
D.E. Publicado em 06/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e dar provimento às apelações e à remessa oficial, a fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido da autora e condená-la à verba honorária de 10% do valor da causa, com fundamento no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, e às custas e despesas processuais, observado o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANDRE NABARRETE NETO:10023 |
Nº de Série do Certificado: | 581F94C33111A9E0F4D844669D64D3CB |
Data e Hora: | 25/05/2016 12:02:50 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017804-75.2003.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Remessa oficial e apelações da UNIÃO e do INSS de sentença que, em sede de ação ordinária, julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a revisão do benefício de aposentadoria de anistiado NB 068.482.862-6, considerado o valor do salário de benefício de R$ 1.492,74 em junho de 1995 com as devidas atualizações legais e condenar a autarquia previdenciária a proceder à consequente revisão do benefício de pensão por morte recebido pela autora, NB 107254055-7, desde a data de início (07/12/1997). Ficou consignado que as diferenças apuradas serão devidas somente a partir da citação, ocorrida em 02 de junho de 2004, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada prestação, na forma da Súmula nº 08 do E. TRF da 3ª Região, Súmula nº 148 do C. STJ, Lei nº 6.899/81 e Lei nº 8.213/91, e alterações posteriores. A UNIÃO foi condenada ao pagamento das despesas advindas da revisão da aposentadoria excepcional de anistiado, fulcrada no Decreto nº 2.172/97, artigo 129 e artigo 11 da Lei 10.559/02. Observou-se que, após 30.06.09, data de publicação da Lei 11.960, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá incidência, uma única vez, na data do efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da nova redação conferida ao artigo 1º-F da Lei 9494/97, conferida pelo artigo 5º da Lei 11.960/09. Os réus foram condenados, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do montante das prestações vencidas até a data da sentença, corrigidas monetariamente, a teor do artigo 20, 3º e 4º, do Código de Processo Civil e Súmula nº 111 do E. STJ, dispensado do ressarcimento das custas judiciais, previstas no artigo 20, caput, do CPC, em virtude do benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor com fundamento na Lei nº 1.060/50 (fls. 165/173).
O INSS aduz, em suma, que:
a) noventa dias após a publicação da Lei nº 10.559/2002, a competência para a manutenção do benefício da apelada passou a ser do Ministério da Justiça e a atribuição administrativa da autarquia para a manutenção e concessão desses benefícios foi excluída, de modo que não é parte legítima para participar do feito (artigos 10/12 da Lei nº 10.559/2002);
b) a renda mensal da aposentadoria de anistiado do falecido marido da autora foi calculada nos termos do artigo 118 do Decreto nº 2.172/97, disposição que foi mantida no artigo 6º da Lei nº 10.559/2002. Assim, para fins de concessão e manutenção dos benefícios de anistiados, eram considerados os dados e valores fornecidos pelos sindicatos das categorias aos quais pertenciam os anistiados, no caso do de cujus pela CODESP, empresa na qual atuava e foi considerado anistiado político, nos termos do artigo 125 do Decreto nº 2.172/97;
c) com base nas remunerações fornecidas pela CODESP, foi concedido e mantido o benefício do de cujus até 1996, quando passou a ser corrigido com base nos índices previdenciários, artigo 128 do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, com base nas informações fornecidas pela empregadora, o INSS revisou a renda mensal de R$ 1.425,45 para R$ 372,67 e, com o reajuste previdenciário de junho de 1997, passou para R$ 401,59, conforme fl. 15 dos autos;
d) o salário a ser considerado é aquele informado pela CODESP para a categoria, não o salário, que à época do contracheque apresentado já se encontrava anistiado;
e) a sentença está fundamentada em um único contracheque, que contraria a informação da CODESP. Portanto, é prova insuficiente para o fim de demonstrar a real remuneração do anistiado.
