D.E. Publicado em 28/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035 |
Nº de Série do Certificado: | 284F790AA4E9C3E9 |
Data e Hora: | 22/09/2015 19:04:34 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008769-67.2011.4.03.6183/SP
VOTO-VISTA
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal apresentado pela parte autora, em face da decisão monocrática, que negou seguimento ao agravo retido e a apelação, interpostos pelo autor, mantendo a improcedência do pedido de restabelecimento de pensão por morte.
Aduz o ora recorrente, em sua minuta, que foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, comprovando-se, em especial, a dependência com relação ao falecido genitor.
Em decisão ao recurso interposto, a Ilustre Relatora, Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, negou provimento ao agravo legal, ao fundamento de que não foi comprovada pelo autor a condição de dependente do de cujus.
Pedi vista do feito para uma melhor análise da matéria em discussão.
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que o autor, maior inválido, era dependente de seu falecido pai que, ao tempo do óbito, possuía a condição de segurado. O autor recebeu o benefício, cessado ao atingir o limite etário.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformado, apela o autor, sustentando, em síntese, estarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do apelo.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557 do CPC e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.
A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento; do pedido, quando requerido após esse prazo e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, alterada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda eram contemplados a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
Pressupõe ainda o parágrafo 4º do dispositivo acima referido que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18).
Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.
No caso dos autos, não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado, visto que foi concedida pensão por morte à esposa e ao filho.
O autor, por sua vez, comprova ser filho do de cujus por meio de seus documentos de identificação, sendo que, nesse caso, seria dispensável a prova da dependência econômica, que seria presumida.
De se observar, entretanto, que o autor já ultrapassou a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia continuar a perceber a pensão por morte do pai se demonstrasse a condição de inválido.
No caso dos autos, os laudos médicos constantes dos autos atestam incapacidade desde 1997, ou desde por volta dos dezoito anos de idade, momento muito posterior à morte do pai, ocorrida em 13.04.1991. Não há, assim, comprovação de que o autor fosse inválido na época da morte do pai, tanto que exerceu atividades econômics de 03.02.1992 a 02.02.1995 e de 24.06.1996 a 23.08.1996.
Além disso, o conjunto probatório não permite concluir que o autor dependesse dos recursos do pai. Afinal, exerceu atividades econômicas e, quando não pode mais fazê-lo, passou a contar com os recursos de um benefício de auxílio-doença, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez. Assim, sempre possuiu renda própria.
Não restou comprovada, portanto, a qualidade de dependente do autor em relação ao falecido pai, por ocasião do óbito.
Sobre o assunto, confira-se:
Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor não merece ser reconhecido.
Portanto, acompanho a Relatora, negando provimento ao recurso.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
Data e Hora: | 19/08/2015 14:26:54 |