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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. DECLARAÇÕES DA PARTE AUTORA. CON...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:36:09

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. DECLARAÇÕES DA PARTE AUTORA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. IMPROVIMENTO DO AGRAVO. 1.Agravo interposto contra decisão monocrática que não conheceu da remessa oficial e deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente a ação ajuizada pelo autor. 2. O reclamo quanto decisão monocrática não procede em face da previsão legal do art. 557, do Código de Processo Civil, uma vez que o caso comporta o tipo de decisão. 3.A decisão agravada está fundamentada no conjunto probatório carreado aos autos que não bastou à concessão do benefício ao autor. 4.Os depoimentos das testemunhas são insuficientes para comprovar o labor agrícola pelo período exigido em lei. 5.O próprio autor faz referência ao trabalho como servente de pedreiro na cidade de Ourinhos, não se recordando da época. 6.O conjunto probatório não se mostrou suficientemente firme para demonstrar o efetivo exercício da atividade rural quando do implemento do requisito etário. Há a confissão do autor que trabalhou por período substancial como servente de pedreiro, beneficiado de renda mensal inicial. O autor admitiu ainda que não mais exerce atividade laborativa, auferindo benefício assistencial à pessoa idosa, concedido em 23/05/2007. 7.Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1783523 - 0035780-35.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 07/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0035780-35.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.035780-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP234567 DANIELA JOAQUIM BERGAMO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE:SEBASTIAO SANCHES
ADVOGADO:SP190872 ANTONINO JORGE DOS SANTOS GUERRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PIRAJU SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:10.00.00155-4 1 Vr PIRAJU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. DECLARAÇÕES DA PARTE AUTORA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1.Agravo interposto contra decisão monocrática que não conheceu da remessa oficial e deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente a ação ajuizada pelo autor.
2. O reclamo quanto decisão monocrática não procede em face da previsão legal do art. 557, do Código de Processo Civil, uma vez que o caso comporta o tipo de decisão.
3.A decisão agravada está fundamentada no conjunto probatório carreado aos autos que não bastou à concessão do benefício ao autor.
4.Os depoimentos das testemunhas são insuficientes para comprovar o labor agrícola pelo período exigido em lei.
5.O próprio autor faz referência ao trabalho como servente de pedreiro na cidade de Ourinhos, não se recordando da época.
6.O conjunto probatório não se mostrou suficientemente firme para demonstrar o efetivo exercício da atividade rural quando do implemento do requisito etário. Há a confissão do autor que trabalhou por período substancial como servente de pedreiro, beneficiado de renda mensal inicial. O autor admitiu ainda que não mais exerce atividade laborativa, auferindo benefício assistencial à pessoa idosa, concedido em 23/05/2007.
7.Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de março de 2016.
LUIZ STEFANINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0035780-35.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.035780-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP234567 DANIELA JOAQUIM BERGAMO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE:SEBASTIAO SANCHES
ADVOGADO:SP190872 ANTONINO JORGE DOS SANTOS GUERRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PIRAJU SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:10.00.00155-4 1 Vr PIRAJU/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo interposto por Sebastião Sanches contra decisão monocrática que não conheceu da remessa oficial e deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente a ação ajuizada pelo autor.

Alega-se, em síntese, não ser aplicável o art. 557, §1º-A do CPC, uma vez não se tratar o caso de questão incontroversa, bem como que o agravante sempre exerceu atividade rural, fato que ficou comprovado, tanto que a decisão reconhece que parte dos documentos demonstrou a atividade na lavoura, fazendo jus ao benefício.

É o relatório.


VOTO

Primeiramente, o reclamo quanto decisão monocrática não procede em face da previsão legal do art. 557, do Código de Processo Civil, uma vez que o caso comporta o tipo de decisão.

No que diz com o mérito da sentença agravada, certo é que está fundamentada no conjunto probatório carreado aos autos que não bastou à concessão do benefício ao autor.

A decisão recorrida que lhe foi desfavorável sobreveio nos seguintes termos:

"O benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural encontra-se disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.

Além do requisito etário, deve-se comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.

O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o artigo 142, que assim dispõe:


Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. (...).


Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência, como dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo.

Conforme entendimento da 8ª Turma, suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pleiteado, conforme interpretação dos supramencionados artigos.

O autor completou a idade mínima em 01.11.2001 (fl. 07), devendo comprovar o exercício de atividade rural por 120 meses.

Nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, in verbis:


A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário.


Para comprovar suas alegações, o autor juntou cópias dos seguintes documentos:

- certidão de casamento, realizado em 15.06.1963, em que consta a sua qualificação de lavrador (fl. 08);

- carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Piraju (fl. 09);

- certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR 2000/2001/2002), denominado Água do Cágado, em seu nome (na condição de detentor) (fl. 10);

- declaração de imposto sobre a propriedade rural (ITR 2004), acompanhada de recibo de entrega e documento de arrecadação (Darf), figurando como contribuinte Franquilim Francisco Sanches, não identificado nos autos (fls. 11-16);

- ficha de posto de saúde, indicando domicílio em zona rural (Sítio Água do Cágado) (fl. 17).

