Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO....

Data da publicação: 15/07/2020, 03:37:29

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência, para restabelecimento de benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal. 2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC). 3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela, em razão da necessária dilação probatória. Precedente. 4 - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589155 - 0018108-96.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/02/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018108-96.2016.4.03.0000/MS
2016.03.00.018108-5/MS
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
AGRAVANTE:LINDAURA VIEIRA FILHA
ADVOGADO:MS012327 ABILIO JUNIOR VANELI e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:JANA BASTOS METZGER e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE COXIM > 7ª SSJ> MS
No. ORIG.:00005339620164036007 1 Vr COXIM/MS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência, para restabelecimento de benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela, em razão da necessária dilação probatória. Precedente.
4 - Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de fevereiro de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 08/02/2018 19:00:09



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018108-96.2016.4.03.0000/MS
2016.03.00.018108-5/MS
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
AGRAVANTE:LINDAURA VIEIRA FILHA
ADVOGADO:MS012327 ABILIO JUNIOR VANELI e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:JANA BASTOS METZGER e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE COXIM > 7ª SSJ> MS
No. ORIG.:00005339620164036007 1 Vr COXIM/MS

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de agravo de instrumento interposto por LINDAURA VIEIRA FILHA contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Coxim/MS (fls. 98/99) que, em sede de ação de conhecimento, objetivando o restabelecimento do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/88, indeferiu o pedido de tutela de urgência.


Nas razões recursais, reafirma a necessidade do deferimento da antecipação de tutela, bem como argumenta com a presença dos requisitos ensejadores do referido provimento.


O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido (fls. 112/114).


Houve apresentação de resposta (fls. 117/119).


Parecer do Ministério Público Federal (fls. 121/124), no sentido do provimento do recurso.


É o relatório.





VOTO

O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Não entendo ser caso de concessão da tutela de urgência, ao menos neste momento processual.


Isto porque não há nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).


O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela, em razão da necessária dilação probatória. Nestes termos, aliás, consignou na decisão, verbis:

