
D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010892-84.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de decisão proferida nos autos da ação de concessão auxílio-doença, em fase de execução, em que o d. Juiz a quo deixou de apreciar o pedido de reimplantação do benefício previdenciário, ao fundamento de que a concessão do auxílio perduraria até o momento em que a autora estivesse reabilitada e, conforme perícia médica efetuada pela autarquia previdenciária, ela se encontra apta à função laboral.
A agravante alega, em síntese, o desacerto da decisão agravada, ao argumento de que a sentença transitada em julgado determinou a manutenção do auxílio-doença até o momento em que estivesse devidamente reabilitada, de modo que é arbitrária a cessação do benefício, eis que não houve reabilitação profissional.
Em decisão inicial (fls. 181/182), foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.
Intimada a autarquia previdenciária, decorreu in albis o prazo legal para a apresentação de contraminuta (fl. 186).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010892-84.2016.4.03.0000/SP
VOTO
O presente recurso não merece provimento.
Com efeito, conforme a sentença prolatada no feito (fls. 56/59), com trânsito em julgado em 29.08.2012 (fl. 61), o INSS foi condenado a implantar o benefício de auxílio-doença em favor da autora a partir de 14.01.2009, até o momento em que estivesse devidamente reabilitada.
Constata-se, ainda, que o benefício foi implantado e o feito encontra-se em fase de execução (fls. 166/171).
Por petição protocolizada em 16.11.2015, a autora comunicou a cessação indevida do benefício, em 13.03.2014, e requereu o imediato restabelecimento do benefício (fls. 175/176), o que foi indeferido pela decisão ora agravada.
Dispõe o art. 101 da Lei n. 8.213/91 que o segurado em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício, de modo que a perícia médica periódica procedida pela autarquia previdenciária é autorizada legalmente.
No caso vertente, trata-se de benefício de auxílio-doença, portanto, de caráter transitório, visto que reconhecida a incapacidade temporária da autora para o trabalho.
Destarte, constatada pela perícia médica administrativa a recuperação da capacidade da autora para a sua atividade habitual, eventual ilegalidade na cessação do benefício deverá ser discutida em outra lide, sob pena de eternização do processo judicial.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência desta Corte:
Destaco, por fim, que a autora não trouxe a estes autos qualquer documento capaz de comprovar a permanência da incapacidade laborativa, na presente data.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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