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D.E. Publicado em 24/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para, reconhecendo a especialidade do período laborativo de 26/05/1988 a 21/08/2008, condenar o INSS na revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição (sob NB 144.753.488-0), desde a data da concessão administrativa originária (19/06/2008), com efeitos financeiros a partir de então, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-o, ainda, no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011871-05.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por RAIMUNDA LOPES MARQUES RODRIGUES, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de labor especial, com a consequente revisão do coeficiente de cálculo da "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" anteriormente lhe concedida. Requerida, ao final, a condenação do INSS no pagamento por "danos morais" supostamente causados à parte demandante.
A r. sentença (fls. 154/157) julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, condenando a parte autora no pagamento de verba honorária estipulada em 10% sobre o valor atribuído à causa (R$ 117.127,36), suspendendo a exigibilidade de tais valores ante a gratuidade deferida nos autos (fl. 54). De igual forma - em virtude da justiça gratuita - restariam afastadas as custas em reembolso.
Descontente com o resultado do julgamento, a parte autora apelou (fls. 160/183), requerendo a reforma do decisum, sob argumentos (aqui abreviados) de que haveria comprovação, nos autos, acerca da rotina laborativa sob exposição a agentes agressivos (tendo a empregadora, inclusive, fornecido documentação neste sentido), do que faria jus ao reconhecimento da atividade especial (a ser devidamente convertida), para fins de concessão da benesse vindicada, sem incidência do fator previdenciário, considerado inconstitucional. Suplementarmente, insiste na condenação do INSS pelos danos morais a si infligidos, ressaltando a competência das varas especializadas previdenciárias para apreciação do tema.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões, seguiram os autos a esta Corte Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da presente demanda dera-se em 24/11/2008 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 14/07/2009 (fl. 89) e a prolação da r. sentença aos 13/01/2012 (fl. 157), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Conforme narrada na inicial, a pretensão da parte autora resume-se ao reconhecimento do intervalo laborativo especial de 26/05/1988 até 01/08/2008, para efeito de reanálise dos critérios de concessão da aposentadoria anteriormente lhe concedida, aos 19/06/2008 (aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, sob NB 144.753.488-0, apurados àquela ocasião 27 anos, 09 meses e 01 dia de tempo de serviço - fl. 44).
Pleiteia a elevação da renda mensal inicial (RMI) - de 70% para 100%, e com o afastamento do fator previdenciário, contando, para tanto, com 31 anos, 11 meses e 21 dias de tempo laborativo - além do pagamento das diferenças apuradas e integralizadas ao benefício. Requer, por mais, a percepção de valor indenizatório, a título de danos morais.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado, in casu, é o 1,20 (para o sexo feminino), nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Do caso concreto.
Observa-se dos autos cópia de CTPS (fls. 47/50) e PPP fornecido pela empresa Governo do Estado de São Paulo - Secretaria de Estado da Saúde - NGA 55 - Centro (fl. 45), informando que a autora, em tarefas preteritamente desenvolvidas como ascensorista (em ambulatório), entre 26/05/1988 e 21/08/2008 (data de emissão do documento), estivera exposta a agentes biológicos vírus e bactérias, acolhendo-se, portanto, o labor como especial, na forma dos itens 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
E diante do reconhecimento do mencionado período, não pode ser outra a conclusão senão a de que a autora tem, sim, direito à revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria, com espeque no art. 53, I, da Lei nº 8.213/91, valendo ressaltar que, conforme planilha anexa, computando-se o lapso especial de agora, com os intervalos laborativos ditos incontroversos, constata-se que, na data do pleito administrativo, em 19/06/2008, totalizava a autora 30 anos, 05 meses e 23 dias de tempo de serviço, suficientes à concessão de "aposentadoria integral por tempo de contribuição", em percentual de 100% sobre o salário-de-benefício.
No que respeita à incidência do fator previdenciário, cumpre destacar que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, o critério de apuração do salário-de-benefício com base nos últimos 36 salários-de-contribuição deixou de ser previsto no art. 202, caput, da Constituição Federal, garantindo-se apenas a correção da base contributiva.
Por sua vez, a Lei nº 9.876/99 atribuiu nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, com o seguinte teor:
Na análise do tema ventilado, seja no tocante à sua constitucionalidade, seja no que diz respeito à apuração da tábua completa de mortalidade pelo IBGE, o STF, nos julgamentos das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF, ambas de Relatoria do Ministro Sydney Sanches, assim decidiu:
Nesse mesmo sentido, precedente desta Turma: (Ag Legal em AC nº 2009.61.83.014057-1/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DJe 01/08/2014). E também: Ag Legal em AC nº 2009.61.83.016650-0/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Baptista Pereira, DJe 09/08/2012.
A corroborar o entendimento acima esposado, registro ser dominante a jurisprudência no sentido de que as regras para o cálculo do salário-de-benefício são aquelas estabelecidas na legislação vigente à época da concessão do provento almejado (STF, RE nº 415454 e 416827, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ 15.02.2007).
Portanto, forçoso reconhecer a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício, quanto à renda mensal inicial da aposentadoria da parte autora, porque de acordo com as regras da Lei nº 9.876/99.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão administrativa da benesse (19/06/2008 - fl. 44), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial em razão de reconhecimento de atividade especial, com os efeitos financeiros (da revisão) incidindo desde então.
Na execução do julgado, deve haver a compensação dos valores pagos a título do benefício originário de aposentadoria por tempo de contribuição.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
A verba advocatícia fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
Isenta-se a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Por sua vez, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não-patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC nº 0000640-59.2010.4.03.6102/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 17/03/2017; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para, reconhecendo a especialidade do período laborativo de 26/05/1988 a 21/08/2008, condenar o INSS na revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição (sob NB 144.753.488-0), desde a data da concessão administrativa originária (19/06/2008), com efeitos financeiros a partir de então, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-o, ainda, no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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