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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA NECESSÁRIA AO BE...

Data da publicação: 16/07/2020, 19:35:46

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA NECESSÁRIA AO BENEFÍCIO. REDISCUSSÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. TERMO INICIAL. DECISÃO ULTRA PETITA. RESCISÃO PARCIAL DO JULGADO. 1. A preliminar de carência da ação se confunde com o mérito, âmbito em que deve ser analisada. 2. O acórdão rescindendo, com base no conjunto probatório e na persuasão racional do magistrado, concluiu que a autora preencheu os requisitos necessários à aposentadoria por idade, havendo estrita observância das normas que regem a legislação previdenciária. Assim, a controvérsia nesse sentido apenas induz à rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide originária, o que é vedado, sob o risco de se atribuir à rescisória a finalidade de recurso. 3. De outra parte, verifica-se que o julgado, ao fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, incorreu em decisão ultra petita, em afronta aos Arts. 128 e 460, do CPC/73, o que justifica a sua desconstituição parcial, a fim de fixar o início da aposentadoria da autora na data da citação na ação subjacente, em consonância com o pedido formulado naqueles autos. 4. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais. 5. Matéria preliminar rejeitada. Pedido de rescisão do julgado parcialmente procedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9354 - 0014749-46.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 23/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/04/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0014749-46.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.014749-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:LEANDRO MUSA DE ALMEIDA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:MARIA TIBINKA FIER
ADVOGADO:SP190588 BRENO GIANOTTO ESTRELA
:SP330562 SILVIA PERPETUA DE JESUS LARANJEIRA ESTRELA
No. ORIG.:00029586120104039999 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA NECESSÁRIA AO BENEFÍCIO. REDISCUSSÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. TERMO INICIAL. DECISÃO ULTRA PETITA. RESCISÃO PARCIAL DO JULGADO.
1. A preliminar de carência da ação se confunde com o mérito, âmbito em que deve ser analisada.
2. O acórdão rescindendo, com base no conjunto probatório e na persuasão racional do magistrado, concluiu que a autora preencheu os requisitos necessários à aposentadoria por idade, havendo estrita observância das normas que regem a legislação previdenciária. Assim, a controvérsia nesse sentido apenas induz à rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide originária, o que é vedado, sob o risco de se atribuir à rescisória a finalidade de recurso.
3. De outra parte, verifica-se que o julgado, ao fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, incorreu em decisão ultra petita, em afronta aos Arts. 128 e 460, do CPC/73, o que justifica a sua desconstituição parcial, a fim de fixar o início da aposentadoria da autora na data da citação na ação subjacente, em consonância com o pedido formulado naqueles autos.
4. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
5. Matéria preliminar rejeitada. Pedido de rescisão do julgado parcialmente procedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar parcialmente procedente o pedido de rescisão do julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de março de 2017.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0014749-46.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.014749-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:LEANDRO MUSA DE ALMEIDA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:MARIA TIBINKA FIER
ADVOGADO:SP190588 BRENO GIANOTTO ESTRELA
:SP330562 SILVIA PERPETUA DE JESUS LARANJEIRA ESTRELA
No. ORIG.:00029586120104039999 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fulcro no Art. 485, IV e V, do Código de Processo Civil/1973, com vista à desconstituição de acórdão que manteve a decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 06.02.2002.

O instituto sustenta que a autora não havia cumprido a carência necessária à concessão do benefício, por ter se filiado ao Regime Geral da Previdência Social somente em 12.04.1995, na qualidade de segurada facultativa, bem como porque as guias de recolhimento relativas ao período em que atuou como sócia junto à empresa Tibinka e Fier Ltda não poderiam ser aproveitadas para o fim pretendido, uma vez que não se referem aos recolhimentos previdenciários dos sócios, mas dos empregados. Alega, ainda, que o julgado incorreu em decisão ultra petita, pois a requerente pleiteou a concessão de aposentadoria desde a data da citação na ação subjacente, contudo, a decisão rescindenda deferiu o pedido desde o requerimento administrativo. Sustenta que houve violação aos Arts. 25 e 42, da Lei 8.213/91, e 128 e 460, do CPC/1973. Pleiteia a antecipação da tutela para a imediata supensão da execução dos atrasados, e requer que, ao final, seja julgada procedente a presente demanda e, em novo julgamento, improcedente o pedido formulado na ação originária.

O v. acórdão transitou em julgado em 04/02/2013 (fl. 166). Esta ação foi proposta em 20/06/2013 (fl. 02).

Deferido o pedido de antecipação da tutela para determinar a suspensão da execução do julgado apenas com relação aos valores atrasados anteriores à citação (fl. 169/169vº).

