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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:43:46

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO 1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator. 2 - Concessão de benefício por incapacidade. Indevido é o desconto do período em que foram vertidas contribuições previdenciárias. Retorno ao trabalho para necessidade de sua manutenção enquanto não concedido o benefício. 3 - Agravo provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1916879 - 0039655-76.2013.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 28/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/10/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0039655-76.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.039655-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP165931 KARINA ROCCO MAGALHAES GUIZARDI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA JOSE DANTAS
ADVOGADO:SP190192 EMERSOM GONCALVES BUENO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PIRAJUI SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:13.00.00048-6 1 Vr PIRAJUI/SP

VOTO CONDUTOR

O eminente Relator, Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, houve por bem negar provimento ao agravo interposto pela parte autora no qual sustenta ser devido o recebimento do benefício por incapacidade por todo o período da condenação, inclusive nos meses em que vertidas contribuições previdenciárias, requerendo a exclusão da determinação para o desconto desses períodos por ocasião da liquidação do julgado.


Peço vênia ao ilustre Relator para dele divergir, de acordo com as razões a seguir assinaladas.


Entendo que não deve ser efetuado o abatimento do período em que a parte exequente verteu contribuições à Previdência Social.

Mesmo incapacitado, muitas vezes, o segurado é obrigado a continuar no exercício de sua atividade laboral, com sofrimento e provável agravamento da enfermidade, enquanto espera a concessão de seu benefício por incapacidade, a fim de manter um meio digno de subsistência.


Esta Corte, ao examinar hipótese semelhante, assim decidiu:


"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - GRAU DE INCAPACIDADE APRECIADO EM CONSONÂNCIA COM SITUAÇÃO FÁTICA SUBJACENTE - INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA PELO FATO DO AUTOR CONTINUAR TRABALHANDO.
1- Muito embora o laudo mencione que o autor pode desempenhar tarefas que exijam esforços de natureza extremamente leves, a decretação da improcedência da ação, no caso presente, não atende os ditames da Justiça, devendo ser observados outros elementos que afetam diretamente o segurado e capazes de modificar sua situação fática.
2- O fato de poder realizar algum trabalho, que poderia caracterizar, a princípio, incapacidade parcial, autoriza, no entanto, a concessão da aposentadoria por invalidez, porque a idade do segurado, suas condições sócio-econômicas e culturais, estão a revelar que não detém possibilidades de desempenhar qualquer outra função que lhe permita a subsistência.
3 - Com efeito, o segurado é pessoa de poucas letras e exerceu sempre a profissão de trabalhador braçal, tanto no campo, quanto na cidade. Assim, não é viável se lhe exigir, agora que teve a fatalidade de adoecer gravemente, que se adapte a outro mister qualquer para poder sobreviver.
4 - O fato do autor ter trabalhado na última safra agrícola de sua região apenas reflete a triste realidade do trabalhador brasileiro, que se não pode dar ao luxo de parar de trabalhar enquanto espera por sua aposentadoria. Ver nesse fato a presunção de capacidade laborativa é fechar os olhos para o problema mais grave da penúria que atinge o segurado, o qual, sem dinheiro para uma simples e curta viagem rodoviária, necessária para que fosse examinado pelo médico, não poderia mesmo enjeitar qualquer oportunidade de ganhar honestamente trocados nas colheitas agrícolas sazonais, mesmo sentindo-se doente ou suportando dores.
5 - Apelação a que se dá provimento.". (AC 96.03.075346-7 - TRF da 3ª Região - 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Suzana Camargo, v.u., j. 09.05.2000, DJU 22.08.2000, p.512) (g.n.).

Além disso, o fato de haver recolhimento de contribuições previdenciárias, após o término do último vínculo empregatício, não configura, necessariamente, trabalho realizado.

Inúmeras vezes, o segurado, visando manter sua condição, contribui para o Regime Geral da Previdência Social, mesmo sem trabalhar.

O fato de as contribuições existirem não é presunção efetiva de trabalho realizado, e sim, mera tentativa de se manter vinculado ao sistema, para obtenção de benefício previdenciário.

Não se há falar em burla ao sistema, a menos que comprovada a má-fé, o que não se configurou no caso em apreço.

Acrescento que, se o segurado tem seu pedido de benefício indeferido em manifesta violação às normas legais, tanto que ao final lhe é reconhecido o direito à sua percepção desde a data do pedido administrativo ou da citação na ação judicial, já foi ele, o segurado, violentado em seu direito e, agora, a concessão judicial não deve levar em conta eventuais vínculos a que se viu forçado a assumir, no período em que ele foi ilegalmente desprovido do benefício a que fazia jus, ao que presumidamente foi compelido para manutenção da própria subsistência, sob pena de ser duplamente prejudicado em sua esfera jurídica.

