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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGOS 485, VII E IX, DO CPC/1973. PRELIMINAR. REPETIÇÃO DE AÇÕES ORDINÁRIAS. APOSENTADORIA POR IDADE RU...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:48:47

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGOS 485, VII E IX, DO CPC/1973. PRELIMINAR. REPETIÇÃO DE AÇÕES ORDINÁRIAS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS EM NOME PRÓPRIO DA AUTORA. ERRO DE FATO E DOCUMENTO NOVO NÃO CONFIGURADOS. - A preliminar de carência de ação, por tangenciar o mérito, será com ele analisada. - Sobre a anterior ação ordinária envolvendo as mesmas partes e o mesmo pedido de aposentadoria por idade rural formulado na ação subjacente que ora se pretende rescindir, seus reflexos neste feito, sobretudo no tocante à configuração ou não de repetição de ação idêntica (desde que evidenciada também a identidade na causa de pedir), são questões atinentes tão somente a eventual juízo rescisório, haja vista que esta ação não tem por fundamento a hipótese de rescisão prevista no artigo 485, IV, do CPC/1973 (ofensa à coisa julgada), a qual não pode mais ser invocada em razão do decurso do prazo bienal estabelecido no artigo 495 do CPC/1973. - A rescindibilidade com base no artigo 485, inciso IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973 pressupõe que o erro de fato - apurável independentemente da produção de novas provas e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial - seja a causa da conclusão do julgado rescindendo. - O v. julgado rescindendo analisou o conjunto probatório e concluiu não serem as provas colacionadas suficientes a demonstrar o exercício de atividade no campo pelo período correspondente à carência exigida à concessão da aposentadoria por idade rural. - Não se vislumbra a existência de erro de fato quando o julgado rescindendo debruça-se justamente sobre a análise das provas produzidas nos autos. Evidenciados a controvérsia e o efetivo pronunciamento a respeito da matéria, indevida é a rescisão do julgado com base no artigo 485, inciso IX, do CPC/1973 (erro de fato). - O documento novo (art. 485, VII, do CPC/1973) apto a autorizar o manejo da rescisória circunscreve-se àquele que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do interessado, não pôde ser usado no momento processual adequado, seja porque, por exemplo, havia sido furtado, seja porque estava em lugar inacessível. Igualmente, deve o documento referir-se a fatos que tenham sido alegados no processo original e estar apto a assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento favorável. - A certidão atualizada do imóvel rural familiar apresentada nestes autos retrata fatos já documentados da ação subjacente, de modo que não se reveste do requisito da novidade, tampouco garante resultado favorável à contenda da autora e há de ser rejeitado, pois em nada altera a conclusão do julgado. - Honorários advocatícios em desfavor da parte autora arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Novo CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8035 - 0010741-94.2011.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 22/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/10/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0010741-94.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.010741-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AUTOR(A):ANTONIA GEREMIAS NOGUEIRA incapaz
ADVOGADO:SP197257 ANDRE LUIZ GALAN MADALENA
REPRESENTANTE:JOAO NOGUEIRA
ADVOGADO:SP197257 ANDRE LUIZ GALAN MADALENA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:2008.03.99.040527-5 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGOS 485, VII E IX, DO CPC/1973. PRELIMINAR. REPETIÇÃO DE AÇÕES ORDINÁRIAS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS EM NOME PRÓPRIO DA AUTORA. ERRO DE FATO E DOCUMENTO NOVO NÃO CONFIGURADOS.
- A preliminar de carência de ação, por tangenciar o mérito, será com ele analisada.
- Sobre a anterior ação ordinária envolvendo as mesmas partes e o mesmo pedido de aposentadoria por idade rural formulado na ação subjacente que ora se pretende rescindir, seus reflexos neste feito, sobretudo no tocante à configuração ou não de repetição de ação idêntica (desde que evidenciada também a identidade na causa de pedir), são questões atinentes tão somente a eventual juízo rescisório, haja vista que esta ação não tem por fundamento a hipótese de rescisão prevista no artigo 485, IV, do CPC/1973 (ofensa à coisa julgada), a qual não pode mais ser invocada em razão do decurso do prazo bienal estabelecido no artigo 495 do CPC/1973.
- A rescindibilidade com base no artigo 485, inciso IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973 pressupõe que o erro de fato - apurável independentemente da produção de novas provas e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial - seja a causa da conclusão do julgado rescindendo.
- O v. julgado rescindendo analisou o conjunto probatório e concluiu não serem as provas colacionadas suficientes a demonstrar o exercício de atividade no campo pelo período correspondente à carência exigida à concessão da aposentadoria por idade rural.
- Não se vislumbra a existência de erro de fato quando o julgado rescindendo debruça-se justamente sobre a análise das provas produzidas nos autos. Evidenciados a controvérsia e o efetivo pronunciamento a respeito da matéria, indevida é a rescisão do julgado com base no artigo 485, inciso IX, do CPC/1973 (erro de fato).
- O documento novo (art. 485, VII, do CPC/1973) apto a autorizar o manejo da rescisória circunscreve-se àquele que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do interessado, não pôde ser usado no momento processual adequado, seja porque, por exemplo, havia sido furtado, seja porque estava em lugar inacessível. Igualmente, deve o documento referir-se a fatos que tenham sido alegados no processo original e estar apto a assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento favorável.
- A certidão atualizada do imóvel rural familiar apresentada nestes autos retrata fatos já documentados da ação subjacente, de modo que não se reveste do requisito da novidade, tampouco garante resultado favorável à contenda da autora e há de ser rejeitado, pois em nada altera a conclusão do julgado.
- Honorários advocatícios em desfavor da parte autora arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Novo CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de setembro de 2016.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0010741-94.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.010741-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AUTOR(A):ANTONIA GEREMIAS NOGUEIRA incapaz
ADVOGADO:SP197257 ANDRE LUIZ GALAN MADALENA
REPRESENTANTE:JOAO NOGUEIRA
ADVOGADO:SP197257 ANDRE LUIZ GALAN MADALENA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:2008.03.99.040527-5 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação rescisória proposta por Antonia Geremias Nogueira, representada por seu curador - Sr. João Nogueira, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, para, com fundamento no artigo 485, incisos VII e IX, do Código de Processo Civil/1973, desconstituir o v. acórdão que manteve a sentença de improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural.

