
D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022460-97.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da r. decisão de f. 79, que indeferiu pedido de antecipação de tutela jurídica para implantação de benefício de auxílio-doença.
Alega estarem presentes os requisitos que ensejam a medida de urgência, previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. Afirma, em síntese, que os documentos acostados aos autos comprovam a sua incapacidade para o trabalho, de modo que faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença. Ademais, invoca o caráter alimentar do benefício. Requer a concessão da tutela antecipada recursal.
O efeito suspensivo foi indeferido (f. 85/85v.).
Sem contraminuta do agravado (f. 87).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo 1.015, I, do CPC/2015 independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita de f. 40.
O Douto Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação da tutela, com fundamento na ausência dos requisitos que ensejam a sua concessão.
O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para a atividade habitual.
A qualidade de segurada, em princípio, restou demonstrada pela cópia do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de f. 67 onde consta vínculo empregatício encerrado em 11/11/2015, com contribuições necessárias ao cumprimento do período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado.
A questão controvertida restringe-se à incapacidade total e temporária para o labor.
No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano a ensejar a concessão da medida postulada.
Com efeito, o atestado de f. 33, datado de 23/2/2015, é bem anterior à propositura da ação, em 9/10/2016, pelo que não comprova o seu estado de saúde atual.
A declaração médica de f. 36, datado de 21/3/2016, embora afirme que a parte autora não apresenta condições físicas para exercer trabalhos manuais (limpeza), é inconsistente, por si mesmo, para comprovar de forma inequívoca as suas alegações, além de ser anterior à perícia médica do INSS que concluiu pela sua capacidade laborativa f. 39.
Assim, não ficou demonstrada, de forma incontestável, a incapacidade para o trabalho ou para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto haver divergência quanto à existência de incapacidade.
Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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