"Fls. 48-51: Com razão o patrono da autora quanto à alegação de que a decisão de fls. 21-22 merece reconsideração. Vejamos. Com efeito, o pedido da parte autora não é tão somente o de restabelecimento do benefício assistencial ao idoso (NB 88/536.372.043-0), mas também, e previamente, a declaração de nulidade do processo administrativo de revisão do benefício, a fim de que seja assegurado o devido processo administrativo, com direito à ampla defesa e ao contraditório, que alega não lhe foram garantidos. A parte autora, sem apontar a data precisa, alega que recebeu na segunda quinzena de 2016 o ofício n. 06001080/36/2016, expedido em 19.05.2016 (fl. 08), que a cientificava de que em revisão foram apuradas irregularidades em seu benefício assistencial, o que teria gerado o recebimento indevido de R$ 66.928,98, e lhe concedia o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita, provas e documentos. Assim, em 30.05.2016 teria a autora constituído advogado e agendado com a autarquia previdenciária, via internet, para o dia 23.06.2016 a obtenção de cópia e vista/carga do processo administrativo de concessão do benefício assistencial, bem como de cópia do processo de aposentadoria do esposo da autora. Entretanto, aduz que mesmo antes de encerrado o prazo para obtenção de vista/cópia dos citados processos, a autora recebeu novo ofício (n. 06001080/042/2016 - expedido em 06.06.2016) do INSS, desta feita informando acerca da suspensão do benefício de assistência social, efetivada em 01.06.2016, bem como da possibilidade de interposição de recurso ou de pagamento do montante supostamente indevido, conforme guia GPS. Dessa forma teria sido cerceado o seu direito de defesa. Assim, o pedido principal deste feito é de que seja anulada a decisão administrativa proferida no processo de revisão que suspendeu/cessou o benefício assistencial da parte autora e de todos os atos a ela posteriores, com devolução do prazo para apresentação de defesa escrita, produção de provas e apresentação de documento, na esfera administrativa, a contar da data do acesso às cópias ou vista dos autos, mediante novo agendamento, com consequente restabelecimento do benefício desde a suspensão indevida. Pediu antecipação dos efeitos da tutela. Posto isso, torno sem efeito a decisão de fls. 21-22.
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela demandante, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à concessão, porquanto não se pode extrair dos documentos acostados à inicial a necessária plausibilidade do argumento da parte autora. Com efeito, conceder-se-á a tutela de urgência, em caráter antecedente ou incidental, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito alegado se revela pela confrontação das alegações e das provas com os elementos que estiverem disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. Assim, para que se conceda a tutela provisória, o juiz tem que se convencer, desde logo, com base nesses elementos de prova, que o direito alegado pelo autor é provável. Nos casos de tutela de evidência, a cognição judicial, muito embora superficial, deve se basear num juízo de probabilidade lógica, cujo grau de convencimento se aproxima do juízo de certeza relativa próprio das sentenças, mas não confundido com este (juízo) pelo fato de que, na tutela de evidência é possível a defesa, não obstante a resistência seja previamente tachada ope legis de defesa insubsistente (art. 311, incisos I a IV, do NCPC). Aqui, premia-se o autor que tem razão antecipando-se os efeitos materiais da futura sentença de mérito, em detrimento do réu cuja defesa se antevê potencialmente procrastinatória ou insubsistente diante das alegações e provas apresentadas com a petição inicial pela parte ex adversa, impondo, assim, a quem virtualmente parece não ser o detentor do direito subjetivo os ônus decorrentes do chamado dano marginal presente em todo processo judicial. Vê-se, portanto, que o pedido formulado pela parte autora reveste-se das características adstritas às tutelas provisórias de urgência. Entretanto, dos documentos trazidos sequer há como comprovar a data em que a parte autora foi efetivamente intimada/cientificada acerca da decisão. Com efeito, há apenas nos autos a informação de que o recebimento do ofício de fl. 8 se deu na segunda quinzena de maio de 2016, o que é extremamente vago.
Ademais, no corpo do próprio ofício de fl. 8 consta a informação de que o dossiê/processo administrativo correspondente estaria à disposição na Agência da Previdência Social de Coxim/MS, o que, em primeira análise, indica que não se tratava de hipótese de agendamento via internet. Constata-se, ainda, que nesta fase processual não há elementos probatórios suficientes à concessão da tutela de urgência, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Deixo de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no artigo 334 do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), ante o teor do ofício n. 244/16 - AGU/PGF/PF - MS/Gab, de 21.03.2016, arquivado neste Juízo, os representantes judiciais da demandada manifestaram expressamente a ausência de interesse no comparecimento na audiência de conciliação, havendo, desse modo, por ora, impossibilidade de autocomposição (art. 334, II, CPC - Lei n. 13.105/2015), bem como pela manifestação expressa da autora no sentido de não ter interesse na realização da audiência. Cite-se o réu na pessoa de seu representante legal para que apresente contestação. Requisite-se, outrossim, à Autarquia Previdenciária cópia integral do processo administrativo de revisão do benefício assistencial ao idoso NB 88/536.372.043-0, preferencialmente por meio eletrônico. Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Em Complementação foi proferida a seguinte decisão em 14.09.2016: "Tendo em vista o teor da decisão de fls. 81-82, que tornou sem efeito a decisão proferida em 12.07.2016 às fls. 21-22, intime-se a Perita Social nomeada da desnecessidade da realização do estudo social anteriormente determinado."

No caso em tela, somente após esgotada a fase instrutória, seria viável a concessão provisória do benefício assistencial.


Nesse sentido, a orientação desta Corte Recursal:


"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SUPOSTA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGALIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO FOI AFASTADA IN CASU. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO.
1. A alegação de nulidade do processo administrativo por violação à ampla defesa e contraditório não convence, sobretudo porque os atos da administração pública gozam de presunção relativa de legalidade e veracidade, cabendo a quem os afronta fazer prova em contrário.
(...)
5. Recurso da União provido."
(AG nº 2014.03.00.004335-4/MS, Rel. Des. Federal Johonsom di Salvo, 6ª Turma, DE 20/07/2016).

Desta feita, respeitado o juízo discricionário do magistrado, não visualizo qualquer ilegalidade na decisão combatida em se exigir a submissão ao crivo do contraditório.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 08/02/2018 19:00:06



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora