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PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL. PRELIMINARES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A UNIÃO E O INSS. INTER...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:40:26

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL. PRELIMINARES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A UNIÃO E O INSS. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO POLÍTICO. ARTIGO 150 DA LEI N. 8.213/1991. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ART. 125, DECRETO Nº 2.172/97. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. - Não obstante a análise e o deferimento da aposentadoria especial de anistiado serem da competência do INSS, as despesas correspondentes ao pagamento dos benefícios aos anistiados são encargos da União, conforme disposição expressa do Decreto 2.172/97 e legislação que se seguiu. Portanto, é indispensável a presença da União na lide, uma vez que é diretamente responsável pelo benefício. Desse modo, o STJ firmou entendimento no sentido de que a ação deve ter no polo passivo, obrigatoriamente, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, porque é o responsável pela concessão do benefício, bem como a União, uma vez que arcará com as despesas. Precedentes do STJ. - A substituição do benefício auferido pela autora pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, nos termos do artigo 1º, incisos I e II, c/c artigo 19 da Lei nº 10.559/02, conforme Portaria nº 1.119, de 10/06/2010, publicada no DOU de 11.06.2010, não configura perda do interesse de agir, na medida em que o juízo de primeiro grau condenou as rés a procederem à revisão do benefício de pensão por morte desde a data de início, em 07/12/97, de modo que, no mínimo, remanesce o interesse relativo ao período a partir dessa data até a mencionada substituição. - O STJ firmou entendimento no sentido de que: no caso em que o beneficiário busca a revisão do benefício previdenciário, não ocorre a prescrição da pretensão do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, por incidência do disposto na Súmula 85/STJ (REsp 1482616/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 27/11/2014). Confira-se também: AgRg no REsp 1149721/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 13/12/2010; AgRg no REsp 1085267/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 31/05/2010. No presente pleito, a autora reivindica a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria excepcional de anistiado de seu falecido marido a partir de 04/01/93, com pagamento da totalidade do saldo a contar dessa data. A ação foi ajuizada em 02/12/2003. Assim, está prescrito o direito a eventual saldo das parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento desta ação. No entanto, o juízo sentenciante entendeu que o direito pleiteado pela autora é devido somente a partir da citação. Destarte, à vista de ausência de recurso da requerente, a questão da prescrição deve ser mantida conforme decida na sentença. - O benefício de aposentadoria excepcional de anistiado político foi concedido ao falecido marido da autora com fundamento nos artigos 8º da ADCT e 150 da Lei nº 8.213/91, vigente à época. De outro lado, segundo o INSS, o benefício foi revisado com fundamento no artigo 125 do Decreto nº 2.172/97 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social vigente à época). A autora não se insurgiu na petição inicial contra a legislação adotada pela autarquia previdenciária, a fim de proceder à revisão e nem mesmo argumentou que esse procedimento estaria em desacordo com tal legislação, mas tão-somente impugnou o montante que foi considerado para esse fim, com base em valor que entende devido, o qual restou descaracterizado segundo as provas carreadas aos autos. Desse modo, está claro que não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, como determina o artigo 333, inciso I, do CPC. - Considerado o trabalho realizado e a natureza da causa, condena-se a autora aos honorários advocatícios de 10% do valor da causa, com fundamento no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, posto que propiciam remuneração adequada e justa ao profissional, bem como às custas e despesas processuais, observado o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50. - Preliminares rejeitadas. Apelações e remessa oficial providas. Sentença reformada. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1596668 - 0017804-75.2003.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 18/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/06/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017804-75.2003.4.03.6104/SP
2003.61.04.017804-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal ANDRE NABARRETE
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP214964B TAIS PACHELLI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA INES DE MOURA CESAR