Regularmente citada, a ré ofereceu contestação em que argui, preliminarmente, a inadmissibilidade da presente ação rescisória, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no Art. 485 do CPC/1973. No mérito, sustenta que a alegação de que as guias de recolhimento juntadas aos autos não se referem aos sócios não merece qualquer acolhimento, pois foram recolhidas no nome da requerida, conforme consta no CNIS. Aduz, ainda, que a empresa, pequena loja onde se vendiam materiais de papelaria, não possuía empregados, tendo como únicos sócios a autora e seu marido, os quais efetuavam os recolhimentos previdenciários mensais em cotas iguais. Argumenta que contribuiu para a Previdência, como sócia empresária, no período de 01.01.1975 a 01.03.1980, e como segurada facultativa, no intervalo de abril de 1995 a junho de 2008, totalizando 158 contribuições. Alega, ademais, que não há que se falar em julgamento ultra petita, uma vez que o benefício é devido desde o requerimento administrativo cujo indeferimento deu ensejo à propositura da ação judicial (fls. 183/197). A peça de contestação foi instruída com os documentos de fls. 198/220.

Réplica do INSS a fl. 222vº.

Concedi à ré os benefícios da Justiça gratuita e, por considerar desnecessária a produção de novas provas, determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal, para o oferecimento de seu parecer (fl. 224).

O MPF opinou pela improcedência da ação rescisória (fls. 225/231).

É o relatório.

Em razão da supressão, no sistema processual em vigor, da previsão contida no Art. 551, do CPC/1973, e em consonância com a alteração do Art. 34, do Regimento Interno desta Corte, com a redação dada pela Emenda Regimental nº 15/2016, fica dispensada a revisão.

BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0014749-46.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.014749-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:LEANDRO MUSA DE ALMEIDA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:MARIA TIBINKA FIER
ADVOGADO:SP190588 BRENO GIANOTTO ESTRELA
:SP330562 SILVIA PERPETUA DE JESUS LARANJEIRA ESTRELA
No. ORIG.:00029586120104039999 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A preliminar de carência de ação se confunde com o mérito, âmbito em que deve ser analisada.

Passo ao exame da questão de fundo.

A ré ajuizou ação previdenciária em que pretendia a concessão de aposentadoria por idade, sob a alegação de que, nascida em 07.11.1941, aos 05.08.2008 (data de propositura da ação subjacente - fl. 06), já havia preenchido o requisito etário, e que, tendo acumulado 158 contribuições, cumprira a carência exigida.

O feito foi instruído com os documentos pessoais da autora (fl. 20); extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (fls. 21/26); resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição (fl. 27); e guias da Previdência Social - GPS, referentes aos períodos de 05/2005, 06/2005, 08/2007, 09/2007, 10/2007, 11/2007, 12/2007, 04/2008, 05/2008 e 06/2008,

Na contestação juntada àqueles autos, o INSS aduziu, entre outros argumentos, o de que, "embora a autora tenha apresentado GRPS da empresa TIBINKA FIER LTDA (não consta o período no processo administrativo anexo), não apresentou a relação dos sócios da empresa e na época a autora não constava como responsável pelo Estabelecimento, conforme faz prova documentos anexos ao processo administrativo, sendo impossível determinar os beneficiários daqueles recolhimentos. Conclui-se então que a autora não comprovou sua condição de empresária, deixando de apresentar o contrato social e as alterações contratuais e o distrato, sendo impossível identificar os sócios da empresa, ou seja, os possíveis beneficiários dos recolhimentos. Aliás, nem todo sócio é considerado segurado obrigatório da Previdência Social, para tanto, a legislação exige que o sócio comprove o recebimento de remuneração decorrente de seu trabalho na empresa (pro-labore), conforme art. 11, inciso V. alínea f da Lei 8.213/91. Em consulta ao CPF da autora constatou-se a existência de outra empresa, denominada FIER & FIER IMPRESSOS LTDA ME, com início de atividade em 11/03/1999, constando como responsável a partir de então o Sr. Carlos José Fier (filho da autora) e a partir de 29/08/2003 a própria autora, sendo ele sócio-gerente e a ela apenas sócia da empresa acima mencionada. Todavia, tal empresa em nada se relaciona com as guias apresentadas. Dessa forma, a autora comprovou somente 81 contribuições até a DER (04/02/2002), conforme processo administrativo anexo; ou 95 contribuições até o ajuizamento da ação, conforme recolhimentos anexos. Mesmo considerando os períodos de auxílio-doença (documentos anexos), a autora não comprova a carência mínima de 180 contribuições" (fls. 42/46). À peça de contestação da autarquia, foram anexados os extratos do sistema Plenus/CNIS de fls. 47/63, e cópias do processo administrativo de requerimento do benefício (fls. 64/80).