A parte autora argumenta, em síntese, ter a decisão rescindenda incorrido em erro de fato, por não ter considerado a documentação em nome próprio sobre sua atividade rural apta a demonstrar sua condição de segurada especial. Afirma que os documentos relativos aos produtores "José Nogueira e Outros" referem-se a ela (pessoa analfabeta) e a seus irmãos - herdeiros de um pequeno imóvel rural, consoante demonstram a declaração cadastral de produtor e o formal de partilha. Sustenta, ademais, ter obtido documento novo que respalda sua pretensão, consubstanciado na certidão atualizada de imóvel rural.

Pretende a rescisão do julgado e, em consequência, nova apreciação do pedido originário, para considerá-lo procedente.

A inicial veio instruída com os documentos de f. 83/275.

À f. 278 foram deferidos os pedidos de Justiça Gratuita e de dispensa do depósito prévio da multa a que alude o artigo 488 do CPC/1973.

Em contestação (f. 289/297), o INSS alegou, preliminarmente, carência da ação, por não se prestar a rescisória ao reexame da causa originária. No mérito, argumentou não estarem demonstradas as hipóteses do artigo 485 do CPC, autorizadoras da abertura desta via excepcional. Pugnou pela improcedência da actio rescisória. Todavia, no caso de ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício em questão, requereu a fixação do termo inicial e da fluência dos juros de mora desde a citação realizada neste feito.

Réplica às f. 302/303.