ADVOGADO:SP085715 SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL
APELADO(A):Uniao Federal
ADVOGADO:SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
No. ORIG.:00178047520034036104 3 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL. PRELIMINARES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A UNIÃO E O INSS. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO POLÍTICO. ARTIGO 150 DA LEI N. 8.213/1991. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ART. 125, DECRETO Nº 2.172/97. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
- Não obstante a análise e o deferimento da aposentadoria especial de anistiado serem da competência do INSS, as despesas correspondentes ao pagamento dos benefícios aos anistiados são encargos da União, conforme disposição expressa do Decreto 2.172/97 e legislação que se seguiu. Portanto, é indispensável a presença da União na lide, uma vez que é diretamente responsável pelo benefício. Desse modo, o STJ firmou entendimento no sentido de que a ação deve ter no polo passivo, obrigatoriamente, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, porque é o responsável pela concessão do benefício, bem como a União, uma vez que arcará com as despesas. Precedentes do STJ.
- A substituição do benefício auferido pela autora pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, nos termos do artigo 1º, incisos I e II, c/c artigo 19 da Lei nº 10.559/02, conforme Portaria nº 1.119, de 10/06/2010, publicada no DOU de 11.06.2010, não configura perda do interesse de agir, na medida em que o juízo de primeiro grau condenou as rés a procederem à revisão do benefício de pensão por morte desde a data de início, em 07/12/97, de modo que, no mínimo, remanesce o interesse relativo ao período a partir dessa data até a mencionada substituição.
- O STJ firmou entendimento no sentido de que: no caso em que o beneficiário busca a revisão do benefício previdenciário, não ocorre a prescrição da pretensão do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, por incidência do disposto na Súmula 85/STJ (REsp 1482616/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 27/11/2014). Confira-se também: AgRg no REsp 1149721/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 13/12/2010; AgRg no REsp 1085267/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 31/05/2010. No presente pleito, a autora reivindica a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria excepcional de anistiado de seu falecido marido a partir de 04/01/93, com pagamento da totalidade do saldo a contar dessa data. A ação foi ajuizada em 02/12/2003. Assim, está prescrito o direito a eventual saldo das parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento desta ação. No entanto, o juízo sentenciante entendeu que o direito pleiteado pela autora é devido somente a partir da citação. Destarte, à vista de ausência de recurso da requerente, a questão da prescrição deve ser mantida conforme decida na sentença.
- O benefício de aposentadoria excepcional de anistiado político foi concedido ao falecido marido da autora com fundamento nos artigos 8º da ADCT e 150 da Lei nº 8.213/91, vigente à época. De outro lado, segundo o INSS, o benefício foi revisado com fundamento no artigo 125 do Decreto nº 2.172/97 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social vigente à época). A autora não se insurgiu na petição inicial contra a legislação adotada pela autarquia previdenciária, a fim de proceder à revisão e nem mesmo argumentou que esse procedimento estaria em desacordo com tal legislação, mas tão-somente impugnou o montante que foi considerado para esse fim, com base em valor que entende devido, o qual restou descaracterizado segundo as provas carreadas aos autos. Desse modo, está claro que não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, como determina o artigo 333, inciso I, do CPC.
- Considerado o trabalho realizado e a natureza da causa, condena-se a autora aos honorários advocatícios de 10% do valor da causa, com fundamento no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, posto que propiciam remuneração adequada e justa ao profissional, bem como às custas e despesas processuais, observado o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50.
- Preliminares rejeitadas. Apelações e remessa oficial providas. Sentença reformada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e dar provimento às apelações e à remessa oficial, a fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido da autora e condená-la à verba honorária de 10% do valor da causa, com fundamento no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, e às custas e despesas processuais, observado o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de maio de 2016.
André Nabarrete
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANDRE NABARRETE NETO:10023
Nº de Série do Certificado: 581F94C33111A9E0F4D844669D64D3CB
Data e Hora: 25/05/2016 12:02:50



