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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. FALECIDO QUE RECEBIA AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE...

Data da publicação: 17/02/2021, 23:01:16

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. FALECIDO QUE RECEBIA AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. - O fato de o falecido receber benefício de caráter assistencial, sendo, portanto, personalíssimo, não gera cobertura previdenciária para seus dependentes. - O julgado rescindendo manifestou-se expressamente sobre as provas produzidas nos autos, concluindo pela ausência de comprovação de que o falecido teria direito a se aposentar por invalidez quando passou a perceber o amparo previdenciário por invalidez, previsto na Lei n. 6.179/1974 . - Evidenciados a controvérsia e o efetivo pronunciamento a respeito da matéria, indevida é a rescisão do julgado com base no artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil. - A interpretação dada pelo acórdão rescindendo, aos fatos e fundamentos trazidos a julgamento, se afigura dentro da razoabilidade. Hipótese prevista no artigo 966, V, do CPC não configurada. - Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Ação rescisória improcedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA, 5030810-81.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5030810-81.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

AUTOR: BENEDITA CASEMIRO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA - SP139855-N

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5030810-81.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

AUTOR: BENEDITA CASEMIRO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA - SP139855-N

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

“Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica – substrato indelével do Estado Constitucional – a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium rescissorium) (art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do direito ao processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem jurídica, mesmo quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação rescisória pertence ao campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular – e não ao âmbito da tutela dos direitos na sua dimensão geral.” (

in:

 Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 900)

"O texto é de difícil compreensão. Se 

não houve

 pronunciamento judicial sobre o fato, como é possível ter havido o erro? 

O erro é exatamente o acolhimento de um fato inexistente como existente, ou o contrário

. O que a lei quer dizer, porém, é o seguinte: o 

erro de fato

, para ensejar a rescisória, não pode ser aquele que resultou de uma escolha ou opção do juiz diante de uma controvérsia. O erro, no caso relevante, é o que passou desapercebido pelo juiz, o qual deu como existente um fato inexistente ou vice-versa. Se a existência ou inexistência do fato foi ponto controvertido e o juiz optou por uma das versões, ainda que erradamente, não será a rescisória procedente. E tal restrição tem razão de ser. Os graus de jurisdição, os recursos, têm por finalidade precípua a resolução de fatos controvertidos, de modo que, se qualquer erro pudesse tornar a sentença rescindível, ficaria seriamente abalada a estabilidade propiciada pela coisa julgada. O erro de fato refere-se, apenas, a questões não resolvidas pelo juiz. Porque também, mesmo sem ter havido controvérsia, se o juiz examinou a questão explicitamente e concluiu que tal fato existia, ou não, a sentença permanece." (GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, 11. ed., v. II. São Paulo: Saraiva, 1996, pp. 426-427)

"Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal' disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito. Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido literal de suas palavras. 

Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma

". (g.n.,in: Ação rescisória . São Paulo: Malheiros, 2005, p. 323)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.

I - Não procede a insurgência da parte agravante porque não preenchidos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte.

II - O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada. A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido, até trinta dias desse; do pedido, quando requerido, após esse prazo e da decisão judicial, no caso de morte presumida.

III - O artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda contemplava, a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida. Frisa no parágrafo 4º que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".

IV - É vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado, que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.

