D.E. Publicado em 25/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de inépcia da inicial para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, cc § 3º, do CPC, quanto ao pedido de rescisão do julgado amparado no art. 485, V, do CPC. Com relação ao pedido de rescisão com fulcro no art. 485, IX, do CPC, rejeitar a matéria preliminar, julgar procedente o pedido, para desconstituir o v. julgado, e, em novo julgamento, reconhecer a procedência do pedido formulado na ação subjacente, de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Votaram os Desembargadores Federais FAUSTO DE SANCTIS, TORU YAMAMOTO (Revisor), TÂNIA MARANGONI, DAVID DANTAS, GILBERTO JORDAN e PAULO DOMINGUES, os Juízes Federais Convocados VALDECI DOS SANTOS, MARISA CUCIO e DENISE AVELAR e os Desembargadores Federais BAPTISTA PEREIRA, THEREZINHA CAZERTA e SÉRGIO NASCIMENTO.
No tocante aos honorários advocatícios, a Terceira Seção, por maioria, fixou-os em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, desde a data da citação na ação originária até a data do acórdão, tendo em vista o acolhimento da rescisão com fundamento em erro de fato, nos termos do voto do Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS, com quem votaram os Desembargadores Federais TORU YAMAMOTO, TÂNIA MARANGONI, DAVID DANTAS, os Juízes Federais Convocados VALDECI DOS SANTOS e DENISE AVELAR e o Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA.
Vencidos, nesse aspecto, os Desembargadores Federais DALDICE SANTANA (Relatora), GILBERTO JORDAN e PAULO DOMINGUES, a Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO e os Desembargadores Federais THEREZINHA CAZERTA e SÉRGIO NASCIMENTO que os fixavam em desfavor do réu, em 10% (dez por cento) sobre valor das prestações vencidas desde a data da citação na ação rescisória até a data do acórdão.
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0019451-06.2011.4.03.0000/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por Luiz Leite de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no artigo 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil, visando rescindir acórdão, que reformou sentença, a fim de julgar improcedente o pedido de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
Na sessão realizada em 28.05.2015, a ilustre Relatora Desembargadora Federal Daldice Santana apresentou voto no sentido de acolher a preliminar de inépcia da inicial e extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, c.c. o § 3º, do Código de Processo Civil, no que tange à causa de pedir arrimada no artigo 485, inciso V, do mesmo Diploma Legal. No tocante ao pedido fundado no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, a ilustre Relatora rejeitou a matéria preliminar, e, no mérito, julgou procedente a Ação Rescisória e, em sede de juízo rescisório, julgou procedente o pedido formulado na ação subjacente de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, tendo sido acompanhada à unanimidade pela Colenda Terceira Seção.
Em relação aos honorários advocatícios, a ilustre Relatora fixou-os em 10% sobre o valor das prestações vencidas desde a data da citação na presente rescisória até a data do acórdão.
Pedindo vênia a sua Excelência, divirjo apenas quanto ao termo a quo da verba honorária.
A desconstituição do julgado primitivo operou-se com fundamento em erro de fato e o entendimento majoritário da Colenda Terceira Seção desta Corte é de que, nesses casos, a verba honorária deverá ser contada a partir da data da citação da demanda originária.
Nesse sentido, trago à colação o julgado abaixo:
Ante o exposto, meu voto é no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, abrangendo as prestações vencidas desde a data da citação na ação originária, até a data deste acordão.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0019451-06.2011.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de ação rescisória proposta por Luiz Leite de Oliveira para, com fundamento no artigo 485, V e IX, do CPC, desconstituir o r. acórdão que, ao reformar a sentença recorrida, julgou improcedente seu pedido de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
Alega a ausência, na contagem do tempo de serviço, do período de 1/11/66 a 31/12/1968, no qual trabalhou como balconista de armazém para a empresa Maringá, num total de 2 anos, 2 meses e 1 dia. Sustenta que a soma desse período ao que foi apurado na decisão rescindenda permitiria a concessão do benefício almejado.
Pretende a rescisão do julgado, pois, a seu ver, "a simples comparação dos cálculos e do tempo de serviço ignorado pelo Contador Judicial prova flagrantemente a infringência do disposto no artigo 485, incisos V e IX, 1º, do CPC".
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 7/89.
