AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021968-78.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NEUZA GARCIA DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIO CESAR POLLINI - SP128933-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021968-78.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NEUZA GARCIA DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIO CESAR POLLINI - SP128933-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"Com relação à correção monetária das parcelas em atraso, a mesma deve incidir nos moldes do Provimento nº 64/05 da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 3ª Região, da Lei nº 6.899/81 e das Súmulas n. 148 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e nº 8 deste Tribunal.”.
Como é cediço, o Provimento n. 64/2005 da e. Corregedoria Geral da Justiça Federal (COGE) vincula a correção monetária aos índices previstos nas tabelas do Conselho da Justiça Federal (CJF), confeccionadas para cumprir os índices previstos nos manuais de cálculos da Justiça Federal.
Vê-se que o título em que se funda a execução vinculou a correção monetária ao manual de cálculos, em vigor à época dos cálculos, pois os índices são sucedidos no tempo (regramento legal).
O e. CJF editou a resolução n. 267, de 2/12/2013, em substituição à resolução n. 134/2010, adotando como fundamento o julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, de sorte que a Taxa Referencial (TR), aplicada desde 1/7/2009, foi substituída pelo INPC.
Até então parecia uma questão tranquila, de substituição de manuais de cálculo, que sofrem de tempos em tempos alterações, justamente para atender as modificações na legislação de regência.
Todavia, a correção monetária é matéria há muito controvertida, sobretudo, porque a Suprema Corte, em sessão de 25/3/2015, ao modular os efeitos da decisão na questão de ordem suscitada nas ADIs n. 4.357 e 4.425, dispôs que a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR), então declarada, referia-se tão somente à fase de precatório.
Com isso, o e. Supremo Tribunal Federal (STF) veio a reconhecer, no RE n. 870.947, em 17/4/2015, a existência de nova repercussão geral (Tema n. 810), para decidir acerca da aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009 nas ações de liquidação da sentença.
Por conseguinte, o manual de cálculos a ser adotado, a que o título vinculou a correção monetária, por aplicação do Provimento n. 64/2005 da e. COGE, deverá guardar conformidade com o que seria decidido no RE n. 870.947.
No julgamento final do RE n. 870.947, o e. STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, decidiu rejeitar todos os embargos de declaração interpostos e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no aludido RE, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária de 03/10/2019.
Com isso, restou mantida a tese firmada no RE n. 870.947, em que a Suprema Corte, em sessão de julgamento do Plenário do STF realizada na data de 20/9/2017 – acórdão publicado em 20/11/2017 –, dispôs que “a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional”.
Lícito é inferir que o decisum afastou a Taxa Referencial (TR) da correção monetária, a qual foi por ele fixada nos moldes do Provimento n. 64/2005, tornando aplicável o manual de cálculos.
A celeuma sobre qual deveria ser o manual de cálculos a ser adotado nas liquidações de sentença, ou seja, se cabível a substituição da resolução n. 134/2010 do e. CJF pela resolução n. 267, de 2/12/2013, por trazer esta última o INPC no lugar da Taxa Referencial (TR), no período da Lei 11.960/2009, já foi decidida pela Suprema Corte no RE 870.947.
Importa dizer que, no caso concreto, os valores atrasados deverão ser corrigidos segundo a Resolução n. 267/2013 do e. CJF, por tratar-se do manual vigente por ocasião da execução, na forma do Provimento 64/2005 da e. COGE, cuja aplicação foi expressamente determinada no decisum e que não contraria a tese firmada no RE n. 870.947.
Desse modo, a execução deverá prosseguir, na exata forma decidida na r. decisão agravada, pois não se verifica excesso no cálculo elaborado pela contadoria do Juízo.
Diante do exposto,
nego provimento
ao agravo de instrumento, conforme fundamentação acima explicitada.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- O título em que se funda a execução vinculou a correção monetária ao manual de cálculos, em vigor à época dos cálculos, pois os índices são sucedidos no tempo (regramento legal).
- O manual de cálculos a ser adotado, a que o título vinculou a correção monetária, por aplicação do Provimento n. 64/2005 da e. COGE, deverá guardar conformidade com o que seria decidido no RE n. 870.947.
- Lícito é inferir que o decisum afastou a Taxa Referencial (TR) da correção monetária, a qual foi por ele fixada nos moldes do Provimento n. 64/2005, tornando aplicável o manual de cálculos.
- A celeuma sobre qual deveria ser o manual de cálculos a ser adotado nas liquidações de sentença, ou seja, se cabível a substituição da resolução n. 134/2010 do e. CJF pela resolução n. 267, de 2/12/2013, por trazer esta última o INPC no lugar da Taxa Referencial (TR), no período da Lei 11.960/2009, já foi decidida pela Suprema Corte no RE 870.947.
- Importa dizer que, no caso concreto, os valores atrasados deverão ser corrigidos segundo a Resolução n. 267/2013 do e. CJF, por tratar-se do manual vigente por ocasião da execução, na forma do Provimento 64/2005 da e. COGE, cuja aplicação foi expressamente determinada no decisum e que não contraria a tese firmada no RE n. 870.947.
- Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.