
D.E. Publicado em 29/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do voto do Desembargador Federal Souza Ribeiro, que foi acompanhado pela Juíza Federal Marisa Cucio. Vencida a Relatora que lhe negava provimento.
Relator para o acórdão
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0036894-38.2014.4.03.9999/SP
VOTO CONDUTOR
A eminente Relatora, Desembargadora Federal Daldice Santana, houve por bem negar seguimento ao agravo interposto pela parte autora para manter a decisão monocrática que deu provimento à apelação do INSS e julgou improcedente o pedido que visava à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Peço vênia à ilustre Relatora para dela divergir, de acordo com as razões a seguir assinaladas.
A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o seu pedido e condeno o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo. Fixou honorários advocatícios em 15% do valor da condenação.
Passo ao mérito.
A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.
Diz o artigo 42 da Lei nº 8.213/91:
Na hipótese, o laudo pericial de fls. 73/79 constatou que o autor é portador de esquizofrenia, o que lhe impede de exercer atividade laborativa regularmente, sem perspectiva de recuperação. Concluiu pela incapacidade total e definitiva.
Assim, em decorrência da sua incapacidade irreversível e definitiva, a parte autora tornou-se incapaz para o trabalho que lhe garanta subsistência.
Cumpre observar que a incapacidade diagnosticada impede o exercício da atividade habitual, tendo em vista o risco de novas descompensações, como salientou o perito médico.
Assim, tratando-se de incapacidade total e permanente, é de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez, desde que atendidos os demais requisitos legais.
Nesse sentido, seguem os precedentes da 9ª Turma desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente:
Quanto ao cumprimento da carência exigida e sua qualidade de segurada restaram comprovadas, eis que o demandante contribuiu à Previdência Social até junho/2011 (fl. 46).
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (04/04/2011), em conformidade com o disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91, eis que a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época.
Visando à futura execução do julgado, observo que sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior Tribunal de Justiça), e legislação superveniente, a partir de cada vencimento (Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região). Sobre esses valores incidirão juros de mora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força do art. 1.062 do Código Civil anterior e art. 219 do Código de Processo Civil. A partir do novo Código Civil, serão devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 deste último diploma, e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a Lei 11.960, de 29.06.2009, deve ser utilizada a taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. (STJ - SEXTA TURMA, REsp 1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 08/11/2011, DJe 21/11/2011). Cumpre observar que os critérios acima delineados devem ser consoantes com o decidido pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, com efeitos já modulados em 25.03.2015.
Honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entendida esta como a somatória das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos de EDMILSON DOS SANTOS LEITE- CPF 097.376.998-07, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, em valor a ser calculado na forma da legislação previdenciária, com data de início - DIB em 04/04/2011 com observância, inclusive, das disposições do art. 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo legal da parte autora e, em novo julgamento, nego seguimento à apelação do INSS e dou parcial provimento ao reexame necessário apenas para retificar os critérios de juros de mora, atualização monetária, bem como para reduzir a verba relativa aos honorários advocatícios.
É o voto.
SOUZA RIBEIRO
Relator para o acórdão
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0036894-38.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de agravo interposto pela parte autora em face da decisão de fls. 173/174, que negou seguimento à remessa oficial e deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sustenta o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, ante a comprovação da incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
É o relatório.
VOTO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Conheço do recurso, porém nego-lhe provimento.
A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende a agravante, nesta sede, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
Reitero, por oportuno, alguns dos fundamentos expostos quando de sua prolação:
Nesse aspecto, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e atende ao princípio do livre convencimento do Juiz, sem padecer de vício formal que justifique sua reforma.
Ademais, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se avistar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Com efeito, o artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de julgamento do recurso pelo respectivo Relator, que negará seguimento a "recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (caput), ou, ainda, dará provimento ao recurso, se "a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (§ 1º-A).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal
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