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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ERRO D...

Data da publicação: 10/07/2020, 00:34:50

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. DOCUMENTO NOVO QUE ASSEGURARIA PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL NA DEMANDA SUBJACENTE. RESCISÃO DO JULGADO. NOVO JULGAMENTO: PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A preliminar de carência de ação, por tangenciar o mérito, com este deve ser analisada. 2. Segundo a parte autora, o aresto rescindendo incorreu em erro de fato ao ignorar a existência do documento de fls. 19/32, referente a livro de controle de ponto e produção datado 1961/1962, o qual, a seu ver, possibilitaria a concessão do benefício almejado, por demonstrar a realização de trabalho braçal pela autora, no viveiro da empresa Sobar Ltda. 3. Da transcrição do julgado é possível inferir que não houve o desprezo às provas, nos termos alegados. Embora de forma genérica, o conjunto probatório foi analisado e afastado para o fim pretendido. 4. Entretanto, ainda que se admitisse a falta de apreciação de mencionada prova, tal erro não serviria de fundamento à decisão rescindenda, pois, independentemente de sua ocorrência, a conclusão do julgado não seria diferente. 5. A cópia do livro de controle de ponto e produção, no qual consta em sua margem superior, de modo simples, o nome da empresa escrito à mão, sem identificação pormenorizada do tomador de serviço ou da propriedade na qual se deu a prestação laboral, à míngua de qualquer elemento que possibilite aferir a autenticidade deste documento particular - como a assinatura do responsável pelo seu preenchimento por exemplo - não atende a exigência de prova material. 6. Consoante a jurisprudência, a rescisão do julgado com fundamento em erro de fato pressupõe (g. n.): "i) que o erro de fato seja relevante para o julgamento da questão, ou seja, que sem ele a conclusão do julgamento necessariamente houvesse de ser diferente; ii) que seja apurável mediante simples exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo; e iii) que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato". (STJ-2ª Seção, AR 1.421, Min. Massami Uyeda, j. 26.5.10, DJ 8.10.10) 7. Com efeito, indevida é a rescisão do julgado com base no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. 8. O documento novo (artigo 485, VII, do CPC) apto autorizar o manejo da ação limita-se àquele que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do interessado, não pode ser utilizado no momento processual adequado, seja porque, por exemplo, havia sido furtado, seja porque se encontrava em lugar inacessível. Igualmente, deve o documento referir-se a fatos alegados no processo original e estar apto a assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento favorável. 9. Em se tratando de trabalhador rural, a prova, ainda que preexistente à propositura da ação originária, deve ser considerada para efeito do artigo 485, VII, do CPC. Precedentes do STJ. 10. O "documento novo" trazido para fundamentar o pleito desta ação consiste na certidão expedida pelo Registro Civil e Tabelionato de Buri/SP em 6/7/2010, referente ao assentamento de nascimento da filha da autora, ocorrido em 1/10/1971, ocasião em que ambos os genitores foram qualificados como lavradores. 11. Tendo em vista que esse o documento, embora confeccionado em 2010, reporta-se a fatos contemporâneos ao alegado mourejo rural e, segundo pacífica jurisprudência, é aceitável como início de prova material, com potencial para ensejar pronunciamento favorável à autora, desde que corroborado por prova testemunhal, por trazer em seu bojo a qualificação de lavradora, permite a desconstituição do julgado, com fundamento no artigo 485, VII, do CPC. 12. Em sede de juízo rescisório, o acolhimento do pedido formulado na ação originária é de rigor, por ter sido comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural: requisito etário e comprovação da atividade rural pelo período estabelecido no artigo 142 da Lei n. 8.213/91. 13. É cabível a aposentadoria por idade de rurícola, independentemente de contribuição, nos termos do artigo 143 da Lei n. 8.213/91, no valor de um salário mínimo mensal, acrescido de abono anual, consoante artigo 40 da Lei n. 8.213/91. 16. O termo inicial do benefício previdenciário deve ser a data da citação realizada nesta ação rescisória, por tratar-se de pretensão reconhecida à vista de documento novo. 17. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observada a modulação dos efeitos previstos nas ADIs n. 4.425 e 4.357. 18. Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no artigo 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo artigo 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente. 19. A Autarquia Previdenciária não está sujeita ao recolhimento de custas processuais, ressalvado o reembolso, por força da sucumbência, de custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora. 20. Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, compreendidas as prestações vencidas desde a data da citação na ação rescisória até a data deste acórdão. 21. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória procedente. Pedido formulado na demanda originária procedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 7956 - 0006857-57.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA, julgado em 09/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/04/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0006857-57.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.006857-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
AUTOR(A):MARIA COELHO DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO:SP153493 JORGE MARCELO FOGACA DOS SANTOS
