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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNC...

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:09

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. I- Não restou evidenciada, por ora, a situação de miserabilidade da parte autora, sendo imprescindível a realização de estudo social. II- Diante da ausência de comprovação dos requisitos legalmente previstos para a concessão do benefício previdenciário, de rigor a manutenção da decisão agravada. III- Agravo de Instrumento interposto pela autora improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 538592 - 0020876-63.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020876-63.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.020876-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:MANUELY BARBOSA MESQUITA incapaz
ADVOGADO:SP303280 FILIPE MARTINS DOS SANTOS
REPRESENTANTE:GUILHERME CARLOS MESQUITA
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP210142B DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ITARARE SP
No. ORIG.:00013991820148260279 1 Vr ITARARE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
I- Não restou evidenciada, por ora, a situação de miserabilidade da parte autora, sendo imprescindível a realização de estudo social.
II- Diante da ausência de comprovação dos requisitos legalmente previstos para a concessão do benefício previdenciário, de rigor a manutenção da decisão agravada.
III- Agravo de Instrumento interposto pela autora improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de dezembro de 2014.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020876-63.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.020876-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:MANUELY BARBOSA MESQUITA incapaz
ADVOGADO:SP303280 FILIPE MARTINS DOS SANTOS
REPRESENTANTE:GUILHERME CARLOS MESQUITA
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP210142B DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ITARARE SP
No. ORIG.:00013991820148260279 1 Vr ITARARE/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Manuely Barbosa Mesquita, representado por seu genitor Guilherme Carlos Mesquita, em face de decisão proferida nos autos de ação de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, em que a d. Juíza a quo indeferiu a tutela antecipada pleiteada.


A agravante requer a reforma da decisão, alegando que é portadora de deficiência e necessita do benefício pleiteado para a sua subsistência, tendo comprovado os requisitos necessários à antecipação do provimento.


Em decisão inicial (fl. 59), foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.


A i. representante do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fl. 66/68).


Dispensada a revisão, nos termos regimentais.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020876-63.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.020876-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:MANUELY BARBOSA MESQUITA incapaz
ADVOGADO:SP303280 FILIPE MARTINS DOS SANTOS
REPRESENTANTE:GUILHERME CARLOS MESQUITA
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
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VOTO

O presente agravo não merece provimento.


Com efeito, prevê o artigo 203, V, da Constituição da República:


Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivo:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Por seu turno, o artigo 4º, do Decreto 6.214/07, que regulamentou a Lei 8.742/93 dispõe:

Art. 4º. Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
I - idoso: aquele com idade de sessenta e cinco anos ou mais;
II - pessoa com deficiência: aquela cuja deficiência a incapacita para a vida independente e para o trabalho;
III - incapacidade: o fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social;
IV- família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a um quarto do salário mínimo;
V - família para cálculo da renda per capita, conforme disposto no § 1o do art. 20 da Lei no 8.742, de 1993: conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto, assim entendido, o requerente, o cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; e
VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19.

Assim, para que alguém faça jus ao benefício pleiteado deve preencher os seguintes requisitos: ser portador de deficiência incapacitante para o trabalho ou ter mais de 65 anos (Estatuto do Idoso) e ser incapaz de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família.

Por outro lado, a parte que pretende o provimento antecipado deve providenciar, com a inicial, a juntada de todos os documentos que entender necessários a fim de convencer o julgador da existência da verossimilhança de suas alegações.

No caso, não vislumbro relevância na fundamentação da agravante, tendo em vista que não restou evidenciada, por ora, a sua situação de miserabilidade, sendo imprescindível a realização de estudo social.

Assim, a verificação dos requisitos a ensejar a implantação do benefício é feita pelo magistrado após ampla instrução probatória, o que não é possível de ser realizado na via estreita do agravo de instrumento.

Destarte, diante da ausência de comprovação dos requisitos legalmente previstos para a concessão do benefício previdenciário, é de rigor a manutenção da decisão agravada.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 16/12/2014 18:20:03



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