V - Constam dos autos: cédula de identidade da autora, Benedita Casemiro de Oliveira, nascida em 04.03.1945; cédula de identidade de Leonor Antonio Camargo, companheiro da autora, nascido em 01.04.1918; certidão de nascimento da autora, tratando-se de registro tardio, sendo o assento lavrado em 20.06.1995; certidão de nascimento de José Antônio de Camargo, em 30.04.1949, filho do falecido, qualificado então como lavrador, e de terceira pessoa (Rita Ferreira do Amaral), qualificada como "do lar"; CTPS da autora, sem anotações; CTPS do de cujus, sem anotações; certidão de óbito do companheiro da autora, ocorrido em 18.07.2006 em razão de broncopneumonia, qualificado o falecido como aposentado, com 88 anos de idade, residente na Rua Pará, 560, atualmente denominada R. Professora Maria de Lourdes de Freitas Camargo, vivendo em concubinato há mais de vinte anos com a autora e deixando cinco filhos, conforme declarações prestadas por um deles, José Antônio de Camargo; extrato do sistema Dataprev, indicando que o falecido recebeu amparo previdenciário por invalidez de trabalhador rural a partir de 01.09.1979, ainda vigente por ocasião da impressão, em 29.08.2006 - a autarquia apresentou novo extrato, indicando a cessação em 31.05.2007, motivada pela suspensão por mais de seis meses; cópia da petição inicial da ação e interdição da autora, proposta pelo falecido em 07.06.2006, mencionando que ela era portadora de oligofrenia leve, necessitando dos préstimos do companheiro, o requerente, para as necessidades mais básicas do dia a dia; cópia de estudo social realizado nos autos de ação em que a autora pleiteava a concessão de amparo assistencial (autos 1207/05), relatando a situação da autora em março/abril de 2009, indicando que ela residia em companhia do então companheiro, Germano, após o falecimento de seu companheiro anterior, o de cujus; Germano informou que, após o óbito do companheiro anterior, o filho dele, José Antônio, passou a morar com a autora e auxiliá-la, mas depois foi morar em outro lugar e deixou de fazê-lo, sendo que o atual companheiro a encontrou perambulado pelas ruas da cidade e fazendo uso de etílicos, acabando por levá-la para sua casa; estudo social realizado em agosto de 2009 nos autos da ação de interdição da autora, para substituição do curador, conforme requerimento apresentado por Germano Batista Vitorino, relatando a relação de convivência dele com a requerente e a concordância, por parte do filho do de cujus, quanto à substituição do curador; termo de compromisso de curador (definitivo) da autora, assinado por Germano Baptista Vitorino em 11.02.2010.

VI - Foram ouvidas duas testemunhas, que confirmaram a união estável da autora com o falecido e mencionaram que, quando morreu, o de cujus já estava sem trabalhar havia cerca de 30 anos, pois era aposentado.

VII - A requerente apresentou início de prova material da condição de companheira do falecido, consistente na menção à união na certidão de óbito do companheiro e na petição inicial de ação de interdição proposta pelo falecido, na qual ele confirma a relação do casal. O início de prova material foi corroborado pela prova oral produzida. Assim, justifica-se o reconhecimento de sua condição de companheira do falecido, sendo a dependência econômica presumida.

VIII - A autora não faz jus ao benefício pleiteado, porquanto o marido recebeu amparo previdenciário por invalidez de trabalhador rural de 01.09.1979 até o óbito, o que, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, não gera direito ao abono anual nem a qualquer benefício da previdência social rural ou urbana.

IX - O amparo previdenciário por invalidez de trabalhador rural foi concedido em 01.09.1979, o falecido contentou-se com a sua percepção e, mais de trinta anos depois, a autora pleiteia a conversão em outro benefício, o que não se justifica.

X - Cabe ressaltar que não há início de prova material de que o falecido efetivamente exercesse atividades rurais na época da concessão do amparo.

O único documento que menciona a ocupação de lavrador é a certidão de nascimento do filho, em 1949, ou seja, trinta anos ante

s. Assim, também sob esse aspecto, a concessão da pensão é inviável.

XI - Não preenchidos os requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.

XII - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito.

XIII - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.

XIV - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

XV - Agravo improvido.”

 

"PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA.

PENSÃO

POR MORTE. NÃO CABIMENTO. O

amparo previdenciário

da Lei 6.179/74, substituído pela renda mensal vitalícia da Lei 8.213/91 e, em seguida, pelo benefício de prestação continuada da Lei 8.742/93, não enseja

pensão

por morte. Recurso conhecido e provido." (STJ - REsp. 264774 - SP - Rel. Min. Gilson Dipp, dj. 04/10/2001)

“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 966, VIII, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA.

1. Considerando o previsto no art. 966, inciso VIII, e § 1º, do Código de Processo Civil (2015), é indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.

