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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA COMPARECI...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:50:02

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA. REDESIGNAÇÃO DO ATO. 1 - Na exata compreensão do art. 412, §1º, do CPC/73, o comparecimento espontâneo das testemunhas é ato volitivo da parte, dispensando-se a intimação judicial. 2 - Todavia, o caso em tela guarda a peculiaridade de que, justamente, a parte autora não fora intimada para comparecimento em audiência, em inequívoca vulneração do disposto no art. 343, §1º, do mesmo estatuto processual, razão pela qual a renovação do ato se mostrava, mesmo, medida de rigor. 3 - De outro giro, é de se presumir que o autor, efetivamente, seja o responsável por comunicar às testemunhas por ele arroladas - em razão da evidente proximidade que possui - acerca da data da audiência e da respectiva necessidade de comparecimento, tudo à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015). 4 - O ato de assumir o compromisso de levar a testemunha à audiência é faculdade da parte, desde que, naturalmente, esta esteja ciente da data então designada. 5 - O descumprimento, pelo cartório, de elementar regra processual (ausência de intimação do autor para comparecimento à audiência) não pode advir em maior prejuízo à parte do que aquele já ocorrido (não realização da audiência na data aprazada), devendo, nesse caso, a norma invocada pela magistrada (art. 412, §1º, CPC/73) ser interpretada com temperança, afastado o rigor processual, tendo-se em mente o princípio da efetividade da justiça. 6 - Agravo de instrumento do autor provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 538158 - 0020391-63.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/12/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020391-63.2014.4.03.0000/MS
2014.03.00.020391-6/MS
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
AGRAVANTE:JOSE BEZERRA DE ARAUJO
ADVOGADO:MS003440A RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PAULA GONCALVES CARVALHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE IGUATEMI MS
No. ORIG.:00012390720128120035 1 Vr IGUATEMI/MS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA. REDESIGNAÇÃO DO ATO.
1 - Na exata compreensão do art. 412, §1º, do CPC/73, o comparecimento espontâneo das testemunhas é ato volitivo da parte, dispensando-se a intimação judicial.
2 - Todavia, o caso em tela guarda a peculiaridade de que, justamente, a parte autora não fora intimada para comparecimento em audiência, em inequívoca vulneração do disposto no art. 343, §1º, do mesmo estatuto processual, razão pela qual a renovação do ato se mostrava, mesmo, medida de rigor.
3 - De outro giro, é de se presumir que o autor, efetivamente, seja o responsável por comunicar às testemunhas por ele arroladas - em razão da evidente proximidade que possui - acerca da data da audiência e da respectiva necessidade de comparecimento, tudo à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015).
4 - O ato de assumir o compromisso de levar a testemunha à audiência é faculdade da parte, desde que, naturalmente, esta esteja ciente da data então designada.
5 - O descumprimento, pelo cartório, de elementar regra processual (ausência de intimação do autor para comparecimento à audiência) não pode advir em maior prejuízo à parte do que aquele já ocorrido (não realização da audiência na data aprazada), devendo, nesse caso, a norma invocada pela magistrada (art. 412, §1º, CPC/73) ser interpretada com temperança, afastado o rigor processual, tendo-se em mente o princípio da efetividade da justiça.
6 - Agravo de instrumento do autor provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de dezembro de 2018.
CARLOS DELGADO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020391-63.2014.4.03.0000/MS
2014.03.00.020391-6/MS
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
AGRAVANTE:JOSE BEZERRA DE ARAUJO
ADVOGADO:MS003440A RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PAULA GONCALVES CARVALHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE IGUATEMI MS
No. ORIG.:00012390720128120035 1 Vr IGUATEMI/MS

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ BEZERRA DE ARAUJO, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Iguatemi/MS, que redesignou audiência apenas para a oitiva do requerente, presumindo-se a desistência dos depoimentos testemunhais, em razão do não comparecimento das mesmas.


Alega o recorrente, em suas razões, o desacerto da decisão impugnada, na medida em que não teria sido intimado da realização da audiência e, por consequência, não teve oportunidade de comunicar às suas testemunhas acerca da necessidade de comparecimento. Aduz, ainda, que a prova oral é relevante e imprescindível à demonstração de sua condição de trabalhador rural. Pede, ao fim, que a audiência a ser redesignada contemple não só seu depoimento pessoal, mas como das testemunhas por ele indicadas.