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:06.00.00154-3 1 Vr ITAPEVA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. DOCUMENTO NOVO QUE ASSEGURARIA PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL NA DEMANDA SUBJACENTE. RESCISÃO DO JULGADO. NOVO JULGAMENTO: PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A preliminar de carência de ação, por tangenciar o mérito, com este deve ser analisada.
2. Segundo a parte autora, o aresto rescindendo incorreu em erro de fato ao ignorar a existência do documento de fls. 19/32, referente a livro de controle de ponto e produção datado 1961/1962, o qual, a seu ver, possibilitaria a concessão do benefício almejado, por demonstrar a realização de trabalho braçal pela autora, no viveiro da empresa Sobar Ltda.
3. Da transcrição do julgado é possível inferir que não houve o desprezo às provas, nos termos alegados. Embora de forma genérica, o conjunto probatório foi analisado e afastado para o fim pretendido.
4. Entretanto, ainda que se admitisse a falta de apreciação de mencionada prova, tal erro não serviria de fundamento à decisão rescindenda, pois, independentemente de sua ocorrência, a conclusão do julgado não seria diferente.
5. A cópia do livro de controle de ponto e produção, no qual consta em sua margem superior, de modo simples, o nome da empresa escrito à mão, sem identificação pormenorizada do tomador de serviço ou da propriedade na qual se deu a prestação laboral, à míngua de qualquer elemento que possibilite aferir a autenticidade deste documento particular - como a assinatura do responsável pelo seu preenchimento por exemplo - não atende a exigência de prova material.
6. Consoante a jurisprudência, a rescisão do julgado com fundamento em erro de fato pressupõe (g. n.): "i) que o erro de fato seja relevante para o julgamento da questão, ou seja, que sem ele a conclusão do julgamento necessariamente houvesse de ser diferente; ii) que seja apurável mediante simples exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo; e iii) que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato". (STJ-2ª Seção, AR 1.421, Min. Massami Uyeda, j. 26.5.10, DJ 8.10.10)
7. Com efeito, indevida é a rescisão do julgado com base no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.
8. O documento novo (artigo 485, VII, do CPC) apto autorizar o manejo da ação limita-se àquele que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do interessado, não pode ser utilizado no momento processual adequado, seja porque, por exemplo, havia sido furtado, seja porque se encontrava em lugar inacessível. Igualmente, deve o documento referir-se a fatos alegados no processo original e estar apto a assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento favorável.
9. Em se tratando de trabalhador rural, a prova, ainda que preexistente à propositura da ação originária, deve ser considerada para efeito do artigo 485, VII, do CPC. Precedentes do STJ.
10. O "documento novo" trazido para fundamentar o pleito desta ação consiste na certidão expedida pelo Registro Civil e Tabelionato de Buri/SP em 6/7/2010, referente ao assentamento de nascimento da filha da autora, ocorrido em 1/10/1971, ocasião em que ambos os genitores foram qualificados como lavradores.
11. Tendo em vista que esse o documento, embora confeccionado em 2010, reporta-se a fatos contemporâneos ao alegado mourejo rural e, segundo pacífica jurisprudência, é aceitável como início de prova material, com potencial para ensejar pronunciamento favorável à autora, desde que corroborado por prova testemunhal, por trazer em seu bojo a qualificação de lavradora, permite a desconstituição do julgado, com fundamento no artigo 485, VII, do CPC.
12. Em sede de juízo rescisório, o acolhimento do pedido formulado na ação originária é de rigor, por ter sido comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural: requisito etário e comprovação da atividade rural pelo período estabelecido no artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
13. É cabível a aposentadoria por idade de rurícola, independentemente de contribuição, nos termos do artigo 143 da Lei n. 8.213/91, no valor de um salário mínimo mensal, acrescido de abono anual, consoante artigo 40 da Lei n. 8.213/91.
16. O termo inicial do benefício previdenciário deve ser a data da citação realizada nesta ação rescisória, por tratar-se de pretensão reconhecida à vista de documento novo.
17. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observada a modulação dos efeitos previstos nas ADIs n. 4.425 e 4.357.
18. Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no artigo 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo artigo 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
19. A Autarquia Previdenciária não está sujeita ao recolhimento de custas processuais, ressalvado o reembolso, por força da sucumbência, de custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora.
20. Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, compreendidas as prestações vencidas desde a data da citação na ação rescisória até a data deste acórdão.
21. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória procedente. Pedido formulado na demanda originária procedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, julgar procedente o pedido, para desconstituir o v. julgado, e, em novo julgamento, julgar procedente o pedido formulado na ação subjacente, de concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, no valor de um salário mínimo mensal, a partir da citação válida efetivada nesta ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de abril de 2015.
DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0006857-57.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.006857-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
AUTOR(A):MARIA COELHO DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO:SP153493 JORGE MARCELO FOGACA DOS SANTOS
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:06.00.00154-3 1 Vr ITAPEVA/SP