O despacho de fl. 92 deferiu os benefícios da Justiça Gratuita e de dispensa do depósito prévio da multa a que alude o inciso II do artigo 488 do CPC.
Em resposta, o INSS alegou, preliminarmente: (i) inépcia da inicial, por não ter havido exposição dos fatos e dos fundamentos do pedido com relação ao inciso V do artigo 485 do CPC; (ii) carência da ação, por falta de interesse processual, pois o benefício perseguido na ação subjacente foi concedido administrativamente ao autor em 24/11/2005. No mérito, argumentou não estarem demonstradas as hipóteses do artigo 485 do CPC, autorizadoras da abertura desta via excepcional. Pugnou pela improcedência da actio rescisória. Todavia, no caso de ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício em questão, requereu fosse observada a opção pelo benefício mais vantajoso e a compensação de valores.
Réplica às fls. 130/131.
Dispensada a dilação probatória (fls. 133), as partes foram ouvidas em razões finais (fls. 135 e 137/140).
O DD. Órgão do Ministério Público Federal opinou pela improcedência desta rescisória (fls. 142/143).
É o relatório.
À revisão, nos termos do artigo 34, I, do Regimento Interno desta Corte, observando-se, se for o caso, automaticamente, ou seja, sem necessidade de retorno dos autos a este Gabinete, o artigo 50 do Regimento Interno e a Ordem de Serviço n. 13, de 1º/8/2006, da Vice-Presidência desta Casa.
DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0019451-06.2011.4.03.0000/SP
VOTO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Pretende o autor, com fundamento no artigo 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil, a rescisão do v. acórdão que, ao reformar a sentença recorrida, julgou improcedente seu pedido de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
A ação rescisória é o remédio processual (artigo 485 do CPC) do qual a parte dispõe para invalidar sentença de mérito transitada em julgado, dotada de eficácia imutável e indiscutível (artigo 467 do CPC). Nessas condições, o que ficou decidido vincula os litigantes. Esse mecanismo autoriza o apontamento de imperfeições no julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.
Em relação ao inciso V do artigo 485 do CPC, a petição inicial é inepta, por estarem ausentes a causa de pedir e o pedido.
Com efeito, o autor limitou-se a apontar a omissão quanto ao cômputo do período de 1/11/1966 a 31/12/1968, trabalhado como balconista registrado para empresa Maringá, o que resultou na improcedência do pedido.
Assim, extingo o processo, sem resolução de mérito, a teor do artigo 267, IV, § 3º, do CPC, quanto ao pedido de rescisão amparado em violação de lei.
O feito prossegue, contudo, com relação ao pedido de rescisão do julgado com fundamento no artigo 485, IX, do CPC.
Assinalo não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento desta rescisória ocorreu em 8/7/2011 e o trânsito em julgado do acórdão, em 12/8/2010 (fl. 87).
Registre-se, na hipótese, que a implantação administrativa do benefício não acarreta a carência da ação.
Isso porque, naquela seara, fixou-se o início do benefício (DIB em 24/11/2005) em data posterior ao termo inicial pleiteado nos autos subjacentes (27/6/2002), situação que configura o interesse processual da parte autora em relação aos valores que deixou de auferir nesse interregno.
Superadas as objeções processuais, passo ao juízo rescindendo.
Segundo a parte autora, o aresto rescindendo incorreu em erro de fato ao omitir-se quanto ao cômputo do período de 1/11/1966 a 31/12/1968, devidamente anotado em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Dispõe o artigo 485, inciso IX e §§ 1º e 2º:
Sobre a matéria, assim preleciona a doutrina (g. n.):
Na ação subjacente, ajuizada em 2/12/2003, o autor pleiteou a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
Trouxe à colação, naqueles autos: processo administrativo (instruído com formulário) e laudo pericial relativos ao período de 1965 a 1982; CTPS (1965/1990 e 1997/1999); comprovantes de recolhimento de contribuições previdenciárias (1991/1997 e 1999/2002).
A sentença, proferida com base nesses documentos, julgou procedente o pedido. Nesta Corte, em virtude da remessa oficial e do recurso do INSS, a decisão foi reformada, nos seguintes termos:
No caso, o julgado rescindendo (fl. 85) computou tempo de serviço de forma equivocada, com a exclusão do período de 1/11/1966 a 31/12/1968, trabalhado pelo autor na empresa Companhia de Cimento Portland Maringá, o qual se encontrava devidamente comprovado nos autos, a resultar na improcedência do pedido.
