
D.E. Publicado em 13/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração e negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043412-15.2012.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal e embargos de declaração interpostos pela parte autora em face de decisão monocrática, que deu provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido que objetivava a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Alega a parte autora, em razões de agravo, que a decisão merece ser reconsiderada, uma vez que foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
Simultaneamente, a parte autora opôs embargos de declaração, no qual reitera as razões afirmadas no recurso de agravo, no sentido da procedência do pedido para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente não conheço dos embargos de declaração de fls. 259/265, uma vez que se trata de recurso que reitera as razões do agravo, no sentido de visar a reconsideração da decisão monocrática e obter a procedência do pedido que visa a condenação da Autarquia à concessão do benefício.
Passo à análise das razões do agravo, o qual não merece acolhimento.
Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão proferida, uma vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.
Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
Posto isso, não conheço dos embargos de declaração e nego provimento ao agravo legal.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
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