Dispensada a dilação probatória (f. 305), foram apresentadas razões finais pela parte autora (f. 307) e pelo INSS (f. 309/314).

Às f. 315/381 houve a juntada de outros documentos pela requerente.

O DD. Órgão do Ministério Público Federal opinou pela procedência desta ação rescisória (f. 383/389).

Constatada a existência de outras duas ações ordinárias - além daquela que ensejou o ajuizamento desta rescisória - envolvendo as mesmas partes e versando sobre a concessão de renda mensal vitalícia e de aposentadoria por idade rural (f. 391/405), o feito foi chamado à ordem, determinando-se a manifestação das partes e do Ministério Público Federal.

As partes manifestaram-se às f. 406/408.

O DD. Órgão do Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pela extinção desta rescisória (f. 409/410), em razão do óbice da coisa julgada - verificado entre a ação subjacente e a anterior demanda de aposentadoria por idade rural proposta pela parte autora - a prejudicar a análise do mérito desta ação originária.

É o relatório.

Sem revisão, consoante o disposto no artigo 34 do Regimento Interno desta Corte, com a redação da Emenda Regimental n. 15/2016.

Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0010741-94.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.010741-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AUTOR(A):ANTONIA GEREMIAS NOGUEIRA incapaz
ADVOGADO:SP197257 ANDRE LUIZ GALAN MADALENA
REPRESENTANTE:JOAO NOGUEIRA
ADVOGADO:SP197257 ANDRE LUIZ GALAN MADALENA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:2008.03.99.040527-5 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Pretende a parte autora desconstituir o v. acórdão que manteve a sentença de improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural.

A ação rescisória é o remédio processual (art. 485 do CPC/1973) do qual a parte dispõe para invalidar sentença de mérito transitada em julgado, dotada de eficácia imutável e indiscutível (art. 467 do CPC/1973). Nessas condições, o que ficou decidido vincula os litigantes. A ação rescisória autoriza as partes ao apontamento de imperfeições no julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.

Assinalo não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento desta rescisória ocorreu em 29/4/2011 e o trânsito em julgado do decisum em 13/7/2010 (f. 272).

Os argumentos que sustentam a preliminar arguida, por tangenciarem o mérito, serão com ele analisados.

Sobre a anterior ação ordinária envolvendo as mesmas partes e o mesmo pedido de aposentadoria por idade rural formulado na ação subjacente que ora se pretende rescindir, seus reflexos neste feito, sobretudo no tocante à configuração ou não de repetição de ação idêntica (desde que evidenciada também a identidade na causa de pedir), são questões atinentes tão somente a eventual juízo rescisório, haja vista que esta ação não tem por fundamento a hipótese de rescisão prevista no artigo 485, IV, do CPC/1973 (ofensa à coisa julgada), a qual não pode mais ser invocada em razão do decurso do prazo bienal estabelecido no artigo 495 do CPC/1973.

Ademais, consoante ensina a doutrina, diante de duas ações ordinárias idênticas já acobertadas pelo manto da coisa julgada, a autoridade da segunda decisão prevalece sobre a anterior enquanto não for rescindida.

Nesse sentido, a balizada lição de Flávio Luiz Yarshell: "havendo sentença transitada em julgado que ofenda a autoridade de outra precedente, se não for tempestivamente aforada a ação rescisória, há de prevalecer a segunda das decisões (in: Ação Rescisória: Juízos Rescindente e Rescisório. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 317)."

Assim, mesmo que, de plano, já se verificasse a repetição de ações idênticas, em razão da autoridade da coisa julgada que se pretende rescindir e da impossibilidade de sua rescisão com fundamento no artigo 485, IV, do CPC/1973, entendo que, no caso destes autos, somente após um juízo rescindendo positivo - decorrente de fundamento diverso da ofensa à coisa julgada -, quando se abriria a possibilidade de novo julgamento da causa, é que seria admissível invocar-se questão de ordem pública atinente à eventual existência de coisa julgada sobre a matéria debatida na ação subjacente.

