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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º, CPC. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:56:26

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º, CPC. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. - Tratando-se de pedido de concessão de pensão por morte, aplicável a lei vigente à época do óbito do segurado, nos termos da Súmula nº 340 do STJ. - Para se obter a implementação da aludida pensão, mister o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado do falecido e dependência econômica. Dispensa-se, portanto, a demonstração do período de carência, ex vi do artigo 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91. - A dependência econômica do filho inválido é presumida, podendo ser elidida se houver prova dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral. - Embora considerado inválido, o conjunto probatório não demonstra sua condição de dependente na época do óbito de seu genitor, ocorrido em 13.04.1991. É tanto que o autor manteve vínculo empregatício de 03.02.1992 a 02.02.1995 e de 24.06.1996 a 23.08.1996, bem como recebeu auxílio-doença de 23.07.1997 a 03.11.2004, convertido em aposentadoria por invalidez de 04.11.2004 até os dias atuais, sendo certo, portanto, que contava com economia própria. - A pensão previdenciária não pode ser vista como mera complementação da renda, devida a qualquer hipossuficiente, mas como substituto da remuneração do segurado falecido aos seus dependentes, os quais devem ser acudidos socialmente na ausência do provedor. - Aplicável a autorização legal prevista no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. - Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1963927 - 0008769-67.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 17/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/09/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008769-67.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.008769-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:ELIAS COSTA BAPTISTA JUNIOR incapaz
ADVOGADO:SP206398 APARECIDA GRATAGLIANO SANCHES SASTRE e outro
REPRESENTANTE:HULDA ALVES BAPTISTA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:NATASCHA PILA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00087696720114036183 10V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º, CPC. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Tratando-se de pedido de concessão de pensão por morte, aplicável a lei vigente à época do óbito do segurado, nos termos da Súmula nº 340 do STJ.
- Para se obter a implementação da aludida pensão, mister o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado do falecido e dependência econômica. Dispensa-se, portanto, a demonstração do período de carência, ex vi do artigo 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91.
- A dependência econômica do filho inválido é presumida, podendo ser elidida se houver prova dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral.
- Embora considerado inválido, o conjunto probatório não demonstra sua condição de dependente na época do óbito de seu genitor, ocorrido em 13.04.1991. É tanto que o autor manteve vínculo empregatício de 03.02.1992 a 02.02.1995 e de 24.06.1996 a 23.08.1996, bem como recebeu auxílio-doença de 23.07.1997 a 03.11.2004, convertido em aposentadoria por invalidez de 04.11.2004 até os dias atuais, sendo certo, portanto, que contava com economia própria.
- A pensão previdenciária não pode ser vista como mera complementação da renda, devida a qualquer hipossuficiente, mas como substituto da remuneração do segurado falecido aos seus dependentes, os quais devem ser acudidos socialmente na ausência do provedor.
- Aplicável a autorização legal prevista no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
- Agravo legal a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de agosto de 2015.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008769-67.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.008769-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:ELIAS COSTA BAPTISTA JUNIOR incapaz
ADVOGADO:SP206398 APARECIDA GRATAGLIANO SANCHES SASTRE e outro
REPRESENTANTE:HULDA ALVES BAPTISTA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:NATASCHA PILA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00087696720114036183 10V Vr SAO PAULO/SP

VOTO-VISTA

A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal apresentado pela parte autora, em face da decisão monocrática, que negou seguimento ao agravo retido e a apelação, interpostos pelo autor, mantendo a improcedência do pedido de restabelecimento de pensão por morte.

Aduz o ora recorrente, em sua minuta, que foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, comprovando-se, em especial, a dependência com relação ao falecido genitor.

Em decisão ao recurso interposto, a Ilustre Relatora, Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, negou provimento ao agravo legal, ao fundamento de que não foi comprovada pelo autor a condição de dependente do de cujus.

Pedi vista do feito para uma melhor análise da matéria em discussão.

O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que o autor, maior inválido, era dependente de seu falecido pai que, ao tempo do óbito, possuía a condição de segurado. O autor recebeu o benefício, cessado ao atingir o limite etário.

A sentença julgou improcedente o pedido.

Inconformado, apela o autor, sustentando, em síntese, estarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do apelo.

