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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTS. 458, V E IX, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:10

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTS. 458, V E IX, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RELAÇÃO AO INCISO V DO ART. 485 DO CPC. CARÊNCIA DA AÇÃO. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. RESCISÃO DO JULGADO. NOVO JULGAMENTO: PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em relação ao inciso V do artigo 485 do CPC, a ação deve ser extinta, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, IV c/c o § 3º, do CPC, por estarem ausentes a causa de pedir e o pedido. 2. O feito prossegue com relação ao pedido de rescisão do julgado com fundamento no art. 485, IX, do CPC. Quanto a essa pretensão, não há de falar-se em carência da ação. A concessão administrativa do benefício não faz cessar o interesse processual do autor quanto aos valores que a antecedem. 3. Segundo a parte autora, o aresto rescindendo incorreu em erro de fato ao omitir-se quanto ao cômputo do período comum (de 1/11/1966 a 31/12/1968), devidamente anotado em carteira de trabalho. 4. O julgado rescindendo, após detida reflexão, descreveu um a um os períodos especiais e de contribuição individual que deveriam compor o cálculo e, de forma genérica, sem pormenores e individualizações, determinou a soma destes aos períodos comuns. 5. Assim, considerando que os períodos comuns registrados em CTPS não foram objeto de controvérsia, é razoável afirmar que a conclusão adotada pelo julgado rescindendo reflete a vontade do julgador no tocante aos períodos por ele reconhecidos, mas mostra-se contrária à prova dos autos quanto ao acréscimo omitido, o qual é de fundamental importância para o deslinde da controvérsia, à vista do tempo apurado (29 anos, 5 meses e 15 dias). 6. Considerados o nexo causal entre a omissão de fato incontroverso e a improcedência do pedido, cabível é a desconstituição parcial do julgado, com fundamento em erro de fato, no específico ponto impugnado concernente ao cômputo geral do tempo de serviço do autor. Inalterada a decisão quanto aos períodos reconhecidos. 7. Em sede de juízo rescisório, revela-se procedente o pedido formulado, por terem sido preenchidos os requisitos legais. 8. O termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data do requerimento administrativo; a renda mensal inicial deve corresponder a 75% do salário-de-benefício, calculado nos termos da legislação de regência. 9. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observada a modulação dos efeitos previstos nas ADIs n. 4.425 e 4.357. 10. Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente. 11. A autarquia não está sujeita ao recolhimento de custas processuais, ressalvado o reembolso, por força da sucumbência, de custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora. 12. A Seção, por maioria, fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, compreendendo as prestações vencidas desde a data da citação na ação originária até a data deste julgamento, nos termos do voto divergente, vencida a Relatora. 13. Matéria Preliminar rejeitada. Ação rescisória procedente. Pedido formulado na demanda originária procedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8159 - 0019451-06.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA, julgado em 28/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/06/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0019451-06.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.019451-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
AUTOR(A):LUIZ LEITE DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP080649 ELZA NUNES MACHADO GALVAO
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:03.00.00216-9 3 Vr ITAPEVA/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTS. 458, V E IX, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RELAÇÃO AO INCISO V DO ART. 485 DO CPC. CARÊNCIA DA AÇÃO. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. RESCISÃO DO JULGADO. NOVO JULGAMENTO: PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em relação ao inciso V do artigo 485 do CPC, a ação deve ser extinta, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, IV c/c o § 3º, do CPC, por estarem ausentes a causa de pedir e o pedido.
2. O feito prossegue com relação ao pedido de rescisão do julgado com fundamento no art. 485, IX, do CPC. Quanto a essa pretensão, não há de falar-se em carência da ação. A concessão administrativa do benefício não faz cessar o interesse processual do autor quanto aos valores que a antecedem.
3. Segundo a parte autora, o aresto rescindendo incorreu em erro de fato ao omitir-se quanto ao cômputo do período comum (de 1/11/1966 a 31/12/1968), devidamente anotado em carteira de trabalho.
4. O julgado rescindendo, após detida reflexão, descreveu um a um os períodos especiais e de contribuição individual que deveriam compor o cálculo e, de forma genérica, sem pormenores e individualizações, determinou a soma destes aos períodos comuns.
5. Assim, considerando que os períodos comuns registrados em CTPS não foram objeto de controvérsia, é razoável afirmar que a conclusão adotada pelo julgado rescindendo reflete a vontade do julgador no tocante aos períodos por ele reconhecidos, mas mostra-se contrária à prova dos autos quanto ao acréscimo omitido, o qual é de fundamental importância para o deslinde da controvérsia, à vista do tempo apurado (29 anos, 5 meses e 15 dias).
6. Considerados o nexo causal entre a omissão de fato incontroverso e a improcedência do pedido, cabível é a desconstituição parcial do julgado, com fundamento em erro de fato, no específico ponto impugnado concernente ao cômputo geral do tempo de serviço do autor. Inalterada a decisão quanto aos períodos reconhecidos.
7. Em sede de juízo rescisório, revela-se procedente o pedido formulado, por terem sido preenchidos os requisitos legais.
8. O termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data do requerimento administrativo; a renda mensal inicial deve corresponder a 75% do salário-de-benefício, calculado nos termos da legislação de regência.
9. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observada a modulação dos efeitos previstos nas ADIs n. 4.425 e 4.357.
10. Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
11. A autarquia não está sujeita ao recolhimento de custas processuais, ressalvado o reembolso, por força da sucumbência, de custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora.
12. A Seção, por maioria, fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, compreendendo as prestações vencidas desde a data da citação na ação originária até a data deste julgamento, nos termos do voto divergente, vencida a Relatora.
13. Matéria Preliminar rejeitada. Ação rescisória procedente. Pedido formulado na demanda originária procedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de inépcia da inicial para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, cc § 3º, do CPC, quanto ao pedido de rescisão do julgado amparado no art. 485, V, do CPC. Com relação ao pedido de rescisão com fulcro no art. 485, IX, do CPC, rejeitar a matéria preliminar, julgar procedente o pedido, para desconstituir o v. julgado, e, em novo julgamento, reconhecer a procedência do pedido formulado na ação subjacente, de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Votaram os Desembargadores Federais FAUSTO DE SANCTIS, TORU YAMAMOTO (Revisor), TÂNIA MARANGONI, DAVID DANTAS, GILBERTO JORDAN e PAULO DOMINGUES, os Juízes Federais Convocados VALDECI DOS SANTOS, MARISA CUCIO e DENISE AVELAR e os Desembargadores Federais BAPTISTA PEREIRA, THEREZINHA CAZERTA e SÉRGIO NASCIMENTO.