Passo ao juízo rescindendo.

A solução da lide demanda a análise de documento novo e de erro de fato. Inicio pelo erro de fato.

Segundo a parte autora, o aresto rescindendo incorreu em erro de fato, por não ter considerado a documentação em nome próprio sobre sua atividade rural apta a demonstrar sua condição de segurada especial. Afirma que os documentos relativos aos produtores "José Nogueira e Outros" referem-se a ela (pessoa analfabeta) e a seus irmãos - herdeiros de um pequeno imóvel rural, consoante demonstram a declaração cadastral de produtor e o formal de partilha.

Dispõe o artigo 485, inciso IX e §§ 1º e 2º, do CPC/1973:

"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
(...)
§ 1º - Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2º - É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato."

Com efeito, a rescindibilidade com base no artigo 485, inciso IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973 pressupõe que o erro de fato - apurável independentemente da produção de novas provas e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial - seja a causa da conclusão do julgado rescindendo.

Nesse sentido preleciona a doutrina (g. n.):


"São os seguintes os requisitos para que o erro de fato dê lugar à rescindibilidade da sentença:
a) o erro de fato deve ser a causa da conclusão a que chegou a sentença;
b) o erro há de ser apurável mediante simples exame das peças do processo, "não se admitindo, de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente";
c) não pode ter havido controvérsia, nem pronunciamento judicial no processo anterior sobre o fato (art. 485, § 2º).
Deve-se concluir, com Barbosa Moreira, que 'o pensamento da lei é o de que só se justifica a abertura de via para a rescisão quando seja razoável presumir que, se houvesse atentado na prova, o juiz não teria julgado no sentido em que julgou. Não, porém, quando haja ele julgado em tal ou qual sentido, por ter apreciado mal a prova em que atentou.'"
(THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 40. ed., v. I. Rio de Janeiro: Forense, 2003, pp. 612)

E mais:

"O texto é de difícil compreensão. Se não houve pronunciamento judicial sobre o fato, como é possível ter havido o erro? O erro é exatamente o acolhimento de um fato inexistente como existente, ou o contrário. O que a lei quer dizer, porém, é o seguinte: o erro de fato, para ensejar a rescisória, não pode ser aquele que resultou de uma escolha ou opção do juiz diante de uma controvérsia. O erro, no caso relevante, é o que passou desapercebido pelo juiz, o qual deu como existente um fato inexistente ou vice-versa. Se a existência ou inexistência do fato foi ponto controvertido e o juiz optou por uma das versões, ainda que erradamente, não será a rescisória procedente. E tal restrição tem razão de ser. Os graus de jurisdição, os recursos, têm por finalidade precípua a resolução de fatos controvertidos, de modo que, se qualquer erro pudesse tornar a sentença rescindível, ficaria seriamente abalada a estabilidade propiciada pela coisa julgada. O erro de fato refere-se, apenas, a questões não resolvidas pelo juiz. Porque também, mesmo sem ter havido controvérsia, se o juiz examinou a questão explicitamente e concluiu que tal fato existia, ou não, a sentença permanece."
(GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, 11. ed., v. II. São Paulo: Saraiva, 1996, pp. 426-427)

No caso, a parte autora formulou, na ação subjacente, pedido de aposentadoria por idade rural, aduzindo haver trabalhado em regime de economia familiar na propriedade rural da família.

Os autos da ação subjacente foram instruídos com os seguintes elementos: (i) documentos pessoais; (ii) Carteira de Trabalho e Previdência Social sem anotações; (iii) Formal de Partilha (1980) extraído do arrolamento dos bens deixado por José Jeremias Nogueira (genitor da autora); (iv) notas fiscais de produtor emitidas ou destinadas a José Nogueira e Outros (1987/1991, 1993/1994 e 1997/2005); (v) declaração cadastral de produtor em nome de José Nogueira e Outros (1998), na qual a autora consta como produtora participante; (vi) apontamentos do ITR em nome de José Nogueira (1992 e 1996).

