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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. SE...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:08

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA ULTRA PETITA. PENSÃO POR MORTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1. O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator. 2. Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. 3. A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende a agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida. 4. Agravo desprovido. Decisão mantida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1917698 - 0035277-77.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA, julgado em 15/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/01/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0035277-77.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.035277-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269285 RAFAEL DUARTE RAMOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE:TAYNA CARLA CARVALHO incapaz e outros
:THAMIRIS KATIA DE CARVALHO incapaz
:CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO incapaz
ADVOGADO:SP172814 MARGHERITA DE CASSIA PIZZOLLI GARCIA BRANDES
REPRESENTANTE:JOSE CARLOS DE CARVALHO
AGRAVANTE:AYRTON SENNA ABRAHAO APARECIDO
ADVOGADO:SP172814 MARGHERITA DE CASSIA PIZZOLLI GARCIA BRANDES
REPRESENTANTE:MILTON ABRAHAO APARECIDO
SUCEDIDO:MARIA APARECIDA JOAQUIM ROSENO e outros
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE MATAO SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 253/255
No. ORIG.:09.00.00122-9 3 Vr MATAO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA ULTRA PETITA. PENSÃO POR MORTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
2. Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
3. A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende a agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
4. Agravo desprovido. Decisão mantida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de dezembro de 2014.
DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0035277-77.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.035277-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269285 RAFAEL DUARTE RAMOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE:TAYNA CARLA CARVALHO incapaz e outros
:THAMIRIS KATIA DE CARVALHO incapaz
:CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO incapaz
ADVOGADO:SP172814 MARGHERITA DE CASSIA PIZZOLLI GARCIA BRANDES
REPRESENTANTE:JOSE CARLOS DE CARVALHO
AGRAVANTE:AYRTON SENNA ABRAHAO APARECIDO
ADVOGADO:SP172814 MARGHERITA DE CASSIA PIZZOLLI GARCIA BRANDES
REPRESENTANTE:MILTON ABRAHAO APARECIDO
SUCEDIDO:MARIA APARECIDA JOAQUIM ROSENO e outros
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE MATAO SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 253/255
No. ORIG.:09.00.00122-9 3 Vr MATAO/SP

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de agravo interposto pela parte autora em face da decisão de fls. 253/255, que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para excluir da condenação o pagamento de benefício de pensão por morte e fixar consectários, e, no mais, manteve a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença.

Sustenta a inexistência de julgamento ultra petita, ante a possibilidade de conceder o benefício de pensão por morte aos sucessores habilitados no processo, tendo em vista o óbito do segurado no curso da ação.

É o relatório.



VOTO

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Conheço do recurso, porém nego-lhe provimento.

A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende a agravante, nesta sede, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.


Reitero, por oportuno, alguns dos fundamentos expostos quando de sua prolação:


"(...)
No mérito, a sentença deve ser parcialmente reformada pelas razões que passo a expor.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
A parte autora alega que o requisito da incapacidade para o exercício da atividade laborativa ficou comprovado.
Foi realizada perícia indireta, em razão do falecimento da autora ocorrido em 30/01/2011, na qual o perito aponta que ela era portadora de epilepsia, sem controle das crises convulsivas com medicamentos, aguardando cirurgia de epilepsia a ser realizada no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto. Conclui o expert que havia incapacidade total e temporária para o trabalho desde março de 2008. (f.166/173)
Trata-se de caso de auxílio-doença, portanto.
Não patenteada a incapacidade definitiva, afigura-se correto o benefício escolhido pelo Juízo a quo.
Nesse diapasão:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE MANTIDA. MOLÉSTIA PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Concluindo a perícia médica pela existência de incapacidade parcial e permanente suscetível de integração em programa de reabilitação profissional possibilita a concessão de auxílio-doença. 2. Agravo legal parcialmente provido."
(APELREE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1329501 Processo: 2005.61.26.003425-2 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 17/01/2011 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:21/01/2011 PÁGINA: 858 Relator: JUIZ CONVOCADO LEONARDO SAFI).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A CONTAR DO LAUDO PERICIAL. I - A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS comprova o preenchimento da carência exigida por Lei e a manutenção da qualidade de segurado da autora quando do ajuizamento da ação. II - As conclusões obtidas pelo laudo pericial comprovam a incapacidade total e temporária da autora para o exercício de atividade laborativa, devendo ser concedido o auxílio-doença. III - Não houve fixação do início da incapacidade, razão pela qual a data de início do benefício deve corresponder à data do laudo pericial. IV - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela antecipada."
(APELREE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1497185 Processo: 2010.03.99.010150-5 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 13/09/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA: 17/09/2010 PÁGINA: 836 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também foram cumpridos.
Porém, não é possível conceder a pensão por morte aos sucessores habilitados da autora, já que isso implica alteração do pedido em contrariedade ao disposto nos artigos 264 e 321 do CPC.
O correto é estabelecer que o auxílio-doença é devido entre o requerimento administrativo realizado em 15/12/2008 e o dia da morte da autora ocorrida em 30.01.2011.
Logo, verifica-se a existência de sentença ultra petita, em manifesta afronta ao disposto nos artigos 128 e 460 do CPC.
Impõe-se, pois, a redução da condenação aos limites do pedido.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE OBTENÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRESSUPOSTOS TIDOS POR AUSENTES NA SENTENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CARACTERIZAÇÃO. I - O Juízo de 1º grau, após afirmar o descabimento da pretensão referente à pensão por morte, dá por presentes, contudo, os pressupostos atinentes ao deferimento do benefício de prestação continuada do art. 203, V, CF, acabando por condenar o INSS ao seu pagamento, procedimento que não se pode admitir, pois caracterizado o julgamento ultra petita, ante a regra da correlação entre a demanda e o provimento jurisdicional. Aplicação dos arts. 128 e 460, CPC. II - O pleito aqui formulado não é daqueles que admita a concessão de prestação alternativa, que representasse um minus em relação à própria pensão por morte, tal como se dá com os benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, e isso em razão da absoluta diversidade entre os requisitos pertinentes ao deferimento da pensão e do benefício de prestação continuada previsto constitucionalmente. III - O debate em torno do tema referente ao benefício assistencial somente surgiu na sentença, do que decorre a comezinha violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, consagrados no art. 5º, LV, CF, eis que não oferecida qualquer oportunidade ao Instituto para a discussão da matéria. IV - Apreciado o pleito formulado na inicial, de obtenção do benefício previdenciário de pensão por morte, não há que se falar em anulação da sentença, mas tão-somente de redução do decisum aos estreitos limites do pedido. Precedentes do STJ. V - Remessa oficial provida para reformar a sentença, em parte, a fim de excluir do decisum a condenação do INSS ao pagamento do benefício assistencial a que faz referência, restando o pedido formulado na ação, em conseqüência, improcedente."
(REO - REMESSA EX-OFICIO - 505812 Processo: 1999.03.99.061363-4 UF: SP Órgão Julgador:NONA TURMA Data do Julgamento:31/05/2004 Fonte: DJU DATA:12/08/2004 PÁGINA: 508 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
(...)"

Nesse aspecto, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e atende ao princípio do livre convencimento do Juiz, sem padecer de vício formal que justifique sua reforma.

Ademais, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se avistar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.

Com efeito, o artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de julgamento pelo respectivo Relator, que negará seguimento a "recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (caput), ou, ainda, dará provimento ao recurso, se "a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (§ 1º-A).

Diante o exposto, nego provimento ao agravo.

É o voto.



DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA:10065
Nº de Série do Certificado: 092D32DE2ABD21A1
Data e Hora: 16/12/2014 18:40:44



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