Em réplica, a postulante requereu a juntada de cópias do contrato social da Empresa Tibinka & Fier Ltda e das guias dos recolhimentos previdenciários vertidos nas competências de 02/1975 a 10/1979, com o argumento de que o documento demonstraria que exerceu a função de sócia na proporção de 50% e de que satisfez o tempo de carência necessário ao benefício (fls. 82/118).

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente (fls. 129/131).

Posteriormente, a decisão monocrática proferida no âmbito deste Tribunal, ao reformar a r. sentença (fls. 152/154), consignou, em síntese, que:

"Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade se encontram fixados nos arts. 48 e 49 da Lei 8.213/91.
O caput do referido art. 48 dispõe:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, e homem, 60 (sessenta) se mulher".
A parte autora completou o requisito idade (60 anos de idade) em 07/11/2001 e estava inscrito na Previdência Social Urbana antes de 24 de julho de 1991.
O período de carência é o estabelecido no art. 142 da Lei 8.213/91, uma vez que aplicável, no caso, a norma de transição.
A parte autora completou 60 anos em 07/01/2001, portanto, fará jus ao benefício se comprovar o cumprimento do período de carência de 120 (cento e vinte) meses.
O próprio réu, segundo o extrato de fls. 23, demonstra que a parte autora possuía 11 anos, 11 meses e 1 dia, de exercício de atividade profissional, em 06.02.2002, data do requerimento administrativo.
Diante dos documentos apresentados, conclui-se que a parte autora comprovou tempo superior ao fixado na lei, sendo irrelevante que tenha perdido a condição de segurada, posto que preenchidos todos os requisitos necessários à aquisição da aposentadoria por idade, levando-se em conta ainda a inexigibilidade de concomitância do seu implemento (art. 102, § 1º, Lei 8213/91 - redação da Lei 9528, de 10.12.97).
A jurisprudência do STJ não tem dissentido desse entendimento:
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI Nº 8.213/91.
1 - A perda da qualidade de segurado não impede a concessão de aposentadoria por idade, desde que atendidos os requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.
2 - Precedentes.
3 - Recurso conhecido e provido."
(STJ - 200100413943/RS - 6ª TURMA - DJ 04/02/2002 - p. 598 - Rel. PAULO GALLOTTI).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. CARÊNCIA E IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA.
A perda da qualidade de segurado não importa perecimento do direito à aposentadoria por idade, se implementada a carência legal, vier a completar o requisito da idade. Precedentes do STJ.
Recurso conhecido e provido."
(STJ - 200100736430/SP - 5ª TURMA - DJ 08/10/2001 - p. 245 - Rel. GILSON DIPP).
Acrescente-se, ainda, que a Lei nº 10.666 de 08.05.2003, veio corroborar esse entendimento, nos seguintes termos:
"ARTIGO 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício."
Preenchidos todos os requisitos necessários à aquisição da aposentadoria por idade, de rigor o decreto de procedência do pedido, para o fim de conceder o benefício de aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48 e 142 da Lei 8213/91.
O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (06.02.2002), momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora".

De sua vez, o acórdão rescindendo negou provimento ao agravo interposto pelo réu, reiterando as razões que fundamentaram a decisão agravada (fls. 162/164).

O Art. 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/73, preceitua que:

"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
X - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
§ 1º Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2º É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato".
Assim, incide em erro de fato o julgado que admite como existente fato inexistente ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido, sem que tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.

A leitura dos argumentos que deram substrato à decisão rescindenda permite inferir que houve a devida análise das provas contidas nos autos, as quais, examinadas sob o crivo da persuasão racional do magistrado, levaram à conclusão no sentido do preenchimento dos requisitos necessários ao benefício. Ademais, é de se verificar que houve estrita observância das normas que regem a legislação previdenciária.

O entendimento esposado pelo julgado foi de que a própria autarquia previdenciária reconheceu o tempo de contribuição alegado pela autora, no documento intitulado "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" (fl. 27), que indicava a somatória de 11 anos, 11 meses e 1 dia contribuídos.

