
D.E. Publicado em 01/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo e dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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Data e Hora: | 15/03/2016 13:52:30 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002667-58.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração e agravo apresentados pela parte autora em face da decisão que deu provimento ao seu recurso adesivo, para conceder-lhe aposentadoria por invalidez e deu parcial provimento à apelação do INSS para discriminar os consectários.
Nos embargos declaratórios, sustenta a parte autora a ocorrência de omissão no tocante ao pedido de tutela antecipada para permitir a imediata implantação do benefício.
Já no agravo, suscita a condenação da autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios em 20% das parcelas vencidas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos recursos, porém nego provimento ao agravo e dou provimento aos embargos de declaração.
Quanto ao objeto do agravo, a decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
Reitero, por oportuno, alguns dos fundamentos expostos quando de sua prolação:
Assim, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e atende ao princípio do livre convencimento do Juiz, de modo que não padece de nenhum vício formal que justifique sua reforma.
Outrossim, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Com efeito, o artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator, que negará seguimento a "recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (caput), ou, ainda, dará provimento ao recurso, se "a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (§ 1º-A).
Por fim, quanto aos embargos de declaração, tendo em vista que a parte autora recebe benefício de auxílio-doença, por força de antecipação de tutela concedida na sentença, e a decisão embargada concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, impõe-se a alteração do benefício pago ao embargante.
Comunique-se, via eletrônica, para o cumprimento do julgado no tocante à alteração do benefício concedido.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo e dou provimento aos embargos de declaração para determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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