A União, por sua vez, sustenta, em suma, que:
a) é parte ilegítima, pois a presente ação versa sobre a revisão da pensão por morte de anistiado desde a data da sua instituição em 1997 (data do óbito), ou seja, trata de benefício instituído sob a égide da Lei nº 8.213/91, o qual tem caráter previdenciário. Assim, a autarquia previdenciária, embora com recursos financeiros da União, é responsável pela revisão do benefício da autora;
b) a ação perdeu o objeto por ausência de interesse processual superveniente, à vista de que o benefício auferido pela autora foi substituído pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, nos termos do artigo 1º, incisos I e II, c/c artigo 19 da Lei nº 10.559/02, conforme Portaria nº 1.119, de 10/06/2010, publicada no DOU de 11.06.2010;
c) a Lei nº 10.559/02 prevê que o valor do benefício em tela deve ser igual à remuneração que o anistiado receberia se na ativa estivesse. No entanto, também é incontroverso que inexiste qualquer dispositivo legal que autorize a presente pretensão de receber tais valores retroativamente, no caso de o interessado já o receber;
d) a autora já recebe, desde o óbito de seu marido (12/1997), o benefício excepcional, com vigência a partir de 05/10/88, em virtude do disposto no artigo 8º do ADCT e da legislação vigente à época do requerimento administrativo, desde 1993, motivo pelo qual a lei posterior não incide para majorar os valores, uma vez que a regra é a irretroatividade da eficácia da lei, sob pena de se enfraquecer a segurança jurídica das relações;
e) como reconheceu a sentença na fundamentação, a MP nº 2.151-3, de 24/08/2001, posteriormente revogada pela MP nº 65/2002, convertida na Lei nº 10/559/2002, somente passou a surtir efeitos no mundo jurídico com sua entrada em vigor e não é aplicável à situação dos autos.
Em contrarrazões (fls. 195/200 e 219/223), a autora sustenta que:
a) os documentos dos autos demonstram que o INSS é parte legítima;
b) a revisão efetuada no benefício do seu falecido esposo é ilegal, porquanto deve ser pago com base na remuneração do anistiado, como se na ativa estivesse, conforme artigo 8º do ADCT, o que foi ratificado pelo artigo 6º da Lei 10.559/2002, que regulamentou o citado dispositivo;
c) remanesce o interesse de agir, pois não há qualquer relação entre a substituição da pensão, que só ocorreu em junho de 2010, e a revisão na renda mensal do benefício de aposentadoria excepcional de anistiado efetuada pelo INSS desde dezembro de 1997, conforme dispõe o artigo 19 da Lei nº 10.559/2002. Ademais, se não houve a devida revisão na pensão mensal de anistiado, a prestação mensal que recebe como pensionista também será paga a menor, uma vez que esta substituiu aquela.
É o relatório.
VOTO
I - DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL
Narra a inicial que a autora recebe pensão por morte desde 07/12/97, decorrente de aposentadoria excepcional de anistiado político, cuja condição foi declarada em 12/11/93 e o benefício concedido ao marido com data retroativa a 05/10/88. Aduz que a aposentadoria foi calculada com base na proporção de 24/35 avos da remuneração de junho/95 que percebia na Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP e que a autarquia previdenciária procedeu à sua revisão, com base em valor informado pela CODESP como se fosse da remuneração de junho de 95, o qual é bastante inferior ao que o de cujus auferia, conforme demonstra o comprovante de recebimento emitido pela própria empregadora. Assim, pleiteia a revisão do benefício do segurado falecido, desde o início, em 04/01/93, e consequentemente da pensão da autora conforme valor indicado no citado documento, conforme artigo 8º da ADCT e artigo 150 da Lei nº 8.213/91, com a condenação ao pagamento da totalidade dos saldos das prestações vencidas e vincendas, com as devidas atualizações, acrescidas de juros de mora.
