
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022374-02.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JEANETE SILVA BUENO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANNA PAULA FERREIRA DA ROSA - SP311936-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022374-02.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JEANETE SILVA BUENO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANNA PAULA FERREIRA DA ROSA - SP311936-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS contra r. decisão, que rejeitou sua impugnação e seus embargos de declaração, para acolher cálculo da contadoria do Juízo, no valor de R$ 862,91, atualizado para dezembro de 2019. Sem condenação em honorários de sucumbência.
Busca, em síntese, que seja declarada a inexistência de diferenças para o segurado, na forma do cálculo da autarquia, pois a contadoria desconsiderou o pagamento do valor de R$ 2.458,00, relativo à competência dezembro de 2019 do benefício n. 630.680.245-6.
O efeito suspensivo foi concedido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022374-02.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JEANETE SILVA BUENO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANNA PAULA FERREIRA DA ROSA - SP311936-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebido este recurso nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC).
Trata-se de decisum que condenou o INSS a pagar o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento de prorrogação do auxílio-doença administrativo, em 5/4/2019, com acréscimo das cominações legais.
O cálculo acolhido, elaborado pela contadoria do Juízo, totalizou R$ 862,91, atualizado para dezembro de 2019, assim distribuído: R$ 807,66 - crédito da parte autora - e R$ 55,25 - honorários advocatícios.
Referidos cálculos foram contraditados pelo INSS, que apurou o mesmo valor para os honorários advocatícios (R$ 55,25), porém, nada apurou para a parte autora.
O INSS alega insuficiência da compensação com os pagamentos administrativos, impondo breve relato a esse respeito.
A parte autora ajuizou a ação em 8/4/2019, em virtude da cessação do auxílio doença n. 617.698.982-9 em 5/4/2019, com data de início de benefício (DIB) em 3/3/2017 (id 139229600, p. 4/10).
O Histórico de Créditos atinente ao benefício supramencionado revela ter sido pago o valor de R$ 133,06, correspondente a quatro dias da competência abril de 2019, acrescido do abono anual proporcional, no valor de R$ 249,50 (3/12).
À vista da tutela concedida, o INSS implantou o benefício de auxílio-doença n. 627.935.606-3, com pagamentos no período de 5/4/2019 até 30/11/2019 (id 139229600, p. 11/12).
A Relação de créditos atinente ao benefício n. 627.935.606-3 revela ter sido pago o valor de R$ 945,94, relativo à gratificação natalina, correspondente ao período de nove meses (9/12), em conjunto com a renda mensal desta competência.
O Histórico de Créditos referente ao benefício n. 630.680.245-6 revela a implantação da aposentadoria por invalidez deferida no decisum, substituindo o auxílio doença n. 627.935.606-3 desde a competência dezembro de 2019.
Até este momento nenhuma contenda entre os cálculos do INSS e os da contadoria do Juízo (acolhidos).
A celeuma reside na gratificação natalina do ano de 2019.
Com razão o INSS em seu recurso.
O Histórico de Créditos - id 139229600, p. 32 -, corroborado pelo que integrou a decisão que apreciou o efeito, revela ter sido pago o valor líquido de R$ 2.458,00 na competência dezembro de 2019.
O aludido pagamento consistiu na renda mensal de dezembro de 2019 – R$ 1.353,64 – acrescida da gratificação natalina no mesmo valor – R$ 1.353,64 – e deduzido o abono anual pago na competência abril de 2019, quando da cessação do auxílio-doença n. 617.698.982-9 (R$ 249,50), cujo resultado foi acrescido do arredondamento de R$ 0,22.
Dessa operação consta-se que o acerto da renda mensal na competência dezembro de 2019, não apenas acarretou a cessação das diferenças na competência anterior, mas gerou saldo a favor do INSS, pois também foi pago o abono anual para o auxílio-doença n. 627.935.606-3 (R$ 945,94).
Esse é o motivo da inexistência de crédito para a parte autora, porquanto o INSS integralizou o abono anual de 2019 (R$ 1.353,64), porém, não descontou o valor que já havia pago a esse título (R$ 945,94).
Por ter a contadoria do Juízo considerado o valor de R$ 945,94, como pagamento do abono anual de 2019, olvidando-se do real montante pago a esse título, incorreu em evidente erro material.
Como é cediço, o erro material é caracterizado pela omissão ou equívoco na inclusão de parcelas indevidas ou na exclusão de valores devidos (REsp n. 1095893/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 01/07/2009).
Como a diferença entre os cálculos acolhidos e os do INSS refere-se apenas ao crédito da parte autora, acolho o cálculo do INSS, em que são compensados todos os valores pagos comprovados nos extratos de pagamentos acostados aos autos, corroborados por aqueles que integraram a decisão que apreciou o efeito deste recurso.
Desse modo, a execução deverá prosseguir em relação aos honorários advocatícios, no valor de R$ 55,25, atualizado para dezembro de 2019, devendo a execução ser extinta em relação à parte autora, em virtude de pagamento.
Diante do exposto,
dou provimento
ao agravo de instrumento, para prosseguimento do feito, conforme fundamentação acima explicitada.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- O INSS alega insuficiência da compensação com os pagamentos administrativos.
- Como a diferença entre os cálculos acolhidos e os do INSS refere-se apenas ao crédito da parte autora, o cálculo do INSS foi acolhido e foram compensados todos os valores pagos comprovados nos extratos de pagamentos acostados aos autos, corroborados por aqueles que integraram a decisão que apreciou o efeito deste recurso.
- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.