Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA ATIVIDADE PRIVADA E NO SERVIÇ...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:19:16

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA ATIVIDADE PRIVADA E NO SERVIÇO PÚBLICO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. I - O tempo de atividade exercido junto ao Governo do Estado de São Paulo, de 22.03.1988 a 31.12.2000, deve ser considerado na apuração da renda mensal do benefício, aplicando-se no caso em espécie a contagem recíproca de tempo de contribuição na atividade privada e no serviço público, com a devida compensação entre os regimes, na forma do disposto nos artigos 201, § 9º, da Constituição da República e 94 da Lei n. 8.213/91. II - De observar que o art. 95, caput, da Lei nº 8.213/91, revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.08.2001, previa que o segurado deveria contar com 36 meses de contribuição no Regime Geral de Previdência Social para fins de contagem de tempo de serviço público, o que não significava a exigência do cumprimento de nova carência de 36 meses, mas sim, era necessário tão-somente possuir vínculo no Regime Geral por tal período. III - Os efeitos financeiros da revisão devem ter como termo inicial a data da concessão da aposentadoria por invalidez (31.07.2008) pois, embora a documentação comprobatória do direito da autora tenha sido expedida posteriormente, trata-se de pessoa incapaz, interditada, que não pode ser responsabilizada pela inércia de sua representante legal. Não se cogita da incidência de prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 13.01.2012 e porque esta não incide em face dos incapazes. IV - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1850058 - 0013331-49.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 20/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013331-49.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.013331-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:TANIA CRISTINA PINHEIRO incapaz
ADVOGADO:SP121709 JOICE CORREA SCARELLI
CODINOME:TANIA CRISTINA PINHEIRO BOURGANOS
REPRESENTANTE:MARIA EDWIRGES SANCHES PINHEIRO
ADVOGADO:SP121709 JOICE CORREA SCARELLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP123463 VLADIMILSON BENTO DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00018-7 2 Vr ATIBAIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA ATIVIDADE PRIVADA E NO SERVIÇO PÚBLICO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL.
I - O tempo de atividade exercido junto ao Governo do Estado de São Paulo, de 22.03.1988 a 31.12.2000, deve ser considerado na apuração da renda mensal do benefício, aplicando-se no caso em espécie a contagem recíproca de tempo de contribuição na atividade privada e no serviço público, com a devida compensação entre os regimes, na forma do disposto nos artigos 201, § 9º, da Constituição da República e 94 da Lei n. 8.213/91.
II - De observar que o art. 95, caput, da Lei nº 8.213/91, revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.08.2001, previa que o segurado deveria contar com 36 meses de contribuição no Regime Geral de Previdência Social para fins de contagem de tempo de serviço público, o que não significava a exigência do cumprimento de nova carência de 36 meses, mas sim, era necessário tão-somente possuir vínculo no Regime Geral por tal período.
III - Os efeitos financeiros da revisão devem ter como termo inicial a data da concessão da aposentadoria por invalidez (31.07.2008) pois, embora a documentação comprobatória do direito da autora tenha sido expedida posteriormente, trata-se de pessoa incapaz, interditada, que não pode ser responsabilizada pela inércia de sua representante legal. Não se cogita da incidência de prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 13.01.2012 e porque esta não incide em face dos incapazes.
IV - Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de setembro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
Data e Hora: 20/09/2016 18:02:32



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013331-49.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.013331-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:TANIA CRISTINA PINHEIRO incapaz
ADVOGADO:SP121709 JOICE CORREA SCARELLI
CODINOME:TANIA CRISTINA PINHEIRO BOURGANOS
REPRESENTANTE:MARIA EDWIRGES SANCHES PINHEIRO
ADVOGADO:SP121709 JOICE CORREA SCARELLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP123463 VLADIMILSON BENTO DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00018-7 2 Vr ATIBAIA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação previdenciária, através da qual busca a parte autora a revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria por invalidez de que é titular, mediante a inclusão, no cálculo do salário-de-benefício, da remuneração percebida na qualidade de funcionária pública estadual estatutária. A demandante foi condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), observando-se o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.