2. O julgado não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido, não incidindo assim no alegado erro de fato que viabilizaria a rescisão da decisão passada em julgado.

3. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.”

 (AR - AçãO RESCISóRIA / SP - 5024410-85.2018.4.03.0000, Relator Desembargador Federal NELSON PORFIRIO - 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020)

"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. ERRO DE FATO. ART. 966, VIII, CPC. IMPROCEDÊNCIA.

1. Ação proposta dentro do prazo decadencial de dois anos previsto no artigo 975, do CPC/2015. Trânsito em julgado na ação subjacente ocorreu em 19.12.2016 (ID 9112808) e inicial distribuída neste Tribunal em 07.12.2018.

2. Alegação de que o r. julgado rescindendo incidiu em erro de fato, porquanto teria este E. Tribunal apreciado equivocadamente as provas produzidas em juízo, deixando de reconhecer fato efetivamente comprovado nos autos, isto é, a relação de união estável entre ela e o falecido, de sorte que faz jus ao benefício de pensão por morte.

3. É possível rescindir decisão judicial fundada em erro de fato (artigo, 966, VIII, CPC). Para que o julgado possa ser rescindido por erro de fato, é necessário que o equívoco haja influenciado a decisão; ou seja, esta deve ter sido proferida no sentido em que o foi em decorrência do erro sobre existência ou não de determinado fato. Ademais, não pode ter havido manifestação, sendo excluída a possibilidade de ação rescisória em razão da errônea interpretação de determinado fato.

4. Na hipótese, a r. decisão rescindenda analisou de forma detalhada as provas produzidas pela parte, fundamentando com clareza as razões pelas quais concluiu pela não comprovação da relação de união estável entre a autora e o falecido. Confira-se: “(...) Alega a autora que vivia em união estável com o falecido. Com efeito, a autora deixou de trazer aos autos início de prova material da alegada união estável com o falecido. Não há nos autos qualquer documento que comprove a vida em comum do casal ou a dependência econômica da autora em relação ao de cujus. Convém salientar que somente as testemunhas arroladas as fls. 57/60, não são suficientes para alegar a união estável do casal. Destarte, ausente a dependência econômica da autora em relação ao falecido, não faz jus a autora ao benefício de pensão por morte”.

5. O r. julgado rescindendo, bem ou mal, analisou as provas carreadas ao feito subjacente, tendo chegado a conclusão razoável, fundamentada e juridicamente possível, não podendo a ação rescisória servir como novo instrumento recursal, como claramente visado pela autora. Nesse contexto, impossível afirmar tenha o julgado rescindendo admitido fato inexistente ou considerando inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo certo, ainda, ter havido manifestação expressa do julgado acerca das provas produzidas, ponto trazido a esta ação pela autora, com evidente intuito de reanálise do contexto probatório, o que é vedado pela via rescisória.

6. Com relação a apresentação de documentos juntamente com o recurso de apelação, os quais a autora alega que não foram apreciados no acórdão rescindendo, impende sublinhar que tal procedimento somente é admitido quando destinados (os documentos) a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou, ainda, quando necessários para contrapor o que produzido nos autos (“ex vi” do art. 435, do CPC/2015). Registre-se, ainda, que, de acordo com o mencionado dispositivo legal, mesmo para os documentos acessíveis apenas após o momento processual adequado à sua apresentação, a parte deve comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. Logo, destinando-se os documentos carreados pela autora, em sede de apelação (autos originários), para fazer prova, não havendo comprovação de justo motivo para juntada postergada, inviável qualquer conhecimento de seu conteúdo. Ademais, conforme observado pelo INSS, na contestação deste feito (ID 38474216), “(...) a autora juntou documentos referentes as patologias do de cujus, alegando serem novos. A autora poderia ter, contemporaneamente, apresentado os documentos na ação subjacente, mas não o fez. Não se trata de documentos novos, pois poderiam ser produzidos àquela época. Ora, trata-se de documentos médicos, patologias que certamente a companheira deveria saber que existiam, além do que, como companheira, deveria ter a consciência da existência de tais laudos no momento da propositura da ação originária”.

