D.E. Publicado em 29/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019870-94.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de agravo interposto pela parte autora em face da decisão de fls. 177/179, que, ao negar seguimento às apelações interpostas, manteve integralmente a sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença.
Sustenta o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente e a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Alega, ainda, cerceamento à defesa de seu direito, em virtude da necessidade de perícia por médico especialista.
É o relatório.
VOTO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Conheço do recurso, porém nego-lhe provimento.
Preliminarmente, anoto ter sido deduzido pedido de restabelecimento de auxílio-doença previdenciário cumulado com conversão em aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente e, como tal, foi apreciado. Assim, não cabe cogitar de incompetência desta Corte.
Sublinhe-se, ainda, o fato de que não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa.
Realmente, é pacífico que a incapacidade laborativa só pode ser atestada por prova documental e laudo pericial, nos termos preconizados pelo artigo 400, inciso II, do Código de Processo Civil.
Como prevê o artigo 130 do Código de Processo Civil, foi acolhida a prova pericial, a fim de verificar a existência de incapacidade laborativa.
É importante salientar o posicionamento desta egrégia Corte de ser desnecessária a nomeação de um perito especialista para cada sintoma alegado pela parte autora, como se infere do seguinte julgado:
Ademais, o laudo pericial elaborado pelo médico de confiança do Juízo, mencionou histórico dos males relatados, descreveu os achados no exame clínico e respondeu aos quesitos formulados.
Desse modo, tendo sido possível ao MM. Juízo a quo formar seu convencimento pela perícia realizada, desnecessária mostra-se a complementação pretendida.
A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende a agravante, nesta sede, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
Reitero, por oportuno, alguns dos fundamentos expostos quando de sua prolação:
Nesse aspecto, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e atende ao princípio do livre convencimento do Juiz, sem padecer de vício formal que justifique sua reforma.
Ademais, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se avistar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Com efeito, o artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de julgamento do recurso pelo respectivo Relator, que negará seguimento a "recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (caput), ou, ainda, dará provimento ao recurso, se "a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (§ 1º-A).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal
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