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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. RE...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:14

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1. O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator. 2. Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. 3. A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende a agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida. 4. Agravo desprovido. Decisão mantida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1980034 - 0018718-11.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA, julgado em 15/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/06/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018718-11.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.018718-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP210142B DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE:GENIVAL CECINO GOMES
ADVOGADO:SP160800 ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 126/127
No. ORIG.:13.00.00031-6 4 Vr ITAPETININGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
2. Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
3. A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende a agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
4. Agravo desprovido. Decisão mantida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de junho de 2015.
DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA:10065
Nº de Série do Certificado: 399E16F36BE13DC0
Data e Hora: 16/06/2015 00:11:57



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018718-11.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.018718-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP210142B DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE:GENIVAL CECINO GOMES
ADVOGADO:SP160800 ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 126/127
No. ORIG.:13.00.00031-6 4 Vr ITAPETININGA/SP

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de agravo interposto pela parte autora em face da decisão de fls. 126/127, que, ao dar provimento à apelação do INSS, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, tornando prejudicada a análise do recurso adesivo da parte autora.

Sustenta o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Às fls. 139/142 a parte autora apresenta novos documentos, dos quais o INSS foi intimado para ciência.

É o relatório.



VOTO

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Conheço do recurso, porém nego-lhe provimento.

A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende a agravante, nesta sede, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.


Reitero, por oportuno, alguns dos fundamentos expostos quando de sua prolação:


"(...)
Discute-se o atendimento das exigências à concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91.
São condições necessárias à concessão desses benefícios: qualidade de segurado, carência de doze contribuições mensais - quando exigida -, incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia judicial, realizada em 19/8/2013, constatou que o autor - nascido em 23/4/1957 - é portador de arritmia cardíaca (fibrilação atrial), hipertensão arterial e insuficiência cardíaca e concluiu pela incapacidade total e permanente para o exercício da atividade atual de motorista.
O perito esclareceu: "Pelo que foi exposto e visto está caracterizada a sua incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, devendo ser readaptado para tarefas compatíveis com o seu estado de saúde, estando impedido de realizar esforços e para trabalhar em altura. Para a função atual de motorista encontra-se incapacitado e forma total e definitiva".
Em resposta aos quesitos formulados nos autos, o perito ressalvou a possibilidade de tratamento das enfermidades com "anti-hipertensivo, drogas antiarrítmicas, diuréticos, betabloqueadores" e afirmou não ser possível precisar a data de início da incapacidade.
Comprovada a incapacidade, resta averiguar a qualidade de segurado e o cumprimento da carência na data da perícia.
O extrato do CNIS acostado à fl. 10 revela que o autor verteu três recolhimentos à Previdência Social, como contribuinte individual, pertinentes às competências de novembro de 1986 a janeiro de 1987, bem como manteve um único vínculo trabalhista, pelo período de oito meses, de 16/1/2012 a 8/2012.
À vista dessas informações, o autor, apesar de ter readquirido a qualidade de segurado em 2012, não cumpriu a carência de 12 contribuições mensais exigida em lei (artigo 24 da Lei n. 8.213/91) para a concessão de benefício por incapacidade.
Como se extrai do conjunto probatório dos autos, a incapacidade laborativa sobreveio quando havia sido recolhido somente onze contribuições à Previdência Social.
Anoto, por pertinente, que as doenças apontadas pelo laudo pericial não autorizam a concessão do benefício independentemente do cumprimento da carência, a teor do artigo 151 da Lei de Benefícios, o qual dispõe:
"Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada."
Cabe ressaltar que as doenças apontadas na perícia - arritmia cardíaca (fibrilação atrial), hipertensão arterial e insuficiência cardíaca foram consideradas leves ou moderadas pelo perito, não restando configurada, portanto, a cardiopatia grave prevista na lei para a dispensa do cumprimento da carência.
No item "4 - Discussão e Conclusão" da prova técnica, o perito consignou (g. n.): " (...) constatamos que o mesmo apresenta arritmia cardíaca (fibrilação atrial) com comprometimento hemodinâmico leve para moderado. O exame físico do autor revelou arritmia cardíaca sem alteração hemodinâmica clinicamente constatada no momento (...); realizou exame recente Ecocardiodopleer, mostrando haver fraçaõ de ejeção de 53% e com disfunção ventricular leve".
Os achados dos documentos médicos trazidos à colação corroboram a conclusão pericial e não evidenciam a existência de cardiopatia grave, pois apontam "aumento moderado das cavidades atriais"; "aumento discreto do ventrículo esquerdo"; "função sistólica com comprometimento discreto"; "refluxo valvar mitral discreto". (fls. 31/36)
Dessa forma, à míngua de comprovação de doença prevista no rol do artigo 151 da Lei 8.213/1991, não é devida a concessão do benefício pleiteado à parte autora, por ausência do cumprimento da carência, o que impõe a reforma da decisão de Primeira Instância e a inversão dos ônus da sucumbência.
Nessa linha de raciocínio, cito julgado deste E. Corte:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL. QUALIDADE DE SEGURADA. FALTA DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
Remessa oficial não conhecida. Aplicação do § 2º, do artigo 475 do Código de Processo Civil (Lei nº 10.352/01).
A Lei nº 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez aos segurados que, estando ou não percebendo auxílio-doença, forem considerados temporariamente ou definitivamente incapazes para o exercício de atividade que lhes garanta a subsistência, por meio de perícia médica, observada a carência legalmente estipulada (arts. 25, 26,42 e 43, lei cit.).
Incapacidade atestada por perito como total e permanente.
Ação ajuizada dentro do prazo estabelecido no inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual presente a qualidade de segurada.
Carência: perda da qualidade de segurada entre a cessação do penúltimo vínculo empregatício e o início do último, posto que inaplicáveis ao caso as hipóteses de prorrogação do 'período de graça', previstas nos parágrafos 1º e 2º do art. 15, da Lei nº 8.213/91. Dispõe o parágrafo único do art. 24, da referida lei que, ocorrendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só poderão ser computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Não cumprimento do disposto no artigo em questão, pois após a recuperação da qualidade de segurada, a parte autora contribuiu, por menos de 04 (quatro) meses, não alcançando 1/3 (um terço) da carência necessária para a concessão dos benefícios pleiteados.
Improcedência do pedido inicial.
(...)".
(AC 779069, Proc. 2002.03.99.008156-0, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, DJU 09/12/2004).
Prejudicada está, por consequência, a análise da apelação do recurso adesivo da parte autora.
(...)"

Nesse aspecto, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e atende ao princípio do livre convencimento do Juiz, sem padecer de vício formal que justifique sua reforma.

Ademais, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se avistar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.

Com efeito, o artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de julgamento do recurso pelo respectivo Relator, que negará seguimento a "recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (caput), ou, ainda, dará provimento ao recurso, se "a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (§ 1º-A).

Diante do exposto, nego provimento ao agravo.

É o voto.



DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA:10065
Nº de Série do Certificado: 399E16F36BE13DC0
Data e Hora: 16/06/2015 00:12:01



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