D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA ART. 103 DA LEI 8.213/91. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000450-48.2014.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu, com resolução do mérito, ante a ocorrência da decadência (artigo 269, IV, do CPC/1973, atual artigo 487, II, do CPC de 2015), ação previdenciária em que objetiva a parte autora a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A demandante foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o benefício da justiça gratuita de que é titular.
A parte autora, inconformada, pugna pela reforma da sentença, argumentando que não pode ser acatada a preliminar de decadência, visto que aguardava o encerramento de ação trabalhista, por meio da qual pleiteava o pagamento de adicional por insalubridade. Sustenta que faz jus ao reconhecimento de atividade especial, considerando que no seu local de trabalho eram armazenados mais de 250 litros de óleo diesel (líquido inflamável) e, portanto, havia risco de explosão.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000450-48.2014.4.03.6105/SP
VOTO
O artigo 103 da nº Lei 8.213/91, em sua redação original, nada dispunha acerca da decadência, prevendo apenas prazo de prescrição para a cobrança de prestações não pagas nem reclamadas na época própria:
Em 27.06.1997, a Medida Provisória nº 1523-9, convertida na Lei nº 9.528 de 10.12.1997, alterou a redação do dispositivo legal acima transcrito, passando, assim, este, a ter a seguinte redação:
Em relação aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, a orientação do STJ foi pacificada no sentido de que o prazo decadencial para sua revisão tem como termo inicial o da vigência da referida MP (28.06.1997), conforme se depreende do seguinte precedente:
O entendimento acima transcrito decorre do fato de que a decadência constitui instituto de direito material, de modo que a norma que sobre ela dispõe não pode atingir situações constituídas anteriormente à sua vigência. Entretanto, isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada é afirmar que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência.
De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência, com efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência, como é o caso da MP nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu o prazo de decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir da edição da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.
Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões: a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007; b) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Nesse sentido, observe-se o seguinte precedente do TRF da 5ª Região:
Na mesma linha, o seguinte julgado do STF:
No caso dos autos, observo que a demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 19.11.1999 (fl. 55), tendo formulado pedido administrativo de revisão em 16.08.2013 (fl. 58) e ajuizada a presente ação em 21.01.2014 (fl. 02). Portanto, tendo em vista que desde o momento do pedido de revisão administrativa já havia transcorrido prazo superior a 10 (dez) anos, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
Cumpre destacar que a revisão de benefício previdenciário, seja na esfera judicial ou administrativa, independe de ação trabalhista, cuja propositura não interrompe a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/1991.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Não há condenação da demandante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 25/10/2016 17:49:08 |