RELATÓRIO

A Excelentíssima Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de ação rescisória proposta por Maria Coelho de Albuquerque em face do INSS, para, com fundamento no artigo 485, VII e IX, do CPC, desconstituir a r. sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.

Alega ter a decisão rescindenda incorrido em erro de fato, ao ignorar a existência do documento de fls. 19/32, no qual desponta o trabalho braçal da autora para a empresa Sobar Ltda., desenvolvido em viveiros de mudas de "pinnus elliotti". Ademais, sustenta ter obtido documento novo, do qual não tinha conhecimento, capaz de comprovar o exercício de atividade rural nos termos exigidos em lei.

Pretende a rescisão do julgado e, em consequência, nova apreciação do pedido originário, para considerá-lo procedente.

A inicial veio instruída com os documentos de fls. 10/137.

À fl. 140 foram deferidos os pedidos de Justiça Gratuita e de dispensa do depósito prévio da multa a que alude o artigo 488 do CPC.

Em sua resposta (fls. 147/153), o INSS alega, preliminarmente, a carência da ação, por não se prestar a rescisória ao reexame da causa originária. No mérito, sustenta não estarem demonstradas as hipóteses do artigo 485 do CPC, autorizadoras da abertura desta via excepcional. Pugna pela improcedência da ação. Todavia, no caso de ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício em questão, requer a fixação do termo inicial do benefício e da fluência dos juros de mora a partir da citação neste feito.

Réplica à fl. 168.

Dispensada a dilação probatória (fl. 191), o INSS manifestou-se em razões finais às fls. 194/199, e a autora manteve-se inerte (fl. 193).

O DD. Órgão do Ministério Público Federal opinou pela improcedência desta ação rescisória (fls. 201/206).

À fl. 208 determinou-se a expedição de ofício ao Registro Civil e Tabelionato de Buri/SP, para obtenção de cópia do Livro A-22, fl. 19, assento 12.561, referente ao nascimento de Meire Rosana de Albuquerque, o que foi cumprido às fls. 210/211.


É o relatório.


À revisão, nos termos do artigo 34, I, do Regimento Interno desta Corte, observando-se, se for o caso, automaticamente, ou seja, sem necessidade de retorno dos autos a este Gabinete, o artigo 50 do Regimento Interno e a Ordem de Serviço n. 13, de 1º/8/2006, da Vice-Presidência desta Casa.


DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0006857-57.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.006857-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
AUTOR(A):MARIA COELHO DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO:SP153493 JORGE MARCELO FOGACA DOS SANTOS
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:06.00.00154-3 1 Vr ITAPEVA/SP

VOTO

A Excelentíssima Desembargadora Federal Daldice Santana (Relatora): Pretende a autora desconstituir a r. sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.

A ação rescisória é o remédio processual (artigo 485 do CPC) do qual a parte dispõe para invalidar sentença de mérito transitada em julgado, dotada de eficácia imutável e indiscutível (artigo 467 do CPC). Nessas condições, o que ficou decidido vincula os litigantes. Esse mecanismo autoriza o apontamento de imperfeições no julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.

Assinalo não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento desta rescisória ocorreu em 16/3/2011 e o trânsito em julgado do decisum, em 25/02/2010 (fl. 128-v.).

Os argumentos que sustentam a preliminar arguida, por tangenciarem o mérito, serão com este analisados.


Passo ao juízo rescindendo.


A solução da lide reclama a análise de duas hipóteses. Inicio pelo erro de fato.


Segundo a parte autora, o aresto rescindendo incorreu em erro de fato ao ignorar a existência do documento de fls. 19/32, referente a livro de controle de ponto e produção datado de 1961/1962, o qual, a seu ver, possibilitaria a concessão do benefício almejado, por demonstrar a realização de trabalho braçal pela autora, no viveiro da empresa Sobar Ltda.


Dispõe o artigo 485, inciso IX e §§ 1º e 2º, do CPC:


"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
...
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
...
§ 1º - Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2º - É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato."

Preleciona a doutrina (g. n.):

"Prosseguem os §§ 1º e 2º dispondo que há erro de fato quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
O texto é de difícil compreensão. Se não houve pronunciamento judicial sobre o fato, como é possível ter havido o erro? O erro é exatamente o acolhimento de um fato inexistente como existente, ou o contrário. O que a lei quer dizer, porém, é o seguinte: o erro de fato, para ensejar a rescisória, não pode ser aquele que resultou de uma escolha ou opção do juiz diante de uma controvérsia. O erro, no caso relevante, é o que passou desapercebido pelo juiz, o qual deu como existente um fato inexistente ou vice-versa. Se a existência ou inexistência do fato foi ponto controvertido e o juiz optou por uma das versões, ainda que erradamente, não será a rescisória procedente. E tal restrição tem razão de ser. Os graus de jurisdição, os recursos, têm por finalidade precípua a resolução de fatos controvertidos, de modo que, se qualquer erro pudesse tornar a sentença rescindível, ficaria seriamente abalada a estabilidade propiciada pela coisa julgada. O erro de fato refere-se, apenas, a questões não resolvidas pelo juiz. Porque também, mesmo sem ter havido controvérsia, se o juiz examinou a questão explicitamente e concluiu que tal fato existia, ou não, a sentença permanece." (GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, 11. ed., v. II. São Paulo: Saraiva, 1996, pp. 426-427)

Pleiteou a parte autora, na ação subjacente, a obtenção do benefício de aposentadoria rural por idade.

Sobre o pedido, a decisão rescindenda assim se pronunciou:


"A pretensão deduzida na petição inicial não merece acolhimento.
Como cediço, a prova unicamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário - STJ, enunciado n. 149.
Nessa toada, a partir da análise da documentação carreada aos autos pela requerente com a petição inicial, observa-se que nenhum dos documentos faz menção dela ser lavradora, de modo que apesar das testemunhas terem dito conhecerem a requerente como sendo do meio rural, a prova testemunhal não pode ser isoladamente aceita para o fim pretendido na presente ação, de modo que a improcedência do pedido é de se impor."

Da transcrição do julgado é possível inferir que não houve o desprezo às provas, nos termos alegados. Embora de forma genérica, o conjunto probatório foi analisado e afastado para o fim pretendido.

Entretanto, ainda que se admitisse a falta de apreciação da mencionada prova, tal erro não serviria de fundamento à decisão rescindenda, pois, independentemente de sua ocorrência, a conclusão do julgado não seria diferente.

Vejamos.