No tocante aos honorários advocatícios, a Terceira Seção, por maioria, fixou-os em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, desde a data da citação na ação originária até a data do acórdão, tendo em vista o acolhimento da rescisão com fundamento em erro de fato, nos termos do voto do Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS, com quem votaram os Desembargadores Federais TORU YAMAMOTO, TÂNIA MARANGONI, DAVID DANTAS, os Juízes Federais Convocados VALDECI DOS SANTOS e DENISE AVELAR e o Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA.

Vencidos, nesse aspecto, os Desembargadores Federais DALDICE SANTANA (Relatora), GILBERTO JORDAN e PAULO DOMINGUES, a Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO e os Desembargadores Federais THEREZINHA CAZERTA e SÉRGIO NASCIMENTO que os fixavam em desfavor do réu, em 10% (dez por cento) sobre valor das prestações vencidas desde a data da citação na ação rescisória até a data do acórdão.


São Paulo, 28 de maio de 2015.
DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0019451-06.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.019451-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
AUTOR(A):LUIZ LEITE DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP080649 ELZA NUNES MACHADO GALVAO
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:03.00.00216-9 3 Vr ITAPEVA/SP

DECLARAÇÃO DE VOTO

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por Luiz Leite de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no artigo 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil, visando rescindir acórdão, que reformou sentença, a fim de julgar improcedente o pedido de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.


Na sessão realizada em 28.05.2015, a ilustre Relatora Desembargadora Federal Daldice Santana apresentou voto no sentido de acolher a preliminar de inépcia da inicial e extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, c.c. o § 3º, do Código de Processo Civil, no que tange à causa de pedir arrimada no artigo 485, inciso V, do mesmo Diploma Legal. No tocante ao pedido fundado no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, a ilustre Relatora rejeitou a matéria preliminar, e, no mérito, julgou procedente a Ação Rescisória e, em sede de juízo rescisório, julgou procedente o pedido formulado na ação subjacente de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, tendo sido acompanhada à unanimidade pela Colenda Terceira Seção.


Em relação aos honorários advocatícios, a ilustre Relatora fixou-os em 10% sobre o valor das prestações vencidas desde a data da citação na presente rescisória até a data do acórdão.


