
D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 29, II, DA LBPS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. RECOMEÇO DO PRAZO. BENEFÍCIO DE NATUREZA RURAL. RENDA MENSAL. SALÁRIO MÍNIMO. ART. 39, I, DA LBPS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023479-46.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o INSS a recalcular os salário-de-benefício dos auxílio doença percebidos pelo autor, observando-se o disposto no artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91. Os valores em atraso, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da presente ação e descontados eventuais pagamentos administrativos, deverão ser corrigidos monetariamente desde os vencimentos e acrescidos de juros de mora contados da citação. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Não houve condenação em custas.
Em suas razões recursais, sustenta a Autarquia que, em relação ao benefício nº 31/502.683.768-5, a pretensão do autor está fulminada pela prescrição, considerando-se a cessação em 29.05.2006 e o ajuizamento do presente feito apenas em 30.06.2015. No que tange ao auxílio-doença NB 31/530.232.568-0, assevera que se trata de benefício de natureza rural, ao qual a lei impõe RMI equivalente a um salário mínimo (art. 39, I, da LBPS), não havendo que se falar em salários-de-contribuição ou período básico de cálculo. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023479-46.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC.
Da remessa oficial tida por interposta.
Tenho por interposto o reexame necessário, na forma da Súmula 490 do STJ.
Do mérito.
O parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 prevê que se opera a prescrição quanto às parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda. Todavia, cumpre referir que a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS expediu a Nota Técnica PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20.10.2009, manifestando-se no sentido de que a alteração da forma de cálculo dos benefícios por incapacidade promovida pelo Dec. nº 6.939/09 (que revogou o § 20 do art. 32 e alterou o § 4º do art. 188-A, ambos do Dec. nº 3.048/99), repercutiria também para os benefícios com data de início anterior ao referido diploma legal, em razão do reconhecimento da ilegalidade da redação anterior dos dispositivos, conforme parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de 23.07.2008). Com base no referido parecer, foi expedido pela autarquia o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, disciplinando os critérios para a revisão dos benefícios na esfera administrativa.
Desse modo, infere-se que já no ano de 2008 o INSS reconheceu a ilegalidade do § 20 do art. 32 e do § 4º do art. 188-A do Decreto nº 3.048/99, em razão de sua incompatibilidade com o art. 29 da Lei nº 8.213/91, o que implicou a interrupção do prazo prescricional.
Todavia, na forma do parágrafo único, do art. 202, do Código Civil de 2002, a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Desta forma, interrompida a prescrição em 23.07.2008, com o parecer CONJUR/MPS nº 248/2008, o prazo prescricional voltou a correr da referida data, findando em julho de 2013.
Assim, considerando que o ajuizamento da ação se deu em 30.06.2015, e que o auxílio-doença NB 31/502.683.768-5 foi deferido em 30.11.2005 e cessado em 29.05.2006 (fl. 46), é de rigor o reconhecimento da incidência de prescrição quinquenal sobre todas as parcelas em atraso.
Por outro lado, igualmente assiste razão ao INSS no que se refere ao benefício nº 31/530.232.568-0, visto que o documento de fl. 47 revela sua natureza rural, de modo que seu valor foi corretamente fixado em um salário-mínimo, na forma do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para julgar improcedente o pedido.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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