D.E. Publicado em 21/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0035780-35.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo interposto por Sebastião Sanches contra decisão monocrática que não conheceu da remessa oficial e deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente a ação ajuizada pelo autor.
Alega-se, em síntese, não ser aplicável o art. 557, §1º-A do CPC, uma vez não se tratar o caso de questão incontroversa, bem como que o agravante sempre exerceu atividade rural, fato que ficou comprovado, tanto que a decisão reconhece que parte dos documentos demonstrou a atividade na lavoura, fazendo jus ao benefício.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, o reclamo quanto decisão monocrática não procede em face da previsão legal do art. 557, do Código de Processo Civil, uma vez que o caso comporta o tipo de decisão.
No que diz com o mérito da sentença agravada, certo é que está fundamentada no conjunto probatório carreado aos autos que não bastou à concessão do benefício ao autor.
A decisão recorrida que lhe foi desfavorável sobreveio nos seguintes termos:
"O benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural encontra-se disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.
Além do requisito etário, deve-se comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.
O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o artigo 142, que assim dispõe:
Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. (...).
Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência, como dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo.
Conforme entendimento da 8ª Turma, suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pleiteado, conforme interpretação dos supramencionados artigos.
O autor completou a idade mínima em 01.11.2001 (fl. 07), devendo comprovar o exercício de atividade rural por 120 meses.
Nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, in verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário.
Para comprovar suas alegações, o autor juntou cópias dos seguintes documentos:
- certidão de casamento, realizado em 15.06.1963, em que consta a sua qualificação de lavrador (fl. 08);
- carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Piraju (fl. 09);
- certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR 2000/2001/2002), denominado Água do Cágado, em seu nome (na condição de detentor) (fl. 10);
- declaração de imposto sobre a propriedade rural (ITR 2004), acompanhada de recibo de entrega e documento de arrecadação (Darf), figurando como contribuinte Franquilim Francisco Sanches, não identificado nos autos (fls. 11-16);
- ficha de posto de saúde, indicando domicílio em zona rural (Sítio Água do Cágado) (fl. 17).
Cabe destacar o conteúdo da prova oral (fl. 69).
Em seu depoimento pessoal, o autor afirmou que trabalhava na lavoura desde a infância e que, após o casamento, residiu em uma chácara, plantando milho e arroz. Mudou-se para a cidade de Ourinhos, em data da qual não se recorda, e lá ficou por cinco anos, trabalhando como diarista rural e servente de pedreiro. Após, voltou para o Sítio Água do Cágado, de sua propriedade, e ali trabalhou. Também atuava em outras propriedades, como bóia-fria.
Indagado, o requerente afirmou que Franquilim Francisco Sanches, que figura como contribuinte nos documentos de fls. 11-16, é seu filho.
A testemunha Benedicto Aparecido de Pontes afirmou que conhece o autor há mais de 20, 30 anos. Disse que esse tinha uma propriedade, na qual plantava café, e que também trabalhava para outros proprietários rurais. Desconhece que o autor teria ido para Ourinhos ou trabalhado como servente de pedreiro. Afirmou que o sítio do requerente foi vendido para o filho.
A testemunha José Domingues Ferreira disse conhecer o autor "há muito tempo" e que esse sempre residiu na região, trabalhando na lavoura para várias pessoas, incluindo o depoente. Desconhece que o autor teria ido para a cidade de Ourinhos e afirmou que "faz tempo" que ele se desfez de sua propriedade.
A testemunha Maurílio Duarte Gil afirmou que conhece o autor há cerca de 30 anos e que ele sempre residiu na mesma região, trabalhando na lavoura de café, para terceiros e na sua propriedade (do postulante). Desconhece a ida do autor à cidade de Ourinhos ou o desempenho de atividade de servente. Disse que nunca trabalhou com o requerente, mas que já o viu laborando no campo.
Os depoimentos das testemunhas são insuficientes para comprovar o labor agrícola pelo período exigido em lei. Com efeito, a prova oral é demasiadamente vaga e imprecisa no tocante à época de prestação do serviço agrícola ou às efetivas condições de sua ocorrência. As três testemunhas, embora afirmem ter conhecimento de que o requerente sempre trabalhou na lavoura, na mesma região, desconhecem o fato de ele ter morado em Ourinhos, não obstante esse afirme ter lá residido por considerável período (cinco anos). O próprio autor faz referência ao trabalho como servente de pedreiro na referida cidade, não se recordando da época.
De se notar, ainda, que parte dos documentos acostados referentes a imóvel rural estão em nome de seu filho, não se podendo inferir que o genitor (autor) tenha lá laborado, no período de carência a ser considerado para a concessão do benefício.
Desta forma, embora parte dos documentos juntados constitua início de prova material, não basta para comprovar o exercício da atividade rural, visto que o conjunto probatório não se mostrou suficientemente firme para demonstrar o efetivo exercício da atividade rural quando do implemento do requisito etário.
Assim, merece reforma a sentença proferida (...)".
A decisão agravada sobreveio em reforço à ausência dos requisitos à concessão do benefício, em face do que observou a autarquia em relação a confissão do autor que trabalhou por período substancial como servente de pedreiro, beneficiado de renda mensal inicial.
Conforme se observa dos autos, o autor confirmou o fato de que morou na cidade de Ourinhos, onde exerceu o labor de servente de pedreiro, tendo afirmado que lá morou por cinco anos, na atividade de bóia-fria.
Em seguida, retornou à cidade de Piraju para trabalhar como servente de pedreiro, auferindo outra fonte de renda, não havendo nos autos demonstração de que exerceu trabalho rural em regime de economia familiar, a ser comprovado por meio de hábil documento a revelar labor rural em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Ao contrário, o próprio autor admitiu que não mais exerce atividade laborativa, auferindo benefício assistencial à pessoa idosa, concedido em 23/05/2007.
Tais fatores formam indícios que obstaculizam o deferimento do benefício.
A respeito, trago à colação o seguinte julgado:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INADMISSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SÚMULA 149 DO STJ. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 12 DA LEI N.º 1060/50. - Inexistência de início de prova material a acompanhar os depoimentos testemunhais, que comprovem o lapso temporal laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ. Conjunto probatório produzido insuficiente não permite concluir que a parte autora trabalhou como rurícola. - Recurso de apelação da parte autora não provido. (AC 00986995119984039999, DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY, TRF3 - OITAVA TURMA, DJU DATA:14/09/2005.)
Desse modo, acertada a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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Data e Hora: | 10/03/2016 16:46:37 |