Em primeira instância, o MMº Juízo a quo julgou o pedido improcedente, fundamentadamente.

Em face dessa sentença a parte autora interpôs apelação e, nas suas razões, reafirmou enfaticamente a existência de documentos em nome próprio, com destaque para o seguinte trecho:

"É sabido por todos e não precisa ser advogado, contador, administrador de empresa, Delegado de Polícia, Promotor de Justiça, Juiz de Direito que, desde que existe (foi criada) notas fiscais de produtor rural conjugado com propriedade de vários "donos" as notas fiscais aparecem apenas no nome de um dos proprietários e a expressão E OUTROS para os demais proprietários da mesma.
Tanto isso é que o documentos fiscal de fls. 42v (declaração de produtor - DECAP) datado de 1998 traz como nome que aparece a frente José Nogueira e outros e no verso o nome dos OUTROS, entre eles, o da apelante."

Em sede recursal, na decisão monocrática terminativa proferida pela e. Desembargadora Federal Relatora Marianina Galante, foi negado seguimento ao recurso da parte autora, nos termos seguintes (g. n.):


"O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos de fls. 11/52, dos quais destaco:
a) RG (nascimento em 09/05/1942), indicando tratar-se de pessoa não alfabetizada (fls. 13);
b) Certidão de nascimento, informando o nascimento na Fazenda São José (ou Varjão) (fls. 14);
c) CTPS, sem registros (fls. 16/20);
d) Formal e auto de partilha, de 01/07/1980, decorrente da morte do pai, indicando que à autora coube uma propriedade agrícola, de 06 alqueires, localizada em Sebastianópolis do Sul/SP (fls. 22/30);
e) Notas fiscais de produtor em nome de José Nogueira e outros, expedidas entre 15/09/1988 e 18/05/2005; indicando a requerente (fls. 31/35, 37/38, 41, e 43/51; a nota de fls. 31 encontra-se ilegível);
f) Notificações/comprovantes de pagamento de ITR, de 21/10/1992 e 21/10/1996, do imóvel denominado "Sítio São José", de 24,2ha de extensão, situado em Sebastianópolis do Sul/SP, em nome de José Nogueira, informando o seu enquadramento sindical como trabalhador rural (fls. 36 e 40);
g) Declaração Cadastral de Produtor - DECAP, de 01/04/1998, referente ao imóvel denominado "Sítio Irmãos Nogueira", de 24,2ha, situado em Sebastianópolis do Sul/SP, indicando a requerente entre os produtores cadastrados (fls. 42).
A autora trouxe a fls. 94/96 informação, de que no curso do processo, foi interditada, sendo nomeado o Sr. JOÃO NOGUEIRA, em 29/05/06, seu curador provisório, nos autos do processo nº 273/06, do Foro Distrital de Macaubal.
A fls. 67/70 constam informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, indicando, em nome de José Nogueira, a existência de um vínculo empregatício rural (CBO: 62.120 - trabalhador agrícola polivalente), entre 09/05/1997 e 01/04/2000, e outro urbano (CBO: 99.150 - alimentador de linha de produção), de 17/07/2000 a 31/10/2000.
Foram ouvidos um informante (irmão e curador da autora) e uma testemunha (fls. 103/104), que afirmam que a requerente sempre trabalhou no sítio de sua família. Relatam que a autora mora atualmente na cidade, mas que vai todos os dias para o sítio, onde cultivam milho e café.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º da Lei 8213/91.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20/06/2008, tornou a estender o prazo até 31/12/2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 1997, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 96 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que as provas materiais coligidas estão em nome de terceiros, não sendo possível estender à requerente a qualidade de trabalhador rural dos titulares dos documentos.
Além disso, a testemunha não convence, considerando que não traz detalhes da atividade campesina, inclusive afirma que a requerente reside na cidade.
Dessa forma, as provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
(...)
Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos dos arts.142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
Logo, nos termos do art. 557, do CPC, nego seguimento ao recurso da autora."