A cópia do livro de controle de ponto e produção, no qual consta em sua margem superior, de modo simples, o nome da empresa escrito à mão, sem identificação pormenorizada do tomador de serviço ou da propriedade na qual se deu a prestação laboral, à míngua de qualquer elemento que possibilite aferir a autenticidade deste documento particular - como a assinatura do responsável pelo seu preenchimento por exemplo - não atende a exigência de prova material.

Consoante a jurisprudência, a rescisão do julgado com fundamento em erro de fato pressupõe (g. n.): "i) que o erro de fato seja relevante para o julgamento da questão, ou seja, que sem ele a conclusão do julgamento necessariamente houvesse de ser diferente; ii) que seja apurável mediante simples exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo; e iii) que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato". (STJ-2ª Seção, AR 1.421, Min. Massami Uyeda, j. 26.5.10, DJ 8.10.10)

Com efeito, indevida é a rescisão do julgado com base no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.

Prossigo com a análise de documento novo, assim entendido, na lição de José Carlos Barbosa Moreira, como o que:

"(...) já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença. Documento 'cuja existência' a parte ignorava é, obviamente, documento que existia; documento de que ela 'não pôde fazer uso' e, também, documento que, noutras circunstâncias, poderia ter sido utilizado, e portanto existia.
Fosse qual fosse o motivo da impossibilidade de utilização, é necessário que há sido estranho à vontade da parte. Esta deve ter-se visto impossibilitada, sem culpa sua, de usar o documento, v. g., porque lhe fora furtado, ou porque estava em lugar inacessível, ou porque não se pôde encontrar o terceiro que o guardava, e assim por diante.
(...)
Reza o texto que o documento deve ter sido obtido 'depois da sentença'.
(...) Por conseguinte, 'depois da sentença' significará 'depois do último momento em que seria lícito à parte utilizar o documento no feito onde se proferiu a decisão rescindenda'.
O documento deve ser tal que a respectiva produção, por si só, fosse capaz de assegurar à parte pronunciamento favorável. Em outras palavras: há de tratar-se de prova documental suficiente, a admitir-se a hipótese de que tivesse sido produzida a tempo, para levar o órgão julgador a convicção diversa daquela a que chegou. Vale dizer que tem de existir nexo de causalidade entre o fato de não se haver produzido o documento e o de se ter julgado como se julgou. Por 'pronunciamento favorável' entende-se decisão mais vantajosa para a parte do que a proferida: não apenas, necessariamente, decisão que lhe desse vitória total. (...)."
(In: Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, arts. 476 a 565. Rio de Janeiro: Forense, 2009, 15ª ed., pp. 138/140)

Com efeito, o documento novo (artigo 485, VII, do CPC) apto a autorizar o manejo da ação circunscreve-se àquele que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do interessado, não pôde ser usado no momento processual adequado, seja porque, por exemplo, havia sido furtado, seja porque se encontrava em lugar inacessível. Igualmente, deve o documento referir-se a fatos alegados no processo original e estar apto a assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento favorável.

Observo, por pertinente, que, em se tratando de trabalhadora rural, a prova, ainda que preexistente à propositura da ação originária, deve ser considerada para efeito do artigo 485, VII, do CPC.


A respeito:

"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO. CERTIDÃO DE CASAMENTO. SOLUÇÃO PRO MISERO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE.
1. Esta Corte, ciente das inúmeras dificuldades por que passam os trabalhadores rurais, vem se orientando pelo critério pro misero, abrandando o rigorismo legal relativo à produção da prova da condição de segurado especial. Em hipóteses em que a rescisória é proposta por trabalhadora rural, tem se aceitado recorrentemente a juntada a posteriori de certidão de casamento, na qual consta como rurícola a profissão do cônjuge (precedentes). Se se admite como início de prova documental a certidão na qual somente o cônjuge é tido como rurícola, com muito mais razão se deve admitir, para os mesmos fins, a certidão na qual o próprio autor é assim qualificado. A certidão de casamento é, portanto, documento suficiente a comprovar o início da prova material exigido por lei a corroborar a prova testemunhal.
2. Diante da prova testemunhal favorável ao autor, estando ele dispensado do recolhimento de qualquer contribuição previdenciária e não pairando mais discussões quanto à existência de início suficiente de prova material da condição de rurícola, o requerente se classifica como segurado especial, protegido pela lei de benefícios da previdência social - art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91.3. Pedido procedente."
(STJ, 3ª Seção, Ação rescisória n. 200701226767, Rela. Min. Maria Thereza de Assis Moura, v.u., DJE 18/11/2010)

