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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. PERDA DO PROCESSO ADMINISTRAT...

Data da publicação: 15/07/2020, 12:36:09

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. PERDA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos materiais e morais, pleiteado por Tereza Debia Crepaldi, em face do INSS. 2. É evidente que o curso do prazo prescricional se inicia com a ciência inequívoca dos efeitos do ato lesivo. É igualmente nítido que o prejuízo em questão somente se evidencia com a decisão judicial que reconhecimento o direito ao benefício previdenciário. 3. No caso concreto é nítido que o cônjuge falecido preenchia devidamente os requisitos para concessão da aposentadoria rural, posto que o INSS deferiu a concessão de pensão por morte a sua esposa sobrevivente. Assim, não cabe a esta Corte refazer esse juízo, mas apenas determinar que se o órgão previdenciário verificou a existência dos pressupostos necessários para concessão da pensão por morte, igualmente verificados estão os pressupostos necessários para concessão da aposentadoria rural no período de 25.10.1995 até 10.05.2004. 4. Assim, basta uma leitura atenta aos fundamentos da respectiva decisão para constatar que não há obscuridade ou contradição e, nem mesmo, omissão de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial. 5. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1819651 - 0000439-49.2010.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 18/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/10/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000439-49.2010.4.03.6108/SP
2010.61.08.000439-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP125332 EMERSON RICARDO ROSSETTO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:TEREZA DEBIA CREPALDI (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP260199 LUZIA CRISTINA BORGES VIDOTTO e outro(a)
No. ORIG.:00004394920104036108 2 Vr BAURU/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. PERDA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos materiais e morais, pleiteado por Tereza Debia Crepaldi, em face do INSS.
2. É evidente que o curso do prazo prescricional se inicia com a ciência inequívoca dos efeitos do ato lesivo. É igualmente nítido que o prejuízo em questão somente se evidencia com a decisão judicial que reconhecimento o direito ao benefício previdenciário.
3. No caso concreto é nítido que o cônjuge falecido preenchia devidamente os requisitos para concessão da aposentadoria rural, posto que o INSS deferiu a concessão de pensão por morte a sua esposa sobrevivente. Assim, não cabe a esta Corte refazer esse juízo, mas apenas determinar que se o órgão previdenciário verificou a existência dos pressupostos necessários para concessão da pensão por morte, igualmente verificados estão os pressupostos necessários para concessão da aposentadoria rural no período de 25.10.1995 até 10.05.2004.
4. Assim, basta uma leitura atenta aos fundamentos da respectiva decisão para constatar que não há obscuridade ou contradição e, nem mesmo, omissão de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial.
5. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
6. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 18 de outubro de 2017.
ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANTONIO CARLOS CEDENHO:10061
Nº de Série do Certificado: 11A21704266AF7E7
Data e Hora: 19/10/2017 14:45:18



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000439-49.2010.4.03.6108/SP
2010.61.08.000439-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP125332 EMERSON RICARDO ROSSETTO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:TEREZA DEBIA CREPALDI (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP260199 LUZIA CRISTINA BORGES VIDOTTO e outro(a)
No. ORIG.:00004394920104036108 2 Vr BAURU/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, previstos nos artigos 1.022 e seguintes do novo Código de Processo Civil, opostos pelo INSS, contra acórdão proferido pela Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que manteve a sentença que deferiu a reparação material e moral pleiteada.


Insurge-se, então, o embargante retomando os fundamentos recursais.


É o relatório.



ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 19/10/2017 14:45:15



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000439-49.2010.4.03.6108/SP
2010.61.08.000439-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP125332 EMERSON RICARDO ROSSETTO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:TEREZA DEBIA CREPALDI (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP260199 LUZIA CRISTINA BORGES VIDOTTO e outro(a)
No. ORIG.:00004394920104036108 2 Vr BAURU/SP

VOTO

Os presentes embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 e seguintes do novo Código de Processo Civil, foram opostos já sob a égide do novo Código de Processo Civil.


A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos materiais e morais, pleiteado por Tereza Debia Crepaldi, em face do INSS.


