D.E. Publicado em 21/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. A Juíza Federal Convocada Marisa Cucio acompanhou o Relator, ressalvando entendimento pessoal.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040018-92.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interposto pelo INSS em face da decisão de f. 107/109, que negou seguimento às apelações e manteve integralmente a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
Sustenta o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. Requer, ainda, o desconto do período em que a parte autora verteu contribuições.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porém nego-lhe provimento.
Quanto ao preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por invalidez, a decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende a agravante, nesta sede, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
Reitero, por oportuno, alguns dos fundamentos expostos quando de sua prolação:
Nesse aspecto, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e atende ao princípio do livre convencimento do Juiz, sem padecer de vício formal que justifique sua reforma.
Ademais, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se avistar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Com efeito, o artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de julgamento do recurso pelo respectivo Relator, que negará seguimento a "recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (caput), ou, ainda, dará provimento ao recurso, se "a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (§ 1º-A).
Por outro lado, relativamente ao desconto do período em que a parte autora verteu contribuições, razão assiste ao agravante.
Com efeito, consoante artigo 46 da Lei n. 8.213/91, o exercício de atividade remunerada é incompatível com o recebimento de benefício por incapacidade.
Dessa forma, como os dados do CNIS (f. 81/84) demonstram recolhimento de contribuições decorrente do exercício de atividade no período desta condenação, impõe-se o desconto dos respectivos meses por ocasião da liquidação do julgado.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo, para autorizar o desconto dos períodos em que foram recolhidas contribuições previdenciárias decorrentes do efetivo exercício de atividade laboral.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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