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017804-75.2003.4.03.6104/SP
2003.61.04.017804-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal ANDRE NABARRETE
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP214964B TAIS PACHELLI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA INES DE MOURA CESAR
ADVOGADO:SP085715 SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL
APELADO(A):Uniao Federal
ADVOGADO:SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
No. ORIG.:00178047520034036104 3 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

Remessa oficial e apelações da UNIÃO e do INSS de sentença que, em sede de ação ordinária, julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a revisão do benefício de aposentadoria de anistiado NB 068.482.862-6, considerado o valor do salário de benefício de R$ 1.492,74 em junho de 1995 com as devidas atualizações legais e condenar a autarquia previdenciária a proceder à consequente revisão do benefício de pensão por morte recebido pela autora, NB 107254055-7, desde a data de início (07/12/1997). Ficou consignado que as diferenças apuradas serão devidas somente a partir da citação, ocorrida em 02 de junho de 2004, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada prestação, na forma da Súmula nº 08 do E. TRF da 3ª Região, Súmula nº 148 do C. STJ, Lei nº 6.899/81 e Lei nº 8.213/91, e alterações posteriores. A UNIÃO foi condenada ao pagamento das despesas advindas da revisão da aposentadoria excepcional de anistiado, fulcrada no Decreto nº 2.172/97, artigo 129 e artigo 11 da Lei 10.559/02. Observou-se que, após 30.06.09, data de publicação da Lei 11.960, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá incidência, uma única vez, na data do efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da nova redação conferida ao artigo 1º-F da Lei 9494/97, conferida pelo artigo 5º da Lei 11.960/09. Os réus foram condenados, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do montante das prestações vencidas até a data da sentença, corrigidas monetariamente, a teor do artigo 20, 3º e 4º, do Código de Processo Civil e Súmula nº 111 do E. STJ, dispensado do ressarcimento das custas judiciais, previstas no artigo 20, caput, do CPC, em virtude do benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor com fundamento na Lei nº 1.060/50 (fls. 165/173).


O INSS aduz, em suma, que:


a) noventa dias após a publicação da Lei nº 10.559/2002, a competência para a manutenção do benefício da apelada passou a ser do Ministério da Justiça e a atribuição administrativa da autarquia para a manutenção e concessão desses benefícios foi excluída, de modo que não é parte legítima para participar do feito (artigos 10/12 da Lei nº 10.559/2002);


b) a renda mensal da aposentadoria de anistiado do falecido marido da autora foi calculada nos termos do artigo 118 do Decreto nº 2.172/97, disposição que foi mantida no artigo 6º da Lei nº 10.559/2002. Assim, para fins de concessão e manutenção dos benefícios de anistiados, eram considerados os dados e valores fornecidos pelos sindicatos das categorias aos quais pertenciam os anistiados, no caso do de cujus pela CODESP, empresa na qual atuava e foi considerado anistiado político, nos termos do artigo 125 do Decreto nº 2.172/97;


c) com base nas remunerações fornecidas pela CODESP, foi concedido e mantido o benefício do de cujus até 1996, quando passou a ser corrigido com base nos índices previdenciários, artigo 128 do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, com base nas informações fornecidas pela empregadora, o INSS revisou a renda mensal de R$ 1.425,45 para R$ 372,67 e, com o reajuste previdenciário de junho de 1997, passou para R$ 401,59, conforme fl. 15 dos autos;


d) o salário a ser considerado é aquele informado pela CODESP para a categoria, não o salário, que à época do contracheque apresentado já se encontrava anistiado;


e) a sentença está fundamentada em um único contracheque, que contraria a informação da CODESP. Portanto, é prova insuficiente para o fim de demonstrar a real remuneração do anistiado.


A União, por sua vez, sustenta, em suma, que:


a) é parte ilegítima, pois a presente ação versa sobre a revisão da pensão por morte de anistiado desde a data da sua instituição em 1997 (data do óbito), ou seja, trata de benefício instituído sob a égide da Lei nº 8.213/91, o qual tem caráter previdenciário. Assim, a autarquia previdenciária, embora com recursos financeiros da União, é responsável pela revisão do benefício da autora;


b) a ação perdeu o objeto por ausência de interesse processual superveniente, à vista de que o benefício auferido pela autora foi substituído pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, nos termos do artigo 1º, incisos I e II, c/c artigo 19 da Lei nº 10.559/02, conforme Portaria nº 1.119, de 10/06/2010, publicada no DOU de 11.06.2010;


c) a Lei nº 10.559/02 prevê que o valor do benefício em tela deve ser igual à remuneração que o anistiado receberia se na ativa estivesse. No entanto, também é incontroverso que inexiste qualquer dispositivo legal que autorize a presente pretensão de receber tais valores retroativamente, no caso de o interessado já o receber;


d) a autora já recebe, desde o óbito de seu marido (12/1997), o benefício excepcional, com vigência a partir de 05/10/88, em virtude do disposto no artigo 8º do ADCT e da legislação vigente à época do requerimento administrativo, desde 1993, motivo pelo qual a lei posterior não incide para majorar os valores, uma vez que a regra é a irretroatividade da eficácia da lei, sob pena de se enfraquecer a segurança jurídica das relações;


e) como reconheceu a sentença na fundamentação, a MP nº 2.151-3, de 24/08/2001, posteriormente revogada pela MP nº 65/2002, convertida na Lei nº 10/559/2002, somente passou a surtir efeitos no mundo jurídico com sua entrada em vigor e não é aplicável à situação dos autos.


