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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA DEFERIDA. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA M...

Data da publicação: 17/02/2021, 23:01:18

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA DEFERIDA. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. - Para a concessão do benefício de pensão por morte impõe-se a comprovação da qualidade de segurado do de cujus ao tempo da ocorrência do fato gerador do benefício e a condição de dependente da requerente. - À qualidade de segurado não resta dúvida, pois o falecido era aposentado à época do óbito. - Os documentos acostados aos autos (escritura de compra e venda de imóvel, declarações de renda, contas de energia elétrica e NET) demonstram que o falecido convivia em união estável com a parte autora, mantendo o mesmo endereço residencial na época do óbito. - Sendo dependente economicamente do de cujus, não há necessidade de comprovação, conforme o que dispõe o § 4º, I, artigo 16, da Lei n. 8.213/91. - O perigo de dano é evidente, em razão de tratar-se de benefício de caráter alimentar, que não permite a agravada aguardar o desfecho da ação. - O dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício. - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5025487-61.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 03/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025487-61.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SUELI CAVAZZINI RODRIGUES

Advogado do(a) AGRAVADO: DONATO LOVECCHIO - SP18351-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025487-61.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SUELI CAVAZZINI RODRIGUES

Advogado do(a) AGRAVADO: DONATO LOVECCHIO - SP18351-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face da decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica para a concessão do benefício de pensão por morte à parte autora.

Aduz, em síntese, que o benefício foi indeferido porque a parte autora não instruiu o processo administrativo adequadamente, deixando de juntar a documentação exigida que demonstrasse a qualidade de dependente, dando causa ao indeferimento do pedido, razão pela qual não faz jus à percepção do benefício.

O efeito suspensivo foi indeferido.

Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete.

É o relatório.

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025487-61.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SUELI CAVAZZINI RODRIGUES

Advogado do(a) AGRAVADO: DONATO LOVECCHIO - SP18351-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

Recurso recebido nos termos do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil (CPC).

O Juízo a quo fundamentou sua decisão nos documentos acostados aos autos pela parte autora, dos quais concluiu pela presença dos requisitos legais autorizadores da tutela antecipada.

O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado da previdência social que, mantendo-se nessa qualidade, vier a falecer.

Nesse sentido, para a concessão de tal benefício, impõe-se o preenchimento dos seguintes requisitos: comprovação da qualidade de segurado do de cujus ao tempo da ocorrência do fato gerador do benefício - óbito, e a condição de dependente da parte autora, ora agravada.

Quanto à qualidade de segurado não resta dúvida, pois consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (Id 141917957 - p. 73) que o falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição à data do óbito em 9/3/2016.

A questão controvertida cinge-se, apenas, à condição ou não da agravada de companheira do segurado (art.16, I, Lei n. 8.213/91).

No caso, depreende-se da certidão de óbito que o falecido convivia em união estável com a parte autora, ora agravada, que foi, inclusive, a declarante e com quem teve uma filha, conforme fotos do casal e certidão de nascimento (Id 141917957 - p. 71, 76 e 8)

A escritura de compra e venda do imóvel localizado à Av. Washington Luiz, n. 445, apto. 31 - Santos, datada de 30/4/2013, indica a parte autora e o falecido como outorgados compradores do imóvel (Id 141917957 - p. 63/66).

As declarações de renda (exercícios 2014, 2015 e 2016/ano-calendário 2013, 2014 e 2015), apontam a parte autora como cônjuge e dependente do de cujus.  

Além disso, as contas de energia elétrica e NET demonstram residência em comum da agravada e o falecido.

Assim, nesta análise perfunctória, presume-se seja dependente economicamente do de cujus, não havendo necessidade de comprovação, conforme o que dispõe o § 4º, I, artigo 16, da Lei n. 8.213/91, devendo ser mantida a decisão de 1ª Instância que concedeu a medida pleiteada.

Por outro lado, o perigo de dano é evidente, em razão de tratar-se de benefício de caráter alimentar, que não permite a agravada aguardar o desfecho da ação.

Saliente-se, ainda, que "a exigência da irreversibilidade inserta no § 2º do art. 273 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a excelsa missão a que se destina (STJ-2ª Turma, REsp 144-656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel, j.6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778." (In: NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José Roberto. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, nota 20 ao art. 273, § 2º, p. 378)

No mesmo sentido é a disposição do § 3º do artigo 300 do atual Código de Processo Civil.

Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os pólos do processo, é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. 

In casu

, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.

Diante do exposto, 

nego provimento

 ao agravo de instrumento.

É o voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A 

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA DEFERIDA. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.  

- Para a concessão do benefício de pensão por morte impõe-se a comprovação da qualidade de segurado do de cujus ao tempo da ocorrência do fato gerador do benefício e a condição de dependente da requerente.

- À qualidade de segurado não resta dúvida, pois o falecido era aposentado à época do óbito.

- Os documentos acostados aos autos (escritura de compra e venda de imóvel, declarações de renda, contas de energia elétrica e NET) demonstram que o falecido convivia em união estável com a parte autora, mantendo o mesmo endereço residencial na época do óbito.

- Sendo dependente economicamente do de cujus, não há necessidade de comprovação, conforme o que dispõe o § 4º, I, artigo 16, da Lei n. 8.213/91.

- O perigo de dano é evidente, em razão de tratar-se de benefício de caráter alimentar, que não permite a agravada aguardar o desfecho da ação.

- O dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.

- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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