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D.E. Publicado em 30/03/2017 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DIVERSO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, determinar, de ofício, a remessa dos autos à Vara de origem para a regular instrução do feito, restando prejudicado o apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003049-68.2016.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do Novo CPC. Não houve condenação em honorários advocatícios, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Em suas razões recursais, alega a parte autora que o entendimento de que a concessão do acréscimo de 25% é devida apenas aos aposentados por invalidez encontra-se superado. Defende que o direito à majoração da aposentadoria não esbarra na fonte de custeio, tendo em vista seu caráter eminentemente assistencial. Pugna pelo deferimento do adicional desde a data do ajuizamento da ação, e a concessão de tutela antecipada.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
A Procuradoria Regional da República exarou parecer, opinando pelo desprovimento do recurso do autor.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003049-68.2016.4.03.6111/SP
VOTO
Busca a parte autora, nascida em 04.02.1937, beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 09.02.2000 (fl. 20), a concessão do adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei de Benefícios da Previdência Social, em razão de incapacidade adquirida para o exercício de suas atividades diárias.
Assim dispõe o caput do artigo 45 da Lei 8.213/91:
O entendimento de que o acréscimo previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 era devido somente aos segurados em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez foi revisto por esta Turma, que adotou a posição firmada em pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU (proc. nº 05010669320144058502, Juiz Federal Sergio Murilo Wanderley Queiroga, DOU 20.03.2015, p. 106/170), no qual foram aplicados os preceitos da Convenção Internacional sobre Direitos da Pessoa com Deficiência (equiparada à Emenda Constitucional, nos termos do art. 5º, §3º, da CF/88), razão pela qual no julgamento da apelação cível nº 0019330-12.2015.4.03.9999/SP, de relatoria do Desembargador Federal Baptista Pereira, j. 29.06.2015, publ. em 13.08.2015), foi confirmada a sentença monocrática por meio da qual foi concedido o adicional de 25% no benefício por tempo de contribuição, por ter restado comprovada a necessidade de o segurado ter que contar com a assistência permanente de outra pessoa, cuja ementa transcrevo:
No caso dos autos, observa-se pelos documentos apresentados que o demandante é portador de demência vascular, quadro caracterizado por distúrbios da memória e da orientação, isolamento social, apragmatismo generalizado, apatia, necessitando da ajuda de terceiros para atividades da vida prática e diária (laudo pericial realizado em 12.01.2016, fl. 21/24). O relatório médico, datado de 13.05.2016 (fl. 25) aponta que o autor apresenta sequela de acidente vascular cerebral, com paresia à direita, estando dependente de terceiros.
Entendo, assim, que resta claro o cabimento do acréscimo de 25% sobre o benefício, consoante previsão do art. 45, da Lei nº 8.213/91, implicando o estado de saúde do autor a necessidade de assistência permanente de terceiros.
Fixo o termo inicial do referido adicional na data do presente julgamento, eis que a Autarquia não foi citada.
Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a lhe conceder o adicional de 25% aos seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do presente julgamento.
Expeça-se e-mail ao INSS para incluir o adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por tempo de contribuição.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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