D.E. Publicado em 08/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020876-63.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Manuely Barbosa Mesquita, representado por seu genitor Guilherme Carlos Mesquita, em face de decisão proferida nos autos de ação de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, em que a d. Juíza a quo indeferiu a tutela antecipada pleiteada.
A agravante requer a reforma da decisão, alegando que é portadora de deficiência e necessita do benefício pleiteado para a sua subsistência, tendo comprovado os requisitos necessários à antecipação do provimento.
Em decisão inicial (fl. 59), foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A i. representante do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fl. 66/68).
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020876-63.2014.4.03.0000/SP
VOTO
O presente agravo não merece provimento.
Com efeito, prevê o artigo 203, V, da Constituição da República:
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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