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D.E. Publicado em 30/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000439-49.2010.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, previstos nos artigos 1.022 e seguintes do novo Código de Processo Civil, opostos pelo INSS, contra acórdão proferido pela Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que manteve a sentença que deferiu a reparação material e moral pleiteada.
Insurge-se, então, o embargante retomando os fundamentos recursais.
É o relatório.
ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000439-49.2010.4.03.6108/SP
VOTO
Os presentes embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 e seguintes do novo Código de Processo Civil, foram opostos já sob a égide do novo Código de Processo Civil.
A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos materiais e morais, pleiteado por Tereza Debia Crepaldi, em face do INSS.
A decisão embargada foi assim ementada:
Pois bem, as questões já foram exaustivamente debatidas.
É evidente que o curso do prazo prescricional se inicia com a ciência inequívoca dos efeitos do ato lesivo. É igualmente nítido que o prejuízo em questão somente se evidencia com a decisão judicial que reconhecimento o direito ao benefício previdenciário.
Assim, por mais que não conste nos autos a data específica dessa decisão judicial, é lógico que esta foi proferida após 10.10.2007, quando consta o novo pedido de pensão por morte. A presente ação reparatória foi ajuizada em 21.01.2010, razão pela qual afasto a alegação de ocorrência de prescrição.
No caso concreto é nítido que o cônjuge falecido preenchia devidamente os requisitos para concessão da aposentadoria rural, posto que o INSS deferiu a concessão de pensão por morte a sua esposa sobrevivente. Assim, não cabe a esta Corte refazer esse juízo, mas apenas determinar que se o órgão previdenciário verificou a existência dos pressupostos necessários para concessão da pensão por morte, igualmente verificados estão os pressupostos necessários para concessão da aposentadoria rural no período de 25.10.1995 até 10.05.2004.
Já acerca do pedido de dano moral, observa-se, como bem asseverou o Juiz sentenciante, que o extravio do processo administrativo gera presunção de que nele constavam os documentos necessários para o deferimento do benefício, e que os entraves decorrentes dessa perda gerou privação de verba alimentar por quase 10 anos.
Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
Nesse sentido, cumpre trazer à colação aresto transcrito por Theotonio Negrão in Código de processo civil e legislação processual em vigor, 30ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999, p. 566, verbis:
Desde logo, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Por fim, cumpre destacar que o Novo Código de Processo Civil é expresso no sentido do reconhecimento do prequestionamento ficto, isto é, a simples interposição dos embargos de declaração já se mostra suficiente para prequestionar a matéria, eis que a redação do art. 1.025 do CPC em vigor é: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Portanto, não há prejuízo à futura interposição de recurso aos tribunais superiores.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal
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