Pedindo vênia a sua Excelência, divirjo apenas quanto ao termo a quo da verba honorária.


A desconstituição do julgado primitivo operou-se com fundamento em erro de fato e o entendimento majoritário da Colenda Terceira Seção desta Corte é de que, nesses casos, a verba honorária deverá ser contada a partir da data da citação da demanda originária.


Nesse sentido, trago à colação o julgado abaixo:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. DOCUMENTO NOVO QUE ASSEGURARIA PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL NA DEMANDA SUBJACENTE. RESCISÃO DO JULGADO. NOVO JULGAMENTO: PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A preliminar de carência da ação, em razão do alegado caráter recursal pretendido pela autora ao ajuizar a ação rescisória, por tangenciar o mérito, com ele será analisada.
2. Segundo a autora, o aresto rescindendo incorreu em erro de fato ao não se pronunciar sobre o CNIS, no qual consta ser o seu companheiro trabalhador rural, condição que lhe é extensível.
3. Da transcrição de todo o ocorrido, conclui-se, realmente, não ter havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o extrato do CNIS, o qual contém informações relevantes ao deslinde da questão sub judice.
4. Frise-se: o fato de ter sido esse documento aos autos pela autarquia previdenciária não o desqualifica como meio de prova; ele deve ser analisado pelo magistrado à vista do princípio da busca pela verdade real.
5. Com efeito, a ausência de manifestação sobre prova específica produzida nos autos da ação originária autoriza a desconstituição do julgado com fulcro em erro de fato.
6. Mesmo que assim não fosse, a autora trouxe aos autos documento novo consistente na certidão de nascimento de sua filha (1990), a qual registra a profissão de seu companheiro como lavrador.
7. Em se tratando de trabalhador rural, a prova, ainda que preexistente à propositura da ação originária, deve ser considerada para efeito do artigo 485, VII, do CPC. Precedentes do STJ.
8. Considerando que esse documento, segundo pacífica jurisprudência, é tido como início de prova material, com potencial para ensejar pronunciamento favorável à autora se corroborado por prova testemunhal, a qual pode complementar a prova material trazida e alargar o tempo de atividade rural então verificado, perfeitamente plausível seria a desconstituição do julgado, com fulcro no artigo 485, VII, do CPC, caso superada a questão de erro de fato.
9. Em sede de juízo rescisório, o acolhimento do pedido formulado na ação originária é de rigor, por ter sido comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, a qual exige comprovação de idade mínima e desenvolvimento de atividade rural pelo período estabelecido no artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
11. É cabível a aposentadoria por idade de rurícola, independentemente de contribuição, nos termos do artigo 143 da Lei n. 8.213/91.
12. A aposentadoria deve corresponder ao valor de um salário mínimo mensal, acrescido de abono anual, nos termos dos artigos 40 e 143 da Lei n. 8.213/91.
13. O termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data da citação na ação originária, por ter sido a pretensão reconhecida fundada em erro de fato.
14. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observada a modulação dos efeitos previstos nas ADIs n. 4.425 e 4.357.
15. Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
16. A autarquia não está sujeita ao recolhimento de custas processuais, ressalvado o reembolso, por força da sucumbência, de custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora.
17. A Seção, por maioria, fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, compreendendo as prestações vencidas desde a data do início do benefício (citação na ação originária) até a data deste julgamento, nos termos do voto divergente, vencida a Relatora.
18. Matéria Preliminar rejeitada. Ação rescisória procedente. Pedido formulado na demanda originária procedente." (grifei)
(AR 2013.03.00.024995-0, Relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, julgado em 12.02.2015)

Ante o exposto, meu voto é no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, abrangendo as prestações vencidas desde a data da citação na ação originária, até a data deste acordão.


É o voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0019451-06.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.019451-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
AUTOR(A):LUIZ LEITE DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP080649 ELZA NUNES MACHADO GALVAO
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:03.00.00216-9 3 Vr ITAPEVA/SP

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de ação rescisória proposta por Luiz Leite de Oliveira para, com fundamento no artigo 485, V e IX, do CPC, desconstituir o r. acórdão que, ao reformar a sentença recorrida, julgou improcedente seu pedido de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.

