e de dispensa do depósito prévio da multa a que alude o artigo 488 do CPC/1973.
Em contestação (f. 289/297), o INSS alegou, preliminarmente, carência da ação, por não se prestar a rescisória ao reexame da causa originária. No mérito, argumentou não estarem demonstradas as hipóteses do artigo 485 do CPC, autorizadoras da abertura desta via excepcional. Pugnou pela improcedência da actio rescisória. Todavia, no caso de ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício em questão, requereu a fixação do termo inicial e da fluência dos juros de mora desde a citação realizada neste feito.
Réplica às f. 302/303.
Dispensada a dilação probatória (f. 305), foram apresentadas razões finais pela parte autora (f. 307) e pelo INSS (f. 309/314).
Às f. 315/381 houve a juntada de outros documentos pela requerente.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal opinou pela procedência desta ação rescisória (f. 383/389).
Constatada a existência de outras duas ações ordinárias - além daquela que ensejou o ajuizamento desta rescisória - envolvendo as mesmas partes e versando sobre a concessão de renda mensal vitalícia e de aposentadoria por idade rural (f. 391/405), o feito foi chamado à ordem, determinando-se a manifestação das partes e do Ministério Público Federal.
As partes manifestaram-se às f. 406/408.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pela extinção desta rescisória (f. 409/410), em razão do óbice da coisa julgada - verificado entre a ação subjacente e a anterior demanda de aposentadoria por idade rural proposta pela parte autora - a prejudicar a análise do mérito desta ação originária.
É o relatório.
Sem revisão, consoante o disposto no artigo 34 do Regimento Interno desta Corte, com a redação da Emenda Regimental n. 15/2016.
Juiz Federal Convocado
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0010741-94.2011.4.03.0000/SP
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Pretende a parte autora desconstituir o v. acórdão que manteve a sentença de improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural.
A ação rescisória é o remédio processual (art. 485 do CPC/1973) do qual a parte dispõe para invalidar sentença de mérito transitada em julgado, dotada de eficácia imutável e indiscutível (art. 467 do CPC/1973). Nessas condições, o que ficou decidido vincula os litigantes. A ação rescisória autoriza as partes ao apontamento de imperfeições no julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.
Assinalo não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento desta rescisória ocorreu em 29/4/2011 e o trânsito em julgado do decisum em 13/7/2010 (f. 272).
Os argumentos que sustentam a preliminar arguida, por tangenciarem o mérito, serão com ele analisados.
Sobre a anterior ação ordinária envolvendo as mesmas partes e o mesmo pedido de aposentadoria por idade rural formulado na ação subjacente que ora se pretende rescindir, seus reflexos neste feito, sobretudo no tocante à configuração ou não de repetição de ação idêntica (desde que evidenciada também a identidade na causa de pedir), são questões atinentes tão somente a eventual juízo rescisório, haja vista que esta ação não tem por fundamento a hipótese de rescisão prevista no artigo 485, IV, do CPC/1973 (ofensa à coisa julgada), a qual não pode mais ser invocada em razão do decurso do prazo bienal estabelecido no artigo 495 do CPC/1973.
Ademais, consoante ensina a doutrina, diante de duas ações ordinárias idênticas já acobertadas pelo manto da coisa julgada, a autoridade da segunda decisão prevalece sobre a anterior enquanto não for rescindida.
Nesse sentido, a balizada lição de Flávio Luiz Yarshell: "havendo sentença transitada em julgado que ofenda a autoridade de outra precedente, se não for tempestivamente aforada a ação rescisória, há de prevalecer a segunda das decisões (in: Ação Rescisória: Juízos Rescindente e Rescisório. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 317)."
Assim, mesmo que, de plano, já se verificasse a repetição de ações idênticas, em razão da autoridade da coisa julgada que se pretende rescindir e da impossibilidade de sua rescisão com fundamento no artigo 485, IV, do CPC/1973, entendo que, no caso destes autos, somente após um juízo rescindendo positivo - decorrente de fundamento diverso da ofensa à coisa julgada -, quando se abriria a possibilidade de novo julgamento da causa, é que seria admissível invocar-se questão de ordem pública atinente à eventual existência de coisa julgada sobre a matéria debatida na ação subjacente.
Passo ao juízo rescindendo.
A solução da lide demanda a análise de documento novo e de erro de fato. Inicio pelo erro de fato.
Segundo a parte autora, o aresto rescindendo incorreu em erro de fato, por não ter considerado a documentação em nome próprio sobre sua atividade rural apta a demonstrar sua condição de segurada especial. Afirma que os documentos relativos aos produtores "José Nogueira e Outros" referem-se a ela (pessoa analfabeta) e a seus irmãos - herdeiros de um pequeno imóvel rural, consoante demonstram a declaração cadastral de produtor e o formal de partilha.
Dispõe o artigo 485, inciso IX e §§ 1º e 2º, do CPC/1973:
Com efeito, a rescindibilidade com base no artigo 485, inciso IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973 pressupõe que o erro de fato - apurável independentemente da produção de novas provas e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial - seja a causa da conclusão do julgado rescindendo.
