D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012003-06.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de decisão proferida nos autos da ação de restabelecimento de auxílio-doença, em que o d. Juiz a quo deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar a imediata implantação do benefício.
O agravante requer a reforma da decisão agravada alegando, em síntese, que não restaram preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do provimento antecipado, porquanto não foi comprovada a incapacidade laborativa do autor e a sua qualidade de segurado. Sustenta, ademais, ser indevida a antecipação da tutela, diante da irreversibilidade do provimento.
Em decisão inicial (fls. 99/100), foi concedido o efeito suspensivo pleiteado, para cassar a tutela antecipada.
Intimado o autor para apresentar contraminuta, decorreu in albis o prazo legal (fl. 103).
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012003-06.2016.4.03.0000/SP
VOTO
Assiste razão ao agravante.
Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A parte que pretende o provimento antecipado deve providenciar, com a inicial, a juntada de todos os documentos que entender necessários, a fim de convencer o julgador da existência da verossimilhança de suas alegações.
Para isso, referidos documentos devem ter tamanha força probatória, a ponto de que sobre eles não paire nenhuma discussão. A propósito, trago à colação o seguinte precedente do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
No caso vertente, conforme consignado na decisão preliminar (fls. 99/100), os documentos médicos acostados aos autos, não obstante a idoneidade de que se revestem, mostram-se insuficientes para a concessão da tutela de urgência, vez que não atestam, de forma categórica, a alegada incapacidade laborativa do autor na presente data, sendo imprescindível a realização de perícia médica judicial.
Destarte, não constatado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do provimento antecipado, é de rigor a reforma da decisão agravada.
Destaco que a alegação de demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização de perigo de dano.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, para cassar a tutela antecipada anteriormente deferida.
É como voto.
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