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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TRF3. 0007257-95.2016.4.03.0000...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:19:16

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II - Comprovada a qualidade de segurado da autora, bem como a existência de enfermidades que a incapacitam para o trabalho, de rigor a reforma da decisão agravada. III- O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício vindicado. IV - Agravo de Instrumento interposto pela parte autora provido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580208 - 0007257-95.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 20/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/09/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007257-95.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.007257-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:MARCIA APARECIDA CECILIO
ADVOGADO:SP139831 ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE IBITINGA SP
No. ORIG.:10012203120168260236 1 Vr IBITINGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II - Comprovada a qualidade de segurado da autora, bem como a existência de enfermidades que a incapacitam para o trabalho, de rigor a reforma da decisão agravada.
III- O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício vindicado.
IV - Agravo de Instrumento interposto pela parte autora provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de setembro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 20/09/2016 18:01:31



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007257-95.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.007257-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:MARCIA APARECIDA CECILIO
ADVOGADO:SP139831 ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE IBITINGA SP
No. ORIG.:10012203120168260236 1 Vr IBITINGA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, em face de decisão proferida nos autos da ação de benefício de auxílio-doença com pedido sucessivo de aposentadoria por invalidez, em que o d. Juiz a quo indeferiu a tutela de urgência pleiteada.


A agravante alega, em síntese, que estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do novo CPC, para a concessão da tutela de urgência, haja vista ser portadora de doenças que a incapacitam para o labor.


Em decisão inicial (fls. 29/30), foi conferido o efeito suspensivo ao agravo, para que o ente autárquico implantasse o benefício de auxílio-doença em favor da requerente.


Intimada a autarquia previdenciária para apresentar contraminuta, decorreu in albis o prazo legal (certidão de fl. 40).


É o relatório.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 20/09/2016 18:01:25



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007257-95.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.007257-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:MARCIA APARECIDA CECILIO
ADVOGADO:SP139831 ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE IBITINGA SP
No. ORIG.:10012203120168260236 1 Vr IBITINGA/SP

VOTO

O presente recurso merece provimento.


Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.


Para a concessão do benefício de auxílio-doença, o segurado deve preencher os requisitos consoante disposto no artigo 25, inciso I e artigo 59, ambos da Lei nº 8.213/91, quais sejam: carência de doze meses, qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o labor.


No caso vertente, a carência e qualidade de segurado restaram comprovadas pelos dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fl. 31), que revelam a existência de vínculo empregatício até março de 2015, ajuizada a presente demanda em 23.03.2016.


De outra parte, os exames e relatório médico de fls. 17/23, datados até 26.01.2016, revelam que a autora apresenta quadro compatível com transtorno de personalidade Borderline grave, transtorno psicótico (esquizofrenia) e transtorno afetivo bipolar misto, apresentando pouca resposta à medicação, encontrando-se incapacitada para exercer atividades laborais por tempo indeterminado.


Dessa forma, verifico o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença em favor da autora.


Por oportuno, transcrevo a seguinte jurisprudência proveniente desta Corte:


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. PORTADOR DO VIRUS 'HIV'. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
1. A análise dos documentos trazidos aos autos pela agravante, quais sejam, resultados de exames, receituários médicos e laudo pericial, revela a verossimilhança das alegações.
2. Não se pode dizer que a tutela concedida poderá constituir situação irreversível, porquanto não se trata de medida que esgota a um só tempo o objeto da demanda, podendo o pagamento do benefício pleiteado ser suspenso a qualquer momento, alterada a situação fática em que se sustentou a r. decisão agravada.
(...)
5. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, AG nº 186385/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Galvão Miranda, DJU 20.02.04, p. 748).


Por fim, o perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício vindicado.


Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.


É como voto.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 20/09/2016 18:01:28



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