É o relatório.

Com fundamento no art. 557 do CPC e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:

O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.

O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.

A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento; do pedido, quando requerido após esse prazo e da decisão judicial no caso de morte presumida.

Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, alterada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda eram contemplados a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.

Pressupõe ainda o parágrafo 4º do dispositivo acima referido que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".

As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.

Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).

É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18).

Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%.

Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.

Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.

No caso dos autos, não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado, visto que foi concedida pensão por morte à esposa e ao filho.

O autor, por sua vez, comprova ser filho do de cujus por meio de seus documentos de identificação, sendo que, nesse caso, seria dispensável a prova da dependência econômica, que seria presumida.

De se observar, entretanto, que o autor já ultrapassou a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia continuar a perceber a pensão por morte do pai se demonstrasse a condição de inválido.

No caso dos autos, os laudos médicos constantes dos autos atestam incapacidade desde 1997, ou desde por volta dos dezoito anos de idade, momento muito posterior à morte do pai, ocorrida em 13.04.1991. Não há, assim, comprovação de que o autor fosse inválido na época da morte do pai, tanto que exerceu atividades econômics de 03.02.1992 a 02.02.1995 e de 24.06.1996 a 23.08.1996.

Além disso, o conjunto probatório não permite concluir que o autor dependesse dos recursos do pai. Afinal, exerceu atividades econômicas e, quando não pode mais fazê-lo, passou a contar com os recursos de um benefício de auxílio-doença, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez. Assim, sempre possuiu renda própria.

Não restou comprovada, portanto, a qualidade de dependente do autor em relação ao falecido pai, por ocasião do óbito.

Sobre o assunto, confira-se:




"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Nas hipóteses em que o filho inválido é titular de benefício de aposentadoria por invalidez, sendo o marco inicial anterior ao óbito da instituidora da pensão, a dependência econômica deve ser comprovada, porque a presunção desta, acaba sendo afastada diante da percepção de renda própria. 2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ - AGRESP 201100458904 - Agravo Regimental no Recurso Especial - 1241558. Sexta Turma. Relator: Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE. Fonte: DJE - Data:06/06/2011)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. INCONTROVÉRSIA QUANTO À CONDIÇÃO DE SEGURADO DO FALECIDO. INVALIDEZ DO FILHO SUPERVENIENTE À MAIORIDADE. ROMPIMENTO DO VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COM O PAI. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Remessa oficial e apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a autarquia a implementar o benefício de pensão previdenciária por morte, em favor do autor, a contar da data do óbito do instituidor. 2. A condição de segurado da Previdência Social por parte do falecido restou cabalmente comprovada como se pode depreender da análise dos documentos acostados aos autos. 3. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, sendo considerados dependentes "[...] o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido". 4. Em princípio, é presumida a dependência econômica dos filhos maiores e inválidos em relação ao pai segurado. Entretanto, no caso dos autos, o apelado, que tem 53 anos (nasceu em 27/03/1960), ao tempo em que atingiu a maioridade, era plenamente capaz e, inclusive, exerceu atividade econômica. 5. O perito do juízo não conseguiu determinar a data de início do distúrbio psicológico (esquizofrenia) de que fora acometido o autor, entretanto, de acordo com relatório médico, o autor "tem histórias de múltiplas internações psiquiátricas iniciadas em 03/11/1997". Desse modo, a doença do apelado teve provável início em 1997, quando já contava com 37 anos de idade. 6. Com efeito, ao completar 21 anos e iniciar sua vida laboral, o ora apelado deixou de ser dependente legal do seu pai, não lhe restituindo esse status o fato de, posteriormente, ter ficado doente e incapacitado para o trabalho. Ademais, também não restou comprovado que o recorrido vivesse às expensas de seu genitor. 7. Remessa necessária e apelação providas, para reformar a sentença a quo e julgar improcedente o pedido autoral."
(TRF5 - Proc. 00000194820124058103. APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 27522. Primeira turma. Relator: Desembargador Federal Francisco Cavalcanti. Fonte: DJE - Data: 11/07/2013 - Página:155)

Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor não merece ser reconhecido.

Portanto, acompanho a Relatora, negando provimento ao recurso.


É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 19/08/2015 14:26:54



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