Em contrarrazões (fls. 195/200 e 219/223), a autora sustenta que:


a) os documentos dos autos demonstram que o INSS é parte legítima;


b) a revisão efetuada no benefício do seu falecido esposo é ilegal, porquanto deve ser pago com base na remuneração do anistiado, como se na ativa estivesse, conforme artigo 8º do ADCT, o que foi ratificado pelo artigo 6º da Lei 10.559/2002, que regulamentou o citado dispositivo;


c) remanesce o interesse de agir, pois não há qualquer relação entre a substituição da pensão, que só ocorreu em junho de 2010, e a revisão na renda mensal do benefício de aposentadoria excepcional de anistiado efetuada pelo INSS desde dezembro de 1997, conforme dispõe o artigo 19 da Lei nº 10.559/2002. Ademais, se não houve a devida revisão na pensão mensal de anistiado, a prestação mensal que recebe como pensionista também será paga a menor, uma vez que esta substituiu aquela.


É o relatório.



VOTO

I - DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL


Narra a inicial que a autora recebe pensão por morte desde 07/12/97, decorrente de aposentadoria excepcional de anistiado político, cuja condição foi declarada em 12/11/93 e o benefício concedido ao marido com data retroativa a 05/10/88. Aduz que a aposentadoria foi calculada com base na proporção de 24/35 avos da remuneração de junho/95 que percebia na Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP e que a autarquia previdenciária procedeu à sua revisão, com base em valor informado pela CODESP como se fosse da remuneração de junho de 95, o qual é bastante inferior ao que o de cujus auferia, conforme demonstra o comprovante de recebimento emitido pela própria empregadora. Assim, pleiteia a revisão do benefício do segurado falecido, desde o início, em 04/01/93, e consequentemente da pensão da autora conforme valor indicado no citado documento, conforme artigo 8º da ADCT e artigo 150 da Lei nº 8.213/91, com a condenação ao pagamento da totalidade dos saldos das prestações vencidas e vincendas, com as devidas atualizações, acrescidas de juros de mora.


II - DAS PRELIMINARES


II.a - DA LEGITIMIDADE PASSIVA DOS APELANTES


Não obstante a análise e o deferimento da aposentadoria especial de anistiado serem da competência do INSS, as despesas correspondentes ao pagamento dos benefícios aos anistiados são encargos da União, conforme disposição expressa do Decreto 2.172/97 e legislação que se seguiu. Portanto, é indispensável a presença do segundo ente na lide, uma vez que é diretamente responsável pelo benefício. Desse modo, o STJ firmou entendimento no sentido de que a ação deve ter no polo passivo, obrigatoriamente, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, porque é o responsável pela concessão do benefício, bem como a União, a qual arcará com as despesas. Nesse sentido, confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ANISTIADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
Sendo a União a entidade diretamente responsável pelas despesas advindas da concessão de aposentadoria especial a anistiado, é indispensável sua presença no pólo passivo da relação jurídica processual como litisconsorte necessário, sob pena de nulidade.
Recurso provido.
(REsp 439.991/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2003, DJ 16/06/2003, p. 379)

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ANISTIADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
Sendo a União a entidade diretamente responsável pelas despesas advindas da concessão de aposentadoria especial a anistiado, é indispensável sua presença no pólo passivo da relação jurídica processual como litisconsorte necessário, sob pena de nulidade.
Recurso conhecido e provido."
(REsp 352.837/AL, de minha relatoria, DJU de 18/03/2002).