Dessa decisão agravou a requerente (artigo 557, § 1º, do CPC/1973), repisando mais uma vez a existência de documento em nome próprio. Contudo, o v. acórdão proferido pela E. Oitava Turma desta Corte, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal.

Assim, diante do contexto formado, a decisão rescindenda considerou as provas produzidas insuficientes à comprovação do exercício de atividade no campo pelo período correspondente à carência exigida.

Com efeito, não é possível vislumbrar a existência de erro de fato quando o julgado rescindendo debruça-se justamente sobre a análise das provas produzidas nos autos.

Nessa esteira, há de se frisar o fato de que os documentos em nome próprio da autora não passaram despercebidos pela e. relatora na ação subjacente. Ao contrário, esses documentos foram expressamente destacados no julgado, consoante se verifica na transcrição supra.

Embora a decisão rescindenda tenha ressaltado a impossibilidade de se estender à autora a qualidade de trabalhador rural de terceiros titulares dos documentos apresentados, esse fato não leva à conclusão de que os elementos em próprio nome da autora tenham sido desprezados.

Ademais, a improcedência do pedido fundamentou-se também na fragilidade do testemunho produzido.

Muito embora a requerente figure como produtora associada com seus irmãos - sob a rubrica "José Nogueira e Outros", esse fato está diretamente relacionado à condição de proprietários do mesmo imóvel e, por si só, não indica o efetivo trabalho no campo.

A propósito, o irmão e curador da autora, João Nogueira, ao prestar depoimento, afirmou trabalharem no imóvel familiar somente ele e a requerente. No entanto, a declaração cadastral de produtor (DECAP) contém a indicação deles e de mais três irmãos como produtores associados.

Dessa forma, a documentação apresentada necessitava ser corroborada por robusta e coerente prova testemunhal, o que não ocorreu neste caso.

À vista de tais considerações, infere-se que o v. julgado rescindendo analisou o conjunto probatório e concluiu não serem as provas colacionadas suficientes para comprovar a matéria fática aduzida e justificar o direito pleiteado, de modo que não se vislumbra a existência de erro de fato a ensejar conclusão diversa da qual chegou o julgado.

Evidenciados a controvérsia e o efetivo pronunciamento a respeito da matéria, indevida é a rescisão do julgado com base no artigo 485, inciso IX, do CPC/1973 (erro de fato).

Por oportuno, cito os seguintes precedentes (g. n.):