O vínculo com a empresa Maringá estendeu-se de 15/10/1965 a 19/5/1972. Nesse lapso foram reconhecidos dois períodos especiais (de 15/10/1965 a 31/10/1966 e de 1/1/1969 a 19/5/1972), intercalados pelo período comum ora reclamado.
Nesse aspecto, poder-se-ia cogitar de erro material. Contudo, o erro que ensejou esta ação não é decorrente de um desacordo na expressão do julgado, mas de desatenção quanto à existência de um fato incontroverso e decisivo para a solução da lide, a configurar verdadeira hipótese de erro de fato.
Vejamos.
O julgado rescindendo, após detida reflexão, descreveu um a um os períodos especiais e de contribuição individual que deveriam compor o cálculo e, de forma genérica, sem pormenores e individualizações, determinou a soma destes aos períodos comuns.
Assim, considerando que os períodos comuns registrados em CTPS não foram objeto de controvérsia, é razoável afirmar que a conclusão adotada pelo julgado rescindendo reflete a vontade do julgador no tocante aos períodos por ele reconhecidos, mas mostra-se contrária à prova dos autos quanto ao acréscimo omitido, o qual é de fundamental importância para o deslinde da controvérsia, à vista do tempo apurado (29 anos, 5 meses e 15 dias).
Com efeito, a incorreção verificada autoriza a desconstituição parcial do julgado, com fundamento em erro de fato, no específico ponto impugnado concernente ao cômputo geral do tempo de serviço do autor.
A propósito, cito a jurisprudência:
Passo ao juízo rescisório.
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido:
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito adquirido. Valer dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e ainda não haviam preenchido os requisitos à época da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio".
No caso dos autos, incluindo-se na contagem o período omitido (1/11/1966 a 31/12/1968), apura-se o total de 31 anos, 7 meses e 16 dias de serviço, tempo suficiente para a concessão do benefício na forma proporcional.
Ademais, à data do requerimento administrativo (27/6/2002), a parte autora, nascida em 12/3/1947, já havia cumprido o "pedágio" (30 anos, 4 meses e 17 dias) e completado a idade mínima.
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Dos consectários
O benefício é devido a partir da data de entrada do requerimento administrativo (27/6/2002 - fl. 15), nos termos dos artigos 49 e 54 da Lei n. 8.213/91.
Não há de cogitar-se de prescrição, pois o requerimento administrativo ocorreu em 27/6/2002 e o ajuizamento da demanda originária, em 2/12/2003.
A renda mensal inicial do benefício deve ser fixada em 75% do salário-de-benefício, nos termos do artigo 9º, § 1º, inciso II, da Emenda Constitucional n. 20/98, e calculada nos termos do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observada a modulação dos efeitos prevista nas ADIs n. 4.425 e 4.357.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no artigo 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo artigo 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Possíveis valores recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado, sendo facultada à parte autora a opção por benefício mais vantajoso. Um ou outro!
No tocante às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS, ao final do processo, nos termos da Lei Estadual n. 3.799/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.
Ante a simplicidade e as circunstâncias da causa, na qual nota-se exercício razoável, mas não o bastante para a prestação jurisdicional na medida da postulação, pois também caberia ao patrono conferir o cálculo do tempo de acordo com a documentação dos autos (trabalho e zelo), fixo moderadamente os honorários advocatícios devidos pelo réu em 10% (dez por cento) sobre valor das prestações vencidas desde a data da citação na ação rescisória até a data deste acórdão.
Diante do exposto, acolho a preliminar de inépcia da inicial e extingo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, IV c/c o § 3º, do CPC, quanto ao pedido de rescisão do julgado amparado no artigo 485, V, do CPC. Com relação ao pedido de rescisão com fulcro no artigo 485, IX, do CPC, rejeito a matéria preliminar, e, no mérito, julgo procedente o pedido formulado nesta ação rescisória para desconstituir o v. julgado e, em novo julgamento, reconhecer a procedência do pedido formulado na ação subjacente, de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos acima especificados.
Oficie-se ao D. Juízo de origem.
É como voto.
DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 02/06/2015 20:19:52 |