II - DAS PRELIMINARES
II.a - DA LEGITIMIDADE PASSIVA DOS APELANTES
Não obstante a análise e o deferimento da aposentadoria especial de anistiado serem da competência do INSS, as despesas correspondentes ao pagamento dos benefícios aos anistiados são encargos da União, conforme disposição expressa do Decreto 2.172/97 e legislação que se seguiu. Portanto, é indispensável a presença do segundo ente na lide, uma vez que é diretamente responsável pelo benefício. Desse modo, o STJ firmou entendimento no sentido de que a ação deve ter no polo passivo, obrigatoriamente, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, porque é o responsável pela concessão do benefício, bem como a União, a qual arcará com as despesas. Nesse sentido, confira-se:
II.b - DO INTERESSE DE AGIR
A substituição do benefício auferido pela autora pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, nos termos do artigo 1º, incisos I e II, c/c artigo 19 da Lei nº 10.559/02, conforme Portaria nº 1.119, de 10/06/2010, publicada no DOU de 11.06.2010, não configura perda do interesse de agir, na medida em que o juízo de primeiro grau condenou as rés a procederem à revisão do benefício de pensão por morte desde a data de início, em 07/12/97, de modo que, no mínimo, remanesce o interesse relativo ao período a partir dessa data até a mencionada substituição.
III - DA PRESCRIÇÃO
O STJ firmou entendimento no sentido de que: no caso em que o beneficiário busca a revisão do benefício previdenciário, não ocorre a prescrição da pretensão do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, por incidência do disposto na Súmula 85/STJ (REsp 1482616/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 27/11/2014). Confira-se também: AgRg no REsp 1149721/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 13/12/2010; AgRg no REsp 1085267/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 31/05/2010.
No presente pleito, a autora reivindica a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria excepcional de anistiado de seu falecido marido a partir de 04/01/93, com pagamento da totalidade do saldo a contar dessa data. A ação foi ajuizada em 02/12/2003. Assim, está prescrito o direito a eventual saldo das parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento desta ação. No entanto, o juízo sentenciante entendeu que o direito pleiteado pela autora é devido somente a partir da citação. Destarte, à vista de ausência de recurso da requerente, a questão da prescrição deve ser mantida conforme decidida na sentença.
IV - DA REVISÃO DO BENEFÍCIO DE ANISTIADO
Consoante ao artigo 8º da ADCT:
O falecido marido da autora foi anistiado em 1993 (fl. 18) e, nessa condição, recebia aposentadoria excepcional, com DIB a partir de 05/10/88, fundada no artigo 150 da Lei nº 8.213/91, vigente à época, o qual dispõe, verbis:
De outro lado, segundo o INSS, o benefício foi revisado com fundamento no artigo 125 do Decreto nº 2.172/97 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social vigente à época), segundo o qual, verbis:
Consoante se denota dos autos, em 03/12/1997 o falecido esposo da autora recebeu notificação, no sentido de que, em razão de revisão administrativa realizada com base em evolução salarial informada pela CODESP, seu benefício passaria de R$ 1.425,45 para R$ 401,59, uma vez que, segundo a citada empresa, o salário do beneficiário em 06/95 representaria R$ 543,49 e, como o benefício foi calculado na proporção 24/35 (TS), seu valor equivaleria a R$ 372,67, que corrigido até junho de 1997 totalizaria os R$ 401,59 (fl. 15).
A autora sustenta que deve prevalecer, como valor do benefício auferido por seu falecido marido, aquele que está discriminado no documento de fl. 14, o qual demonstra que, em junho de 1995, Gilberto Cesar recebeu da Companhia Docas do Estado de São Paulo, a título de vencimentos, o montante bruto de R$ 1.492,74. Entretanto, as demais provas dos autos não corroboram sua tese, no sentido de que esse valor deve ser utilizado como parâmetro para a revisão. Uma delas é o documento de fl. 42, no qual a CODESP dá conta de que o de cujus esteve licenciado com vencimentos para cumprir mandato sindical, no período de 18/11/91 a 05/12/91 e de 04/03/92 a 04/07/96, o que é corroborado pelo documento indicado pela autora, que discrimina o recebimento de verba no valor de R$ 1.370,93 a título de pagamento de sindicalistas, bem como indica como salário base o montante de R$ 302,10. De modo que está claro que o valor que recebeu nessa época não refletia os vencimentos pagos a trabalhador da sua categoria de moço de convés.
