
D.E. Publicado em 05/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007591-76.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo INSS em face da Decisão (fls. 152/160) que, fundamentada em jurisprudência dominante no Colendo Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte, negou seguimento à sua Apelação, mantendo a aposentadoria por idade rural concedida à Autora.
Em suas razões, o agravante alega, em resumo, que não restaram preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do benefício pleiteado. Subsidiariamente, requer seja declarada a inacumulabilidade com o benefício concedido administrativamente (aposentadoria por invalidez - NB 1170186049). Caso a autora opte pelo benefício mais vantajoso, as parcelas recebidas administrativamente deverão ser compensadas nos moldes do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem as alegações do agravante, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática alvo do presente Agravo.
Por oportuno, reproduzo parte da explanação contida na Decisão agravada:
Se no curso do processo o INSS tiver concedido administrativamente à parte autora benefício previdenciário que não possa ser cumulado com o benefício reconhecido judicialmente, não se fará a implantação imediata deste, sem a prévia opção pessoal do segurado, ou através de procurador com poderes especiais para este fim.
Destaque-se que eventuais pagamentos efetuados no âmbito administrativo deverão ser compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento sem causa.
Com tais considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo, tão-somente para determinar que a segurada opte pelo benefício mais vantajoso e, em consequência, pela compensação de eventuais valores percebidos na via administrativa, na forma acima explicitada.
É como voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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