"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCS. V, VII E IX, CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA (ARTS. 48 E 143 DA LEI 8.213/91).
(...)
- Art. 485, inc. IX, CPC (erro de fato): descaracterização da hipótese. Dá-se erro de fato quando a decisão admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial a respeito. O decisum deve ter-se fundado no erro, observável ictu oculi, não se admitindo na rescisória, ainda, produção de quaisquer provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz ou que ocorrera o fato por ele considerado existente.
- A decisão analisou o conjunto probatório como um todo: prova material e oral. Na formação do juízo de convicção do Órgão julgador, tal conjunto foi desconstituído e considerado insuficiente à obtenção da prestação previdenciária.
- Pedido rescisório julgado improcedente."
(TRF/3ª Região, Ação Rescisória n. 2008.03.00.001804-9, rel. VERA JUCOVSKY , j. 9/6/2011, decisão unânime)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELOS PARÁGRAFOS PRIMEIRO E SEGUNDO DO ART. 485 DO CPC. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PRONUNCIAMENTOJUDICIAL SOBRE O FATO.
1. A ação rescisória constitui procedimento de natureza excepcional, sendo cabível, apenas, quando observadas as hipóteses legalmente previstas, sob pena de se pôr em risco o instituto da res judicata e, por consequência, o princípio basilar da segurança jurídica.
2. Na inteligência do art. 485, inc. IX, §§ 1.º e 2.º, do CPC, o erro de fato apto a ensejar a rescindibilidade do julgado é aquele relevante, indispensável para o julgamento da questão, apurável mediante simples exame e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato quando da ação originária.
3. A teor dos precedentes desta Corte, tem-se, ainda, que: "O erro de fato , capaz de justificar o ajuizamento da ação rescisória, nos termos dos §§ 1º e 2º do inciso IX do art. 485 do CPC, somente se configura quando o "decisum" rescindendo tenha admitido como fundamento um fato inexistente, ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido; sendo indispensável que, em qualquer hipótese, não tenha havido pronunciamento judicial sobre o fato."
(REsp 653.613/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2009, DJe 15/6/2009).
4. No caso dos autos, a matéria versada na decisão rescindenda é mera consequência das questões tratadas pelo acórdão regional originário, o que afasta a viabilidade do pleito rescisório.
5. Ação rescisória improcedente."
(STJ, AR 3.040/SC Ação Rescisória 2004/0015603-4, Relator(a) Ministro Og Fernandes (1139), Revisor(a) Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP) (8175), Órgão Julgador S3 - Terceira Seção, v.u., Data do Julgamento 24/11/2010, Data da Publicação/Fonte DJe 1/2/2011)
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DE PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO DESTA CORTE. AUSÊNCIA DEVIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. DISCUSSÃO SOBRE O FATO PELO ACÓRDÃO QUE SE BUSCA RESCINDIR. AÇÃO IMPROCEDENTE.
(...)
2. Jurisprudência sedimentada nesta Corte no sentido de que, na ação rescisória fundada em erro de fato, indispensável que não tenha havido discussão acerca do mesmo.
(...)
5. Ação rescisória improcedente."
(STJ, AR n. 3.097 / DF Ação Rescisória 2004/0056624-0, Relator(a) Ministro Paulo De Tarso Sanseverino (1144), Revisor(a) Ministra Maria Isabel Gallotti (1145), Órgão Julgador S2 - Segunda Seção, v.u.,Data do Julgamento 08/06/2011, Data da Publicação/Fonte DJe 16/6/2011)

Prossigo com a análise da hipótese de documento novo, assim entendido, na lição de José Carlos Barbosa Moreira, como o que:


"(...) já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença. Documento 'cuja existência' a parte ignorava é, obviamente, documento que existia; documento de que ela 'não pôde fazer uso' e, também, documento que, noutras circunstâncias, poderia ter sido utilizado, e portanto existia.
Fosse qual fosse o motivo da impossibilidade de utilização, é necessário que há sido estranho à vontade da parte. Esta deve ter-se visto impossibilitada, sem culpa sua, de usar o documento, v. g., porque lhe fora furtado, ou porque estava em lugar inacessível, ou porque não se pôde encontrar o terceiro que o guardava, e assim por diante.
(...)
Reza o texto que o documento deve ter sido obtido 'depois da sentença'.
(...) Por conseguinte, 'depois da sentença' significará 'depois do último momento em que seria lícito à parte utilizar o documento no feito onde se proferiu a decisão rescindenda'.
O documento deve ser tal que a respectiva produção, por si só, fosse capaz de assegurar à parte pronunciamento favorável. Em outras palavras: há de tratar-se de prova documental suficiente, a admitir-se a hipótese de que tivesse sido produzida a tempo, para levar o órgão julgador a convicção diversa daquela a que chegou. Vale dizer que tem de existir nexo de causalidade entre o fato de não se haver produzido o documento e o de se ter julgado como se julgou. Por 'pronunciamento favorável' entende-se decisão mais vantajosa para a parte do que a proferida: não apenas, necessariamente, decisão que lhe desse vitória total. (...)."
(In: Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, arts. 476 a 565. Rio de Janeiro: Forense, 2009, 15ª ed., pp. 138/140)

Com efeito, o documento novo (art. 485, VII, do CPC/1973) apto a autorizar o manejo da rescisória circunscreve-se àquele que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do interessado, não pôde ser usado no momento processual adequado, seja porque, por exemplo, havia sido furtado, seja porque estava em lugar inacessível. Igualmente, deve o documento referir-se a fatos que tenham sido alegados no processo original e estar apto a assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento favorável.