Alega a ausência, na contagem do tempo de serviço, do período de 1/11/66 a 31/12/1968, no qual trabalhou como balconista de armazém para a empresa Maringá, num total de 2 anos, 2 meses e 1 dia. Sustenta que a soma desse período ao que foi apurado na decisão rescindenda permitiria a concessão do benefício almejado.

Pretende a rescisão do julgado, pois, a seu ver, "a simples comparação dos cálculos e do tempo de serviço ignorado pelo Contador Judicial prova flagrantemente a infringência do disposto no artigo 485, incisos V e IX, 1º, do CPC".

A inicial veio instruída com os documentos de fls. 7/89.

O despacho de fl. 92 deferiu os benefícios da Justiça Gratuita e de dispensa do depósito prévio da multa a que alude o inciso II do artigo 488 do CPC.

Em resposta, o INSS alegou, preliminarmente: (i) inépcia da inicial, por não ter havido exposição dos fatos e dos fundamentos do pedido com relação ao inciso V do artigo 485 do CPC; (ii) carência da ação, por falta de interesse processual, pois o benefício perseguido na ação subjacente foi concedido administrativamente ao autor em 24/11/2005. No mérito, argumentou não estarem demonstradas as hipóteses do artigo 485 do CPC, autorizadoras da abertura desta via excepcional. Pugnou pela improcedência da actio rescisória. Todavia, no caso de ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício em questão, requereu fosse observada a opção pelo benefício mais vantajoso e a compensação de valores.

Réplica às fls. 130/131.

Dispensada a dilação probatória (fls. 133), as partes foram ouvidas em razões finais (fls. 135 e 137/140).

O DD. Órgão do Ministério Público Federal opinou pela improcedência desta rescisória (fls. 142/143).


É o relatório.

À revisão, nos termos do artigo 34, I, do Regimento Interno desta Corte, observando-se, se for o caso, automaticamente, ou seja, sem necessidade de retorno dos autos a este Gabinete, o artigo 50 do Regimento Interno e a Ordem de Serviço n. 13, de 1º/8/2006, da Vice-Presidência desta Casa.


DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 07/04/2015 15:25:51



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0019451-06.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.019451-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
AUTOR(A):LUIZ LEITE DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP080649 ELZA NUNES MACHADO GALVAO
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:03.00.00216-9 3 Vr ITAPEVA/SP

VOTO

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Pretende o autor, com fundamento no artigo 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil, a rescisão do v. acórdão que, ao reformar a sentença recorrida, julgou improcedente seu pedido de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.

A ação rescisória é o remédio processual (artigo 485 do CPC) do qual a parte dispõe para invalidar sentença de mérito transitada em julgado, dotada de eficácia imutável e indiscutível (artigo 467 do CPC). Nessas condições, o que ficou decidido vincula os litigantes. Esse mecanismo autoriza o apontamento de imperfeições no julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.

Em relação ao inciso V do artigo 485 do CPC, a petição inicial é inepta, por estarem ausentes a causa de pedir e o pedido.

Com efeito, o autor limitou-se a apontar a omissão quanto ao cômputo do período de 1/11/1966 a 31/12/1968, trabalhado como balconista registrado para empresa Maringá, o que resultou na improcedência do pedido.

Assim, extingo o processo, sem resolução de mérito, a teor do artigo 267, IV, § 3º, do CPC, quanto ao pedido de rescisão amparado em violação de lei.

O feito prossegue, contudo, com relação ao pedido de rescisão do julgado com fundamento no artigo 485, IX, do CPC.

Assinalo não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento desta rescisória ocorreu em 8/7/2011 e o trânsito em julgado do acórdão, em 12/8/2010 (fl. 87).

Registre-se, na hipótese, que a implantação administrativa do benefício não acarreta a carência da ação.

Isso porque, naquela seara, fixou-se o início do benefício (DIB em 24/11/2005) em data posterior ao termo inicial pleiteado nos autos subjacentes (27/6/2002), situação que configura o interesse processual da parte autora em relação aos valores que deixou de auferir nesse interregno.


Superadas as objeções processuais, passo ao juízo rescindendo.


Segundo a parte autora, o aresto rescindendo incorreu em erro de fato ao omitir-se quanto ao cômputo do período de 1/11/1966 a 31/12/1968, devidamente anotado em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).


Dispõe o artigo 485, inciso IX e §§ 1º e 2º:


"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
...
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
...
§ 1º - Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2º - É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato."

