AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025487-61.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SUELI CAVAZZINI RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: DONATO LOVECCHIO - SP18351-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025487-61.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SUELI CAVAZZINI RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: DONATO LOVECCHIO - SP18351-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face da decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica para a concessão do benefício de pensão por morte à parte autora.
Aduz, em síntese, que o benefício foi indeferido porque a parte autora não instruiu o processo administrativo adequadamente, deixando de juntar a documentação exigida que demonstrasse a qualidade de dependente, dando causa ao indeferimento do pedido, razão pela qual não faz jus à percepção do benefício.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025487-61.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SUELI CAVAZZINI RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: DONATO LOVECCHIO - SP18351-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso recebido nos termos do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil (CPC).
O Juízo a quo fundamentou sua decisão nos documentos acostados aos autos pela parte autora, dos quais concluiu pela presença dos requisitos legais autorizadores da tutela antecipada.
O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado da previdência social que, mantendo-se nessa qualidade, vier a falecer.
Nesse sentido, para a concessão de tal benefício, impõe-se o preenchimento dos seguintes requisitos: comprovação da qualidade de segurado do de cujus ao tempo da ocorrência do fato gerador do benefício - óbito, e a condição de dependente da parte autora, ora agravada.
Quanto à qualidade de segurado não resta dúvida, pois consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (Id 141917957 - p. 73) que o falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição à data do óbito em 9/3/2016.
A questão controvertida cinge-se, apenas, à condição ou não da agravada de companheira do segurado (art.16, I, Lei n. 8.213/91).
No caso, depreende-se da certidão de óbito que o falecido convivia em união estável com a parte autora, ora agravada, que foi, inclusive, a declarante e com quem teve uma filha, conforme fotos do casal e certidão de nascimento (Id 141917957 - p. 71, 76 e 8)
A escritura de compra e venda do imóvel localizado à Av. Washington Luiz, n. 445, apto. 31 - Santos, datada de 30/4/2013, indica a parte autora e o falecido como outorgados compradores do imóvel (Id 141917957 - p. 63/66).
As declarações de renda (exercícios 2014, 2015 e 2016/ano-calendário 2013, 2014 e 2015), apontam a parte autora como cônjuge e dependente do de cujus.
Além disso, as contas de energia elétrica e NET demonstram residência em comum da agravada e o falecido.
Assim, nesta análise perfunctória, presume-se seja dependente economicamente do de cujus, não havendo necessidade de comprovação, conforme o que dispõe o § 4º, I, artigo 16, da Lei n. 8.213/91, devendo ser mantida a decisão de 1ª Instância que concedeu a medida pleiteada.
Por outro lado, o perigo de dano é evidente, em razão de tratar-se de benefício de caráter alimentar, que não permite a agravada aguardar o desfecho da ação.
Saliente-se, ainda, que "a exigência da irreversibilidade inserta no § 2º do art. 273 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a excelsa missão a que se destina (STJ-2ª Turma, REsp 144-656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel, j.6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778." (In: NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José Roberto. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, nota 20 ao art. 273, § 2º, p. 378)
No mesmo sentido é a disposição do § 3º do artigo 300 do atual Código de Processo Civil.
Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os pólos do processo, é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor.
In casu
, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.Diante do exposto,
nego provimento
ao agravo de instrumento.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA DEFERIDA. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Para a concessão do benefício de pensão por morte impõe-se a comprovação da qualidade de segurado do de cujus ao tempo da ocorrência do fato gerador do benefício e a condição de dependente da requerente.
- À qualidade de segurado não resta dúvida, pois o falecido era aposentado à época do óbito.
- Os documentos acostados aos autos (escritura de compra e venda de imóvel, declarações de renda, contas de energia elétrica e NET) demonstram que o falecido convivia em união estável com a parte autora, mantendo o mesmo endereço residencial na época do óbito.
- Sendo dependente economicamente do de cujus, não há necessidade de comprovação, conforme o que dispõe o § 4º, I, artigo 16, da Lei n. 8.213/91.
- O perigo de dano é evidente, em razão de tratar-se de benefício de caráter alimentar, que não permite a agravada aguardar o desfecho da ação.
- O dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.