"PROCESSO CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ART. 47 DO CPC. SERVENTIAS. VACÂNCIAS.
1. Pacífico o entendimento do STJ no sentido de que é imperioso, sob pena de nulidade, o chamamento do litisconsórcio passivo necessário para integrar a lide, anula-se o processo a partir das informações, para que tal providência seja tomada em relação a quem foi chamado para responder pela serventia na vaga pretendida pelo Impetrante, cujo direito seria diretamente afetado na hipótese de concessão da segurança."
(RMS 7.902/RS, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU de 13/10/98).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A UNIÃO E O INSS. APOSENTADORIA DE ANISTIADOS POLÍTICOS. EX-EMPREGADOS DA COSIPA. ARTIGO 150 DA LEI N. 8.213/1991. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. OBSERVÂNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.151-3/2001, CONVERTIDA NA LEI N. 10.559/2002. INSTITUIÇÃO DO REGIME DO ANISTIADO POLÍTICO. INCIDÊNCIA A PARTIR DAS MPs 2.151/2001 E 65/2002.
1. Restou consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que nos casos em que se discute a aposentadoria excepcional de anistiado político a União deverá figurar como litisconsorte passivo necessário em conjunto com INSS, tendo em vista que suportarão o ônus de eventual condenação.
2. O benefício aos anistiados passou a ser operado na sistemática da Lei nº 10.559/2002 e operacionalizado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observando-se o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 10.559/2002.
3. Restou comprovado pelo INSS que a sua operacionalização dos benefícios, com fulcro no que determinava o artigo 150 da Lei nº 8.213/91 cessou em 01/03/2011 em relação ao autor Marcos Antônio da Rosa e em 01/06/2005 em relação ao autor Luiz Carlos Oliveira Valle (fls. 237 e 237), devendo ser responsabilizado por quaisquer ônus somente até estas datas.
4. No caso concreto, os autores, ex-empregados da COSIPA demitidos por motivação política, a concessão do benefício de aposentadoria excepcional de anistiado em 08/04/1996 (com efeitos desde 05/10/1988), sendo suas aposentadorias regidas, inicialmente, pelo artigo 150 da Lei 8.213/91 -tempus regit actum -, o que ensejou que a concessão do benefício de baseasse no tempo proporcional de serviço, uma vez que à época esta jungido ao Regulamento da Previdência Social.
5. Contudo, com a regulamentação do artigo 8º das Disposições Constitucionais Transitória, inicialmente pela Medida Provisória nº 2.151, de 28 de junho de 2001 e suas reedições, posteriormente foi convertida na Lei nº 10.559, de 2002, sobreveio a determinação de que o valor da prestação mensal, permanente e continuada deveria ser igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse.
6. Infere-se dos documentos que instruíram a exordial que o benefício não foi calculado de acordo com a inovação legislativa, em face da época da sua concessão (fls. 12/28), contudo, é necessário que este se amolde à nova determinação legal, que de forma clara e explícita trouxe benefícios ao anistiado.
7. É cediço que esta é uma forma de reparação àqueles que foram prejudicados, de alguma forma, por um regime político de exceção, assim, deve-se, dentro dos parâmetros legais aplicar as benesses concedidas pelo legislador.
8. Evidente que a parte autora faz jus à revisão de seus benefícios de anistiados, conforme os critérios determinados na Lei nº 10.559/2002, sendo de rigor que o valor do benefício seja igual ao da remuneração que o anistiado receberia em atividade.
9. No que tange ao pedido veiculado pela parte autora em seu recurso adesivo no sentido de estender o recálculo das prestações anteriormente pagas à data da promulgação da Constituição Federal, não se vislumbra possibilidade de acolhimento do pedido nos moldes em que foi veiculado, tendo em vista que o regramento determinado pela Medida Provisória n. 2.151-1 de 28 de junho de 2001 e suas alterações posteriores, somente teve lugar a partir de sua entrada em vigor, que deve ser considerado como o termo inicial da pretendida revisão, pelo que dou parcial provimento ao recurso adesivo.
10. Quanto ao pedido das rés para que seja modificado o critério de fixação dos juros moratórios, verifica-se que no caso dos autos já se achava em vigor Medida Provisória reformadora da Lei nº 9.494/97, vedando condenação da Fazenda Pública com juros superiores a 6% ao ano, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 07/01/2003 (Art. 1º F), o que deve ser observado no presente caso, pois se trata de condenação da União, pois esta é quem disponibiliza os valores a serem pagos aos anistiados que recebem a aposentadoria excepcional.
11. Recurso do INSS parcialmente provido e recursos da União e da parte autora improvidos.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, APELREEX 0000058-97.2003.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 12/09/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2013)

II.b - DO INTERESSE DE AGIR


A substituição do benefício auferido pela autora pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, nos termos do artigo 1º, incisos I e II, c/c artigo 19 da Lei nº 10.559/02, conforme Portaria nº 1.119, de 10/06/2010, publicada no DOU de 11.06.2010, não configura perda do interesse de agir, na medida em que o juízo de primeiro grau condenou as rés a procederem à revisão do benefício de pensão por morte desde a data de início, em 07/12/97, de modo que, no mínimo, remanesce o interesse relativo ao período a partir dessa data até a mencionada substituição.