Sobre a matéria, assim preleciona a doutrina (g. n.):


"Prosseguem os §§ 1º e 2º dispondo que há erro de fato quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
O texto é de difícil compreensão. Se não houve pronunciamento judicial sobre o fato, como é possível ter havido o erro? O erro é exatamente o acolhimento de um fato inexistente como existente, ou o contrário. O que a lei quer dizer, porém, é o seguinte: o erro de fato, para ensejar a rescisória, não pode ser aquele que resultou de uma escolha ou opção do juiz diante de uma controvérsia. O erro, no caso relevante, é o que passou desapercebido pelo juiz, o qual deu como existente um fato inexistente ou vice-versa. Se a existência ou inexistência do fato foi ponto controvertido e o juiz optou por uma das versões, ainda que erradamente, não será a rescisória procedente. E tal restrição tem razão de ser. Os graus de jurisdição, os recursos, têm por finalidade precípua a resolução de fatos controvertidos, de modo que, se qualquer erro pudesse tornar a sentença rescindível, ficaria seriamente abalada a estabilidade propiciada pela coisa julgada. O erro de fato refere-se, apenas, a questões não resolvidas pelo juiz. Porque também, mesmo sem ter havido controvérsia, se o juiz examinou a questão explicitamente e concluiu que tal fato existia, ou não, a sentença permanece." (GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, 11. ed., v. II, São Paulo: Ed. Saraiva, 1996, p. 426-427)

Na ação subjacente, ajuizada em 2/12/2003, o autor pleiteou a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional.

Trouxe à colação, naqueles autos: processo administrativo (instruído com formulário) e laudo pericial relativos ao período de 1965 a 1982; CTPS (1965/1990 e 1997/1999); comprovantes de recolhimento de contribuições previdenciárias (1991/1997 e 1999/2002).

A sentença, proferida com base nesses documentos, julgou procedente o pedido. Nesta Corte, em virtude da remessa oficial e do recurso do INSS, a decisão foi reformada, nos seguintes termos:


"In casu, o autor acostou Declaração de atividade, no período de 16.07.1990 a 10.10.1990, na condição de Diretor de Departamento de Cooperativismo e Associação, firmada pela Prefeitura Municipal de Itapeva, bem como o respectivo Registro de Empregado, devendo tal período integrar a contagem de tempo de serviço.
Para comprovar as alegadas condições especiais, o autor apresentou os seguintes documentos:
Formulário DSS-8030, emitido por Orsa Celulose, Papel e Embalagens S/A, declarando que trabalhou, na condição de "soldador", no setor de manutenção mecânica, no período de 15.05.1974 a 05.08.1974, de modo habitual e permanente, executando "serviço de soldagem em tubulações, chapas, perfis, etc., com equipamentos de solda elétrica ou oxiacetilânica nos mais variados materiais como: alumínio, aço carbono, aço inox, ferro fundido, bronze, etc. Soldar com equipamentos MIG. Soldar revestimento e enchimentos em peças das mais variadas formas. Efetuar serviços de preparação e acabamento de peças que serão submetidos a serviço de solda ou corte. Apoiar os mecânicos e montadores quando da execução de serviços. Cuidar da conservação dos equipamentos por ele utilizados", submetido a nível de ruído de 91,7 decibéis (fls. 9);
Formulário DSS-8030, emitido por Maringá S/A Cimento e Ferro-Liga (fls. 10), e respectivo laudo técnico (fls. 16/28), comprovando que trabalhou, nos períodos de 15.10.1965 a 31.10.1966; de 01.01.1969 a 31.03.1971; de 01.04.1971 a 19.05.1972; e de 02.07.1979 a 21.09.1982, de modo habitual e permanente, submetido a níveis de ruído superiores aos legalmente permitidos (fls. 16/28).
No que diz respeito ao ruído, o Decreto nº 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 (oitenta) decibéis para ser tido por agente agressivo (código 1.1.6) e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o artigo 292 do Decreto nº 611 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social), de 21 de julho de 1992, cuja norma é de ser aplicada até a modificação levada a cabo em relação ao tema com a edição do Decreto nº 2.172 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social), de 05 de março de 1997, que trouxe novas disposições sobre o tema, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 (noventa) decibéis.
As atividades desenvolvidas pelo autor, no período de 15.05.1974 a 05.08.1974, na condição de "soldador", ainda que não respaldadas por laudo técnico comprovando o suposto nível de ruído superior ao máximo legal, podem ser reconhecidas como realizadas sob agentes agressivos, pois enquadradas na legislação especial, sob código 2.5.3.
Os períodos de 15.10.1965 a 31.10.1966; de 01.01.1969 a 31.03.1971; de 01.04.1971 a 19.05.1972; e de 02.07.1979 a 21.09.1982 também podem ser reconhecidos como excepcionais, pois corroborados por laudo técnico atestando a submissão a nível de ruído superior ao legalmente permitido.
O autor trouxe aos autos comprovantes de recolhimentos efetuados entre agosto/1991 e abril/2002, sendo que aqueles referentes aos meses de fevereiro a abril, setembro, outubro e dezembro/1993 não contam com autenticação bancária e, dessa forma, não foram incluídos no cômputo do tempo de serviço.
Entretanto, considerando as regras de transição, conforme planilha anexa, somando-se os períodos e as contribuições previdenciárias aqui reconhecidos e os períodos de trabalho comuns, até a data do requerimento administrativo (27.06.2002), conta o autor com 29 (vinte e nove) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias trabalho, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, além de não cumprido o "pedágio" constitucional de mais 10 (dez) meses."