Devidamente processado o recurso, não houve apresentação de resposta (fl. 238).


É o relatório.





VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Cuida-se, na espécie, de ação ordinária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural.


Saneado o feito, o magistrado designou audiência de instrução, oportunidade em que determinou a intimação do autor e das testemunhas por ele arroladas (fl. 218).


Às fls. 227/228, o requerente noticiou ao Juízo o comparecimento das testemunhas, independentemente de intimação.


Na assentada, diante da ausência do autor e das testemunhas, o magistrado proferiu a decisão ora agravada, por meio da qual reconheceu o equívoco da serventia ao não expedir o mandado de intimação do requerente, determinando, então, a redesignação do ato. Transcrevo, para melhor compreensão, excerto da decisão em questão:


"(...) Ocorre que muito embora o procedimento estivesse correto com relação às testemunhas, extrai-se que o mandado para a oitiva da parte também não fora expedido. Sabe-se que o aludido ato processual depende da observância de uma série de formalidades, especialmente as mencionadas no art. 343 e parágrafos do CPC. (...) Entretanto, na hipótese, a despeito da ausência da parte requerida, verifica-se da contestação que houve pedido expresso de depoimento pessoal da parte autora, razão porque a fim de evitar eventual arguição de nulidade, ou ainda a futura aplicação da pena de confesso, vislumbro necessário que o cartório promova a expedição do correspondente mandado com as especificações contidas no art. 343 e parágrafos. Em ato contínuo, redesigno a presente audiência apenas para a oitiva do requerente. Lembrando que na hipótese, como o advogado peticionou informando que as testemunhas viriam à audiência espontaneamente, e elas não compareceram, presume-se a desistência na sua oitiva, nos moldes do art. 412, §1º do CPC".


Assiste razão ao agravante.


É certo que o art. 412 do então vigente CPC/73 dispõe, em seu §1º, que "a parte pode comprometer-se a levar à audiência a testemunha, independentemente de intimação; presumindo-se, caso não compareça, que desistiu de ouvi-la".


Na exata compreensão da norma citada, o comparecimento espontâneo das testemunhas é ato volitivo da parte, dispensando-se a intimação judicial.


Todavia, o caso em tela guarda a peculiaridade de que, justamente, a parte autora não fora intimada para comparecimento em audiência, em inequívoca vulneração do disposto no art. 343, §1º, do mesmo estatuto processual, razão pela qual a renovação do ato se mostrava, mesmo, medida de rigor.


De outro giro, é de se presumir que o autor, efetivamente, seja o responsável por comunicar às testemunhas por ele arroladas - em razão da evidente proximidade que possui - acerca da data da audiência e da respectiva necessidade de comparecimento, tudo à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015).


Confira-se, no ponto, precedente desta Egrégia 7ª Turma:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE RESPONSÁVEL PELO COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHAS. APLICAÇÃO DO CAPUT E §1O DO ART 412 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
(...)
II. O ato de assumir o compromisso de levar a testemunha à audiência sem necessidade de intimação é faculdade da parte, não devendo tal conduta ser imposta pelo Juízo, consoante §1º do artigo mencionado.
III. Agravo de instrumento a que se dá provimento."
(AI nº 2009.03.00.009198-5/SP, Rel. Des. Federal Walter do Amaral, DE 08/04/2010).


Como se vê do aresto citado, o ato de assumir o compromisso de levar a testemunha à audiência é faculdade da parte, desde que, naturalmente, esta esteja ciente da data então designada.



O descumprimento, pelo cartório, de elementar regra processual não pode advir em maior prejuízo à parte do que aquele já ocorrido (não realização da audiência na data aprazada), devendo, nesse caso, a norma invocada pela magistrada (art. 412, §1º, CPC/73) ser interpretada com temperança, afastado o rigor processual, tendo-se em mente o princípio da efetividade da justiça.


Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar a redesignação de audiência para a oitiva tanto do autor quanto das testemunhas por ele arroladas, renovando-lhe a faculdade de, assim o querendo, trazê-las independentemente de intimação.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 11/12/2018 19:26:30



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