Nesse contexto, não é devido o abatimento do período em questão.


Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo, para, em novo julgamento, não conhecer da remessa oficial e negar seguimento à apelação do INSS.

É o voto.


SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 02/10/2015 17:03:13



D.E.

Publicado em 13/10/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0039655-76.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.039655-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP165931 KARINA ROCCO MAGALHAES GUIZARDI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA JOSE DANTAS
ADVOGADO:SP190192 EMERSOM GONCALVES BUENO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PIRAJUI SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:13.00.00048-6 1 Vr PIRAJUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO
1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
2 - Concessão de benefício por incapacidade. Indevido é o desconto do período em que foram vertidas contribuições previdenciárias. Retorno ao trabalho para necessidade de sua manutenção enquanto não concedido o benefício.
3 - Agravo provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo legal, nos termos do voto do Desembargador Federal Souza Ribeiro, que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan. Vencido o relator que lhe negava provimento.


São Paulo, 01 de outubro de 2015.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0039655-76.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.039655-5/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AGRAVANTE:MARIA JOSE DANTAS
ADVOGADO:SP190192 EMERSOM GONCALVES BUENO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 68/71
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP165931 KARINA ROCCO MAGALHAES GUIZARDI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00048-6 1 Vr PIRAJUI/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interposto pela segurada em face da decisão de fls. 68/71, que deu provimento à apelação autárquica, para prosseguimento da execução com base no valor de R$ 7.774,76, atualizado para novembro de 2012.

Aduz a agravante que há saldo em seu favor, pois "(...) o fato da Agravante continuar contribuindo, não é motivo para não lhe reconhecer a incapacidade e o direito de receber os valores atrasados (...)".

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porém nego-lhe provimento.

A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende a agravante, nesta sede, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.

Reitero, por oportuno, alguns dos fundamentos expostos quando de sua prolação:


(...)
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face sentença de fls. 47/49, que julgou improcedentes estes embargos para determinar o prosseguimento da execução conforme cálculos elaborados pelo embargado, no total de R$ 19.515,41, em novembro de 2012. Condenou-o ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação.
Decisão submetida ao reexame necessário.
Em síntese, pugna pela reforma da sentença prolatada nos embargos, tendo vista a impossibilidade de pagar o benefício de aposentadoria por invalidez deferido judicialmente, no período de janeiro de 2009 a junho de 2010, em que a segurada laborou como vendedora ambulante, vertendo contribuições ao RGPS.
Em contrarrazões (fls. 60/65), o embargado requer a mantença da sentença, porque entendimento sob pena de violação à coisa julgada. Ademais, "tinha que buscar meios para continuar a sobreviver isso não pressupõe que esteve livre do infortúnio que a levou a propor a demanda".
Vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos previstos no artigo 557 do Código de Processo Civil, julgo de forma monocrática.
Inicialmente, destaco o não cabimento do reexame necessário nestes embargos à execução, segundo orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, OPOSTOS PELO INSS, JULGADOS IMPROCEDENTES. NÃO-CABIMENTO DE REEXAME NECESSÁRIO . MATÉRIA PACIFICADA PELA CORTE ESPECIAL. PRECEDENTES.
A colenda Corte Especial deste egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual "o CPC, art. 475, ao tratar do reexame obrigatório em favor da Fazenda Pública, incluídas as Autarquias e Fundações Públicas, no tocante ao processo de execução, limitou o seu cabimento apenas à hipótese de procedência dos embargos opostos em execução de dívida ativa (inciso II)" (EREsp 251.841/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 03.05.2004). Precedentes.
Dessa forma, na espécie, deve ser mantido o acórdão recorrido, que concluiu que a sentença proferida contra o INSS em embargos do devedor não comporta reexame necessário.
Recurso especial improvido."
(REsp 328.705/RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/12/2004, DJ 2/5/2005, p. 258)
Passo ao exame do mérito.
A sentença de conhecimento, prolatada na data de 8/4/2011, julgou procedente o pedido para condenar o INSS:
"(...) a pagar à autora MARIA JOSÉ DANTAS o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do ajuizamento da ação. Sobre as prestações vencidas incidirão correção monetária, desde a data de cada vencimento, bem como juros moratórios simples na forma da lei, contados desde a data da citação.
Fica o requerido condenado ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários do advogado da autora, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas a partir do ajuizamento da ação, excluídas as prestações vincendas."
Esta Corte deu provimento à apelação da parte autora, ora embargada, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (13/1/2009).
O trânsito em julgado ocorreu em 10/8/2012.
Trata-se de ação proposta em 6/11/2009, em que a parte autora, ora embargada, dada a sua incapacidade para o trabalho, pretendeu "onde caracterizada a invalidez de forma temporária, requer se o benefício de auxílio doença, enquanto permanecer nesta condição, se definitiva a aposentadoria por invalidez".
A execução foi iniciada mediante cálculos elaborados pelo INSS (execução invertida), pelos quais a autarquia apurou (fls. 151/153 dos autos apensados), o valor de R$ 7.774,76, atualizado para novembro de 2012.
Essa conta não foi aceita pela parte autora, ora embargada, que ofertou cálculo (fl. 160 dos autos apensados), no valor de R$ 19.515,41, atualizado para novembro de 2012, acolhidos pela sentença recorrida.
Restringe-se a controvérsia à possibilidade de pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB fixada em 13/1/2009, concomitantemente com o período em que houve o exercício de atividade laboral.
Com razão o INSS.
A autarquia apresentou extrato do CNIS (fls. 25/27), no qual constam recolhimentos à Previdência Social, efetuados pelo segurado como contribuinte individual (vendedor ambulante), com início de atividade em 15/8/2007, vertendo contribuições desde então até junho de 2010.
Assim, não há prova de que tenha deixado de trabalhar desde a data do requerimento do benefício em 13/1/2009, DIB fixada pelo decisum. Aliás, trata-se de circunstância que demanda dilação probatória e, na sua ausência, presume-se que houve o trabalho, pois o recolhimento das contribuições tem como fato gerador o exercício de determinada atividade remunerada.
Como segurado autônomo, enquadra-se na categoria de contribuinte individual, a qual desenvolve seu trabalho por conta própria - vendedor - possuindo a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre a remuneração auferida.
Nesse contexto, para essa categoria de segurado, a comprovação do exercício de atividade - vale dizer: somente necessária no caso de perda da qualidade de segurado - é feita mediante a apresentação dos carnês de recolhimento ou das guias da previdência social devidamente recolhidas.
Ao recolher na categoria de contribuinte individual (código 1163) não há como sustentar que os recolhimentos ocorreram apenas para manter a qualidade de segurado e garantir o direito de usufruir os benefícios da Previdência Social.
Isso porque o contribuinte individual é pessoa física que desenvolve trabalho por conta própria e possui renda.
No caso de o segurado não auferir renda, ela poderá preservar a qualidade de segurado mediante o recolhimento na categoria de segurado facultativo, conceituado como aquele que está fora da roda da atividade econômica, mas deseja ter proteção previdenciária.
Portanto, o recolhimento como contribuinte individual tem como pressuposto o desempenho de atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social.
Nesse contexto, para o contribuinte individual, com filiação obrigatória, o recolhimento das contribuições tem como fato gerador o exercício de determinada atividade remunerada, na forma do prescrito no artigo 60 da Lei n. 8.213/91 (g. n.):
"Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei: (Alterado pela Medida Provisória n. 664, de 30 de dezembro de 2014)."
O evento determinante para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é a incapacidade para o trabalho.
Assim, a proibição de pagamento de benefício por incapacidade com exercício de atividade remunerada encontra-se prevista no ordenamento jurídico pátrio.