De outro lado, a notificação de fl. 43 e o documento de fl. 42 demonstram que, de acordo com a citada empregadora, o valor que o falecido receberia a título de vencimentos, de acordo com a sua função, em 06/95, corrigido até outubro de 1997, seria de R$ 543,59. Já a notificação de fl. 15 noticia que esse montante foi considerado como base quando da revisão realizada em dezembro de 1997.
Acrescente-se que a demissão do falecido, que deu origem ao direito à aposentadoria, ocorreu em 21/11/1975, de modo que, segundo documento de fl. 39, a autarquia, para fins de revisão nos termos da legislação citada, apurou perante a CODESP o salário devido naquela época, consideradas a promoções a que teria direito se estivesse em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividades e respeitadas as características e peculiaridades da carreira a que pertencia e observado o regimento, regulamento ou norma interna, contrato de trabalho e plano de cargo e salário, caso existissem na empresa, cargo e salário discriminados a que faria jus em 05/10/1988 (DIB), de acordo com o artigo 8º da ADCT/88, com as informações de índices de reajuste da categoria de 11/88 a 02/97, bem como o salário discriminado a que faria jus se em atividade permanecesse em 02/97, mencionada a partir de que data se tornou devido ao funcionário o pagamento de cada uma das parcelas adicionais que compunham a remuneração. Consignou-se que o adicional por tempo de serviço, caso o recebesse, deveria ser apurado até 05/10/88 (data do início da aposentadoria).
Já o salário pago ao de cujus em junho de 1995 não serve como parâmetro para a revisão, primeiramente porque, segundo mencionado, ele estava em gozo de remuneração devida a sindicalista, que não representa aquela paga aos trabalhadores da sua categoria, condição que, inclusive, era temporária, e, em segundo lugar, porque dizia respeito a novo contrato de trabalho firmado com a CODESP, o qual teve início 10/11/1986, e não àquele do qual foi demitido.
Frise-se que não cabe a análise do caso à luz da Lei nº 10.559/02, como fez o juízo de primeiro grau, à vista de que a autora não pleiteou a revisão com fundamento nessa norma, bem como não se insurgiu quanto à incidência do Decreto nº 2.172/97, que deu supedâneo à revisão realizada pelo INSS. Ademais, quando ocorreram os fatos narrados, a referida lei não era vigente, de modo que não serve de parâmetro para verificação da legalidade do procedimento administrativo apontada pela requerente.
Note-se que a autora não se insurgiu na petição inicial contra a legislação adotada pela autarquia previdenciária, a fim de proceder à revisão e nem argumentou no sentido de que esse procedimento estaria em desacordo com tal legislação, mas tão-somente impugnou o montante que foi considerado para esse fim. Desse modo, está claro que não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, como determina o artigo 333, inciso I, do CPC.
V - DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA
Considerado o trabalho realizado e a natureza da causa, condeno a autora aos honorários advocatícios de 10% do valor da causa, com fundamento no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, posto que propiciam remuneração adequada e justa ao profissional, bem como às custas e despesas processuais, observado o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50.
VI - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto para rejeitar as preliminares e dar provimento às apelações e à remessa oficial, a fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido da autora e condená-la à verba honorária de 10% do valor da causa, com fundamento no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, e às custas e despesas processuais, observado o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50.
André Nabarrete
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANDRE NABARRETE NETO:10023 |
Nº de Série do Certificado: | 581F94C33111A9E0F4D844669D64D3CB |
Data e Hora: | 25/05/2016 12:02:54 |