D.E. Publicado em 19/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020391-63.2014.4.03.0000/MS
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ BEZERRA DE ARAUJO, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Iguatemi/MS, que redesignou audiência apenas para a oitiva do requerente, presumindo-se a desistência dos depoimentos testemunhais, em razão do não comparecimento das mesmas.
Alega o recorrente, em suas razões, o desacerto da decisão impugnada, na medida em que não teria sido intimado da realização da audiência e, por consequência, não teve oportunidade de comunicar às suas testemunhas acerca da necessidade de comparecimento. Aduz, ainda, que a prova oral é relevante e imprescindível à demonstração de sua condição de trabalhador rural. Pede, ao fim, que a audiência a ser redesignada contemple não só seu depoimento pessoal, mas como das testemunhas por ele indicadas.
Devidamente processado o recurso, não houve apresentação de resposta (fl. 238).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Cuida-se, na espécie, de ação ordinária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural.
Saneado o feito, o magistrado designou audiência de instrução, oportunidade em que determinou a intimação do autor e das testemunhas por ele arroladas (fl. 218).
Às fls. 227/228, o requerente noticiou ao Juízo o comparecimento das testemunhas, independentemente de intimação.
Na assentada, diante da ausência do autor e das testemunhas, o magistrado proferiu a decisão ora agravada, por meio da qual reconheceu o equívoco da serventia ao não expedir o mandado de intimação do requerente, determinando, então, a redesignação do ato. Transcrevo, para melhor compreensão, excerto da decisão em questão:
Assiste razão ao agravante.
É certo que o art. 412 do então vigente CPC/73 dispõe, em seu §1º, que "a parte pode comprometer-se a levar à audiência a testemunha, independentemente de intimação; presumindo-se, caso não compareça, que desistiu de ouvi-la".
Na exata compreensão da norma citada, o comparecimento espontâneo das testemunhas é ato volitivo da parte, dispensando-se a intimação judicial.
Todavia, o caso em tela guarda a peculiaridade de que, justamente, a parte autora não fora intimada para comparecimento em audiência, em inequívoca vulneração do disposto no art. 343, §1º, do mesmo estatuto processual, razão pela qual a renovação do ato se mostrava, mesmo, medida de rigor.
De outro giro, é de se presumir que o autor, efetivamente, seja o responsável por comunicar às testemunhas por ele arroladas - em razão da evidente proximidade que possui - acerca da data da audiência e da respectiva necessidade de comparecimento, tudo à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015).
Confira-se, no ponto, precedente desta Egrégia 7ª Turma:
Como se vê do aresto citado, o ato de assumir o compromisso de levar a testemunha à audiência é faculdade da parte, desde que, naturalmente, esta esteja ciente da data então designada.
O descumprimento, pelo cartório, de elementar regra processual não pode advir em maior prejuízo à parte do que aquele já ocorrido (não realização da audiência na data aprazada), devendo, nesse caso, a norma invocada pela magistrada (art. 412, §1º, CPC/73) ser interpretada com temperança, afastado o rigor processual, tendo-se em mente o princípio da efetividade da justiça.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar a redesignação de audiência para a oitiva tanto do autor quanto das testemunhas por ele arroladas, renovando-lhe a faculdade de, assim o querendo, trazê-las independentemente de intimação.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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