A decisão embargada foi assim ementada:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. PERDA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos materiais e morais, pleiteado por Tereza Debia Crepaldi, em face do INSS.
2. Inicialmente, colhe-se o comando do artigo 1º do Decreto 20.910/32. Verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. É certo que, no caso em tela, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no dispositivo supracitado, por tratar-se de ação de reparação de danos contra autarquia federal.
3. Precedentes.
4. Conforme observado, é igualmente pacífico que o termo inicial do prazo prescricional em comento coincide com a ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo.
5. Conforme observado, é igualmente pacífico que o termo inicial do prazo prescricional em comento coincide com a ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. Assim, por mais que não conste nos autos a data específica dessa decisão judicial, é lógico que esta foi proferida após 10.10.2007, quando consta o novo pedido de pensão por morte. A presente ação reparatória foi ajuizada em 21.01.2010, razão pela qual afasto a alegação de ocorrência de prescrição.
6. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais.
7. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
8. No caso concreto é nítido que o cônjuge falecido preenchia devidamente os requisitos para concessão da aposentadoria rural, posto que o INSS deferiu a concessão de pensão por morte a sua esposa sobrevivente. Assim, não cabe a esta Corte refazer esse juízo, mas apenas determinar que se o órgão previdenciário verificou a existência dos pressupostos necessários para concessão da pensão por morte, igualmente verificados estão os pressupostos necessários para concessão da aposentadoria rural no período de 25.10.1995 até 10.05.2004.
9. Já acerca do pedido de dano moral, observa-se, como bem asseverou o Juiz sentenciante, que o extravio do processo administrativo gera presunção de que nele constavam os documentos necessários para o deferimento do benefício, e que os entraves decorrentes dessa perda gerou privação de verba alimentar por quase 10 anos.
10. Inclusive, é sedimentado na jurisprudência que se tratando de verba alimentar, os empecilhos para sua regular obtenção são suficientes para ensejar reparação, ainda que não esteja minuciosamente provado o abalo psicológico.
11. A respeito de sua fixação, é sabido que o arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.
12. Reputo adequada a quantia de R$ 30.000,00 arbitrada pelo julgador de piso.
13. Apelação do INSS desprovida.

Pois bem, as questões já foram exaustivamente debatidas.


É evidente que o curso do prazo prescricional se inicia com a ciência inequívoca dos efeitos do ato lesivo. É igualmente nítido que o prejuízo em questão somente se evidencia com a decisão judicial que reconhecimento o direito ao benefício previdenciário.


Assim, por mais que não conste nos autos a data específica dessa decisão judicial, é lógico que esta foi proferida após 10.10.2007, quando consta o novo pedido de pensão por morte. A presente ação reparatória foi ajuizada em 21.01.2010, razão pela qual afasto a alegação de ocorrência de prescrição.


No caso concreto é nítido que o cônjuge falecido preenchia devidamente os requisitos para concessão da aposentadoria rural, posto que o INSS deferiu a concessão de pensão por morte a sua esposa sobrevivente. Assim, não cabe a esta Corte refazer esse juízo, mas apenas determinar que se o órgão previdenciário verificou a existência dos pressupostos necessários para concessão da pensão por morte, igualmente verificados estão os pressupostos necessários para concessão da aposentadoria rural no período de 25.10.1995 até 10.05.2004.


Já acerca do pedido de dano moral, observa-se, como bem asseverou o Juiz sentenciante, que o extravio do processo administrativo gera presunção de que nele constavam os documentos necessários para o deferimento do benefício, e que os entraves decorrentes dessa perda gerou privação de verba alimentar por quase 10 anos.


Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.


Nesse sentido, cumpre trazer à colação aresto transcrito por Theotonio Negrão in Código de processo civil e legislação processual em vigor, 30ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999, p. 566, verbis:


"O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RTTJESP 115/207)".

Desde logo, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil.


Por fim, cumpre destacar que o Novo Código de Processo Civil é expresso no sentido do reconhecimento do prequestionamento ficto, isto é, a simples interposição dos embargos de declaração já se mostra suficiente para prequestionar a matéria, eis que a redação do art. 1.025 do CPC em vigor é: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Portanto, não há prejuízo à futura interposição de recurso aos tribunais superiores.


Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.


É o voto.


ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANTONIO CARLOS CEDENHO:10061
Nº de Série do Certificado: 11A21704266AF7E7
Data e Hora: 19/10/2017 14:45:21



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