No caso, o julgado rescindendo (fl. 85) computou tempo de serviço de forma equivocada, com a exclusão do período de 1/11/1966 a 31/12/1968, trabalhado pelo autor na empresa Companhia de Cimento Portland Maringá, o qual se encontrava devidamente comprovado nos autos, a resultar na improcedência do pedido.

O vínculo com a empresa Maringá estendeu-se de 15/10/1965 a 19/5/1972. Nesse lapso foram reconhecidos dois períodos especiais (de 15/10/1965 a 31/10/1966 e de 1/1/1969 a 19/5/1972), intercalados pelo período comum ora reclamado.

Nesse aspecto, poder-se-ia cogitar de erro material. Contudo, o erro que ensejou esta ação não é decorrente de um desacordo na expressão do julgado, mas de desatenção quanto à existência de um fato incontroverso e decisivo para a solução da lide, a configurar verdadeira hipótese de erro de fato.

Vejamos.

O julgado rescindendo, após detida reflexão, descreveu um a um os períodos especiais e de contribuição individual que deveriam compor o cálculo e, de forma genérica, sem pormenores e individualizações, determinou a soma destes aos períodos comuns.

Assim, considerando que os períodos comuns registrados em CTPS não foram objeto de controvérsia, é razoável afirmar que a conclusão adotada pelo julgado rescindendo reflete a vontade do julgador no tocante aos períodos por ele reconhecidos, mas mostra-se contrária à prova dos autos quanto ao acréscimo omitido, o qual é de fundamental importância para o deslinde da controvérsia, à vista do tempo apurado (29 anos, 5 meses e 15 dias).

Com efeito, a incorreção verificada autoriza a desconstituição parcial do julgado, com fundamento em erro de fato, no específico ponto impugnado concernente ao cômputo geral do tempo de serviço do autor.