A parte autora - para comprovar a condição de rurícola - colacionou os seguintes documentos na ação subjacente: (i) certidão de casamento (1968), na qual seu marido está qualificado como operário municipal e ela, como prendas domésticas; (ii) cópia do Livro de controle de Ponto e Produção outrora mencionado.

Colhe-se, ainda, daqueles autos, o extrato do CNIS, o qual aponta vínculo urbano do marido desde 1965 e o recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição em 3/6/2003.

Nesse aspecto, o "documento novo" trazido para fundamentar o pleito desta ação consiste na certidão expedida pelo Registro Civil e Tabelionato de Buri/SP em 6/7/2010, referente ao assentamento de nascimento da filha da autora, ocorrido em 1/10/1971, ocasião em que ambos os genitores foram qualificados como lavradores.

Tendo em vista que esse documento, embora confeccionado em 2010, reporta-se a fatos contemporâneos ao alegado mourejo rural e, segundo pacífica jurisprudência, é aceitável como início de prova material, com potencial para ensejar pronunciamento favorável à autora, desde que corroborado por prova testemunhal, por trazer em seu bojo a qualificação de lavradora, permite a desconstituição do julgado, com fundamento no artigo 485, VII, do CPC.


Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DISPENSA. DOCUMENTO NOVO. ADMISSIBILIDADE. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO DOS FILHOS. QUALIFICAÇÃO DO MARIDO COMO LAVRADOR. EXTENSÃO À ESPOSA.
1. ...
2. Ainda que o documento apresentado seja anterior à ação originária, esta Corte, nos casos de trabalhadores rurais, tem adotado solução pro misero para admitir sua análise, como novo, na rescisória.
3. ...
4. Os documentos apresentados constituem início de prova material apto para, juntamente com os testemunhos colhidos no processo originário, comprovar o exercício da atividade rural pelo período da carência.
5. A qualificação do marido, na certidão de nascimento dos filhos, como lavrador estende-se à esposa, conforme precedentes desta Corte a respeito da matéria.
6. Ação rescisória procedente."
(STJ, AR 3921 / SP, Relator(a) Ministro Sebastião Reis Júnior, Órgão Julgador S3 - Terceira Seção, v.u., j. 24/04/2013, DJe 07/5/2013)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTO NOVO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.
I - Esta Seção, considerando as condições desiguais vivenciadas pelo trabalhador rural e adotando a solução pro misero, entende que a prova, ainda que preexistente à propositura da ação, deve ser considerada para efeitos do art. 485 VII, do CPC. Precedentes.
II - Certidão de nascimento do filho da autora, em que o cônjuge desta está qualificado como lavrador, é apta à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.
Ação rescisória procedente."
(STJ, AR 3520 / SP, Relator(a) Ministro Felix Fischer, Órgão Julgador S3 - Terceira Seção, v.u., j. 27/02/2008, DJe 30/06/2008)

Passo ao juízo rescisório.


A autora propôs a ação subjacente em 25/10/2006, para obter o benefício de aposentadoria por idade rural, o qual exige: comprovação da idade mínima e desenvolvimento de atividade rural pelo período consignado na Lei n. 8.213/91.

A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, o qual exige início de prova material, afastando por completo a prova exclusivamente testemunhal. Confira-se, a respeito, o verbete da Súmula n. 149 da Corte Superior. Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro, ainda que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido: Recurso Especial n. 509.466, 5ª Turma, j. em 20/11/2006, v.u., DJ de 11/12/2006, p. 407, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima.

Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem elas desnecessárias, bastando a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp n. 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, e STJ, REsp. n. 502.817, 5ª Turma j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).

