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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CFF/88. RECURSO DESPROVIDO. TRF3. 0001...

Data da publicação: 15/07/2020, 07:35:51

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CFF/88. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência, para implantação de benefício assistencial. 2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC). 3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da tutela. Precedente desta Turma. 4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594565 - 0001679-20.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/12/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001679-20.2017.4.03.0000/SP
2017.03.00.001679-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
AGRAVADO(A):NADIR GONCALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO:SP297103 CARLOS EDUARDO SANTOS NITO
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE CAPAO BONITO SP
No. ORIG.:10024488920168260123 2 Vr CAPAO BONITO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CFF/88. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência, para implantação de benefício assistencial.
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da tutela. Precedente desta Turma.
4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de novembro de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 28/11/2017 12:05:49



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001679-20.2017.4.03.0000/SP
2017.03.00.001679-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
AGRAVADO(A):NADIR GONCALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO:SP297103 CARLOS EDUARDO SANTOS NITO
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE CAPAO BONITO SP
No. ORIG.:10024488920168260123 2 Vr CAPAO BONITO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Vistos, em Autoinspeção.


Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a decisão proferida pelo MM. Juiz a quo que, em sede de ação de conhecimento, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, deferiu o pedido de tutela de urgência.


Em suas razões, sustenta o agravante a ausência dos requisitos autorizadores do provimento antecipatório.


O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 52/53).


A agravada não ofereceu resposta (fl. 56).


Parecer do Ministério Público Federal (fls. 57/58), no sentido do provimento do recurso.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Com efeito, entendo mesmo ser caso de concessão da tutela de urgência.


Isto porque há nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).


O juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da tutela, em razão da presença dos seus elementos autorizadores. Nestes termos, aliás, consignou na decisão, verbis:


"VISTOS.
Diante do resultado da perícia realizada, antecipo os efeitos da tutela, para a concessão do benefício pleiteado em favor da parte autora.
Oficie-se. Após, ao INSS. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício a ser encaminhado ao APSADJ - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ATENDIMENTO DAS DEMANDAS JUDICIAIS (Sr. Hélio Estácio da Silva Jr.).
Int."

No caso em tela, de acordo com os elementos de prova carreados ao feito, mostrou-se viável a concessão provisória do benefício assistencial.


Nesse sentido, a orientação desta Egrégia 7ª Turma:


"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Conforme a exegese do artigo 273 e incisos do Código de Processo Civil o Magistrado poderá, a requerimento da parte, conceder a antecipação da tutela jurisdicional pretendida no pedido inaugural. Porém, para valer-se desta prerrogativa, o pedido deve ter guarida em requisitos não tão pouco exigentes, quais sejam: a) verossimilhança da alegação, consubstanciada em prova inequívoca; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou c) abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
2. Em se tratando de verba de natureza alimentícia, o receio de dano irreparável é manifesto, pois estão em risco direitos da personalidade - vida e integridade - protegidos pelo próprio texto constitucional em cláusulas pétreas.
3. O benefício assistencial previsto no artigo 203,V da Constituição Federal tem por objeto a cobertura das situações de hipossuficiência envolvendo pessoa idosa e pessoa portadora de deficiência, incapazes de prover ao próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família. Portanto, para sua concessão necessário se faz observar a exigência de dois requisitos, um voltado à condição pessoal do requerente, seja a idade ou a deficiência física, e outro direcionado ao aspecto econômico.
4. Preenchidos os requisitos relativos à deficiência física e a hipossuficiência econômica deve ser concedida a antecipação da tutela jurisdicional, consistente na implementação do benefício de assistência social.
5. Ressalte-se, por oportuno, que a irreversibilidade da tutela antecipada é a de ordem jurídica e não fática. Sempre será possível reverter a implantação do benefício pela mera revogação da ordem concessiva. Assim sendo, não há que falar em malferimento do artigo 273, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
6. Agravo de instrumento não provido."
(AI nº 2008.03.00.028271-3/SP, Rel. Des. Federal Antonio Cedenho, DE 05/11/2009).

Desta feita, respeitado o juízo discricionário do magistrado, não visualizo qualquer ilegalidade na decisão combatida.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 28/11/2017 12:05:45



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