Oportuno destacar que o contrato social apresentado pela autora, antes da prolação da sentença proferida na ação de conhecimento, juntamente com as guias de recolhimento previdenciário relativas ao período de fevereiro de 1975 a outubro de 1979, não deixa margem de dúvida de que a requerente exerceu a função de sócia da empresa Tibinka & Fier Ltda na proporção de 50%, e de que o contrato previa que os sócios perceberiam remuneração mensal, a título de pró-labore, pelos serviços prestados à sociedade, até os limites da dedução fiscal prevista na legislação do imposto de renda (fls. 83/84). Além disso, inexistem elementos indicativos nos autos que a empresa possuía empregados e de que os mencionados recolhimentos contributivos eram a estes destinados .

A propósito, a respeito desse último tópico, a ilustre representante do Ministério Público Federal, no parecer ofertado a fls. 225/231, bem salientou que:

"Entretanto, a alegação do INSS, de que as guias de recolhimento referem-se a empregados, não foi concretamente demonstrada nos autos da rescisória.
Com efeito, o INSS apresenta esse fato com o intuito de impedir o direito da segurada ao benefício em questão. Assim, incumbe-lhe o dever de provar tal alegação, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil.
Observe-se que o INSS reconhece a veracidade das contribuições. Contudo, não trouxe qualquer indicativo de a quais empregados estas se referiam, uma vez que ele é o órgão detentor das informações técnicas capazes de confirmar se as guias de recolhimento das contribuições previdenciárias referem-se a algum empregado, indicando-lhe qual seria.
E o fato de constar nas guias recolhidas que a contribuição se referia a empregados, não significa de modo absoluto que a contribuição da empresa, que tinha por sócios a ré e seu esposo (fls. 83/84), fora feita em benefício de empregados. Nesse diapasão, o INSS teria condições de proceder a essa verificação (se se tratava de contribuição em favor dos sócios ou de empregados) de modo a demonstrar o fato que alega ser constitutivo de seu direito".

Note-se, ainda, que a certidão emitida pela Junta Comercial do Paraná, anexada à contestação, comprova que a ré possuía, em seu nome, a empresa de sociedade empresária denominada Tibinka & Fier Ltda, com início de atividade em 01.02.1975, que era sócia administradora e que o último arquivamento desta ocorreu em 21.12.1979. O documento discrimina, também, a natureza jurídica da empresa, os nomes dos sócios e suas respectivas participações no capital. Além disso, o comprovante de inscrição e de situação cadastral emitido pela Receita Federal do Brasil, também anexo à contestação, corrobora tais informações, fazendo constar, ainda, que a situação cadastral da empresa, em 31.12.2008, era "baixada" (fls. 217/218).

Por fim, é de se observar o tempo de contribuição da ré satisfaz a carência necessária à aposentadoria por idade, considerando-se que se aplica ao caso a tabela progressiva do Art. 142, da Lei 8.213/91, por se tratar de segurada que iniciou suas atividades contributivas, filiando-se à Previdência Social, antes de 24 de julho de 1991.

Assim, não se demonstra a suposta violação aos dispositivos da Lei 8.213/91. Ao contrário, sobressai que, a pretexto do vício indicado na inicial, pretende a autarquia apenas o revolvimento do quadro fático-probatório, o que é vedado, sob pena de se atribuir à rescisória a finalidade de recurso.

Sobre a impossibilidade de manejo de ação rescisória fundada no mero inconformismo da parte, é firme a jurisprudência deste colegiado. Nesse sentido: AR 0015332-75.2006.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, julg. 24/01/2013, e-DJF3 22/02/2013; AR 0049770-30.2006.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, julg. 10/05/2012, e-DJF3 21/05/2012; AR 0018516-97.2010.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, julg. 23/02/2012, e-DJF3 06/03/2012; AR 0088493-84.2007.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Leide Polo, julgado em 09/02/2012, e-DJF3 27/02/2012.

De outro ângulo, razão assiste ao INSS no que se refere à prolação de decisão ultra petita.

A análise da ação subjacente revela que, na inicial, a parte autora requereu "a procedência da ação, condenando o instituto, ora requerido, a conceder o benefício de aposentadoria por idade, 13º salários integrados, a partir da citação, acrescido de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação" (fls. 6/27 - grifo nosso).

Desta forma, ao fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, o julgado rescindendo incorreu em ofensa aos Arts. 128 e 460, do CPC/73, que assim estabelecem:

"Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
(...)
Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".

Por conseguinte, de rigor a rescisão parcial do julgado, a fim de fixar o início do benefício na data da citação nos autos originários, ocorrida em 27.08.2008 (fl. 41).

Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a ré, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA RESCINDIR EM PARTE O JULGADO, com fundamento no Art. 485, V, do CPC/73, nos termos em que explicitado.

Após o trânsito em julgado, a execução prosseguirá observando-se o disposto nesta ação rescisória.

É o voto.

BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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