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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8. 213/91. BENEFÍCIO DIVERSO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. N...

Data da publicação: 17/07/2020, 03:36:11

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DIVERSO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. I - O entendimento de que o acréscimo previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 era devido somente aos segurados em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez foi revisto por esta Turma, que adotou a posição firmada em pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU (proc. nº 05010669320144058502, Juiz Federal Sergio Murilo Wanderley Queiroga, DOU 20.03.2015, p. 106/170), no qual foram aplicados os preceitos da Convenção Internacional sobre Direitos da Pessoa com Deficiência (equiparada à Emenda Constitucional, nos termos do art. 5º, §3º, da CF/88), razão pela qual no julgamento da apelação cível nº 0019330-12.2015.4.03.9999/SP) de relatoria do Desembargador Federal Baptista Pereira, j. 29.06.2015, publ. em 13.08.2015), foi confirmada a sentença monocrática por meio da qual foi concedido o adicional de 25% no benefício por tempo de contribuição, por ter restado comprovada a necessidade de o segurado ter que contar com a assistência permanente de outra pessoa. II - A fim de se auferir a verdade, quanto à necessidade de auxílio de terceiros, no caso em apreço, indispensável a realização de laudo pericial, devendo ser declarada, de ofício, a nulidade da sentença. III - Determinada, de ofício, a remessa dos autos à Vara de origem para a regular instrução, restando prejudicado o apelo do autor. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2197469 - 0003049-68.2016.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 21/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003049-68.2016.4.03.6111/SP
2016.61.11.003049-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:LUIS BUENO DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP293815 GABRIEL ESPOSITO ALAMINO SABIO e outro(a)
REPRESENTANTE:VANESSA KATIA BUENO DE MOURA
ADVOGADO:SP293815 GABRIEL ESPOSITO ALAMINO SABIO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP098019 CELIA VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00030496820164036111 2 Vr MARILIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DIVERSO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - O entendimento de que o acréscimo previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 era devido somente aos segurados em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez foi revisto por esta Turma, que adotou a posição firmada em pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU (proc. nº 05010669320144058502, Juiz Federal Sergio Murilo Wanderley Queiroga, DOU 20.03.2015, p. 106/170), no qual foram aplicados os preceitos da Convenção Internacional sobre Direitos da Pessoa com Deficiência (equiparada à Emenda Constitucional, nos termos do art. 5º, §3º, da CF/88), razão pela qual no julgamento da apelação cível nº 0019330-12.2015.4.03.9999/SP) de relatoria do Desembargador Federal Baptista Pereira, j. 29.06.2015, publ. em 13.08.2015), foi confirmada a sentença monocrática por meio da qual foi concedido o adicional de 25% no benefício por tempo de contribuição, por ter restado comprovada a necessidade de o segurado ter que contar com a assistência permanente de outra pessoa.
II - A fim de se auferir a verdade, quanto à necessidade de auxílio de terceiros, no caso em apreço, indispensável a realização de laudo pericial, devendo ser declarada, de ofício, a nulidade da sentença.
III - Determinada, de ofício, a remessa dos autos à Vara de origem para a regular instrução, restando prejudicado o apelo do autor.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, determinar, de ofício, a remessa dos autos à Vara de origem para a regular instrução do feito, restando prejudicado o apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de abril de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 21/03/2017 17:47:34



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003049-68.2016.4.03.6111/SP
2016.61.11.003049-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:LUIS BUENO DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP293815 GABRIEL ESPOSITO ALAMINO SABIO e outro(a)
REPRESENTANTE:VANESSA KATIA BUENO DE MOURA
ADVOGADO:SP293815 GABRIEL ESPOSITO ALAMINO SABIO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP098019 CELIA VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00030496820164036111 2 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do Novo CPC. Não houve condenação em honorários advocatícios, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.


Em suas razões recursais, alega a parte autora que o entendimento de que a concessão do acréscimo de 25% é devida apenas aos aposentados por invalidez encontra-se superado. Defende que o direito à majoração da aposentadoria não esbarra na fonte de custeio, tendo em vista seu caráter eminentemente assistencial. Pugna pelo deferimento do adicional desde a data do ajuizamento da ação, e a concessão de tutela antecipada.


Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


A Procuradoria Regional da República exarou parecer, opinando pelo desprovimento do recurso do autor.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003049-68.2016.4.03.6111/SP
2016.61.11.003049-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:LUIS BUENO DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP293815 GABRIEL ESPOSITO ALAMINO SABIO e outro(a)
REPRESENTANTE:VANESSA KATIA BUENO DE MOURA
ADVOGADO:SP293815 GABRIEL ESPOSITO ALAMINO SABIO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP098019 CELIA VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00030496820164036111 2 Vr MARILIA/SP

VOTO



Busca a parte autora, nascida em 04.02.1937, beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 09.02.2000 (fl. 20), a concessão do adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei de Benefícios da Previdência Social, em razão de incapacidade adquirida para o exercício de suas atividades diárias.


Assim dispõe o caput do artigo 45 da Lei 8.213/91:



Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).


