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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. RE...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:29

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1. O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de julgamento do recurso pelo respectivo Relator. 2. Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. 3. No caso em análise, considero que estão preenchidos os requisitos legais ao deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial na data do requerimento administrativo. Retificados os consectários legais. 4. Agravo da parte autora provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2021458 - 0036894-38.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA, julgado em 15/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/06/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0036894-38.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.036894-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
REL. ACÓRDÃO:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP236922 VICTOR CESAR BERLANDI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE:EDMILSON DOS SANTOS LEITE
ADVOGADO:SP124741 MÁRCIA DE OLIVEIRA MARTINS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE RIBEIRAO PIRES SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 173/174
No. ORIG.:11.00.00070-6 1 Vr RIBEIRAO PIRES/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de julgamento do recurso pelo respectivo Relator.
2. Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
3. No caso em análise, considero que estão preenchidos os requisitos legais ao deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial na data do requerimento administrativo. Retificados os consectários legais.
4. Agravo da parte autora provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do voto do Desembargador Federal Souza Ribeiro, que foi acompanhado pela Juíza Federal Marisa Cucio. Vencida a Relatora que lhe negava provimento.


São Paulo, 15 de junho de 2015.
SOUZA RIBEIRO
Relator para o acórdão


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Data e Hora: 25/06/2015 12:03:29



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0036894-38.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.036894-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
REL. ACÓRDÃO:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP236922 VICTOR CESAR BERLANDI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE:EDMILSON DOS SANTOS LEITE
ADVOGADO:SP124741 MÁRCIA DE OLIVEIRA MARTINS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE RIBEIRAO PIRES SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:11.00.00070-6 1 Vr RIBEIRAO PIRES/SP

VOTO CONDUTOR

A eminente Relatora, Desembargadora Federal Daldice Santana, houve por bem negar seguimento ao agravo interposto pela parte autora para manter a decisão monocrática que deu provimento à apelação do INSS e julgou improcedente o pedido que visava à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Peço vênia à ilustre Relatora para dela divergir, de acordo com as razões a seguir assinaladas.

A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

A sentença julgou procedente o seu pedido e condeno o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo. Fixou honorários advocatícios em 15% do valor da condenação.

Passo ao mérito.

A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.

Diz o artigo 42 da Lei nº 8.213/91:


"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."

Na hipótese, o laudo pericial de fls. 73/79 constatou que o autor é portador de esquizofrenia, o que lhe impede de exercer atividade laborativa regularmente, sem perspectiva de recuperação. Concluiu pela incapacidade total e definitiva.

Assim, em decorrência da sua incapacidade irreversível e definitiva, a parte autora tornou-se incapaz para o trabalho que lhe garanta subsistência.

Cumpre observar que a incapacidade diagnosticada impede o exercício da atividade habitual, tendo em vista o risco de novas descompensações, como salientou o perito médico.

Assim, tratando-se de incapacidade total e permanente, é de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez, desde que atendidos os demais requisitos legais.

Nesse sentido, seguem os precedentes da 9ª Turma desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente:


AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL CONSIDERADA TOTAL. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ. FENÔMENO QUE DEVE SER ANALISADO TAMBÉM À LUZ DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SÓCIO-CULTURAIS DO SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Em sede de agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegal idade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão que deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor para determinar o pagamento do benefício ( auxílio-doença NB 514.624.575-0) a contar da data imediatamente posterior à indevida cessação, com a conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo pericial (24/10/2006).. II - A invalidez é fenômeno que deve ser analisado também à luz das condições pessoais e sócio-culturais do segurado. III - Pelo nível social e cultural da parte autora não seria possível acreditar-se na sua recuperação para outra atividade que fosse compatível com as limitações estampadas no laudo pericial. IV - Restou demonstrado que o segurado está total e definitivamente incapacitado para toda e qualquer ativ idade laborativa. V - O réu, ora agravante, não apresentou nenhum argumento questionando a higidez da decisão agravada, nada mencionou sobre uma eventual omissão no julgado, ou a ocorrência de ilegal idade ou abuso de poder, restringiu-se somente em reproduzir os mesmos argumentos já enfrentados na decisão proferida por este relator. VI - Agravo improvido. (APELREE 200761260021229, TRF3 - NONA TURMA. Rel. DES. FED. MARISA SANTOS, DJF3 CJ1 DATA:28/10/09 PÁG: 1725)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. DEMAIS ELEMENTOS. INCAPACIDADE PERMANENTE. POSSIBIL IDADE. 1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de reconhecer que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não só os elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, mas também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade apenas parcial para o trabalho. Nesse panorama, o Magistrado não estaria adstrito ao laudo pericial, podendo levar em conta outros elementos dos autos que o convençam da incapacidade permanente para qualquer atividade laboral. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AGRESP 200801033003, STJ - 5ª TURMA, Rel. HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DES. CONV. DO TJ/AP), DJE DATA:29/11/10)

Quanto ao cumprimento da carência exigida e sua qualidade de segurada restaram comprovadas, eis que o demandante contribuiu à Previdência Social até junho/2011 (fl. 46).

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (04/04/2011), em conformidade com o disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91, eis que a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época.

Visando à futura execução do julgado, observo que sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior Tribunal de Justiça), e legislação superveniente, a partir de cada vencimento (Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região). Sobre esses valores incidirão juros de mora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força do art. 1.062 do Código Civil anterior e art. 219 do Código de Processo Civil. A partir do novo Código Civil, serão devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 deste último diploma, e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a Lei 11.960, de 29.06.2009, deve ser utilizada a taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. (STJ - SEXTA TURMA, REsp 1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 08/11/2011, DJe 21/11/2011). Cumpre observar que os critérios acima delineados devem ser consoantes com o decidido pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, com efeitos já modulados em 25.03.2015.

Honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entendida esta como a somatória das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos de EDMILSON DOS SANTOS LEITE- CPF 097.376.998-07, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, em valor a ser calculado na forma da legislação previdenciária, com data de início - DIB em 04/04/2011 com observância, inclusive, das disposições do art. 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo legal da parte autora e, em novo julgamento, nego seguimento à apelação do INSS e dou parcial provimento ao reexame necessário apenas para retificar os critérios de juros de mora, atualização monetária, bem como para reduzir a verba relativa aos honorários advocatícios.

É o voto.


SOUZA RIBEIRO
Relator para o acórdão


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10073
Nº de Série do Certificado: 7C4B2DD40F3C48009A8912C090C6C9CD
Data e Hora: 25/06/2015 12:03:32



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0036894-38.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.036894-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP236922 VICTOR CESAR BERLANDI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE:EDMILSON DOS SANTOS LEITE
ADVOGADO:SP124741 MÁRCIA DE OLIVEIRA MARTINS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE RIBEIRAO PIRES SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 173/174
No. ORIG.:11.00.00070-6 1 Vr RIBEIRAO PIRES/SP

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de agravo interposto pela parte autora em face da decisão de fls. 173/174, que negou seguimento à remessa oficial e deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Sustenta o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, ante a comprovação da incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

É o relatório.



VOTO

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Conheço do recurso, porém nego-lhe provimento.

A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende a agravante, nesta sede, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.

Reitero, por oportuno, alguns dos fundamentos expostos quando de sua prolação:


"(...)
Inicialmente, não conheço da remessa oficial, a teor do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando o valor controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, como é o presente caso.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91.
São condições necessárias à concessão desses benefícios: qualidade de segurado, carência de doze contribuições mensais - quando exigida -, incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia judicial, ocorrida em 9/8/2011, constatou que o autor - nascido em 30/5/1968 - é portador de transtorno esquizofrênico que lhe acarreta incapacidade total e permanente para o trabalho (fls. 73/79).
O perito consignou: "A presente avaliação pericial evidencia quadro psiquiátrico que, a despeito de encontrar-se relativamente compensado, possui mau prognóstico do ponto de vista terapêutico, com riscos de novas descompensações. Dessa forma, é possível admitir que inexistem chances reais de que o mesmo possa assumir qualquer função laborativa útil".
Segundo a prova técnica, o quadro psiquiátrico do autor teve início em 1998, quando contava 27 (vinte e sete) anos de idade e, desde 2004, realiza tratamento ambulatorial (consultas médicas) no CAPS da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Ribeirão Pires. Não foi apontada a data de início da incapacidade.
Lembro, por oportuno, que prevalece no direito processual civil brasileiro o livre convencimento motivado. Ademais, o magistrado não está adstrito ao laudo.
Na hipótese, muito embora a prova técnica tenha concluído pela incapacidade laboral do autor, os elementos probatórios permitem convicção em sentido diverso.
O extrato do sistema CNIS (fls. 44/45) e os registros da CTPS do autor (fls. 13/14) revelam que ele manteve intermitentes vínculos empregatícios desde 1985, sendo que o último contrato, iniciado em 1º/11/2007, não tem anotação de saída.
Nesse passo, não se pode olvidar que a doença psiquiátrica do autor não o impede de trabalhar, uma vez que, mesmo após o início do quadro, ele firmou diversos vínculos trabalhistas e está exercendo atividade laboral remunerada como caseiro até esta data.
Cabe ressaltar que os documentos médicos apresentados, embora demonstrem a existência da doença apontada na perícia e a realização de tratamento ambulatorial e medicamentoso, não declaram haver incapacidade laboral.
Dessa forma, não é devida a concessão do benefício pleiteado à parte autora, por ausência de incapacidade total para o trabalho, o que impõe a reforma da decisão de Primeira Instância e a inversão dos ônus da sucumbência.
Nesse sentido, cito julgado desta Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITO INCAPACIDADE. RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO FORMAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
Não tendo sido comprovada a incapacidade laborativa total, indevidos os benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Uma vez que a parte autora retornou ao mercado de trabalho formal, restou evidenciado que a incapacidade diagnosticada não lhe impede o desenvolvimento de atividade laboral.
Apelação improvida".
(TRF/3ª Região, AC 1046532, Proc. 2005.03.99.032105-4, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Eva Regina, DJU 14/12/2007)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
O segurado considerado parcialmente incapacitado para determinadas tarefas, podendo, porém, exercer atividades outras que lhe garantem a subsistência, não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez.
Para deferimento do benefício, a incapacidade há que ser total e permanente, insuscetível de reabilitação.
Recurso conhecido e provido".
(STJ, REsp 1999/0084203-0, 5ª T., Min. Jorge Scartezzini, DJ 21/2/2000)
(...)"

Nesse aspecto, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e atende ao princípio do livre convencimento do Juiz, sem padecer de vício formal que justifique sua reforma.

Ademais, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se avistar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.

Com efeito, o artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de julgamento do recurso pelo respectivo Relator, que negará seguimento a "recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (caput), ou, ainda, dará provimento ao recurso, se "a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (§ 1º-A).

Diante do exposto, nego provimento ao agravo.

É o voto.



DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA:10065
Nº de Série do Certificado: 399E16F36BE13DC0
Data e Hora: 16/06/2015 00:11:20



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