7. Conclui-se ser inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em interpretações controvertidas acerca das provas, embora fundadas. A rescisória não se confunde com nova instância recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a literalidade ou o propósito da norma, o que não ocorreu "in casu". Por tais razões, resta afastada a alegação de erro de fato.

8. Ação rescisória julgada improcedente.”

(AR – AÇÃO RESCISÓRIA/ MS - 5030889-94.2018.4.03.0000, Relator Desembargador Federal LUIZ STEFANINI, 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/04/2020)

"AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. PERCEBIMENTO DE AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ DE TRABALHADOR RURAL PELO FALECIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL QUANDO DO BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.

I - O erro de fato (art. 485, IX, do CPC), para efeitos de rescisão do julgado, configura-se quando ojulgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.

II - O decisum não admitiu um fato inexistente, nem considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido.

III - O julgado rescindendo analisou a prova constante dos autos originários, sopesou-a e concluiu pela improcedência do pedido. Negou o benefício de pensão por morte porque não houve comprovação de que o falecido teria direito a se aposentar por invalidez quando passou a perceber o amparo assistencial.

IV - O início de prova material do trabalho rural foi considerado, mas o decisum entendeu que não foi corroborado pelas testemunhas, tendo em vista que afirmaram que o falecido laborou como bóia-fria até o óbito (2007), em contradição com o fato de ter percebido o amparo previdenciário por invalidez, desde 1977, que é concedido a pessoa incapacitada para o trabalho.

V - Por fim, fundamentou no sentido de que, como o benefício de amparo assistencial tem caráter personalíssimo e é intransferível, cessou com a morte do beneficiário, não gerando direito à pensão.

VI - Não restou configurada a hipótese de rescisão da decisão passada em julgado, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil.

VII - A expressão "violar literal disposição de lei" está ligada a preceito legal de sentido unívoco e incontroverso, merecendo exame cuidadoso em prol da segurança e estabilidade das decisões judiciais. Quanto ao alcance do vocábulo "lei" na regra referida, a jurisprudência assentou entendimento de que deve ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível, abrangendo, desta forma, inclusive a Constituição Federal.

VIII - Correto ou não, o julgado rescindendo adotou uma das soluções possíveis ao caso concreto, enfrentando os elementos de prova presentes no processo originário e concluindo pela improcedência do pedido.

IX - O entendimento esposado pelo decisum não implicou também em violação a literal disposição de lei, sendo de rigor a improcedência da ação rescisória com fulcro no inciso V do artigo 485, do CPC.

X - O que pretende a parte autora é o reexame da lide, incabível em sede de ação rescisória, mesmo que para correção de eventuais injustiças.

XI - Rescisória julgada improcedente. Isenta a parte autora de custas e honorária em face da gratuidade de justiça - artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP,REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS)."

(AR – AÇÃO RESCISÓRIA 0017027-20.2013.4.03.0000/SP, Relatora Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI, 3ª Seção, publ. D.E. DATA: 08/05/2015)

Diante do exposto, 

julgo improcedente 

o pedido formulado nesta ação rescisória.

Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.

É o voto.

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. FALECIDO QUE RECEBIA AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.  ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.

- O fato de o falecido receber benefício de caráter assistencial, sendo, portanto, personalíssimo, não gera cobertura previdenciária para seus dependentes.

- O julgado rescindendo manifestou-se expressamente sobre as provas produzidas nos autos, concluindo pela ausência de comprovação de que o falecido teria direito a se aposentar por invalidez quando passou a perceber o amparo previdenciário por invalidez, previsto na Lei n. 6.179/1974 .

- Evidenciados a controvérsia e o efetivo pronunciamento a respeito da matéria, indevida é a rescisão do julgado com base no artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

- A interpretação dada pelo acórdão rescindendo, aos fatos e fundamentos trazidos a julgamento, se afigura dentro da razoabilidade. Hipótese prevista no artigo 966, V, do CPC não configurada.

- Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.

- Ação rescisória improcedente.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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