O entendimento de que o acréscimo previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 era devido somente aos segurados em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez foi revisto por esta Turma, que adotou a posição firmada em pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU (proc. nº 05010669320144058502, Juiz Federal Sergio Murilo Wanderley Queiroga, DOU 20.03.2015, p. 106/170), no qual foram aplicados os preceitos da Convenção Internacional sobre Direitos da Pessoa com Deficiência (equiparada à Emenda Constitucional, nos termos do art. 5º, §3º, da CF/88), razão pela qual no julgamento da apelação cível nº 0019330-12.2015.4.03.9999/SP, de relatoria do Desembargador Federal Baptista Pereira, j. 29.06.2015, publ. em 13.08.2015), foi confirmada a sentença monocrática por meio da qual foi concedido o adicional de 25% no benefício por tempo de contribuição, por ter restado comprovada a necessidade de o segurado ter que contar com a assistência permanente de outra pessoa, cuja ementa transcrevo:



PREVIDENCIÁRIO. ART. 5º CAPUT DA CF. ART. 45 DA 8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25% INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
1. Da interpretação conjunta do Art. 5º, caput da CF e do Art. 45, caput, da lei 8.213/91, infere-se que o percentual de 25% é um adicional dirigido para assistir aqueles que necessitam de assistência permanente de terceira pessoa para a prática dos atos da vida diária. Esse é o espírito de ambas as Leis.
2. Dar à norma infraconstitucional (Art. 45, da Lei 8.213/91) uma interpretação restritiva, significa contemplar somente a aquele que adquiriu a invalidez antes de adquirido o direito à aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, o que acarreta a vulneração ao direito de proteção da dignidade da pessoa humana e das pessoas portadoras de deficiência. Privá-lo desse adicional não se afigura justo nem razoável com aqueles que mais contribuíram para o sistema previdenciário.
3. O Estado brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com deficiência, promulgado pelo Decreto Presidencial n. 6.949, de 28.8.2009, após aprovação pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo 186, de 9.7.2008, equivalente à emenda constitucional (Art. 5, § 3º, da CF). Tal convenção reconhece a "necessidade de promover e proteger os direitos humanos de todas as pessoas com deficiência, inclusive daquelas que requerem maior apoio", com o escopo de minorar as diferenças e impedir que sobrevenha Lei brasileira que estabeleça discriminação entre os próprios portadores de deficiência, mormente no campo da Previdência Social.
4. O Art. 28.2 da referida Convenção dispõe ainda que os "Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao exercício desse direito sem discriminação baseada na deficiência, e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realização desse direito, tais como: Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a programas e benefícios de aposentadoria".
5. Convenção que se equivale à emenda constitucional e o Art. 5º, caput, da CF, impõem ao Art. 45, da Lei 8.213/91 uma interpretação à luz dos seus princípios, o que significa dizer, que o segurado aposentado por idade ou por tempo de contribuição que se encontra em idêntica condição de deficiência daqueles aposentados por invalidez, e que necessite de assistência permanente de terceiro têm direito ao acréscimo de 25%.
6. É vedado criar tratamentos diferenciados a pessoas que se encontram em situações idênticas, e, por isso torna-se inaceitável a utilização do discrímen "aposentadoria por invalidez".
7. O laudo, referente ao exame realizado em 9.5.2014 (fls. 30/39), atesta que o autor, de 63 anos de idade, é portador de "...Doença de Parkinson avançada, com dificuldades motoras, necessitando do auxílio de terceiros para se vestir, tomar banho, se alimentar, se locomover, pelo menos desde 12/03/14 (pág. 24).". Em resposta aos quesitos, o Sr. perito judicial respondeu que a doença o incapacita total e permanente, que não pode ter vida independente para o trabalho e que não é possível a sua recuperação.
8. Faz jus ao acréscimo de 25% o beneficiário de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, quando comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalhou ou para atividade que lhe garanta a subsistência e a necessidade de contar com a assistência permanente de outra pessoa.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
(...)
11. Apelação improvida.


No caso dos autos, observa-se pelos documentos apresentados que o demandante é portador de demência vascular, quadro caracterizado por distúrbios da memória e da orientação, isolamento social, apragmatismo generalizado, apatia, necessitando da ajuda de terceiros para atividades da vida prática e diária (laudo pericial realizado em 12.01.2016, fl. 21/24). O relatório médico, datado de 13.05.2016 (fl. 25) aponta que o autor apresenta sequela de acidente vascular cerebral, com paresia à direita, estando dependente de terceiros.


Entendo, assim, que resta claro o cabimento do acréscimo de 25% sobre o benefício, consoante previsão do art. 45, da Lei nº 8.213/91, implicando o estado de saúde do autor a necessidade de assistência permanente de terceiros.


Fixo o termo inicial do referido adicional na data do presente julgamento, eis que a Autarquia não foi citada.


Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.


Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a lhe conceder o adicional de 25% aos seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do presente julgamento.


Expeça-se e-mail ao INSS para incluir o adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por tempo de contribuição.



É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 21/03/2017 17:47:31



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