Nesse sentido preleciona a doutrina (g. n.):
E mais:
No caso, a parte autora formulou, na ação subjacente, pedido de aposentadoria por idade rural, aduzindo haver trabalhado em regime de economia familiar na propriedade rural da família.
Os autos da ação subjacente foram instruídos com os seguintes elementos: (i) documentos pessoais; (ii) Carteira de Trabalho e Previdência Social sem anotações; (iii) Formal de Partilha (1980) extraído do arrolamento dos bens deixado por José Jeremias Nogueira (genitor da autora); (iv) notas fiscais de produtor emitidas ou destinadas a José Nogueira e Outros (1987/1991, 1993/1994 e 1997/2005); (v) declaração cadastral de produtor em nome de José Nogueira e Outros (1998), na qual a autora consta como produtora participante; (vi) apontamentos do ITR em nome de José Nogueira (1992 e 1996).
Em primeira instância, o MMº Juízo a quo julgou o pedido improcedente, fundamentadamente.
Em face dessa sentença a parte autora interpôs apelação e, nas suas razões, reafirmou enfaticamente a existência de documentos em nome próprio, com destaque para o seguinte trecho:
Em sede recursal, na decisão monocrática terminativa proferida pela e. Desembargadora Federal Relatora Marianina Galante, foi negado seguimento ao recurso da parte autora, nos termos seguintes (g. n.):
Dessa decisão agravou a requerente (artigo 557, § 1º, do CPC/1973), repisando mais uma vez a existência de documento em nome próprio. Contudo, o v. acórdão proferido pela E. Oitava Turma desta Corte, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal.
Assim, diante do contexto formado, a decisão rescindenda considerou as provas produzidas insuficientes à comprovação do exercício de atividade no campo pelo período correspondente à carência exigida.
Com efeito, não é possível vislumbrar a existência de erro de fato quando o julgado rescindendo debruça-se justamente sobre a análise das provas produzidas nos autos.
Nessa esteira, há de se frisar o fato de que os documentos em nome próprio da autora não passaram despercebidos pela e. relatora na ação subjacente. Ao contrário, esses documentos foram expressamente destacados no julgado, consoante se verifica na transcrição supra.
Embora a decisão rescindenda tenha ressaltado a impossibilidade de se estender à autora a qualidade de trabalhador rural de terceiros titulares dos documentos apresentados, esse fato não leva à conclusão de que os elementos em próprio nome da autora tenham sido desprezados.
Ademais, a improcedência do pedido fundamentou-se também na fragilidade do testemunho produzido.
Muito embora a requerente figure como produtora associada com seus irmãos - sob a rubrica "José Nogueira e Outros", esse fato está diretamente relacionado à condição de proprietários do mesmo imóvel e, por si só, não indica o efetivo trabalho no campo.
A propósito, o irmão e curador da autora, João Nogueira, ao prestar depoimento, afirmou trabalharem no imóvel familiar somente ele e a requerente. No entanto, a declaração cadastral de produtor (DECAP) contém a indicação deles e de mais três irmãos como produtores associados.
Dessa forma, a documentação apresentada necessitava ser corroborada por robusta e coerente prova testemunhal, o que não ocorreu neste caso.
À vista de tais considerações, infere-se que o v. julgado rescindendo analisou o conjunto probatório e concluiu não serem as provas colacionadas suficientes para comprovar a matéria fática aduzida e justificar o direito pleiteado, de modo que não se vislumbra a existência de erro de fato a ensejar conclusão diversa da qual chegou o julgado.
Evidenciados a controvérsia e o efetivo pronunciamento a respeito da matéria, indevida é a rescisão do julgado com base no artigo 485, inciso IX, do CPC/1973 (erro de fato).
Por oportuno, cito os seguintes precedentes (g. n.):
Prossigo com a análise da hipótese de documento novo, assim entendido, na lição de José Carlos Barbosa Moreira, como o que:
Com efeito, o documento novo (art. 485, VII, do CPC/1973) apto a autorizar o manejo da rescisória circunscreve-se àquele que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do interessado, não pôde ser usado no momento processual adequado, seja porque, por exemplo, havia sido furtado, seja porque estava em lugar inacessível. Igualmente, deve o documento referir-se a fatos que tenham sido alegados no processo original e estar apto a assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento favorável.
Na hipótese, a parte autora apresenta certidão atualizada do imóvel rural familiar que recebeu de herança, datada de 2011 (f. 275).
Esse documento, contudo, retrata fatos que já constavam da ação subjacente, sobretudo no formal de partilha (f. 103/111). Aliás, essa certidão demonstra apenas que o formal de partilha havia sido devidamente registrado à época de sua expedição (1980).
Assim, no caso em questão, não se faz presente a figura do documento novo, prevista na lei processual (artigo 485, VII, do CPC/1973), a ensejar a rescisão do julgado.
O documento trazido pela parte autora não se reveste do requisito da novidade, tampouco garante resultado favorável à contenda da autora.
Esta Terceira Seção tem rejeitado pleitos nos quais os documentos tidos por novos em nada alteram a conclusão do julgado:
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, quanto ao mérito, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Novo CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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