A propósito, cito a jurisprudência:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUANDO PROPOSTA A AÇÃO ORDINÁRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
1. Desconsiderada a prova constante dos autos da ação originária, resta caracterizada a ocorrência de erro de fato, a autorizar a procedência da ação rescisória.
(...)
3. Ação rescisória julgada procedente." (STJ, 3ª Seção, AR 1276, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, v. u., DJE 1º/2/2010)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. MORTE DA AUTORA. HABILITAÇÃO DIFERIDA. DOCUMENTOS NOVOS. IMPERTINÊNCIA. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA . INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA CUMPRIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBAS ACESSÓRIAS.
(...)
IV - O v. acórdão rescindendo considerou como inexistente um fato efetivamente ocorrido, ou seja, considerou que o início de prova material apresentado se restringia aos documentos referentes ao cônjuge da autora, quando a autora havia produzido início de prova material quanto ao seu próprio labor rurícola, através de sua carteira de trabalho com anotação de vínculo rural.
(...)
XII - Preliminar argüida em contestação rejeitada. Pedido em ação rescisória que se julga procedente. Pedido em ação subjacente que se julga procedente." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 5790, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, maioria, DJF3 CJ2 30/6/2009, p. 227)
"AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, INCS. V E IX, DO CPC. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. MOLÉSTIA INCAPACITANTE. LAUDO PERICIAL. ECLOSÃO EM MOMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI N.º 9.528/97. AÇÃO ACIDENTÁRIA AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA REFERIDA LEI. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual:
"Para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade, indispensável, conforme preconizam os parágrafos do art. 485, inciso IX, do CPC, que não tenha havido controvérsia sobre o fato, tampouco acerca dele pronunciamento judicial". (AR 878/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ 19/2/2001)
2. No caso dos autos, tal como se verifica da própria letra da decisão rescindenda, não houve qualquer valoração em relação à prova técnica coligida pelo segurado, da qual era possível aferir a época em que a moléstia incapacitante noticiada com a inicial eclodiu.
Neste particular, limitou-se a decisão rescindenda a consignar que o benefício acidentário, anteriormente indenizatório e vitalício, devido independentemente de qualquer outra verba percebida pelo segurado, com a edição da Lei n.º 9.528/97, passou a ser inacumulável com o de aposentadoria.
3. A par dessas premissas, é de se concluir pela configuração de erro de fato, porquanto não houve valoração suficiente do conjunto probatório coligido aos autos, sendo este o posicionamento já assentado por esta Terceira Seção, conforme o acórdão proferido na Ação Rescisória n.º 1.276/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (DJe 1.º/2/2010), assim ementado: "Desconsiderada a prova constante dos autos da ação originária, resta caracterizada a ocorrência de erro de fato, a autorizar a procedência da ação rescisória." No mesmo sentido: Ação Rescisória n.º 1.364/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 3/11/2009 e Ação Rescisória n.º 2.972/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJ 12/12/2007.
(...)."
(STJ, Terceira Seção, Ação Rescisória n. 20050209525-9, Rel. OG Fernandes, julgado em 10/11/2010, Dje 29/11/2010)

Passo ao juízo rescisório.


Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido:


"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher."

Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:


"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do masculino."

Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.

Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito adquirido. Valer dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer tempo, pleitear o benefício.

No entanto, àqueles que estavam em atividade e ainda não haviam preenchido os requisitos à época da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio".

No caso dos autos, incluindo-se na contagem o período omitido (1/11/1966 a 31/12/1968), apura-se o total de 31 anos, 7 meses e 16 dias de serviço, tempo suficiente para a concessão do benefício na forma proporcional.

Ademais, à data do requerimento administrativo (27/6/2002), a parte autora, nascida em 12/3/1947, já havia cumprido o "pedágio" (30 anos, 4 meses e 17 dias) e completado a idade mínima.

Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.


Dos consectários


O benefício é devido a partir da data de entrada do requerimento administrativo (27/6/2002 - fl. 15), nos termos dos artigos 49 e 54 da Lei n. 8.213/91.

Não há de cogitar-se de prescrição, pois o requerimento administrativo ocorreu em 27/6/2002 e o ajuizamento da demanda originária, em 2/12/2003.

A renda mensal inicial do benefício deve ser fixada em 75% do salário-de-benefício, nos termos do artigo 9º, § 1º, inciso II, da Emenda Constitucional n. 20/98, e calculada nos termos do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99.

Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observada a modulação dos efeitos prevista nas ADIs n. 4.425 e 4.357.

Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no artigo 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo artigo 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.

Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.

Possíveis valores recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado, sendo facultada à parte autora a opção por benefício mais vantajoso. Um ou outro!

No tocante às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS, ao final do processo, nos termos da Lei Estadual n. 3.799/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.

Ante a simplicidade e as circunstâncias da causa, na qual nota-se exercício razoável, mas não o bastante para a prestação jurisdicional na medida da postulação, pois também caberia ao patrono conferir o cálculo do tempo de acordo com a documentação dos autos (trabalho e zelo), fixo moderadamente os honorários advocatícios devidos pelo réu em 10% (dez por cento) sobre valor das prestações vencidas desde a data da citação na ação rescisória até a data deste acórdão.

Diante do exposto, acolho a preliminar de inépcia da inicial e extingo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, IV c/c o § 3º, do CPC, quanto ao pedido de rescisão do julgado amparado no artigo 485, V, do CPC. Com relação ao pedido de rescisão com fulcro no artigo 485, IX, do CPC, rejeito a matéria preliminar, e, no mérito, julgo procedente o pedido formulado nesta ação rescisória para desconstituir o v. julgado e, em novo julgamento, reconhecer a procedência do pedido formulado na ação subjacente, de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos acima especificados.

Oficie-se ao D. Juízo de origem.

É como voto.


DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 02/06/2015 20:19:52



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