No caso sub examine, o requisito etário foi preenchido, por ter a autora completado a idade mínima em 15/11/1997.

Ademais, há início de prova material presente na 2ª via da Certidão de nascimento da filha (1971), na qual consta a profissão da autora como lavradora.

Apesar de a qualificação do marido (lavrador) nesse documento não corresponder à realidade em virtude dos vínculos e do benefício de aposentadoria urbanos registrados no CNIS, nada há a infirmar a qualificação atribuída à autora, a qual foi ratificada pela cópia do Livro de Registro Civil de pessoas naturais, juntada a estes autos pelo cartório competente a pedido desta Relatora.

Ademais, os relatos das testemunhas (fls. 110/112), colhidos por ocasião da audiência de instrução e julgamento realizada em 4/3/2009, convergem no sentido de serem verdadeiras as alegações aduzidas na inicial.

Transcrevo, por oportuno, os depoimentos prestados na ação subjacente:

"Conheço a autora há mais de 35 anos. Quando eu a conheci eu era vizinho dela. Nessa época a autora (sic) pegando ônibus e caminhão de turmeiro para trabalhar como bóia-fria. Não sei exatamente a data em que me mudei. Mesmo assim, continuei reencontrando a autora, pois também trabalhava como bóia-fria. Trabalhei junto com a autora para os empreiteiros Dali, João Lopes, Floriano plantando feijão, quebrando milho carpindo. Parei de trabalhar como bóia-fria há 04 ou 05 anos, depois desse período não sei mais se a autora continua trabalhando na lavoura." (Roque Ribeiro - fl. 110)
"Conheço a autora há mais de 50 anos. Era empreiteiro e a autora trabalhou para mim há mais de 40 anos, ela plantava feijão quebrava milho, fazia roçada, carpia. Quando eu não tinha trabalho para oferecer para autora, ela trabalhava para outros empreiteiros, dentre ele João Lopes, João Leite, Floriano e Datir. Há mais de 25 anos parei de trabalhar como empreiteiro, mas como sou vizinho da autora, eu a via pegando ônibus e caminhão para continuar trabalhando na lavoura para outras pessoas. Em razão da idade a autora parou de trabalhar na lavoura há uns 02 meses. A autora não exerceu outra atividade além da lavoura." (Fortunato Rodrigues Jardim - fl. 111).
"Moro em Buri há 40 anos e conheço a autora nesses 40 anos. Tinha um sítio arrendado e a autora trabalhou para mim na colheita de milho, arranca de feijão, carpindo, desde que a conheci. Parei as atividades do sítio há mais de 20 anos. Mesmo assim, como sou vizinho da autora, a via pegando ônibus de turmeiro para trabalhar na lavoura para terceiros. Não me recordo o nome das pessoas para quem a autora trabalhou. Desde que conheço ela não desempenhou outra atividade além da lavoura." (Floriano Vosniak - fl. 112).

Tem-se, portanto, da conjugação de ambas as provas produzidas, testemunhal e documental, a comprovação do exercício de atividades rurais no período exigido em lei.

Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pretendido desde a citação nesta ação - reconhecido à luz de documento novo -, no valor de um salário mínimo, acrescido de abono anual, nos termos dos artigos 40 e 143 da Lei n. 8.213/91.

Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observada a modulação dos efeitos prevista nas ADIs n. 4.425 e 4.357.

Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no artigo 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo artigo 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.

Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.

No tocante às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS, ao final do processo, nos termos da Lei Estadual n. 3.799/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e do artigo 27 do CPC.

Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo procedente o pedido formulado nesta ação rescisória, para desconstituir o v. julgado, e, em novo julgamento, reconheço a procedência do pedido formulado na ação subjacente, de concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, no valor de um salário mínimo mensal, desde a citação válida efetivada nesta ação rescisória, nos termos acima especificados.

Com relação aos honorários advocatícios devidos pelo réu, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, compreendidas as prestações vencidas desde a data da citação na ação rescisória até a data deste acórdão.

Oficie-se ao D. Juízo de origem.


É como voto.




DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal


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