III - DA PRESCRIÇÃO


O STJ firmou entendimento no sentido de que: no caso em que o beneficiário busca a revisão do benefício previdenciário, não ocorre a prescrição da pretensão do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, por incidência do disposto na Súmula 85/STJ (REsp 1482616/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 27/11/2014). Confira-se também: AgRg no REsp 1149721/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 13/12/2010; AgRg no REsp 1085267/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 31/05/2010.


No presente pleito, a autora reivindica a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria excepcional de anistiado de seu falecido marido a partir de 04/01/93, com pagamento da totalidade do saldo a contar dessa data. A ação foi ajuizada em 02/12/2003. Assim, está prescrito o direito a eventual saldo das parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento desta ação. No entanto, o juízo sentenciante entendeu que o direito pleiteado pela autora é devido somente a partir da citação. Destarte, à vista de ausência de recurso da requerente, a questão da prescrição deve ser mantida conforme decidida na sentença.


IV - DA REVISÃO DO BENEFÍCIO DE ANISTIADO


Consoante ao artigo 8º da ADCT:


Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídico.
§ 1º O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.
§ 2º Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos.
§ 3º Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e nº S-285-GM5 será concedida reparação de natureza econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da promulgação da Constituição.
§ 4º Aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de vereador serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social, os respectivos períodos.
§ 5º A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou por motivos exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram atingidos a partir de 1979, observado o disposto no § 1º.

O falecido marido da autora foi anistiado em 1993 (fl. 18) e, nessa condição, recebia aposentadoria excepcional, com DIB a partir de 05/10/88, fundada no artigo 150 da Lei nº 8.213/91, vigente à época, o qual dispõe, verbis:


Art. 150. Os segurados da Previdência Social, anistiados pela Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, ou pela Emenda Constitucional nº 26, de 27 de novembro de 1985, ou ainda pelo art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal terão direito à aposentadoria em regime excepcional, observado o disposto no Regulamento.
Parágrafo único. O segurado anistiado já aposentado por invalidez, por tempo de serviço ou por idade, bem como seus dependentes em gozo de pensão por morte, podem requerer a revisão do seu benefício para transformação em aposentadoria excepcional ou pensão por morte de anistia, se mais vantajosa.

De outro lado, segundo o INSS, o benefício foi revisado com fundamento no artigo 125 do Decreto nº 2.172/97 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social vigente à época), segundo o qual, verbis:


Art. 125. O valor da aposentadoria excepcional terá por base o salário do cargo, emprego ou posto garantido ao segurado conforme previsto no art. 118 e, no caso de entidade ou empresa inexistente, ou cujo plano de carteira seja desconhecido, o último salário percebido pelo segurado no emprego ocupado à época da destituição por ato de exceção, institucional ou complementar, atualizado até o mês anterior ao do início do benefício, não estando subordinado ao limite máximo previsto no art. 33.
§ 1º O segurado anistiado, no ato do requerimento do benefício, apresentará documento fornecido pela autoridade competente do órgão, empresa ou entidade a que estava vinculado, sobre a sua remuneração, com discriminação das parcelas componentes e relação dos respectivos índices de atualização, acompanhado de acordo, convenção ou sentença normativa que autorizou o reajustamento, quando em desacordo com a política salarial vigente à época.
§ 2° Quando se tratar de empresa extinta, os sindicatos da respectiva categoria profissional e patronal deverão informar os índices de reajustamento do salário da categoria, desde a data da punição até a data de início da aposentadoria, observadas as exigências previstas no artigo anterior.
§ 3° Os documentos eventualmente apresentados nos termos deste artigo não constituem prova definitiva, podendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS determinar a realização de pesquisa, diligência ou investigação para verificar a veracidade da informação. - Grifei.

Já o artigo 118 do Decreto dispõe que:
Art. 118. Os segurados de que trata esta Seção terão garantidas as promoções, para fins de aposentadoria, ao cargo, emprego ou posto a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade e respeitadas as características e peculiaridades das careiras a que pertenciam.

Consoante se denota dos autos, em 03/12/1997 o falecido esposo da autora recebeu notificação, no sentido de que, em razão de revisão administrativa realizada com base em evolução salarial informada pela CODESP, seu benefício passaria de R$ 1.425,45 para R$ 401,59, uma vez que, segundo a citada empresa, o salário do beneficiário em 06/95 representaria R$ 543,49 e, como o benefício foi calculado na proporção 24/35 (TS), seu valor equivaleria a R$ 372,67, que corrigido até junho de 1997 totalizaria os R$ 401,59 (fl. 15).


