
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002461-92.2011.4.03.6125/SP
VOTO CONDUTOR
O eminente Relator, Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, houve por bem negar provimento ao agravo interposto pela parte autora no qual sustenta ser devido o recebimento do benefício por incapacidade por todo o período da condenação, inclusive nos meses em que vertidas contribuições previdenciárias, requerendo a exclusão da determinação para o desconto desses períodos por ocasião da liquidação do julgado.
Peço vênia ao ilustre Relator para dele divergir, no tocante à parte conhecida do recurso, de acordo com as razões a seguir assinaladas.
Entendo que não deve ser efetuado o abatimento do período em que a parte exequente verteu contribuições à Previdência Social.
Mesmo incapacitado, muitas vezes, o segurado é obrigado a continuar no exercício de sua atividade laboral, com sofrimento e provável agravamento da enfermidade, enquanto espera a concessão de seu benefício por incapacidade, a fim de manter um meio digno de subsistência.
Esta Corte, ao examinar hipótese semelhante, assim decidiu:
Além disso, o fato de haver recolhimento de contribuições previdenciárias, após o término do último vínculo empregatício, não configura, necessariamente, trabalho realizado.
Inúmeras vezes, o segurado, visando manter sua condição, contribui para o Regime Geral da Previdência Social, mesmo sem trabalhar.
O fato de as contribuições existirem não é presunção efetiva de trabalho realizado, e sim, mera tentativa de se manter vinculado ao sistema, para obtenção de benefício previdenciário.
Não se há falar em burla ao sistema, a menos que comprovada a má-fé, o que não se configurou no caso em apreço.
Acrescento que, se o segurado tem seu pedido de benefício indeferido em manifesta violação às normas legais, tanto que ao final lhe é reconhecido o direito à sua percepção desde a data do pedido administrativo ou da citação na ação judicial, já foi ele, o segurado, violentado em seu direito e, agora, a concessão judicial não deve levar em conta eventuais vínculos a que se viu forçado a assumir, no período em que ele foi ilegalmente desprovido do benefício a que fazia jus, ao que presumidamente foi compelido para manutenção da própria subsistência, sob pena de ser duplamente prejudicado em sua esfera jurídica.
Nesse contexto, não é devido o abatimento do período em questão.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo, para, em novo julgamento, não conhecer de parte da apelação do INSS, no tocante aos acessórios da condenação e, na parte conhecida, negar seguimento ao recurso.
É o voto.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
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D.E. Publicado em 13/10/2015 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo legal, nos termos do voto do Desembargador Federal Souza Ribeiro, que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan. Vencido o relator que lhe negava provimento.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002461-92.2011.4.03.6125/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interposto pelo segurado em face da decisão de fls. 80/83, que não reconheceu do recurso com relação aos acessórios e deu provimento ao recurso de apelação interposto pela autarquia, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 856,55, atualizado para abril de 2011.
Aduz a agravante seu crédito é maior: "(...) Compreende-se que o recolhimento previdenciário realizado pela agravante não pode ser considerado como argumento de que ela trabalhou e recebeu rendimento durante o período (...)".
É o relatório.
VOTO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Conheço do recurso, porém nego-lhe provimento.
A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende a agravante, nesta sede, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
Reitero, por oportuno, alguns dos fundamentos expostos quando de sua prolação:
"(...)
(...)"
Nesse aspecto, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e atende ao princípio do livre convencimento do Juiz, de modo que não padece de nenhum vício formal que justifique sua reforma.
Ademais, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se avistar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Com efeito, o artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator, que negará seguimento a "recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (caput), ou, ainda, dará provimento ao recurso, se "a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (§ 1º-A).
Diante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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