Em suas razões recursais argumenta a autora que, após o deferimento de benefício de aposentadoria por invalidez pelo RGPS, obteve declaração da Secretaria Regional de Ensino de Bragança Paulista, na qual consta período de labor adicional, capaz de majorar significativamente seus salários-de-contribuição e tempo de serviço. Requer, dessa forma, seja recalculada a renda mensal de sua jubilação, de acordo com o tempo de serviço e os salários-de-contribuição constantes da mencionada declaração.


Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


O Ministério Público Federal exarou parecer, opinando pelo parcial provimento da apelação da autora (fl. 196/198).


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
Data e Hora: 20/09/2016 18:02:25



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013331-49.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.013331-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:TANIA CRISTINA PINHEIRO incapaz
ADVOGADO:SP121709 JOICE CORREA SCARELLI
CODINOME:TANIA CRISTINA PINHEIRO BOURGANOS
REPRESENTANTE:MARIA EDWIRGES SANCHES PINHEIRO
ADVOGADO:SP121709 JOICE CORREA SCARELLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP123463 VLADIMILSON BENTO DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00018-7 2 Vr ATIBAIA/SP

VOTO

Compulsando os autos, depreende-se que a autora exerceu a função de professora na rede pública estadual de ensino, sob regime estatutário, no intervalo de 22.03.1988 a 31.12.2000 (fl. 11) e desempenhou o magistério em escola particular, vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, no período de 01.02.2001 a 02.12.2004 (fl. 39).


Em 02.08.2005 passou a receber auxílio-doença, o qual foi transformado em aposentadoria por invalidez a partir de 31.07.2008 (fl. 10).


Através da presente demanda, busca a parte autora a revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria por invalidez de que é titular, mediante a inclusão, no cálculo do salário-de-benefício, da remuneração percebida na qualidade de funcionária pública estadual estatutária.


Entendo que razão assiste à apelante.


Com efeito, o tempo de atividade exercido junto ao Governo do Estado de São Paulo, de 22.03.1988 a 31.12.2000, deve ser considerado na apuração da renda mensal do benefício, aplicando-se no caso em espécie a contagem recíproca de tempo de contribuição na atividade privada e no serviço público, com a devida compensação entre os regimes, na forma do disposto nos artigos 201, § 9º, da Constituição da República e 94 da Lei n. 8.213/91, in verbis.


Art. 201. (...)
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.

De observar que o art. 95, caput, da Lei nº 8.213/91, revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.08.2001, previa que o segurado deveria contar com 36 meses de contribuição no Regime Geral de Previdência Social para fins de contagem de tempo de serviço público, o que não significava a exigência do cumprimento de nova carência de 36 meses, mas sim, era necessário tão-somente possuir vínculo no Regime Geral por tal período.


Assim sendo, merece reforma a decisão proferida em primeiro grau.


Os efeitos financeiros da revisão devem ter como termo inicial a data da concessão da aposentadoria por invalidez (31.07.2008) pois, embora a documentação comprobatória do direito da autora tenha sido expedida posteriormente, trata-se de pessoa incapaz, interditada, que não pode ser responsabilizada pela inércia de sua representante legal. Não se cogita da incidência de prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 13.01.2012 (fl. 03) e porque esta não incide em face dos incapazes.


A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados na forma da legislação de regência.


Os honorários advocatícios ficam arbitrados em 15% das diferenças vencidas até a presente data, nos termos da Súmula 111 do E. STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente em primeiro grau.


No tocante às custas processuais, as autarquias são delas isentas (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido, e condenar o INSS a revisar a renda mensal do benefício de aposentadoria por invalidez de que é titular, mediante a inclusão, no cálculo do salário-de-benefício, da remuneração percebida na qualidade de funcionária pública estadual estatutária, observado o teto legal previsto para os salários-de-contribuição no período a ser considerado. Os valores em atraso serão resolvidos quando da liquidação da sentença.


É como voto.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
Data e Hora: 20/09/2016 18:02:28



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora