
D.E. Publicado em 24/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, julgar procedente o pedido, para desconstituir o v. julgado, e, em novo julgamento, julgar procedente o pedido formulado na ação subjacente, de concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, no valor de um salário mínimo mensal, a partir da citação válida efetivada nesta ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0006857-57.2011.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Excelentíssima Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de ação rescisória proposta por Maria Coelho de Albuquerque em face do INSS, para, com fundamento no artigo 485, VII e IX, do CPC, desconstituir a r. sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
Alega ter a decisão rescindenda incorrido em erro de fato, ao ignorar a existência do documento de fls. 19/32, no qual desponta o trabalho braçal da autora para a empresa Sobar Ltda., desenvolvido em viveiros de mudas de "pinnus elliotti". Ademais, sustenta ter obtido documento novo, do qual não tinha conhecimento, capaz de comprovar o exercício de atividade rural nos termos exigidos em lei.
Pretende a rescisão do julgado e, em consequência, nova apreciação do pedido originário, para considerá-lo procedente.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 10/137.
À fl. 140 foram deferidos os pedidos de Justiça Gratuita e de dispensa do depósito prévio da multa a que alude o artigo 488 do CPC.
Em sua resposta (fls. 147/153), o INSS alega, preliminarmente, a carência da ação, por não se prestar a rescisória ao reexame da causa originária. No mérito, sustenta não estarem demonstradas as hipóteses do artigo 485 do CPC, autorizadoras da abertura desta via excepcional. Pugna pela improcedência da ação. Todavia, no caso de ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício em questão, requer a fixação do termo inicial do benefício e da fluência dos juros de mora a partir da citação neste feito.
Réplica à fl. 168.
Dispensada a dilação probatória (fl. 191), o INSS manifestou-se em razões finais às fls. 194/199, e a autora manteve-se inerte (fl. 193).
O DD. Órgão do Ministério Público Federal opinou pela improcedência desta ação rescisória (fls. 201/206).
À fl. 208 determinou-se a expedição de ofício ao Registro Civil e Tabelionato de Buri/SP, para obtenção de cópia do Livro A-22, fl. 19, assento 12.561, referente ao nascimento de Meire Rosana de Albuquerque, o que foi cumprido às fls. 210/211.
É o relatório.
À revisão, nos termos do artigo 34, I, do Regimento Interno desta Corte, observando-se, se for o caso, automaticamente, ou seja, sem necessidade de retorno dos autos a este Gabinete, o artigo 50 do Regimento Interno e a Ordem de Serviço n. 13, de 1º/8/2006, da Vice-Presidência desta Casa.
DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0006857-57.2011.4.03.0000/SP
VOTO
A Excelentíssima Desembargadora Federal Daldice Santana (Relatora): Pretende a autora desconstituir a r. sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
A ação rescisória é o remédio processual (artigo 485 do CPC) do qual a parte dispõe para invalidar sentença de mérito transitada em julgado, dotada de eficácia imutável e indiscutível (artigo 467 do CPC). Nessas condições, o que ficou decidido vincula os litigantes. Esse mecanismo autoriza o apontamento de imperfeições no julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.
Assinalo não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento desta rescisória ocorreu em 16/3/2011 e o trânsito em julgado do decisum, em 25/02/2010 (fl. 128-v.).
Os argumentos que sustentam a preliminar arguida, por tangenciarem o mérito, serão com este analisados.
Passo ao juízo rescindendo.
A solução da lide reclama a análise de duas hipóteses. Inicio pelo erro de fato.
Segundo a parte autora, o aresto rescindendo incorreu em erro de fato ao ignorar a existência do documento de fls. 19/32, referente a livro de controle de ponto e produção datado de 1961/1962, o qual, a seu ver, possibilitaria a concessão do benefício almejado, por demonstrar a realização de trabalho braçal pela autora, no viveiro da empresa Sobar Ltda.
Dispõe o artigo 485, inciso IX e §§ 1º e 2º, do CPC:
Preleciona a doutrina (g. n.):
Pleiteou a parte autora, na ação subjacente, a obtenção do benefício de aposentadoria rural por idade.
Sobre o pedido, a decisão rescindenda assim se pronunciou:
Da transcrição do julgado é possível inferir que não houve o desprezo às provas, nos termos alegados. Embora de forma genérica, o conjunto probatório foi analisado e afastado para o fim pretendido.
Entretanto, ainda que se admitisse a falta de apreciação da mencionada prova, tal erro não serviria de fundamento à decisão rescindenda, pois, independentemente de sua ocorrência, a conclusão do julgado não seria diferente.
Vejamos.
A cópia do livro de controle de ponto e produção, no qual consta em sua margem superior, de modo simples, o nome da empresa escrito à mão, sem identificação pormenorizada do tomador de serviço ou da propriedade na qual se deu a prestação laboral, à míngua de qualquer elemento que possibilite aferir a autenticidade deste documento particular - como a assinatura do responsável pelo seu preenchimento por exemplo - não atende a exigência de prova material.