Na hipótese, a parte autora apresenta certidão atualizada do imóvel rural familiar que recebeu de herança, datada de 2011 (f. 275).

Esse documento, contudo, retrata fatos que já constavam da ação subjacente, sobretudo no formal de partilha (f. 103/111). Aliás, essa certidão demonstra apenas que o formal de partilha havia sido devidamente registrado à época de sua expedição (1980).

Assim, no caso em questão, não se faz presente a figura do documento novo, prevista na lei processual (artigo 485, VII, do CPC/1973), a ensejar a rescisão do julgado.

O documento trazido pela parte autora não se reveste do requisito da novidade, tampouco garante resultado favorável à contenda da autora.

Esta Terceira Seção tem rejeitado pleitos nos quais os documentos tidos por novos em nada alteram a conclusão do julgado:


"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DOCUMENTO NOVO PREEXISTENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO SUBJACENTE. INICIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE APTIDÃO PARA ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A jurisprudência do colendo STJ é pacífica no sentido de que em razão da condição desigual experimentada pelo rurícola, é de se adotar a solução pro misero para reconhecer o documento como novo, ainda que preexistente à propositura da ação originária.
II - Os documentos apresentados como novos pela demandante não são capazes, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, na forma exigida pelo art. 485, VII do CPC, uma vez que não trouxeram qualquer novidade à causa, já que não indicaram eventual retorno do marido da autora às lides rurais.
III - A certidão eleitoral acostada aos presentes autos foi emitida em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda (03.09.2008), ou seja, em 18.02.2009, não podendo ser caracterizado como documento novo , consoante precedentes do E. STJ (AI 569.546 - AgRg, rel. Min. Pádua Ribeiro, j. 24.08.2004, negaram provimento; v.u.; DJU 11.10.04, p. 318).
IV - No caso em tela, houve na decisão rescindenda explicita valoração de todos documentos apresentados pela autora como início de prova material, não havendo que se falar em erro de fato .
V - Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
VI - Preliminar rejeitada. Pedido em ação rescisória que se julga improcedente."
(AR Proc. 2009.03.00.010189-9, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, j. em 22/4/2010, decisão unânime)
"PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO (ART. 485, INC. VII, DO CPC). AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.
- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, pretendida a demonstração de labor campesino, mitigar-se-á o rigorismo na conceituação de documento novo (art. 485, inc. VII, do CPC), consideradas as peculiares circunstâncias nas quais estão inseridos os rurícolas, notadamente quanto ao desconhecimento de nuances legais, a finalidade social do beneplácito perseguido e o seu caráter alimentar (art. 5º da LICC).
- O documento apresentado pela parte autora, ficha da Secretaria Municipal de Saúde, não tem o condão de alterar o julgado rescindendo.
- Condenação da parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (atualizados, nos termos do Provimento nº 64/2005da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da Terceira Região),ressalvado o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
- Pedido rescisório improcedente."
(AR Proc. 2002.03.00.010886-3, Rel. Des. Fed. VERA JUCOVSKY, j. em 9/11/2005, decisão unânime)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
I- A decisão transitada em julgado só poderá ser desconstituída com base em documento novo que seja capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável àquele que o apresenta.
II- Em se tratando de trabalhador rural , a jurisprudência do C.Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de se adotar a solução mais benéfica ao segurado, considerando-se como novos, documentos já existentes ao tempo da propositura da ação originária.
III - Os documentos novos carreados aos autos não têm o condão de, por si sós, inverterem o entendimento adotado no V. Aresto impugnado, razão pela qual não merece acolhimento o pedido de rescisão.
IV - Rescisória improcedente."
(AR Proc. 2005.03.00.059460-6, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, j. em 25/8/2011, decisão unânime)

Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, quanto ao mérito, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Novo CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


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