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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. TRF3. 0000320-35.2017.4...

Data da publicação: 15/07/2020, 07:35:43

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência, para implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço. 2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC). 3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da tutela. Precedente desta Turma. 4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593486 - 0000320-35.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/12/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000320-35.2017.4.03.0000/SP
2017.03.00.000320-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ADRIANO BUENO DE MENDONCA
AGRAVADO(A):ANTONIO JORDAO
ADVOGADO:SP094015 CLORIS ROSIMEIRE MARCELLO e outro(a)
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE AMERICANA >34ªSSJ>SP
No. ORIG.:00048582420164036134 1 Vr AMERICANA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência, para implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço.
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da tutela. Precedente desta Turma.
4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de novembro de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 28/11/2017 12:06:49



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000320-35.2017.4.03.0000/SP
2017.03.00.000320-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ADRIANO BUENO DE MENDONCA
AGRAVADO(A):ANTONIO JORDAO
ADVOGADO:SP094015 CLORIS ROSIMEIRE MARCELLO e outro(a)
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE AMERICANA >34ªSSJ>SP
No. ORIG.:00048582420164036134 1 Vr AMERICANA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Vistos, em Autoinspeção.


Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a decisão proferida pelo MM. Juiz a quo que, em sede de ação de conhecimento, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, deferiu o pedido de tutela de urgência.


Em suas razões, sustenta o agravante a ausência dos requisitos autorizadores do provimento antecipatório.


O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 359/362).


Não houve oferecimento de resposta (fl. 365).


É o relatório.


VOTO

Com efeito, entendo mesmo ser caso de concessão da tutela de urgência.


Isto porque há nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).


O juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da tutela, em razão da presença dos seus elementos autorizadores. Nestes termos, aliás, consignou na decisão, verbis:


"Defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Fl. 03: Defiro a prioridade de tramitação, em razão de idade avençada e doença grave, documentada nos autos, em conformidade com o art. 1.048, I, do CPC. Anote-se.
ANTONIO JORDÃO move ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o restabelecimento e a revisão de seu benefício previdenciário. Narra o postulante, em suma, ter obtido administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 02/03/2007 (fls. 03 e 222). Aduz que, com o intuito de ver reconhecidos novos períodos que não foram computados no momento da concessão, manejou pedido administrativo de revisão do benefício em agosto de 2016. Contudo, para sua surpresa, foi informado pela Autarquia Previdenciária que esta, após revisão do benefício, além de não ter computado os novos períodos requeridos, desconsiderou o intervalo antes reputado especial de 25/07/1978 a 26/08/1982, culminando na cessação do benefício e na cobrança dos valores recebidos. Vejo presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência vindicada. Com efeito, ressalvado melhor exame por ocasião do julgamento do mérito, verifico que o motivo que subsidiou a desconsideração da especialidade do período de 25/07/78 a 26/08/1982 pautou-se no fato de que, embora o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado pelo segurado informasse a exposição a ruído, "a Empresa POLYENKA LTDA não possui Laudo Técnico do período trabalhado, os valores de ruído são de período posterior (11/07/95, quase 13 anos após o término do contrato de trabalho) e não informa se as condições ambientais e a dos agentes nocivos que o segurado esteve exposto sofreram modificações" (cf. cópia do Ofício nº 661/2016 - fl. 37). Quanto ao PPP mencionado pela autarquia, colacionado aos autos às fls. 95/96, depreende-se, realmente, que, apesar de informar a exposição a ruídos de 94,2 dB - acima dos índices permitidos, traz uma ressalva, no campo "observações" (fl. 96), de que as avaliações de ruído foram realizadas no setor apenas em 11/07/1995. Contudo, entendo que o fato de os formulários e laudos serem extemporâneos, por si só, não impede a caracterização como especial do tempo trabalhado, porquanto tais laudos são de responsabilidade do empregador, não podendo ser prejudicado o empregado pela desídia daquele em fazê-lo no momento oportuno. A jurisprudência, a propósito, tem proclamado a desnecessidade de contemporaneidade dos laudos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO E INFORMATIVOS SB-40. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
I - A jurisprudência firmou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, assim, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
II - Deve ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
III - Comprovada a insalubridade das funções desenvolvidas pelo autor, mediante laudo técnico produzido por profissional habilitado e pelos informativos SB-40, é de se converter o respectivo período de atividade especial para comum.
IV - Não há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do autor por ser o laudo técnico não contemporâneo ao labor exercido, pois se o mesmo foi confeccionado em data relativamente recente (1998) e considerou a atividade exercida pelo autor insalubre, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento tecnológico otimizou a proteção aos trabalhadores.
V - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VI - Tendo em vista que o demandante conta com mais de 30 (trinta) anos de serviço, faz jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos termos dos arts. 29, I, 52 e 53, II, todos da Lei nº 8.213/91.
VII - Remessa oficial e apelação do réu improvidas.
(Apelação Cível nº 842988/SP (200203990446044), 10ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Juiz Sérgio Nascimento. j. 22.02.2005, unânime, DJU 14.03.2005). (Grifo meu)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. FATOR DE CONVERSÃO. DOCUMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
7. Os fatores de conversão previstos no Decreto nº 3.048/99 aplicam-se na conversão do tempo de serviço especial ao comum, realizado em qualquer época.
8. A extemporaneidade do documento comprobatório das condições especiais de trabalho não prejudica o seu reconhecimento como tal, "pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual a constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica." (Des. Fed. Fausto De Sanctis, AC nº 2012.61.04.004291-4, j. 07/05/2014.
9. Embora se verifique que em 15/12/1998, data de promulgação da EC 20/98 não tenha a parte autora cumprido 30 anos de serviço, constata-se que no curso da ação já havia implementado os requisitos inerentes à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, de acordo com as regras de transição, vez que cumpriu o pedágio e contava com a idade mínima, nos termos do art. 9º da EC 20/98.
10. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, 11º do CPC/2015.
11. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício.
12. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária não providas.
(APELREEX 00097123220084036105, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2016) (Grifo meu)
Nessa senda, os elementos apresentados pelo requerente apontam, ao menos nesta sede de cognição, que o período de 25/07/1978 a 26/08/1982 pode ser computado como especial. A par disso, há o perigo de dano, haja vista o caráter alimentar da prestação, cabendo ainda ponderar que os documentos de fls. 43/45 demonstram, neste momento, que o requerente está acometido de doença oncológica.
Posto isso, defiro a tutela provisória de urgência postulada para determinar ao INSS que restabeleça o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/140.500.622-3, bem assim, por conseguinte, para que cesse a cobrança retratada na notificação de fl. 39. Oficie-se à AADJ, concedendo-se o prazo de 10 dias para cumprimento, a contar do recebimento do ofício.
(...)
Cite-se. Após contestação, dê-se vista à parte requerente para apresentar réplica, no prazo de 15 (dez) dias. No mesmo prazo da contestação e da réplica, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, bem como explicitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos."


No caso em tela, de acordo com os elementos de prova juntados com a inicial, mostrou-se viável o restabelecimento provisória do benefício previdenciário, máxime pelo fato de constar do processo administrativo, que a causa de suspensão fora a da inexistência de laudo pericial contemporâneo ao período cuja especialidade se pretende comprovar.


Nesse sentido, a orientação desta Corte:


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Compulsando os autos verifico a presença de elementos que indicam, na forma prevista pela legislação vigente à época dos fatos, o exercício de trabalho exercido sob os efeitos de agentes químicos (benzeno, tolueno, xileno, estireno e outros), de maneira habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, com a possibilidade de vulnerabilidade da integridade física do autor, ora agravante, no período laborado junto à Renner Sayerlack S/A, de 05/11/1987 a 31/12/1993, de 01/01/1994 a 31/10/1995, de 01/11/1995 a 30/09/1999, de 01/10/1999 a 31/10/1999, de 01/11/1999 a 31/12/2002 e de 01/01/2003 até o momento da elaboração do laudo (PPP e Laudo Técnico, a fls. 40/46), que somados aos períodos laborados em condições comuns justificam a concessão do benefício.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença ao ora agravante. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento provido."
(AI nº 0014039-21.2016.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, 8ª Turma, DE 08/02/2017).


Desta feita, respeitado o juízo discricionário do magistrado, não visualizo qualquer ilegalidade na decisão combatida.



Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 28/11/2017 12:06:46



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