A autora sustenta que deve prevalecer, como valor do benefício auferido por seu falecido marido, aquele que está discriminado no documento de fl. 14, o qual demonstra que, em junho de 1995, Gilberto Cesar recebeu da Companhia Docas do Estado de São Paulo, a título de vencimentos, o montante bruto de R$ 1.492,74. Entretanto, as demais provas dos autos não corroboram sua tese, no sentido de que esse valor deve ser utilizado como parâmetro para a revisão. Uma delas é o documento de fl. 42, no qual a CODESP dá conta de que o de cujus esteve licenciado com vencimentos para cumprir mandato sindical, no período de 18/11/91 a 05/12/91 e de 04/03/92 a 04/07/96, o que é corroborado pelo documento indicado pela autora, que discrimina o recebimento de verba no valor de R$ 1.370,93 a título de pagamento de sindicalistas, bem como indica como salário base o montante de R$ 302,10. De modo que está claro que o valor que recebeu nessa época não refletia os vencimentos pagos a trabalhador da sua categoria de moço de convés.


De outro lado, a notificação de fl. 43 e o documento de fl. 42 demonstram que, de acordo com a citada empregadora, o valor que o falecido receberia a título de vencimentos, de acordo com a sua função, em 06/95, corrigido até outubro de 1997, seria de R$ 543,59. Já a notificação de fl. 15 noticia que esse montante foi considerado como base quando da revisão realizada em dezembro de 1997.


Acrescente-se que a demissão do falecido, que deu origem ao direito à aposentadoria, ocorreu em 21/11/1975, de modo que, segundo documento de fl. 39, a autarquia, para fins de revisão nos termos da legislação citada, apurou perante a CODESP o salário devido naquela época, consideradas a promoções a que teria direito se estivesse em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividades e respeitadas as características e peculiaridades da carreira a que pertencia e observado o regimento, regulamento ou norma interna, contrato de trabalho e plano de cargo e salário, caso existissem na empresa, cargo e salário discriminados a que faria jus em 05/10/1988 (DIB), de acordo com o artigo 8º da ADCT/88, com as informações de índices de reajuste da categoria de 11/88 a 02/97, bem como o salário discriminado a que faria jus se em atividade permanecesse em 02/97, mencionada a partir de que data se tornou devido ao funcionário o pagamento de cada uma das parcelas adicionais que compunham a remuneração. Consignou-se que o adicional por tempo de serviço, caso o recebesse, deveria ser apurado até 05/10/88 (data do início da aposentadoria).


Já o salário pago ao de cujus em junho de 1995 não serve como parâmetro para a revisão, primeiramente porque, segundo mencionado, ele estava em gozo de remuneração devida a sindicalista, que não representa aquela paga aos trabalhadores da sua categoria, condição que, inclusive, era temporária, e, em segundo lugar, porque dizia respeito a novo contrato de trabalho firmado com a CODESP, o qual teve início 10/11/1986, e não àquele do qual foi demitido.


Frise-se que não cabe a análise do caso à luz da Lei nº 10.559/02, como fez o juízo de primeiro grau, à vista de que a autora não pleiteou a revisão com fundamento nessa norma, bem como não se insurgiu quanto à incidência do Decreto nº 2.172/97, que deu supedâneo à revisão realizada pelo INSS. Ademais, quando ocorreram os fatos narrados, a referida lei não era vigente, de modo que não serve de parâmetro para verificação da legalidade do procedimento administrativo apontada pela requerente.


Note-se que a autora não se insurgiu na petição inicial contra a legislação adotada pela autarquia previdenciária, a fim de proceder à revisão e nem argumentou no sentido de que esse procedimento estaria em desacordo com tal legislação, mas tão-somente impugnou o montante que foi considerado para esse fim. Desse modo, está claro que não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, como determina o artigo 333, inciso I, do CPC.


V - DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA


Considerado o trabalho realizado e a natureza da causa, condeno a autora aos honorários advocatícios de 10% do valor da causa, com fundamento no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, posto que propiciam remuneração adequada e justa ao profissional, bem como às custas e despesas processuais, observado o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50.


VI - DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto para rejeitar as preliminares e dar provimento às apelações e à remessa oficial, a fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido da autora e condená-la à verba honorária de 10% do valor da causa, com fundamento no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, e às custas e despesas processuais, observado o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50.


André Nabarrete
Desembargador Federal


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