Consoante a jurisprudência, a rescisão do julgado com fundamento em erro de fato pressupõe (g. n.): "i) que o erro de fato seja relevante para o julgamento da questão, ou seja, que sem ele a conclusão do julgamento necessariamente houvesse de ser diferente; ii) que seja apurável mediante simples exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo; e iii) que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato". (STJ-2ª Seção, AR 1.421, Min. Massami Uyeda, j. 26.5.10, DJ 8.10.10)
Com efeito, indevida é a rescisão do julgado com base no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Prossigo com a análise de documento novo, assim entendido, na lição de José Carlos Barbosa Moreira, como o que:
Com efeito, o documento novo (artigo 485, VII, do CPC) apto a autorizar o manejo da ação circunscreve-se àquele que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do interessado, não pôde ser usado no momento processual adequado, seja porque, por exemplo, havia sido furtado, seja porque se encontrava em lugar inacessível. Igualmente, deve o documento referir-se a fatos alegados no processo original e estar apto a assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento favorável.
Observo, por pertinente, que, em se tratando de trabalhadora rural, a prova, ainda que preexistente à propositura da ação originária, deve ser considerada para efeito do artigo 485, VII, do CPC.
A respeito:
A parte autora - para comprovar a condição de rurícola - colacionou os seguintes documentos na ação subjacente: (i) certidão de casamento (1968), na qual seu marido está qualificado como operário municipal e ela, como prendas domésticas; (ii) cópia do Livro de controle de Ponto e Produção outrora mencionado.
Colhe-se, ainda, daqueles autos, o extrato do CNIS, o qual aponta vínculo urbano do marido desde 1965 e o recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição em 3/6/2003.
Nesse aspecto, o "documento novo" trazido para fundamentar o pleito desta ação consiste na certidão expedida pelo Registro Civil e Tabelionato de Buri/SP em 6/7/2010, referente ao assentamento de nascimento da filha da autora, ocorrido em 1/10/1971, ocasião em que ambos os genitores foram qualificados como lavradores.
Tendo em vista que esse documento, embora confeccionado em 2010, reporta-se a fatos contemporâneos ao alegado mourejo rural e, segundo pacífica jurisprudência, é aceitável como início de prova material, com potencial para ensejar pronunciamento favorável à autora, desde que corroborado por prova testemunhal, por trazer em seu bojo a qualificação de lavradora, permite a desconstituição do julgado, com fundamento no artigo 485, VII, do CPC.
Nesse sentido:
Passo ao juízo rescisório.
A autora propôs a ação subjacente em 25/10/2006, para obter o benefício de aposentadoria por idade rural, o qual exige: comprovação da idade mínima e desenvolvimento de atividade rural pelo período consignado na Lei n. 8.213/91.
A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, o qual exige início de prova material, afastando por completo a prova exclusivamente testemunhal. Confira-se, a respeito, o verbete da Súmula n. 149 da Corte Superior. Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro, ainda que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido: Recurso Especial n. 509.466, 5ª Turma, j. em 20/11/2006, v.u., DJ de 11/12/2006, p. 407, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima.
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem elas desnecessárias, bastando a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp n. 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, e STJ, REsp. n. 502.817, 5ª Turma j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
No caso sub examine, o requisito etário foi preenchido, por ter a autora completado a idade mínima em 15/11/1997.
Ademais, há início de prova material presente na 2ª via da Certidão de nascimento da filha (1971), na qual consta a profissão da autora como lavradora.
Apesar de a qualificação do marido (lavrador) nesse documento não corresponder à realidade em virtude dos vínculos e do benefício de aposentadoria urbanos registrados no CNIS, nada há a infirmar a qualificação atribuída à autora, a qual foi ratificada pela cópia do Livro de Registro Civil de pessoas naturais, juntada a estes autos pelo cartório competente a pedido desta Relatora.
Ademais, os relatos das testemunhas (fls. 110/112), colhidos por ocasião da audiência de instrução e julgamento realizada em 4/3/2009, convergem no sentido de serem verdadeiras as alegações aduzidas na inicial.
Transcrevo, por oportuno, os depoimentos prestados na ação subjacente:
Tem-se, portanto, da conjugação de ambas as provas produzidas, testemunhal e documental, a comprovação do exercício de atividades rurais no período exigido em lei.
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pretendido desde a citação nesta ação - reconhecido à luz de documento novo -, no valor de um salário mínimo, acrescido de abono anual, nos termos dos artigos 40 e 143 da Lei n. 8.213/91.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observada a modulação dos efeitos prevista nas ADIs n. 4.425 e 4.357.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no artigo 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo artigo 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
No tocante às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS, ao final do processo, nos termos da Lei Estadual n. 3.799/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e do artigo 27 do CPC.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo procedente o pedido formulado nesta ação rescisória, para desconstituir o v. julgado, e, em novo julgamento, reconheço a procedência do pedido formulado na ação subjacente, de concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, no valor de um salário mínimo mensal, desde a citação válida efetivada nesta ação rescisória, nos termos acima especificados.
Com relação aos honorários advocatícios devidos pelo réu, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, compreendidas as prestações vencidas desde a data da citação na ação rescisória até a data deste acórdão.
Oficie-se ao D. Juízo de origem.
É como voto.
DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 14/04/2015 16:25:32 |