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D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010828-74.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão proferida nos autos da ação de restabelecimento de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em que o d. Juiz a quo determinou que se aguardasse a juntada do laudo pericial para a apreciação do pedido de tutela provisória.
A agravante alega, em síntese, que estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do novo CPC, para a concessão da tutela de urgência, haja vista ser portadora de doenças que a incapacitam para o labor.
Em decisão inicial (fls. 43/44), foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.
Intimado o réu para apresentar contraminuta, decorreu in albis o prazo legal (fl. 49).
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010828-74.2016.4.03.0000/SP
VOTO
O presente recurso não merece provimento.
Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A parte que pretende o provimento antecipado deve providenciar, com a inicial, a juntada de todos os documentos que entender necessários, a fim de convencer o julgador da existência da verossimilhança de suas alegações.
Para isso, referidos documentos devem ter tamanha força probatória, a ponto de que sobre eles não paire nenhuma discussão. A propósito, trago à colação o seguinte precedente do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
No caso vertente, conforme consignado na decisão preliminar (fl. 43), os documentos médicos acostados aos autos, não obstante a idoneidade de que se revestem, mostram-se insuficientes para o deferimento do pedido, vez que não atestam, de forma categórica, a alegada incapacidade laborativa da parte autora na presente data, sendo imprescindível a realização de perícia médica judicial.
Assim, a verificação dos requisitos a ensejar o reconhecimento e pertinência para a concessão do provimento antecipado é feita pelo magistrado após ampla instrução probatória, o que não é possível de ser realizado na via estreita do agravo de instrumento.
Destarte, não constatado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do provimento antecipado, é de rigor a manutenção da decisão agravada.
Destaco que a alegação de demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização de perigo de dano.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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