Cabe destacar o conteúdo da prova oral (fl. 69).

Em seu depoimento pessoal, o autor afirmou que trabalhava na lavoura desde a infância e que, após o casamento, residiu em uma chácara, plantando milho e arroz. Mudou-se para a cidade de Ourinhos, em data da qual não se recorda, e lá ficou por cinco anos, trabalhando como diarista rural e servente de pedreiro. Após, voltou para o Sítio Água do Cágado, de sua propriedade, e ali trabalhou. Também atuava em outras propriedades, como bóia-fria.

Indagado, o requerente afirmou que Franquilim Francisco Sanches, que figura como contribuinte nos documentos de fls. 11-16, é seu filho.

A testemunha Benedicto Aparecido de Pontes afirmou que conhece o autor há mais de 20, 30 anos. Disse que esse tinha uma propriedade, na qual plantava café, e que também trabalhava para outros proprietários rurais. Desconhece que o autor teria ido para Ourinhos ou trabalhado como servente de pedreiro. Afirmou que o sítio do requerente foi vendido para o filho.

A testemunha José Domingues Ferreira disse conhecer o autor "há muito tempo" e que esse sempre residiu na região, trabalhando na lavoura para várias pessoas, incluindo o depoente. Desconhece que o autor teria ido para a cidade de Ourinhos e afirmou que "faz tempo" que ele se desfez de sua propriedade.

A testemunha Maurílio Duarte Gil afirmou que conhece o autor há cerca de 30 anos e que ele sempre residiu na mesma região, trabalhando na lavoura de café, para terceiros e na sua propriedade (do postulante). Desconhece a ida do autor à cidade de Ourinhos ou o desempenho de atividade de servente. Disse que nunca trabalhou com o requerente, mas que já o viu laborando no campo.

Os depoimentos das testemunhas são insuficientes para comprovar o labor agrícola pelo período exigido em lei. Com efeito, a prova oral é demasiadamente vaga e imprecisa no tocante à época de prestação do serviço agrícola ou às efetivas condições de sua ocorrência. As três testemunhas, embora afirmem ter conhecimento de que o requerente sempre trabalhou na lavoura, na mesma região, desconhecem o fato de ele ter morado em Ourinhos, não obstante esse afirme ter lá residido por considerável período (cinco anos). O próprio autor faz referência ao trabalho como servente de pedreiro na referida cidade, não se recordando da época.

De se notar, ainda, que parte dos documentos acostados referentes a imóvel rural estão em nome de seu filho, não se podendo inferir que o genitor (autor) tenha lá laborado, no período de carência a ser considerado para a concessão do benefício.

Desta forma, embora parte dos documentos juntados constitua início de prova material, não basta para comprovar o exercício da atividade rural, visto que o conjunto probatório não se mostrou suficientemente firme para demonstrar o efetivo exercício da atividade rural quando do implemento do requisito etário.

Assim, merece reforma a sentença proferida (...)".


A decisão agravada sobreveio em reforço à ausência dos requisitos à concessão do benefício, em face do que observou a autarquia em relação a confissão do autor que trabalhou por período substancial como servente de pedreiro, beneficiado de renda mensal inicial.

Conforme se observa dos autos, o autor confirmou o fato de que morou na cidade de Ourinhos, onde exerceu o labor de servente de pedreiro, tendo afirmado que lá morou por cinco anos, na atividade de bóia-fria.

Em seguida, retornou à cidade de Piraju para trabalhar como servente de pedreiro, auferindo outra fonte de renda, não havendo nos autos demonstração de que exerceu trabalho rural em regime de economia familiar, a ser comprovado por meio de hábil documento a revelar labor rural em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.

Ao contrário, o próprio autor admitiu que não mais exerce atividade laborativa, auferindo benefício assistencial à pessoa idosa, concedido em 23/05/2007.


Tais fatores formam indícios que obstaculizam o deferimento do benefício.

A respeito, trago à colação o seguinte julgado:


PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INADMISSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SÚMULA 149 DO STJ. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 12 DA LEI N.º 1060/50. - Inexistência de início de prova material a acompanhar os depoimentos testemunhais, que comprovem o lapso temporal laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ. Conjunto probatório produzido insuficiente não permite concluir que a parte autora trabalhou como rurícola. - Recurso de apelação da parte autora não provido. (AC 00986995119984039999, DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY, TRF3 - OITAVA TURMA, DJU DATA:14/09/2005.)


Desse modo, acertada a decisão agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

É o voto.


LUIZ STEFANINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 10/03/2016 16:46:37



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