Tendo efetivado os recolhimentos desde agosto de 2007, antes de a ação ter sido proposta (6/11/2009), não há como cogitar da incidência de honorários advocatícios sobre o lapso temporal do labor, devendo esse período ser subtraído da respectiva base de cálculo.
No mais, ressalto não haver mácula alguma à coisa julgada, porque são indevidas as parcelas do benefício ao segurado que manteve relação de trabalho em período englobado na conta apresentada.
Nesse sentido, confira-se:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. BENEFÍCIO DE CARÁTER TRANSITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO NOS PERÍODOS EM QUE O AUTOR EXERCEU ATIVIDADE LABORATIVA. SÚMULA 111 DO STJ. DISPOSIÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO NO TÍTULO EXECUTIVO. INAPLICABILIDADE.
I- O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual e perdura enquanto ele permanecer incapaz (Lei n. 8.213/91, artigos 59 e 60).
II- Em que pese o título executivo judicial ter concedido o auxílio doença à exequente, a partir de 24/06/1996, é evidente o caráter transitório deste benefício, de modo que o retorno à atividade laborativa presume sua aptidão para o trabalho, não sendo legítimo que usufrua de benefício consagrado aos incapacitados.
III - Com relação à aplicação da Súmula n. 111, expedida pelo C. STJ, não há, na ação de conhecimento, determinação neste sentido. Os honorários advocatícios incidem como estabelecido no título executivo judicial, ou seja, no percentual de 10% do valor da condenação.
IV- Apelação da parte embargada parcialmente provida somente para afastar a aplicação da Súmula n. 111, do C. STJ."
(AC 00254632220054039999, JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2013
À evidência, o desempenho de atividade laborativa após a concessão judicial de aposentadoria por invalidez, por esta ter por requisito a incapacidade total e permanente para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, prescinde do afastamento do trabalho.
Assinalo não elidir esse entendimento a concessão do benefício, como já assinalado, mormente nos casos em que o segurado da Previdência Social, aguardando a decisão de mérito de seu pedido de aposentadoria por invalidez, labora em caráter precário para garantir seu sustento.
A vedação prevista no artigo 46 da Lei n. 8.213/91 obsta o recebimento conjunto de aposentadoria por invalidez da Previdência Social e de salário decorrente de vínculo empregatício, por ter sido desnaturada a incapacidade total para o desempenho de atividade, da qual decorre essa espécie de aposentadoria.
Nesse sentido colaciono as seguintes decisões judiciais (g. n.):
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO. RETORNO DO SEGURADO AO TRABALHO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO (PREFEITO). 1. De acordo com o art. 46 da Lei 8.213/91, o retorno do segurado ao trabalho é causa de cessação da aposentadoria por invalidez, devendo ser respeitado, entretanto, o devido processo legal, com a garantia da ampla defesa e do contraditório. 2. Na hipótese de o segurado voltar ao trabalho para desempenhar atividade diversa da que exercia, a aposentadoria será gradualmente mantida, até o cancelamento definitivo, nos termos descritos no inciso II do art. 47 da Lei 8.213/91 . 3. A aposentadoria por invalidez é uma garantia de amparo ao Trabalhador Segurado da Previdência Social que, em virtude de incapacidade laborativa total e definitiva, não possa prover suas necessidades vitais básicas. No caso, não mais subsistem as causas que ampararam a concessão do benefício, já que o recorrente possui condições de manter sua subsistência por meio de atividade remunerada, exercendo, inclusive, o cargo de Prefeito Municipal. 4. Recurso Especial do particular improvido." (REsp 200701528460, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:10/09/2007 PG:00309 RJPTP VOL.:00015, p. 00128)
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC - EMBARGOS À EXECUÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATIVIDADE LABORATIVA. I - Os elementos constantes dos autos dão conta da formalização do vínculo do empregatício da parte exequente, de março de 2007 a dezembro de 2009, conforme extrato do CNIS e anotações em CTPS, o que inviabiliza o recebimento do benefício por incapacidade no mencionado período, em face da vedação prevista nos artigos 46 e 59, ambos da Lei n. 8.213/91. II - Agravo previsto no § 1º, do artigo 557 do CPC, interposto pela parte exequente, desprovido." (AC 00364195320124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2013.)
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE EFETIVA INCAPACIDADE LABORATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES DA OITAVA TURMA DO TRF3. - A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. - Cabe ao juiz apreciar livremente a prova apresentada, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes (artigo 131 do CPC). - O magistrado não está adstrito ao laudo, devendo considerar também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua inserção no mercado de trabalho. Precedentes do STJ. - A manutenção de atividade produtiva é incompatível com o recebimento de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, que devem substituir a renda daquele que efetivamente não consegue trabalhar. - Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. - Agravo ao qual se nega provimento." (AC 00075765420074039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2013)
Dessa orientação não desbordou a conta elaborada pelo INSS nos autos principais (fls. 151/153), no valor de R$ 7.774,76, atualizado para novembro de 2012, reiterada nestes embargos, a qual acolho integralmente.
Isso posto, não conheço da remessa oficial, para, nos termos expendidos nesta decisão, dar provimento à apelação interposta pelo INSS, para fixar o quantum devido conforme acima.
(...)"

Nesse aspecto, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e atende ao princípio do livre convencimento do Juiz, de modo que não padece de nenhum vício formal que justifique sua reforma.

Ademais, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se avistar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.

Com efeito, o artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator, que negará seguimento a "recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (caput), ou, ainda, dará provimento ao recurso, se "a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (§ 1º-A).

Diante o exposto, nego provimento ao agravo.

É o voto.




Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 29/09/2015 15:51:30



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